TJCE - 3000942-55.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
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18/01/2024 13:50
Juntada de Certidão
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18/01/2024 12:08
Expedição de Alvará.
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21/12/2023 01:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77373800
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77373800
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19/12/2023 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77373800
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19/12/2023 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77373800
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19/12/2023 11:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/12/2023 20:30
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 20:30
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2023 19:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/12/2023 08:09
Juntada de Certidão
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13/12/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 72509653
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72509653
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24/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000942-55.2023.8.06.0220 AUTOR: ANTONIA ALVES DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO MUDAR CLASSE PROCESSUAL Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 3.104,41. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça. Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento [extinção]. Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
23/11/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72509653
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23/11/2023 14:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/11/2023 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2023 08:52
Desentranhado o documento
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23/11/2023 08:52
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2023 08:51
Conclusos para despacho
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23/11/2023 08:51
Juntada de Certidão
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23/11/2023 08:51
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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23/11/2023 08:51
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2023 12:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/11/2023 00:57
Decorrido prazo de MARCELO CORREIA LIMA DOS SANTOS em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2023. Documento: 71387376
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01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71387376
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000942-55.2023.8.06.0220 AUTOR: ANTONIA ALVES DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANTONIA ALVES DA SILVA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II.
Narra a autora que foi surpreendido com a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito de débito existente perante a promovida no valor total de R$ 7.006,48 (sete mil, seis reais e quarenta e oito centavos).
Destarte, pugnou a requerente pela declaração da inexistência dos débitos, assim como a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais.
Em sua defesa, a parte ré, no mérito, defende a existência de vínculo legítimo entre as partes e a regularidade da dívida, afirmando que o negócio jurídico foi devidamente celebrado por agente capaz, contendo objeto lícito e em forma não defesa em Lei.
No mais, assevera que o crédito em que se funda a ação, foi objeto de cessão entre BANCO BRADESCO e a RÉ, na qual consta expressa menção ao contrato cobrado, cumprindo-se, desta forma, com a devida informação e transparência com o Autor.
Ao final, requereu o julgamento de improcedência da lide.
Réplica devidamente apresentada, em que a parte autora impugna a tese de defesa.
Conciliação sem êxito.
Dispensada a produção de prova oral. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO I) Mérito Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, vez que as provas documentais acostadas aos autos são suficientes para o enfrentamento do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC/15, e as partes não requereram outros tipos de produção de provas.
Em segundo, oportuno reconhecer o caráter consumerista da relação material havida entre as partes, pela subsunção subjetiva aos conceitos estabelecidos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Pois bem.
A autora ajuizou a presente ação sustentando não manter relação jurídica com a ré e que, por esta razão, a negativação de seu nome é indevida.
Nesse contexto, profícua se mostra a análise dos fatos controvertidos nos presentes autos, a fim de solucionar a lide, aplicando o direito à hipótese concreta posta em averiguação.
A requerida, em contestação, reforça o vínculo legítimo entre as partes bem como da regularidade da dívida.
Assim, cabe a ela, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a existência da relação jurídica entre as partes, pois não há como impor ao autor da ação o ônus de provar fato negativo, qual seja, de que nunca realizou contrato com a requerida.
Sucede que não foram apresentadas pela promovida evidências da existência de contratação livre e manifestação de vontade da parte autora.
A ré não anexa o suposto contrato celebrado pela parte autora, seja ele físico ou virtual, tampouco qualquer documentação que comprove a solicitação de quaisquer serviços.
A empresa promovida não comprova também a sua tese de que a dívida originária seria junto ao Banco Bradesco e depois cedida a ré.
Sabe-se ser requisito de existência de relação jurídica a manifestação válida de vontade dos contraentes.
Não havendo comprovação idônea neste sentido no âmbito do presente processo, cabível se mostra a declaração de inexistência do débito de R$ 7.006,48 (sete mil, seis reais e quarenta e oito centavos), afastando-se, assim, a regularidade de qualquer cobrança ou meios coercitivos indiretos para o pagamento do débito de questão.
Quanto ao pleito autoral de indenização por danos morais, este deve ser acolhido.
Assim dispõe o Código de Defesa do Consumidor que a responsabilidade do fornecedor na relação de consumo é objetiva, isto é, independentemente da existência de ato culposo, satisfazendo-se apenas com o dano e o nexo de causalidade, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ademais, com relação ao ônus da prova, incide o disposto no art. 14, §3º, inciso I, do CDC, ou seja, é dever do fornecedor provar que inexiste defeito no serviço prestado.
