TJCE - 3001243-68.2023.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
24/06/2025 12:27
Juntada de Ofício
 - 
                                            
13/06/2025 17:54
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
26/05/2025 13:48
Juntada de Ofício
 - 
                                            
20/05/2025 12:15
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
12/05/2025 22:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/05/2025 16:19
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/05/2025 16:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/05/2025 14:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
 - 
                                            
07/05/2025 16:15
Expedição de Carta precatória.
 - 
                                            
02/05/2025 11:45
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
02/05/2025 11:42
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
14/04/2025 14:25
Processo Reativado
 - 
                                            
10/04/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/04/2025 16:34
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/04/2025 16:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/04/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
24/03/2025 13:25
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
29/01/2025 11:17
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 28/01/2025 23:59.
 - 
                                            
29/01/2025 11:17
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 28/01/2025 23:59.
 - 
                                            
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132115560
 - 
                                            
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132115560
 - 
                                            
13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799 WhatsApp (85) 9 8131-0963 Email: [email protected]. Processo 3001243-68.2023.8.06.0101 REQUERENTE: EDINA MARIA ALVES REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA DESPACHO D.H.
Concedo novo prazo de 5 dias para que o executado colacione a guia de pagamento aos autos.
Não sendo cumprida a determinação, proceda-se com a penhora online e a expedição do alvará. Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital Saulo Belfort Simões Juiz de Direito - 
                                            
10/01/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132115560
 - 
                                            
10/01/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/12/2024 13:06
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/12/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/12/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/12/2024 06:05
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 09/12/2024 23:59.
 - 
                                            
06/12/2024 10:34
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
06/12/2024 10:32
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127743942
 - 
                                            
29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127743942
 - 
                                            
28/11/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127743942
 - 
                                            
28/11/2024 12:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/11/2024 12:53
Transitado em Julgado em 27/11/2024
 - 
                                            
27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126861470
 - 
                                            
27/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 27/11/2024. Documento: 126861470
 - 
                                            
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126861470
 - 
                                            
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126861470
 - 
                                            
25/11/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126861470
 - 
                                            
25/11/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126861470
 - 
                                            
25/11/2024 12:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
21/11/2024 15:04
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
21/11/2024 15:04
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
 - 
                                            
07/11/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/10/2024 00:50
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 24/10/2024 23:59.
 - 
                                            
25/10/2024 00:17
Decorrido prazo de EDINA MARIA ALVES em 24/10/2024 23:59.
 - 
                                            
03/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 03/10/2024. Documento: 106007330
 - 
                                            
02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 106007330
 - 
                                            
01/10/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106007330
 - 
                                            
01/10/2024 16:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
19/09/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/09/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/09/2024 15:19
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/09/2024 15:18
Processo Desarquivado
 - 
                                            
12/09/2024 21:48
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
 - 
                                            
05/08/2024 11:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
 - 
                                            
02/05/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
29/04/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/04/2024 15:14
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/04/2024 21:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
24/04/2024 21:53
Juntada de Petição de certidão (outras)
 - 
                                            
24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 84704485
 - 
                                            
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84704485
 - 
                                            
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84704485
 - 
                                            
23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3001243-68.2023.8.06.0101 Promovente(s) EDINA MARIA ALVES Promovido(a) BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Ação [Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro, Repetição do Indébito] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da expedição e envio para a respectiva instituição bancária do Alvará Judicial para transferência de valores para conta bancária informada nos autos, nos termos da Portaria nº 557/2020 TJCE.
Itapipoca, na data de inserção no sistema. FRANCIMARIO SANTOS DE OLIVEIRA Matrícula.: 40154 Ao Senhor(a) Advogado(s): CHEYLLA MARA TELES DE ALBUQUERQUE Itapipoca-CE - 
                                            
22/04/2024 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
22/04/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84704485
 - 
                                            
22/04/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84704485
 - 
                                            
22/04/2024 10:33
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
16/04/2024 14:48
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
15/04/2024 15:31
Expedição de Alvará.
 - 
                                            
15/04/2024 12:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/04/2024 18:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
 - 
                                            
10/04/2024 15:15
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
 - 
                                            
03/04/2024 00:57
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 02/04/2024 23:59.
 - 
                                            
22/03/2024 09:12
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/03/2024 09:12
Transitado em Julgado em 15/03/2024
 - 
                                            
12/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 12/03/2024. Documento: 80896402
 - 
                                            
11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80896402
 - 
                                            
08/03/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80896402
 - 
                                            
08/03/2024 16:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
07/03/2024 16:00
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 80642941
 - 
                                            
05/03/2024 15:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
 - 
                                            
05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80642941
 - 
                                            
04/03/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80642941
 - 
                                            
29/02/2024 11:52
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
30/01/2024 08:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
 - 
                                            
26/01/2024 10:26
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
24/01/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/12/2023 05:06
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 18/12/2023 23:59.
 - 
                                            
