TJCE - 3000214-16.2023.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 17:24
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
06/04/2024 00:08
Decorrido prazo de GIOVANNA MARTINS DE ALBUQUERQUE em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:08
Decorrido prazo de DELMIRO CAETANO ALVES NETO em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:08
Decorrido prazo de EDUARDO GALDAO DE ALBUQUERQUE em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:08
Decorrido prazo de GIOVANNA MARTINS DE ALBUQUERQUE em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:07
Decorrido prazo de DELMIRO CAETANO ALVES NETO em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:07
Decorrido prazo de EDUARDO GALDAO DE ALBUQUERQUE em 05/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 14:58
Expedição de Alvará.
-
18/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/03/2024. Documento: 82634814
-
17/03/2024 14:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 82634814
-
14/03/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82634814
-
14/03/2024 12:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/03/2024 14:35
Conclusos para julgamento
-
11/03/2024 14:30
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
19/02/2024 14:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79128803
-
09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79128803
-
08/02/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79128803
-
05/02/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 13:59
Realizado Cálculo de Liquidação
-
29/11/2023 04:14
Decorrido prazo de GIOVANNA MARTINS DE ALBUQUERQUE em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 04:11
Decorrido prazo de EDUARDO GALDAO DE ALBUQUERQUE em 28/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 69743181
-
09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 69743181
-
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 69743181
-
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 69743181
-
06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8732-2315 DECISÃO Vistos e etc. Trata-se de ação de responsabilidade civil. Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95. Inicialmente, determino a atualização da fase processual, bem como a inversão dos polos, se necessário. Vê-se que a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença/acórdão ou a realização de penhora.
Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia indicada na memória de cálculos apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) - art. 523, § 1º, do CPC/2015. O valor da condenação deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa supramencionada sobre o valor restante.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo. Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença com garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC/2015. Decorrido o prazo sem impugnação, proceda-se com a penhora on line, caso haja o requerimento expresso em petição de cumprimento de sentença, acrescentando-se a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/15 sobre os cálculos apresentados pela parte exequente.
Observe-se que na hipótese de constrição de valores, proceda-se o bloqueio do numerário na(s) conta(s) do devedor, de forma a ser providenciada a transferência do montante para a conta judicial após o decurso do prazo de embargos à execução. Deve a Secretaria, no prazo de 24 (horas) após a efetivação da penhora, analisar se há excesso, tal como penhora em duplicidade, e sustar eventual medida executiva exorbitante. Após, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto a penhora.
Caso o executado apresente embargos/impugnação, garantindo o valor da execução, intime-se a parte exequente para impugnar embargos em 15 (quinze) dias. Inexistindo êxito na penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
05/10/2023 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69743181
-
05/10/2023 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69743181
-
04/10/2023 13:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/10/2023 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 11:47
Processo Desarquivado
-
18/09/2023 10:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/09/2023 09:18
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 07:20
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 07:20
Transitado em Julgado em 30/08/2023
-
31/08/2023 03:10
Decorrido prazo de EDUARDO GALDAO DE ALBUQUERQUE em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 03:10
Decorrido prazo de GIOVANNA MARTINS DE ALBUQUERQUE em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 03:10
Decorrido prazo de DELMIRO CAETANO ALVES NETO em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 04:12
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 29/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 10:54
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/08/2023 04:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/08/2023 04:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 59078334
-
16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 59078334
-
16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 59078334
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000214-16.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: ANCILON ALVES VIEIRA PROMOVIDA: ACE SEGURADORA S.A. SENTENÇA Visto em inspeção, conforme Portaria n. 06/2023. Trata-se de processo de responsabilidade civil em que a parte autora pleiteia declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos supostamente sofridos. Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos. Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais). FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015. De fato, entendo que a questão é de direito, já devidamente documentada. O juiz é destinatário das provas, e deve analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo. MÉRITO No caso dos autos, a promovida sequer juntou contrato, documentos pessoais ou apontamentos, que pudessem vincular suposta autoria da parte promovente. Pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços, sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, as fornecedoras de serviço devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada. O Superior Tribunal de Justiça editou, sobre o tema, a súmula 479, que possui o seguinte enunciado: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (destaquei) Assim, a responsabilidade civil da instituição financeira somente poderia ser ilidida se ficar comprovado que a parte autora realmente contratou o serviço. Todavia, a sociedade empresária não se desincumbiu do ônus de comprovar a realização do negócio jurídico entre as partes. A jurisprudência entende que o desconto indevido gera dano moral, independe de qualquer repercussão efetiva na esfera subjetiva do autor. Fixo a indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), por entender a quantia justa e adequada à espécie, considerando a extensão do dano e de modo a não incorrer no enriquecimento sem causa da parte autora. Quanto ao dano material, a parte autora fora cobrada indevidamente por valor que não era devedora, por falha na prestação de serviço da parte requerida, decorrente de falha em protocolos de segurança, a permitir a indevida celebração do negócio jurídico questionado nos autos, a revelar a total ausência de erro justificável no caso. Ademais, observa-se com frequência a ocorrência da citada falha, visto que há inúmeras demandas tais como a presente no Judiciário. Pelo exposto, entendo que o valor descontado indevidamente deve ser restituído em dobro, e não de forma simples. O CDC atesta: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (Destaquei) Da mesma forma, o Judiciário Cearense: TJCE - Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará Processo nº 3000581-84.2016.8.06.0090 - Origem: JECC DE ICÓ PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL.
