TJCE - 3001085-63.2023.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 09:51
Juntada de Certidão
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21/05/2024 09:51
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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20/05/2024 11:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2024 15:57
Juntada de Certidão
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15/05/2024 13:52
Juntada de documento de comprovação
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08/05/2024 09:29
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 09:29
Juntada de Certidão
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03/05/2024 19:02
Expedição de Alvará.
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30/04/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 08:29
Conclusos para despacho
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19/04/2024 13:29
Juntada de Certidão
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19/04/2024 00:08
Decorrido prazo de ELISA DINAH CRUZ SOBREIRA em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 83567513
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10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83567513
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10/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3001085-63.2023.8.06.0246 Polo Ativo: DALVACY FRANCISCA DOS SANTOS AZEVEDO Representantes Polo Ativo: ELISA DINAH CRUZ SOBREIRA Polo Passivo: SERVIEXTRA ODONTO LTDA., CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA.
Representantes Polo Passivo: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES, MARIA INGRYYD FERREIRA SARAIVA DESPACHO Vistos, Conforme já determinado no despacho do ID 80077683, ambas as demandadas foram intimadas para fins de cumprimento de sentença no tocante à obrigação de pagar, cuja publicação se deu no dia 28/02/2024, tendo decorrido o prazo para pagamento voluntário. Dessa forma, intime-se a parte autora para que apresente, em 05 (cinco) dias, o valor do débito remanescente atualizado, com aplicação da multa de 10% do art.523 do CPC. Cumprida a diligência, volte-me os autos ao SisbaJud para fins de bloqueio de valores em desfavor das requeridas. Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
09/04/2024 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83567513
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04/04/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 00:39
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA INGRYYD FERREIRA SARAIVA em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 16:11
Conclusos para despacho
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19/03/2024 23:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/03/2024 15:13
Juntada de Certidão
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28/02/2024 14:48
Juntada de Certidão
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28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 80077683
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27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80077683
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26/02/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80077683
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26/02/2024 11:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/02/2024 11:37
Juntada de Certidão
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26/02/2024 11:37
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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24/02/2024 13:22
Juntada de Petição de procuração
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23/02/2024 13:33
Expedição de Alvará.
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22/02/2024 13:24
Expedido alvará de levantamento
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21/02/2024 10:48
Conclusos para despacho
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20/02/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79199834
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79199834
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09/02/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79199834
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06/02/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 08:20
Decorrido prazo de ELISA DINAH CRUZ SOBREIRA em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 07:56
Conclusos para despacho
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31/01/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 77268584
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77268584
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20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3001085-63.2023.8.06.0246 |Requerente: DALVACY FRANCISCA DOS SANTOS AZEVEDO |Requerido: SERVIEXTRA ODONTO LTDA. e outros SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de [Contratos Bancários] proposta por DALVACY FRANCISCA DOS SANTOS AZEVEDO em desfavor de SERVIEXTRA ODONTO LTDA. e outros, as partes já devidamente qualificadas. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95. Preliminarmente, quanto ao pedido de ilegitimidade da parte deixo para analisar mais detalhadamente em momento oportuno, uma vez que a mesma se confunde com o mérito que deverá ser analisado detalhadamente na fundamentação desta sentença. Realizada a audiência una, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e decretada a REVELIA da promovida "SERVIEXTRA ODONTO LTDA" nos autos, conforme id. 71236099, vieram os autos conclusos para julgamento. Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito. De antemão, destaca-se que a são aplicáveis ao presente caso as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, eis que o objeto da lide decorre intrinsecamente de típica relação consumerista, nos termos contidos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Cinge-se a controvérsia em torno de alegação de falha na prestação de serviço por recebimento de cartão de crédito sem solicitação e cartão que possuía uma dívida desconhecida. A parte autora afirma que sem qualquer solicitação ou autorização prévia, recebeu um cartão de crédito em seu endereço residencial, emitido pela ré "OdontoCompany" da outra ré "CREDZ".