24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 72474003
 - 
                                            
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72474003
 - 
                                            
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72474002
 - 
                                            
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALCOMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (85) 3108-1799 E-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo 3001243-68.2023.8.06.0101 Parte Exequente: EDINA MARIA ALVES Parte Executada: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Ilustríssimo (a) Senhor (a), De ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca, INTIMO Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE EXEQUENTE do inteiro teor da decisão inicial de cumprimento de sentença, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, instruir o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC), assim como dados bancários para recebimento do crédito, caso ainda não o tenha feito Itapipoca-CE., 22 de novembro de 2023.
MARA KÉRCIA CORREIA SOUSA Servidora Geral - Mat.: 44673 Ao Senhor: ADVOGADO(A): CHEYLLA MARA TELES DE ALBUQUERQUE - 
                                            
22/11/2023 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72474003
 - 
                                            
22/11/2023 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72474002
 - 
                                            
21/11/2023 13:00
Processo Reativado
 - 
                                            
20/11/2023 18:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
20/11/2023 14:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/11/2023 12:00
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/11/2023 12:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/11/2023 11:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
15/11/2023 11:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
08/11/2023 09:42
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
08/11/2023 03:59
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 07/11/2023 23:59.
 - 
                                            
08/11/2023 03:59
Decorrido prazo de EDINA MARIA ALVES em 07/11/2023 23:59.
 - 
                                            
28/10/2023 02:04
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 23/10/2023 23:59.
 - 
                                            
28/10/2023 02:04
Decorrido prazo de EDINA MARIA ALVES em 23/10/2023 23:59.
 - 
                                            
27/10/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2023. Documento: 71175416
 - 
                                            
26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71175416
 - 
                                            
26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 WhatsApp (85) 98131.0963. Email: [email protected].
ATO ORDINATÓRIO Processo 3001243-68.2023.8.06.0101 AUTOR: EDINA MARIA ALVES REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Por ato ordinatório, intimo as partes, por seus advogados, para requererem o que entender necessário para o prosseguimento do feito, no prazo de 05(cinco) dias.
Nada sendo apresentado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
O referido é verdade dou fé.
Itapipoca-CE., 25 de outubro de 2023.
FRANCIMARIO SANTOS DE OLIVEIRA Servidor Geral - Matrícula 40154 - 
                                            
25/10/2023 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71175416
 - 
                                            
25/10/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/10/2023 11:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/10/2023 11:44
Transitado em Julgado em 23/10/2023
 - 
                                            
05/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 05/10/2023. Documento: 69842462
 - 
                                            
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69774128
 - 
                                            
04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753;Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] Processo 3001243-68.2023.8.06.0101 Natureza da Ação: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro, Repetição do Indébito] AUTORA: EDINA MARIA ALVES REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por EDINA MARIA ALVES em face de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, por meio da qual pleiteia declaração de inexistência de débito cc indenização por danos morais em razão da cobrança de seguro que assevera não ter contratado.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Enfrento a preliminar de falta de interesse de agir.
Sustenta em tese defensiva a ausência de pretensão resistida por parte da autora, uma vez que esta nunca abriu procedimento administrativo para regularizar a situação.
Porém, não é necessário o esgotamento da via administrativa para possibilitar o ingresso em juízo, conforme depreende-se do art. 5, inciso XXXV, da CF.
Passo a enfrentar a preliminar de não aplicação ao CDC e da inaplicabilidade de inversão do ônus da prova.
Alega a parte promovida ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor e da inaplicabilidade de inversão do ônus da prova, eis que a relação entre beneficiário e empresa beneficiadora não é de consumo.
No entanto, tal alegação não merece prosperar uma vez que o contrato de seguro configura sim relação de consumo, pois a autora é destinatário final de uma atividade fornecida, por meio de remuneração, ao mercado de consumo, nos termos do que preceituam as normas constantes dos artigos 2º e 3º , § 2º , do Código de Defesa do Consumidor , estando por isso, favorecido pela inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança de suas alegações e de sua hipossuficiência, conforme preceitua a regra exposta no artigo 6º , VIII , do mesmo diploma legal.
Diante disso, rejeito as preliminares suscitadas. Passo ao mérito.
Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte reclamante sustenta que identificou 3 (três) descontos em sua conta bancária referente a um seguro, pertencente a empresa ré, perfazendo o valor total de R$ 185, 70 (cento e oitenta e cinco reais e setenta centavos), os quais não reconhece (ID 69734259, 66800498 e 66800499).
A parte reclamada alega que contrato fora assinado pela parte autora aderindo à negociação.
Informa ainda que não praticou nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de danos na órbita da responsabilidade civil, inexistindo dever de indenizar (ID 69545962).
Compulsando os autos, verifica-se que a reclamada contestou os pedidos, entretanto não trouxe aos autos a cópia do contrato firmado com a parte promovente, a fim de demonstrar a existência de relação jurídica válida entre as partes, que justificassem o desconto advindo do contrato de seguro.
Assim, as provas produzidas nos autos permitem que sejam reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ainda mais, após observarmos, na peça de defesa apresentada pela ré, que não há nenhum documento capaz de infirmar as alegações e provas apresentadas pela parte reclamante.
Logo, inexistindo prova da contratação, a procedência da ação é medida que se impõe, haja vista ser dever da requerida a comprovação inequívoca da contratação realizada pelo consumidor.
Além da imposição legal da inversão do ônus probatório, não há como exigir da autora que faça prova negativa, ou seja, que não contratou com a ré.
Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, entendo conforme recente julgado do c.
STJ: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
In casu, não se verifica boa-fé da parte reclamada, visto que, além de não demonstrar a existência da relação jurídica realizada entre as partes, não comprovou que o desconto indevido decorreu de um engano justificável.
Logo, devida a restituição em dobro de todas da parcela porventura quitada indevidamente.
Por seu turno, com relação aos danos morais, é certo o desconto na conta da parte autora de forma indevida já, por si só, gera danos morais, tratando-se de dano moral in re ipsa, ou seja, independe da prova de prejuízo, pois o abalo psicológico sofrido pela vítima e a ofensa à dignidade da pessoa humana são presumidos.
Com relação ao quantum a ser arbitrado a título de indenização, o critério que vem sendo utilizado pela jurisprudência considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento o julgador à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido, servindo para compensar os danos morais sofridos.
Levando-se em conta esses parâmetros, afigura-se razoável a importância de R$ 3.000,00 ( três mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida.
No tocante a tutela de urgência, a parte ré aduz que já houve o cancelamento do seguro, consoante ID de nº 69545962, fls. 12.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do contrato de seguro no valor total de R$ 185, 70 (cento e oitenta e cinco reais e setenta centavos), para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) CONDENAR a parte ré a restituir à autora o valor descontado em dobro, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto indevido; c) Condenar a reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, o primeiro desconto, súmula 54 STJ.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga acima indicada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Expedientes Necessários. Itapipoca (CE), data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito - 
                                            
