TJCE - 3000393-06.2022.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 16:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/05/2025 11:10
Juntada de Certidão
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09/05/2025 11:10
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 11:04
Expedido alvará de levantamento
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06/05/2025 10:11
Conclusos para decisão
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06/05/2025 10:10
Processo Desarquivado
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29/04/2025 16:26
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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14/09/2023 10:41
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 10:41
Juntada de Certidão
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14/09/2023 10:41
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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14/09/2023 05:43
Decorrido prazo de DIEGO THALES DE SOUSA MOURA em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 05:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2023. Documento: 65085103
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28/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2023. Documento: 65085103
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25/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3000393-06.2022.8.06.0115 REQUERENTE: MARIA NETA BANDEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a parte Autora com ação alegando, em síntese, que, sendo descontado de sua aposentadoria por idade empréstimo consignado que não contratou. Requerente comprovou que o banco Réu descontou irregularmente de seu benefício previdenciário 01 (um) empréstimo no valor de R$10.732,10 sendo os seguintes empréstimos: 359935984 - 5. O requerido apresentou contestação, requerendo, preliminarmente, a extinção do processo em face da necessidade de perícia, além de outros requerimentos. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência do Juizado especial em face da complexidade da causa - necessidade de prova pericial: A causa é complexa e reclama perícia para aferir se, realmente, o contrato é fraudulento ou não, principalmente porque a documentação constante no processo não fora suficiente para permitir o exame do mérito. Através da análise do cotejo probatório, percebe-se que a exordial está desacompanhada de qualquer laudo técnico que possa, minimamente, explicar se a aposição da assinatura/digital/rosto no contrato firmado é, de fato, sua. Assim, entendo que somente através de uma prova pericial - que é inadmitida em sede de Juizados Especiais-, seria possível constatar, em juízo de certeza, se o contrato é fraudulento ou não. No mais, é bom que fique registrado, que quando a parte autora elegeu a via dos Juizados Especiais, optou por um procedimento de cognição limitada no que diz respeito à produção de determinadas provas, de modo que deveria ter trazido ao processo elementos contundentes a conferir guarida às suas pretensões, o que não ocorreu no presente caso. Assim, não logrou êxito em se desincumbir do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, tal como determina o inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, pois a Promovente sequer trouxe aos autos documentação comprobatória. Portanto, verifico que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa, em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação nos termos do artigo 3°, da Lei n.º 9.099/1995. Acolho, pois, a preliminar de incompetência frente à necessidade de perícia e a matéria não comportar a aplicação do artigo 35, da Lei n.º 9.099/1995. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995. Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Arquivem-se os autos. Limoeiro do Norte - CE, data de inserção no sistema. AMANDA MONTE LIMA Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se.
Registre-se. Limoeiro do Norte - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 65085103
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25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 65085103
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24/08/2023 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2023 16:33
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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01/08/2023 12:06
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 07:54
Juntada de Outros documentos
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30/05/2023 18:17
Expedição de Ofício.
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26/05/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 13:11
Juntada de Outros documentos
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27/03/2023 17:51
Expedição de Ofício.
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20/03/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 15:57
Conclusos para despacho
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17/03/2023 20:36
Decorrido prazo de DIEGO THALES DE SOUSA MOURA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 20:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 08:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/12/2022 01:07
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 08:54
Conclusos para decisão
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29/11/2022 13:01
Audiência Conciliação realizada para 29/11/2022 12:45 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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28/11/2022 21:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/11/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 15:54
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2022 14:54
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 11:28
Juntada de ato ordinatório
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16/09/2022 11:25
Audiência Conciliação designada para 29/11/2022 12:45 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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16/09/2022 09:18
Audiência Conciliação cancelada para 17/10/2022 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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16/09/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 14:53
Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2022 09:16
Conclusos para decisão
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14/09/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 09:16
Audiência Conciliação designada para 17/10/2022 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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14/09/2022 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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