Afirma ainda, ter ficado surpresa porque nunca solicitou ou desbloqueou, porém, referido cartão já possuía uma dívida no valor de R$ 1.449,00 (mil, quatrocentos e quarenta e nove reais), cuja credora seria a própria empresa que enviou o cartão de crédito.
Por fim, ingressou no judiciário requerendo a declaração de inexistência da dívida e a condenação de ambas as promovidas em danos morais. Por sua vez, embora ambas as empresas requeridas foram citadas, apenas uma ofereceu contestação e compareceu a audiência, qual seja, a requerida "CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA" que em sua contestação (id. 71204914), em síntese alega que houve regular contratação do cartão de crédito, apontando como documentação de comprovação um contrato de prestação de serviços da autora junto a outra promovida, ora revel, "SERVIEXTRA ODONTO LTDA". Preliminarmente, compulsando os autos, indefiro o pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva nos termos dos artigos 7º, Parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do CDC, uma vez que são solidariamente responsáveis todos aqueles que, de alguma forma, participam da cadeia econômica de produção, circulação e distribuição dos produtos ou de prestação de serviços.
Assim, uma vez que a parte promovida utiliza uma espécie de parceria com a outra promovida, sendo possível ver no cartão em questão que consta o nome de ambas as promovidas (id. 64099653), sua legitimidade então é patente. Inexistindo questões de ordem preliminares e processuais a serem dirimidas, verifico que no mérito o pedido merecer prosperar, não obstante a situação de revelia observada ante a circunstância da parte promovida haver sido devidamente citada e não ter comparecido, tampouco justificado sua impossibilidade de se fazer presente ao ato audiencial, a aplicação desse fenômeno processual, aplicando-lhe os efeitos e consequências de presunção de veracidade dos fatos deduzidos na exordial nos termos do art. 20 da lei 9099/95 e art. 344 do CPC/15. Passando ao mérito da questão, compulsando os autos, entendo que a parte autora trouxe elementos aptos a evidenciar o seu direito, notadamente pela sua narrativa fática corroborada pelos documentos anexados no id. 64099632 e seguintes, sendo possível verificar a cobrança no cartão de crédito no valor de R$ 1.449,00 (mil, quatrocentos e quarenta e nove reais) e que o único serviço feito em clínica odontológica tinha outro valor, e fora efetivamente pago por outro método. Não obstante a situação de revelia da promovida constatada nesses autos, ressalte-se ainda que a parte reclamada sequer acostou aos autos qualquer tipo de comprovação quanto a entrega do referido produto objeto da lide, motivo pelo qual devem sim ser reputados como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, que, diga-se de passagem, são dotados de verossimilhança. Apontando, ainda, que a clínica que supostamente teria "prestado o serviço" e gerado a dívida em questão, NÃO compareceu ao processo e também não compareceu na audiência, tendo sido REVEL não comprovando assim, sequer, que tenha prestado qualquer serviço que legitimasse a cobrança em questão, notadamente, diante da alegação da parte autora que não prestado o serviço. Necessário apontar que por se tratar de alegação autoral que recai sobre fato negativo, no sentido de que não houve a contratação do produto, desloca-se para o fornecedor de serviços o ônus de comprovar a regularidade da contratação/cobrança, o que diante a revelia da empresa que presta serviços odontológicos não foi feito. In casu, a outra empresa promovida que contestou a ação "CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA" não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC, especificamente por focar sua defesa na legitimidade da cobrança sem justificar as alegações da parte autora de que o serviço não teria sido prestado, anexando faturas que comprovam que nunca houve nenhum tipo de compra fora a compra objeto desta lide (id. 71204917). O contrato anexado no id. 71204916 não tem valor probatório visto que a autora alega que referido serviço não foi prestado o que ensejaria o cancelamento do débito e alegação que só poderia ser desfeita pela promovida que prestou os supostos serviços odontológicos que faltou a audiência e nem ofereceu defesa, devendo ser assim ser reputados como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, que, diga-se de passagem, são dotados de verossimilhança. A promovida "CREDZ" que gerencia os cartões de créditos e que faz parceria com a empresa de serviços odontológicos não pode se eximir de ser responsabilidade visto que se utiliza da outra empresa, emitindo cartões com o nome de AMBAS as empresas conforme documento de ID. 64099653 no qual é possível verificar o nome impresso no cartão. Entender ao contrário disso seria um verdadeiro benefício da