03/10/2023 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69774128
 - 
                                            
02/10/2023 14:51
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
29/09/2023 13:44
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
29/09/2023 13:42
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
26/09/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/09/2023 18:58
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2023 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
 - 
                                            
25/09/2023 17:00
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
09/09/2023 03:03
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
25/08/2023 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
25/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 25/08/2023. Documento: 67038747
 - 
                                            
24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753, Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] Processo nº 3001243-68.2023.8.06.0101 AUTORA: EDINA MARIA ALVES REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA DECISÃO Vistos em conclusão.
Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência do requerente frente ao requerido, DETERMINO, de ofício, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Lado outro, quanto à tutela antecipada requestada, reservo-me a apreciá-la após a formação do contraditório, quando munido de suficientes elementos de convicção.
Considerando o teor do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95, a realização da audiência de conciliação e mediação será de forma virtual, utilizando-se os recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Com antecedência de até 24 horas do ato designado, as partes e os respectivos patronos deverão informar os dados necessários à realização do ato nos respectivos autos via PJE, em especial quanto ao número de telefone apto para a utilização do aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, podendo ainda ser informado o respectivo e-mail.
Eventual impedimento devera ser comunicado mediante peticionamento nos autos até a abertura do ato na sala virtual de conciliação.
Ressalto, outrossim, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo.
Cite-se/Intime-se o Réu para a sessão de conciliação designada para o dia 26/09/2023 16:30, a qual realizar-se-á por meio do link: https://link.tjce.jus.br/030040 De igual modo, intime-se a parte autora, havendo, por meio de seu advogado.
Presidirá a Sessão de Conciliação e Mediação o(a) conciliador(a) lotado(a) neste Juízo.
Frustrada a composição civil, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que fundamentadamente deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, em conformidade com Enunciado nº 8 do TJCE. Apresentada defesa pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para querendo manifestar-se acerca dela, assim como dizer acerca do interesse processual na produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Vanessa Malveira Cavalcanti Juíza Substituta em respondência - 
                                            
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67038747
 - 
                                            
23/08/2023 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
23/08/2023 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
15/08/2023 17:37
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/08/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/08/2023 17:37
Audiência Conciliação designada para 26/09/2023 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
 - 
                                            
15/08/2023 17:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0061266-46.2000.8.06.0001
Estado do Ceara
Adauto Alves Mendes
Advogado: Antonio Augusto Moreira e Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/04/2025 18:43
Processo nº 3001242-83.2023.8.06.0101
Edina Maria Alves
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/08/2023 17:07
Processo nº 3000169-26.2023.8.06.0053
Maria Celero Rodrigues
Municipio de Camocim
Advogado: Italo Sergio Alves Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/03/2023 11:55
Processo nº 3002558-48.2023.8.06.0064
Francisca Lima de Oliveira
Ce Gov Gabinete do Governador
Advogado: Simony Oliveira do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/07/2023 13:49
Processo nº 0200415-89.2022.8.06.0032
Maria Andrade de Sousa
Municipio de Amontada
Advogado: Teresinha Alves de Assis
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2022 01:31