TJCE - 3024940-30.2023.8.06.0001
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 10:00
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:15
Decorrido prazo de DANIEL CAMPELO DA PENHA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:14
Decorrido prazo de JOSE HELDER DINIZ NETO em 23/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89091689
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89091689
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89091689
-
08/07/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3024940-30.2023.8.06.0001 REQUERENTE: FAUSTO CARVALHO BECCA JÚNIOR REQUERIDO: O PELICANO ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor da promovida, em que o autor alega, em síntese, que é proprietário de um aparelho receiver de home theater, da marca ONKYO-TX-NR717, e que, em razão do produto ter apresentado problemas na placa de HDMI, encaminhou o produto à assistência técnica promovida no dia 10/12/2021 para realização do reparo.
Afirma que após a realização do orçamento do conserto, fez o pagamento do valor de R$ 1.781,81 pelo serviço, no dia 16/12/2021, mas não teve o produto consertado e entregue até a data do ajuizamento da ação.
Requer a devolução do aparelho de home theater consertado, bem como a condenação em danos morais, no valor R$ 10.000,00. No ID 80465621 foi informado que o produto já foi retirado da assistência técnica pelo autor e encontra-se consertado, tendo o despacho do ID 87944535 delimitado os pedidos e determinando que o feito prossiga somente em face do pedido de condenação em danos morais. Em contestação, a promovida alega que o conserto do aparelho foi realizado a tempo e modo, entretanto, o autor não compareceu ao local para retirada do produto reparado.
Aduz, ainda, que realizou diversas tentativas de contato com o autor, sem êxito, e que o produto permanece no estabelecimento, aguardando a retirada pelo promovente. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. Esclareço que o exame da presente controvérsia será feito à vista dos dispositivos do microssistema do consumidor, haja vista que a relação entabulada entre as partes consiste em típica relação de consumo. Da análise dos autos, observa-se que a parte autora levou um aparelho de receiver de home theater para conserto com a empresa promovida, em 10/12/2021, pois estava apresentando problemas na placa do HDMI.
Pelo serviço, o autor realizou o pagamento do valor de R$ 1.781,81 (ID 64138978).
Depreende-se ainda que a devolução do aparelho consertado pela promovida não foi realizada, até a propositura da ação, sob a justificativa de que o reparo do produto era complexo. Analisando a petição do ID 68801299, o autor informa que o produto defeituoso fora adquirido no exterior há mais de 10 anos e que não possui a nota fiscal.
Consoante consta nos orçamentos apresentados pela parte autora, nos IDS 64137874 e 64138975, a parte promovida apresenta os seguintes prazos para conserto: 10 dias para reparo de produtos com peça em estoque imediato, e 90 a 120 dias para reparo de produtos que demandem peças de importação.
Considerando que o produto foi adquirido pelo autor há mais de 10 anos e trata-se de produto importado, apesar de não haver sido expresso o prazo de conserto do produto, entendo se aplicar no presente caso a informação de que seria consertado entre 90 e 120 dias. No entanto, o autor alega não ter recebido o produto até o ajuizamento da ação, embora não tenha trazido aos autos comprovação das tentativas de contato e retirada do produto e justificativas dadas pela promovida sobre a demora na realização do conserto.
A promovida,
por outro lado, alega que tentou contato com o autor por diversas vezes, para que realizasse a retirada do produto já consertado, porém sem êxito, mas também não comprova nos autos a data em que foi concluído o reparo do aparelho e apresenta as dificuldades na execução do conserto, que possam ter ensejado o atraso na conclusão. Em audiência de conciliação realizada em 22/11/2023, (ID 72487726) a promovida informa que o conserto foi realizado e que autor poderia se dirigir ao estabelecimento a qualquer tempo para receber o aparelho. Não se tem provas nos autos da data exata do conserto do aparelho pela promovida a fim delimitar o prazo excedido dos 06 meses previstos na ordem de serviço, mas considerando os argumentos do autor teria sido mais de 01 ano. Resta caracterizada a falha na prestação do serviço prestado pela promovida, tendo em vista que não apresentou justificativa/motivação plausível para a dificuldade na execução do serviço. Quanto ao pedido de dano moral, entendo que não restou evidenciado nos autos qualquer indicador que induza à consequência de uma reparação civil desta natureza, até porque, o mero descumprimento contratual, por si só, não faz presumir a presença de ato ilícito ensejador de dano moral, somente assim ocorrendo em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos, tendo o STJ decidido que: "O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante e normalmente o traz, trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade.