própria torpeza da empresa promovida ("venire contra factum proprium"), o que é vedado em nosso ordenamento jurídico diante a boa-fé objetiva que deve nortear as relações. Ademais, aponto ainda que o tema de envio de cartões sem solicitação do consumidor é tema sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça na súmula de nº 532 que assim traz: "Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. (SÚMULA 532, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 08/06/2015)". Não sendo sequer justificável uma dívida que existe antes do cartão ser recebido e em um cartão que nunca foi desbloqueado o que dificultaria acessibilidade do consumidor a informações como faturas e juros, fato não impugnando pela promovida "CREDZ" que não aponta nenhuma data de desbloqueio assim como anexa faturas sem consumo ou utilização no id. 71204917. Desse modo, trata-se o caso de verdadeira falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, o que torna desnecessária a análise de culpa, visto que se enquadra em responsabilidade objetiva e solidária.
Nestes casos, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o que confere ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. Nesses termos, declaro inexistente a dívida no valor de R$ 1.449,00 (mil, quatrocentos e quarenta e nove reais) que consta no cartão de nº final 4329*****26, devendo o cartão não solicitado ser imediatamente cancelado. Assim como, concluo que são devidos os Danos Morais, face a inequívoca situação de frustração suportada pela parte promovente de forma injustificável de comprar um produto que nunca recebeu e passar mais de 2 anos sem o devido reembolso o que, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sopesados pela responsabilidade de evitar enriquecimento sem causa, além disso, deve ser considerada a perda de tempo útil por parte do autor, em casos como o dos autos, o que é também um abuso e deve ser levada em conta para arbitramento dos danos morais. DISPOSITIVO: DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) ratificar a liminar de id. 70746251 e declarar inexistente a dívida no valor de R$ 1.449,00 (mil, quatrocentos e quarenta e nove reais) que consta no cartão de nº final 4329*****26, devendo o cartão não solicitado ser imediatamente cancelado; b) Condenar solidariamente ambas as promovidas ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o a citação. Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos". Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
19/12/2023 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77268584
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19/12/2023 11:20
Julgado procedente em parte do pedido
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13/11/2023 14:41
Juntada de Certidão
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13/11/2023 09:24
Decorrido prazo de SERVIEXTRA ODONTO LTDA. em 08/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:25
Juntada de entregue (ecarta)
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01/11/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 03:53
Decorrido prazo de ELISA DINAH CRUZ SOBREIRA em 30/10/2023 23:59.
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27/10/2023 11:19
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 12:06
Audiência Conciliação realizada para 26/10/2023 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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25/10/2023 18:10
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 10:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70746251
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20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70952691
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20/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3001085-63.2023.8.06.0246 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: DALVACY FRANCISCA DOS SANTOS AZEVEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELISA DINAH CRUZ SOBREIRA - CE45630 POLO PASSIVO:SERVIEXTRA ODONTO LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571-D DECISÃO Vistos, A parte autora informou, através de petição constante do ID nº 70192068, de que as promovidas realizaram um financiamento do valor proveniente da cobrança indevida em 15(quinze) parcelas no valor de R$ 140,29(cento e quarenta reais e vinte e nove centavos).
Diante da documentação apresentada, como cobrança de um financiamento gerado em seu nome proveniente do valor da fatura do cartão de crédito questionado nos autos, verifico que restou evidenciado a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Nessa esteira, tem-se que para a concessão dessa medida de urgência pressupõe a satisfação - cumulativa - de dois requisitos: a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo, nos termos do supratranscrito dispositivo legal.