No caso, a inversão do ônus da prova é ope legis (ato do legislador), atribuindo à parte demandada o ônus de comprovar a legitimidade da cobrança realizada.
Ainda quanto à responsabilidade civil da promovida, dispõe o Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A negativação restou suficientemente comprovada pelos documentos anexados pela demandante.
Assim, evidente o ilícito praticado pela promovida, restando por caracterizado o dever de indenizar da mesma, na forma do que determinado pelos arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002 c/c art. 14 do Codex do consumidor.
Dessa forma, razão assiste a suplicante quando faz alusão às lesões, de órbita não patrimonial, sofridas em razão da ilegítima inscrição de dívida em registros de maus pagadores.
Assim fixo montante de R$ 3.000,00 a título de reparação pelos danos morais, o que em plena consonância com as particularidades que circundam a hipótese sub examine.
DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo parcial PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) DECLARAR a declaração de inexistência e consequente reconhecimento de inexigibilidade do débito, no valor de R$ 7.006,48 (sete mil, seis reais e quarenta e oito centavos), oriundo de contratação com a promovida, devendo o apontamento de negativação ser cancelado, deferindo-se a tutela de urgência pleiteada; e b) CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de danos morais, a importância de R$ 3.000,00, a ser corrigido (INPC) a contar da presente sentença e a sofrer incidência de juros de mora (1% ao mês) a partir da citação.
Oficie-se a Serasa para que proceda à exclusão dos débitos questionados na inicial pela autora.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS. É o que dispõe o Enunciado n. 116 do FONAJE ("o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade"). Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Transitada em julgado a sentença, cientifiquem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito quanto ao seu cumprimento, devendo os autos aguardarem por 05 dias a iniciativa da parte interessada.
Decorrido esse prazo sem que o interessado promova o incidente de cumprimento da sentença, ou, ainda, caso haja a improcedência de todos os pedidos ou a extinção sem julgamento de mérito, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso haja manifestação da parte interessada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
31/10/2023 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71387376
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31/10/2023 08:26
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2023 16:39
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 11:21
Audiência Conciliação realizada para 30/10/2023 09:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/10/2023 13:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/10/2023 13:47
Juntada de Petição de réplica
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27/10/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 07:09
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000942-55.2023.8.06.0220 AUTOR: ANTONIA ALVES DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Em atendimento ao despacho de emenda à inicial, a parte autora noticiou que o seu nome foi excluído do Serasa.
Assim, o pedido acautelatório para exclusão da anotação restritiva de crédito perdeu seu objeto.
Tenha o feito seu trâmite regular.
Aguarde-se a audiência una.
Certifique-se a regular citação da requerida.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ICLEA AGUIAR ARAUJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO, EM RESPONDÊNCIA -
19/09/2023 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69183940
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15/09/2023 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 12:37
Conclusos para decisão
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15/09/2023 12:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/09/2023. Documento: 68739290
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14/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/09/2023. Documento: 68739290
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13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 68739290
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13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 68739290
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13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000942-55.2023.8.06.0220 AUTOR: ANTONIA ALVES DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO A parte autora alega que sofreu a inclusão indevida do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, afirmando que os valores cobrados pela ré são inexistentes.
Assim, para uma melhor análise do caso, determino a intimação da parte autora para que acoste aos autos, em 10 dias, cópia do integral do extrato do Serasa de forma que seja possível identificar: a) as dívidas efetivamente negativadas; b) a data da inclusão da anotação; b) a data da consulta; e c) os dados da requerente como sendo devedor e a ré como credora.
Após, voltem os autos à conclusão para urgência.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
ICLEA AGUIAR ARAUJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO, EM RESPONDÊNCIA -
12/09/2023 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68739290
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12/09/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68739290
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11/09/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 13:39
Conclusos para decisão
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06/09/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 04:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000942-55.2023.8.06.0220 AUTOR: ANTONIA ALVES DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Parte intimada: MARCELO CORREIA LIMA DOS SANTOS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 30/10/2023 09:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 11 de agosto de 2023.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
11/08/2023 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 10:37
Juntada de Certidão
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10/08/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 16:25
Conclusos para decisão
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09/08/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 16:25
Audiência Conciliação designada para 30/10/2023 09:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/08/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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