TJCE - 3001278-56.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 16:39
Juntada de documento de comprovação
-
29/02/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 14:07
Transitado em Julgado em 26/02/2024
-
28/02/2024 21:35
Expedição de Alvará.
-
28/02/2024 00:00
Publicado Sentença em 28/02/2024. Documento: 80315819
-
27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80315819
-
26/02/2024 20:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 20:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80315819
-
26/02/2024 20:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/02/2024 10:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/02/2024 11:24
Conclusos para julgamento
-
08/02/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 01/02/2024. Documento: 78855773
-
31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78855773
-
30/01/2024 00:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2024 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 00:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/01/2024 00:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78855773
-
30/01/2024 00:01
Processo Reativado
-
30/01/2024 00:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2023 00:01
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 11:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/12/2023 17:33
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 17:32
Transitado em Julgado em 12/12/2023
-
12/12/2023 01:23
Decorrido prazo de ALZIRA MARIA FERRO BEZERRA em 11/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 02:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72490551
-
23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo: 3001278-56.2023.8.06.0221 -09.2014.8.06.0221 Promovente: ALZIRA MARIA FERRO BEZERRA Promovido(a): BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória movida por ALZIRA MARIA FERRO BEZERRA contra BANCO DO BRASIL S.A., alegando, em suma, que, logo após ser vitimada por um assalto ocorrido no dia 05/07/2023, às 19h, em que lhe foi subtraído o celular, comunicou o fato ao banco demandado, a fim de desautorizar operações por meio do referido aparelho eletrônico, bem como para cancelar o seu cartão de crédito.
Todavia, no dia 07 subsequente, foi surpreendida com duas transações que totalizaram um débito de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na sua conta bancária, montante que, somente após reclamar junto ao banco acionado, foi-lhe restituída, fato que lhe causara vexames e aborrecimentos, pelo que pretende ser moralmente indenizada, conforme delineado na inicial.
Na sua peça contestatória, a empresa requerida suscitou, em preliminar, a perda parcial do objeto da lide, apontando a devolução da supracitada quantia à cliente.
Disse também ser parte ilegítima, haja vista que os fatos ocorridos com a autora no tocante às transações questionadas é matéria atinente à segurança pública.
Impugnou ainda o pedido de gratuidade judiciária formulado na inicial.
No mérito, defendeu que não houve falha nos serviços prestados e informou que a restituição do crédito ocorreu no dia 11/07/2023.
Disse ainda inexistir nexo causal e pugnou, por arremate, pelo indeferimento do pleito autoral.
Após breve relatório, passo a decidir.
Importa registrar, de início, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Quanto à preliminar de falta de interesse processual por perda de objeto, verifico inexistir razão à promovida, vez que o pleito autoral não visa à restituição do montante descontado, o que já foi adimplido, mas tem por objeto as repercussões morais decorrentes dos indevidos descontos.
De igual modo, fenece também a 2ª preliminar, visto que não está em debate a responsabilidade direta para se evitar as transações fraudulentas, mas a ausência de cuidado da entidade bancária em processá-las.
No mérito, da análise dos autos, verifico que restaram incontroversas as informações autorais quanto às movimentações bancárias questionadas que ocorreram, mesmo após ter formalizado perante o banco a devida comunicação acerca do assalto de que foi vítima, desautorizando qualquer transação.
Assim, no que tange ao pleito indenizatório a título de danos morais, apesar do ressarcimento ter sido efetuado no prazo de 5 (cinco) dias, ao ver deste juízo, em regra, fatos dessa natureza, conquanto naturalmente despertem descontentamentos e inconformismos, não podem ser considerados por si só como fator determinante da existência de lesão aos atributos da personalidade.
Mas é preciso ressalvar, de outra borda, que o dano moral não pode ser descartado em razão aborrecimentos suportados pela autora em decorrência da incúria do banco demandado, desatendendo, a princípio, à sua solicitação e dando ensejo aos descontos questionados.
Nessa perspectiva, não parece razoável negar a existência do dano moral sofrido pela autora, representado por sentimentos de angústia, indignação e constrangimento advindos da postura inerte do banco requerido.
Entendo, assim, que o dano moral, nesse caso específico de desídia da entidade bancária, é evidente, pela sua ação lesiva e consequente violação ao direito da postulante, o que implica em indenização que deve ser proporcional aos aborrecimentos a esta infligidos, tanto a título compensatório como a título de reprimenda pedagógica e inibitória, levando-se em consideração,
por outro lado, o fato de os valores jé terem sido devolvidos no prazo apontado.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo procedente, em parte, os pedidos autorais para condenar a empresa demandada a indenizar a autora na cifra de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que deve ser monetariamente corrigido (INPC), além da incidência de juros moratórios mensais de 1% a.m., ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ), nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF, c/c 927, caput, do CC, e c/c 487, I, do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Quanto à impugnação feita pela parte promovida ao pedido de justiça gratuita formulado pela Autora, ressalte-se que, em regra, a presunção da gratuidade está prevista à pessoa física pelo CPC (art. 99,§2º, CPC), mas poderá ser impugnada pela parte contrária, como ocorreu, corroborada pelo teor do Enunciado n. 116 do FONAJE.
E, uma vez aberto o prazo de manifestação para a parte autora, esta nada mais comprovou, havendo apenas ratificado a apresentação de sua declaração de hipossuficiência financeira.
Contudo, quando trata o CPC nesta situação de impugnação, o impugnado está obrigado a fazer prova de tal situação alegada (art. 99, §2º,) uma vez impugnada pela parte contrária ou por determinação judicial, o que inocorreu no processo, pois fora dada oportunidade após audiência, nada tendo sido juntado.
Com efeito, indefiro o pedido de gratuidade da justiça realizado pela requerente, já que não fora carreado qualquer outro documento comprobatório das suas condições financeiras e econômicas que justificassem tal pleito.
Ademais, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte da devedora e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito -
22/11/2023 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72490551
-
22/11/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 19:38
Gratuidade da justiça não concedida a ALZIRA MARIA FERRO BEZERRA - CPF: *62.***.*90-20 (AUTOR).
-
22/11/2023 19:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/11/2023. Documento: 71628110
-
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71628110
-
09/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001278-56.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :ALZIRA MARIA FERRO BEZERRA PROMOVIDO: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO Quanto ao pedido de designação de audiência de instrução, tenho como indeferido o pleito, uma vez que existem elementos suficientes para sentenciar a demanda, não se fazendo necessária realização de produção de prova em audiência, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9099/95. Encaminhe-se o feito para a caixa de julgamento no estado em que se encontra - Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
08/11/2023 16:08
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71628110
-
08/11/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 00:11
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 15:17
Juntada de Petição de réplica
-
16/10/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:13
Audiência Conciliação realizada para 16/10/2023 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/10/2023 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 66766322
-
15/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 16/10/2023 10:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: TELEFONE - 85 98112-6046 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 14 de agosto de 2023. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 66766322
-
14/08/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 10:20
Audiência Conciliação designada para 16/10/2023 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/08/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001028-96.2023.8.06.0035
Francisco Monteiro dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2023 10:17
Processo nº 3002802-27.2022.8.06.0091
Damiao Vieira Bezerra
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/12/2022 19:30
Processo nº 0221773-43.2021.8.06.0001
Francisco Marlon Coelho Pimentel
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Gustavo Ribeiro de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/03/2021 13:04
Processo nº 3000238-65.2022.8.06.0062
Maria Bernardo Simplicio
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2022 10:40
Processo nº 3000942-55.2023.8.06.0220
Antonia Alves da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Marcelo Correia Lima dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/08/2023 16:25