Com efeito, a dificuldade financeira, ou a quebra da expectativa de receber valores contratados, não tomam a dimensão de constranger a honra ou a intimidade, ressalvadas situações excepcionais" (cf.
Ac. un. de 02/08/2001 RESp 202564/RJ; Rec.
Especial(1999/0007836-5) Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira (1088)in DJ de 01.10.2001 pág. 00220). Verifica-se então, que o autor não mostrou onde se concentra a ocorrência do dano moral no caso em espécie, a não ser a demonstração de insatisfação ou contrariedade em virtude do contratempo pela infração contratual, não ficando consignado qualquer gravame que pudesse atingir sua honra, imagem ou reputação, de forma a respaldar a confirmação do dano moral.
Mesmo após a informação da promovida, em 22 em novembro de 2023, de que poderia retirar o aparelho consertado na loja, somente o fez em 26 de fevereiro de 2024, 03 meses depois, confirmando, no ID 80465401, que recebeu o produto sem nenhum defeito, e em pleno funcionamento. Depreende-se, até pelo tipo de produto, que o aparelho receiver não é um item de uso essencial, não causando a ausência deste ao autor, nenhum prejuízo palpável, tendo o fato gerado apenas um mero dissabor. Assim sendo, por se tratar de descumprimento parcial de contrato, com a entrega do produto já realizada, em perfeitas condições de uso, aliado à ausência de prova de dano moral, excepcional nestes casos, já que não houve comprovação de que o atraso tenha gerado danos a honra, imagem ou reputação do autor, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, uma vez que tal reconhecimento implica mais do que a simples decorrência de um contrato frustrado. Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o presente feito nos moldes do art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos. Exp.nec.
P.R.I. Fortaleza, 05 de julho de 2024. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
05/07/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89091689
-
05/07/2024 08:56
Julgado improcedente o pedido
-
28/06/2024 11:49
Conclusos para julgamento
-
28/06/2024 01:55
Decorrido prazo de DANIEL CAMPELO DA PENHA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:54
Decorrido prazo de DANIEL CAMPELO DA PENHA em 27/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87944535
-
13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87944535
-
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87944535
-
12/06/2024 00:00
Intimação
R.h. Vistos em inspeção.
Analisando a exordial, observa-se que o autor pretende a restituição do aparelho receiver home theater devidamente reparado, além da condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00.
No Id 8046562, a parte autora informou que realizou no dia 26/02/2024 a retirada do receiver de home theater de marca ONKYO-TX-NR717, estando o mesmo sem qualquer defeito.
Assim, o feito prosseguirá apenas em relação aos danos morais.
Intime-se o autor para apresentar réplica em 10 dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Exp.
Nec. Fortaleza, 11 de junho de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
11/06/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87944535
-
11/06/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 12:42
Conclusos para despacho
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17/02/2024 00:32
Decorrido prazo de DANIEL CAMPELO DA PENHA em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 08:23
Decorrido prazo de O PELICANO ASSISTENCIA TECNICA LTDA em 05/02/2024 23:59.
