TJCE - 3002750-60.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002750-60.2023.8.06.0167 Despacho Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, tendo em vista que o bloqueio SISBAJUD, na modalidade teimosinha (anexo), restou infrutífero.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
11/08/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
13/07/2025 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 11:23
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2025 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 163530285
-
07/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 07/07/2025. Documento: 163514916
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163530285
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163514916
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo: 3002750-60.2023.8.06.0167 REQUERENTE: FRANCISCO BRUNO MARTINS DE ANDRADE REQUERIDO: JOSE RIBAMAR COSTA NETO DECISÃO O executado postula a liberação dos valores bloqueados (R$ 200,00).
Pois bem.
Ocorre que o autor não juntou extratos bancários, não demonstrando que o valor bloqueado é de sua conta poupança ou que o valor consiste em reserva de emergência.
Assim, por ora, INDEFIRO o pedido de desbloqueio.
Designe-se, com urgência, audiência de conciliação, oportunidade em que as partes poderão acostar documentos.
Não havendo acordo, conclusos para decisão de urgência. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
03/07/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163530285
-
03/07/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 15:28
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2025 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
03/07/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163514916
-
03/07/2025 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2025 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2025 18:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/06/2025 18:07
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 13:56
Juntada de Ofício
-
12/05/2025 09:20
Juntada de documento de comprovação
-
09/05/2025 15:57
Expedição de Ofício.
-
08/05/2025 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2025 10:23
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 10:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/03/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 10:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/12/2024 01:00
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR COSTA NETO em 04/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 13:22
Juntada de documento de comprovação
-
11/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 14:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/11/2024 14:06
Processo Desarquivado
-
06/11/2024 10:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/11/2024 08:21
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 08:21
Transitado em Julgado em 01/11/2024
-
02/11/2024 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO BRUNO MARTINS DE ANDRADE em 01/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/10/2024. Documento: 106988338
-
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 106988338
-
16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002750-60.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO BRUNO MARTINS DE ANDRADEEndereço: ALEGRE, Rua Tabelião Ildefonso Cavalcante 38, ZONA RURAL, SOBRAL - CE - CEP: 62010-970 REQUERIDO(A)(S): Nome: JOSE RIBAMAR COSTA NETOEndereço: Rua Maria Catunda, 2175, Nossa Senhora de Fátima, SOBRAL - CE - CEP: 62034-060 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido.
O pedido de cobrança é procedente.
A questão tratada nos autos é apenas de direito e, por isso, dispensa produção de provas em audiência.
O autor relatou que o requerido contratou verbalmente os seus serviços advocatícios, na data de 10 de julho de 2022, pela quantia de R$ 3.040,00 (três mil e quarenta reais), no entanto, não realizou o pagamento até a presente data.
Pretende a condenação do requerido ao pagamento do valor ajustado, conforme tabela da OAB/CE.
Citado (id. 89876544), o promovido não apresentou contestação e não compareceu à audiência de conciliação (id. 105063689), operando-se a revelia.
A revelia e os documentos que instruíram a inicial, levam o Juízo a concluir pela veracidade dos fatos alegados no pedido inicial (havendo elementos mínimos indicativos do direito nos autos).
Ora, considerando que os serviços foram devidamente prestados e o requerido não apresentou prova de fato contrário, extintivo ou modificativo do direito alegado pelo autor, é de rigor a condenação do requerido ao pagamento dos serviços prestados.
Assim, é de rigor a procedência do pedido para condenar o requerido ao pagamento de R$ 3.040,00 (três mil e quarenta reais).
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido a pagar ao autor o valor de R$ 3.040,00 (três mil e quarenta reais), que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do serviço prestado e acrescido de juros de mora a partir da citação, nos termos do previsto no artigo 406, do Código Civil.
Em consequência, julgo extinto o processo com apreciação do mérito nos termos do disposto no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma como dispõe o art. 55 da lei 9.099/95. P.R.I.
Dispenso a intimação do requerido, em razão da revelia.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
15/10/2024 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106988338
-
15/10/2024 19:19
Julgado procedente o pedido
-
18/09/2024 14:58
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 14:50
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2024 14:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
15/08/2024 02:40
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/08/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89876540
-
26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 87314482
-
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89876540
-
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 87314482
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] C E R T I D Ã O (3002750-60.2023.8.06.0167) Certifico que a audiência designada neste processo ocorrerá por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 18/09/2024 14:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTRjMDgzZjItMWIzYS00OTk2LWI0MTItYzdlZTczMTUzNDUw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral/CE, 27 de maio de 2024. LARISSA RAYANNE FERREIRA BRITO Estagiário(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
24/07/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89876540
-
24/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87314482
-
24/07/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 17:26
Audiência Conciliação designada para 18/09/2024 14:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
22/03/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 03:11
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/02/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 15:21
Audiência Conciliação não-realizada para 28/02/2024 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
31/01/2024 09:26
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
12/01/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 77224171
-
15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 77224171
-
14/12/2023 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77224171
-
14/12/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 06:31
Decorrido prazo de FRANCISCO BRUNO MARTINS DE ANDRADE em 13/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2023. Documento: 64430599
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002750-60.2023.8.06.0167 - [Contratuais] Parte Autora: Nome: FRANCISCO BRUNO MARTINS DE ANDRADEEndereço: ALEGRE, Rua Tabelião Ildefonso Cavalcante 38, ZONA RURAL, SOBRAL - CE - CEP: 62010-970 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, até a audiência de conciliação, juntar comprovante de endereço expedido até três meses antes do ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da inicial. Sobral - CE, 18 de julho de 2023. Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 64430599
-
17/08/2023 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 16:54
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 14:27
Audiência Conciliação designada para 28/02/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
13/07/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000942-55.2023.8.06.0220
Antonia Alves da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Marcelo Correia Lima dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/08/2023 16:25
Processo nº 3001278-56.2023.8.06.0221
Alzira Maria Ferro Bezerra
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Bruno Binda de Queiroz Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/08/2023 10:20
Processo nº 3000214-16.2023.8.06.0090
Ancilon Alves Vieira
Chubb do Brasil
Advogado: Giovanna Martins de Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/02/2023 10:52
Processo nº 0012044-10.2017.8.06.0100
El Shaday Industria de Calcados e Compon...
Paqueta Calcados S.A.
Advogado: Adriano Rodrigues Fonseca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2022 14:52
Processo nº 0617694-88.2000.8.06.0001
Rita Lopes Muniz
Estado do Ceara
Advogado: Jose Nunes Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/06/2025 16:17