TJCE - 3001237-61.2023.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 00:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 14:25
Conclusos para despacho
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05/07/2024 03:31
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88041801
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88041801
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88041801
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13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3001237-61.2023.8.06.0101 Promovente(s) AUGUSTO FREDERICO LEITAO BARBOSA Promovido(a) BANCO BRADESCO S.A.
Ação [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da expedição e envio para a respectiva instituição bancária do Alvará Judicial para transferência de valores para conta bancária informada nos autos, nos termos da Portaria nº 557/2020 TJCE.
Itapipoca, na data de inserção no sistema. MARA KÉRCIA CORREIA SOUSA Matrícula.: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): ITALO BARBOSA FERREIRA Itapipoca-CE -
12/06/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88041801
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12/06/2024 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 16:16
Juntada de documento de comprovação
-
10/06/2024 08:33
Expedição de Alvará.
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06/06/2024 12:34
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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24/05/2024 14:21
Juntada de Certidão
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24/05/2024 14:21
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:20
Decorrido prazo de AUGUSTO FREDERICO LEITAO BARBOSA em 21/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 85634744
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85634744
-
08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo: 3001237-61.2023.8.06.0101 Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] Exequente: AUGUSTO FREDERICO LEITAO BARBOSA Executado(a): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ajuizada por AUGUSTO FREDERICO LEITAO BARBOSA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A parte executada foi intimada da penhora eletrônica.
Verifica-se que a parte executada concordou, ainda que implicitamente, com a penhora eletrônica, vez que não apresentou embargos.
Isto posto, JULGO EXTINTA a presente Execução, nos moldes do art. 924, II do NCPC, uma vez que foi satisfeita a pretensão do autor. Na oportunidade, após o trânsito em julgado, determino a transferência, através do Sistema SISBAJUD, em favor do(a) exequente do valor penhorado e, após, a expedição de alvará.
P.R.I Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado e expedido o alvará, arquive-se.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
07/05/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85634744
-
07/05/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85634744
-
07/05/2024 16:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/05/2024 14:38
Conclusos para despacho
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22/04/2024 10:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/04/2024 00:39
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 07:50
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83131908
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83131906
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25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83131908
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25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83131906
-
25/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (85) 3108-1799 Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo 3001237-61.2023.8.06.0101 Parte Exequente: AUGUSTO FREDERICO LEITAO BARBOSA Parte Executada: BANCO BRADESCO S.A. Ilustríssimo(a) Senhor(a), De ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE EXECUTADA sobre a constrição via Sistema SISBAJUD, cuja cópia segue em anexo, bem como para, querendo, no prazo de 05 (cinco) e 15 (quinze) dias, respectivamente, de acordo como os artigos 854 § 3º e 525 § 1º do NCPC, apresentar impugnação à penhora on line OU IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO (EMBARGOS DO DEVEDOR). Anexo: cópia Detalhamento de Bloqueio de valores.
Itapipoca-CE., 22 de março de 2024. Mara Kércia Correia Sousa Servidora - Mat.: 44673 Ao Senhor Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI -
22/03/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83131908
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22/03/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83131906
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22/03/2024 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 09:22
Juntada de documento de comprovação
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07/03/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 13:56
Juntada de documento de comprovação
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27/02/2024 16:14
Expedição de Alvará.
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22/02/2024 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 15:11
Conclusos para despacho
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16/02/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 15:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/02/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 09/02/2024. Documento: 79264559
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08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 79264559
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07/02/2024 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79264559
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07/02/2024 17:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/02/2024 10:31
Conclusos para decisão
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07/02/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 10:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 79009314
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02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 79009314
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01/02/2024 17:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/02/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79009314
-
01/02/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79009314
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01/02/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 12:57
Juntada de Certidão
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01/02/2024 12:57
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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27/01/2024 04:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:27
Decorrido prazo de AUGUSTO FREDERICO LEITAO BARBOSA em 25/01/2024 23:59.