QUANTUM REPARATÓRIO: R$ 4.500,00 (QUATRO MIL E QUINHENTOS REAIS).
EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE: PORTES ECONÔMICOS DAS PARTES.
DANO MATERIAL.
RESSARCIMENTO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 42, § ÚNICO, DO CDC.
ASTREINTE DEVIDA.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA. As razões expostas revelam a presença do fumus boni iuris. O periculum in mora resta evidente diante do risco à sobrevivência da autora em sofrer constantes descontos, a protrair um dano. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial e, em consequência: A) DECLARO A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO que gerou os descontos indevidos na conta bancária do autor, registrados sob a nomenclatura de "CHUBB SEGUROS BRASIL SA", pelo que deve a parte requerida cancelar referido contrato, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Determino a expedição de mandado de intimação pessoal, o qual deve especificar a necessidade de cumprimento da liminar, sob pena de incidência de multa diária (astreintes). B) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR A PARTE AUTORA, a título de danos materiais, a soma das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício, em dobro, com incidência de juros moratórios, no patamar de 1% a.m. a incidir a partir da data de cada descontos feito em cada parcela, as quais devem ser somados ao final para que se alcance o valor total do dano material, conforme inteligência da súmula 54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual), incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo INPC (STJ, Súmula nº 43.
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo). C) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR A(O) AUTOR(A) O VALOR DE R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, sendo que a correção monetária incidirá a partir desta data (súmula 362 do STJ), pelo INPC, e os juros moratórios incidirão desde a data do evento danoso (súmula 54 do STJ), no patamar de 1% a.m. D) Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99 §3º do CPC/2015, vez que o mesmo juntou declaração de pobreza aos autos, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015. Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da lei n.º 9.099/95). Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário. Cumpra-se. Publicada e registrada virtualmente. Publique-se no DJEN. Intime-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Juiz(a) Assinado digitalmente -
15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 59078334
-
15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 59078334
-
15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 59078334
-
14/08/2023 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2023 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2023 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 15:21
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2023 02:52
Decorrido prazo de EDUARDO GALDAO DE ALBUQUERQUE em 25/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 13:53
Conclusos para julgamento
-
16/04/2023 09:59
Juntada de Petição de réplica
-
14/04/2023 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 08:40
Audiência Conciliação realizada para 30/03/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
30/03/2023 00:36
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 10:37
Decorrido prazo de ANCILON ALVES VIEIRA em 28/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 05:55
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 06/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 10:52
Audiência Conciliação designada para 30/03/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
13/02/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002802-27.2022.8.06.0091
Damiao Vieira Bezerra
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/12/2022 19:30
Processo nº 0221773-43.2021.8.06.0001
Francisco Marlon Coelho Pimentel
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Gustavo Ribeiro de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/03/2021 13:04
Processo nº 3000238-65.2022.8.06.0062
Maria Bernardo Simplicio
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2022 10:40
Processo nº 3000942-55.2023.8.06.0220
Antonia Alves da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Marcelo Correia Lima dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/08/2023 16:25
Processo nº 3001278-56.2023.8.06.0221
Alzira Maria Ferro Bezerra
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Bruno Binda de Queiroz Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/08/2023 10:20