Em outros termos, em se constatando a presença, síncrona, de elementos de convencimento tais que levem o julgador a admitir, num juízo ainda que provisório, a probabilidade parcial do direito invocado pela requerente e o risco ao resultado útil do processo, deve ser concedida a tutela provisória de urgência requerida.
No caso dos autos, a parte promovente a autora comprova o envio de cobranças indevidas, de forma que daí extrai-se a probabilidade do direito.
Razão assiste à autora quanto ao seu pleito.
Ademais, não se mostra necessário tecer muitos comentários acerca do perigo da demora que pode ser causado à autora, caso esta decisão não venha a ser deferida, pela eventual inscrição do nome da autora nos Órgãos de Proteção ao Crédito.
Registre-se ainda, que é direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, devido à sua patente hipossuficiência (tanto técnica quanto econômica) em relação à outra parte contratante.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90 é direito básico do consumidor e garantia de seu acesso à tutela jurisdicional justa e efetiva.
Sem tal inversão, não haveria como cumprir o comando constitucional do efetivo acesso à Justiça, dada a relação de absoluta desigualdade entre as partes litigantes.
Penso ainda que a inversão, embora não seja automática, deva ser a regra, somente afastada em casos de nítida contrariedade entre o alegado pelo autor e as circunstâncias evidenciadas pelos autos, ou ainda na rara hipótese de o consumidor não ser hipossuficiente.
Sendo assim, determino em favor da parte autora a inversão do onus probandi, para que o promovido arque com as consequências e assuma o risco de sucumbir na demanda em caso de não comprovação da efetiva contratação do cartão de crédito.
Em que pese a inversão dos encargos probatórios, não fica a promovente obstada de produzir, caso queira, outras provas de seu pretenso direito.
Assim, reconsidero a decisão proferida no ID nº 64132049, para DEFERIR PACIALMENTE o pedido de tutela antecipada no sentido de determinar que as empresas promovidas que se abstenham de enviar cobrança relacionada ao cartão de crédito emitido pela empresa OndontoCompany, até ulterior determinação deste juízo, sob pena de multa diária de logo fixada em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao total de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Intimem-se as partes, por ocasião da confecção dos atos de comunicação, de que esta Unidade Judiciária foi incluída no projeto piloto do Juízo 100% Digital do TJCE, conforme Portaria 1539/2020, dando ciência de que todos os atos neste processo serão realizados no formato virtual e remoto, prioritariamente, devendo as partes e advogados, informarem obrigatoriamente no primeiro contato com o processo subsequente a este ato, seus respectivos telefones/ WhatsApp e e-mail para comunicação.
CITE-SE a acionada para conhecimento da presente demanda, bem como para comparecimento, por meio de preposto autorizado, à Audiência UNA a ser eletronicamente redesignada nestes autos e INTIMEM-SE as partes, sob as advertências legais, inclusive acerca da presente decisão.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte- CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
19/10/2023 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70746251
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19/10/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 18:57
Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2023 13:53
Conclusos para decisão
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17/10/2023 13:53
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2023 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2023 06:28
Juntada de entregue (ecarta)
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28/08/2023 02:29
Juntada de entregue (ecarta)
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15/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2023. Documento: 64710228
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14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190 Certidão de Audiência Virtual UNA CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência UNA designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 26/10/2023 às 09:30 Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTMwYjMzNDctY2YwZi00NzU0LWI5NzUtY2QwNDA0MzQxNmEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/0dac54 Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma híbrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime a parte autora: DALVACY FRANCISCA DOS SANTOS AZEVEDO para comparecimento à audiência UNA virtual designada. Cite/Intime as partes requeridas: SERVIEXTRA ODONTO LTDA e CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA, para comparecimento à audiência UNA virtual designada. Sabriny Tavares Siqueira Conciliadora Mat. 43937 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 64710228
-
11/08/2023 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/08/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 14:30
Audiência Conciliação redesignada para 26/10/2023 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
12/07/2023 07:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 16:06
Audiência Conciliação designada para 09/11/2023 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
10/07/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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