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11/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 11/12/2023. Documento: 73058444
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07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 73058444
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06/12/2023 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73058444
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06/12/2023 12:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/12/2023 10:58
Conclusos para decisão
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01/12/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 03:02
Decorrido prazo de AUGUSTO FREDERICO LEITAO BARBOSA em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 09:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 10/11/2023. Documento: 71651226
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71651226
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09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753;Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] Processo 3001237-61.2023.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: AUGUSTO FREDERICO LEITAO BARBOSA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação movida por AUGUSTO FREDERICO LEITÃO BARBOSA em face da BANCO BRADESCO S/A, por meio da qual pleiteia declaração de inexistência de relação jurídica cc repetição do indébito e reparação por danos morais em razão da contratação de cesta de serviços que o requerente assevera não haver anuído.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Enfrento a prejudicial de prescrição.
A reclamada alega a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão da parte autora a contar do primeiro desconto, quando se tratar de demandas que tenham por objetivo a pretensão de reparação civil.
No caso em análise, como a questão envolve relação de consumo, é aplicável a regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe ser quinquenal o prazo para ajuizamento da ação: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Contudo, o entendimento que adoto, seguindo orientação do STJ, é que o prazo inicia-se a partir do último desconto.
Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição.
Enfrento a prejudicial de decadência.
Afirma a instituição bancária que a abertura de conta e as cestas de serviços questionadas pela parte autora foram celebradas há mais de 4 (quatro) anos do ajuizamento da presente ação, incorrendo no instituto da decadência.
O caso dos autos não se enquadra no que dispõe o artigo 26 do CDC, pois a ação não trata de vício aparente ou de fácil constatação, mas sim de suposta inexistência de negócio jurídico.
Passo a enfrentar a preliminar de falta de interesse de agir.
Sustenta em tese defensiva a ausência de pretensão resistida por parte da autora, uma vez que esta nunca abriu procedimento administrativo para regularizar a situação.
Porém, não é necessário o esgotamento da via administrativa para possibilitar o ingresso em juízo, conforme depreende-se do art. 5, inciso XXXV, da CF.
Passo ao mérito.
Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte reclamante sustenta que identificou em seu extrato de conta bancária descontos referentes a cestas de serviços de rubrica "CESTA FACIL SUPER", cujo valor total é de R$ 1.394,55 (hum mil, trezentos e noventa e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), os quais não reconhece (ID 66793398 e 66793405).
A parte reclamada aduz legalidade da cobrança da cesta bancária, inexistindo dever de indenizar (ID 69547014).
Sobre o tema, necessário dizer que a abertura e manutenção de contas são serviços prestados pelas instituições financeiras, estando sujeitas à fiscalização e à regulamentação pelo Banco Central do Brasil. O artigo 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central permite a cobrança de remuneração pela prestação de serviços bancários, devendo estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço autorizado previamente ou solicitado pelo cliente usuário, senão vejamos: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Quanto aos pacotes de serviços, estabelece a referida norma que a contratação deles deve ser feita mediante contrato específico, exigindo-se a autorização e anuência do cliente: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. No caso sub examine, os descontos na conta corrente a título de pacote de serviços de rubrica "CESTA FACIL SUPER" é fato incontroverso.
O banco acionado reconheceu a existência das cestas descontadas e defendeu a sua licitude, no entanto, não juntou contrato à sua peça contestatória.
Dito isto, a total procedência da ação é medida que se impõe, haja vista ser dever da requerida a comprovação inequívoca contratação das cestas de serviços de rubrica "CESTA FACIL SUPER" pelo consumidor.
Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, entendo conforme recente julgado do c.
STJ: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
In casu, não se verifica boa-fé da parte reclamada, visto que, além de não demonstrar a existência da relação jurídica realizada entre as partes, não comprovou que o desconto indevido decorreu de um engano justificável.
Logo, devida a restituição em dobro de todas as parcelas porventura quitadas indevidamente.
Por seu turno, com relação aos danos morais, é certo que o desconto na conta da parte autora de forma indevida já, por si só, gera danos morais, tratando-se de dano moral in re ipsa, ou seja, independe da prova de prejuízo, pois o abalo psicológico sofrido pela vítima e a ofensa à dignidade da pessoa humana são presumidos.
Com relação ao quantum a ser arbitrado a título de indenização, o critério que vem sendo utilizado pela jurisprudência considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento o julgador à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido, servindo para compensar os danos morais sofridos.
Levando-se em conta esses parâmetros e conforme pedido na exordial, afigura-se razoável a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na peça vestibular, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR INEXISTENTE o contrato relativo à adesão ao pacote de serviços de rubrica "CESTA B.
EXPRESSO 2" e consequentemente, DECLARAR INEXIGÍVEIS as dívidas dele decorrentes; b) CONDENAR a parte ré a restituir à autora os valores descontados em dobro, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto indevido - observada a prescrição das parcelas vencidas 5 anos antes da propositura da ação; c) Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o primeiro desconto, relação extracontratual, já que foi declarada a inexistência do pacto.
Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga acima indicada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Expedientes Necessários. Itapipoca (CE), data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
08/11/2023 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71651226
-
08/11/2023 16:40
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2023 17:30
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 04:05
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 06/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/10/2023. Documento: 70340717
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 70340717
-
09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 / 85 98869-1079 Processo 3001237-61.2023.8.06.0101 AUTOR: AUGUSTO FREDERICO LEITAO BARBOSA REU: BANCO BRADESCO S.A DESPACHO Recebido hoje.
Compulsando os autos, verifica-se que o objeto da demanda é a declaração da inexistência/invalidade da contratação de serviços bancários pela parte promovente, por conseguinte, relativo à matéria de direito, cuja prova oral (depoimento pessoal ou testemunhal) revela-se desnecessária para elucidação dos fatos articulados peles partes.
A prova da contratação é feita mediante a apresentação do contrato bancário entabulado entre as partes e não por prova oral.
Nessa perspectiva, a prova oral postulada pela parte requerida não se revela necessária ao esclarecimento dos fatos, porquanto a resolução da controvérsia demanda apenas o exame de prova documental produzida pelas partes.
Do exposto, intime-se a parte promovida para que, no prazo de 15(quinze) dias, junte o instrumento contratual que deu causa à ação em epígrafe.
Ultrapassado esse prazo, não sendo apresentado o contrato, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Por outro lado, caso seja apresentado o contrato, abra-se vista dos autos à parte adversa efetivar o contraditório no prazo de 15(quinze) dias e, empós, voltem-me os autos conclusos para sentença, respeitando as prioridades legais e a ordem cronológica de conclusão.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
06/10/2023 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70340717
-
06/10/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 12:26
Conclusos para despacho
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05/10/2023 21:06
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:14
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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25/09/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 25/08/2023. Documento: 67034390
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753, Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] Processo nº 3001237-61.2023.8.06.0101 AUTOR: AUGUSTO FREDERICO LEITAO BARBOSA REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Vistos em conclusão.
Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência do requerente frente ao requerido, DETERMINO, de ofício, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Considerando o teor do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95, a realização da audiência de conciliação e mediação será de forma virtual, utilizando-se os recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Com antecedência de até 24 horas do ato designado, as partes e os respectivos patronos deverão informar os dados necessários à realização do ato nos respectivos autos via PJE, em especial quanto ao número de telefone apto para a utilização do aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, podendo ainda ser informado o respectivo e-mail.
Eventual impedimento devera ser comunicado mediante peticionamento nos autos até a abertura do ato na sala virtual de conciliação.
Ressalto, outrossim, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo.
Cite-se/Intime-se o Réu para a sessão de conciliação designada para o dia 26/09/2023 14:00, a qual realizar-se-á por meio do link: https://link.tjce.jus.br/030040 De igual modo, intime-se a parte autora, havendo, por meio de seu advogado.
Presidirá a Sessão de Conciliação e Mediação o(a) conciliador(a) lotado(a) neste Juízo.
Frustrada a composição civil, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que fundamentadamente deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, em conformidade com Enunciado nº 8 do TJCE. Apresentada defesa pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para querendo manifestar-se acerca dela, assim como dizer acerca do interesse processual na produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Vanessa Malveira Cavalcanti Juíza Substituta em respondência -
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67034390
-
23/08/2023 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 14:41
Audiência Conciliação designada para 26/09/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
15/08/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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