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04/02/2024 05:22
Juntada de entregue (ecarta)
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31/01/2024 01:57
Decorrido prazo de DANIEL CAMPELO DA PENHA em 26/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 78683690
-
29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78683690
-
26/01/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78683690
-
26/01/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 17:31
Conclusos para despacho
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23/01/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 15/01/2024. Documento: 78148544
-
15/01/2024 14:59
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 78148544
-
11/01/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78148544
-
11/01/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 13:12
Juntada de Certidão
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11/01/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 15:46
Conclusos para despacho
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16/12/2023 04:58
Decorrido prazo de O PELICANO ASSISTENCIA TECNICA LTDA em 14/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:59
Audiência Conciliação realizada para 22/11/2023 15:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/10/2023 11:09
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/09/2023. Documento: 68845373
-
13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 68845373
-
13/09/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua Osório Palmella, 260, Varjota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-200 Telefone: (85) 3486.9121 / WhatsApp: (85) 98172-8405 / E-mail: [email protected] Processo nº 3024940-30.2023.8.06.0001 Polo Ativo: FAUSTO CARVALHO BECCA JUNIOR Polo Passivo: O PELICANO ASSISTENCIA TECNICA LTDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO Fica intimado(a) AUTOR: FAUSTO CARVALHO BECCA JUNIOR para comparecer à audiência de conciliação, na modalidade virtual, a ser realizada em 22/11/2023 15:30H, por intermédio de videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Para participar da audiência virtual, deverá a parte e o advogado acessarem a sala virtual de conciliação pelo link: https://link.tjce.jus.br/270210 É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: "Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial." As partes deverão observar a disposição do artigo 4º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: "Art. 4º Na abertura do ato, o conciliador verificará se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação dos participantes." OBSERVAÇÃO: Insta salientar que a presente intimação abrange a parte e o seu advogado, assim, cabendo a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Informamos ainda que o dispositivo a ser utilizado nas audiências virtuais será a plataforma da MICROSOFT TEAMS.
DATA DA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO: 22/11/2023 15:30H Link para acessar a sala virtual da audiência de conciliação: https://link.tjce.jus.br/270210 QrCode: FORTALEZA, CE, 12 de setembro de 2023 NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA DIRETORA DE SECRETARIA -
12/09/2023 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 13:51
Audiência Conciliação designada para 22/11/2023 15:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/09/2023 15:07
Recebida a emenda à inicial
-
11/09/2023 14:51
Conclusos para despacho
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11/09/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 67731865
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04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67731865
-
04/09/2023 00:00
Intimação
R.h. Considerando que o processo nº 3000753-10.2023.8.06.0016 foi extinto por indeferimento da inicial, afasto a litispendência.
Trata-se de AÇÃO DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em desfavor de O PELICANO ASSISTENCIA TECNICA LTDA , em que o autor requer a restituição do aparelho receiver home theater devidamente reparado, além da condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Analisando detidamente a exordial, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e/ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. Nesse sentido, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu(sua)advogado(a), para emendar a petição inicial, no prazo de 15(quinze)dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, a fim de corrigir/complementar os seguintes pontos: a) anexar comprovante de residência atualizado, em seu nome, com data de emissão ou vencimento em julho ou agosto/2023, podendo ser fatura ou boleto de cartão de crédito, de condomínio, de telefonia, ou qualquer outro legal, que ratifique como sendo seu o endereço informado na inicial, não sendo aceita declaração de pessoa física, em hipótese alguma; b) juntar a nota fiscal do aparelho receiver home theater.
Exp.
Nec. Fortaleza,1 de setembro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
01/09/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2023 08:55
Determinada a emenda à inicial
-
31/08/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 16:23
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2023 03:01
Decorrido prazo de DANIEL CAMPELO DA PENHA em 30/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65206317
-
07/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3024940-30.2023.8.06.0001 REQUERENTE: FAUSTO CARVALHO BECCA JÚNIOR REQUERIDO:O PELICANO ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. Trata-se de uma AÇÃO DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em desfavor do promovido O PELICANO ASSISTENCIA TECNICA LTDA , em que o autor requer a restituição do aparelho receiver home theater devidamente reparado, além da condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00. O sistema detectou prevenção com o processo nº 33000753-10.2023.8.06.0016, em que o autor narra os mesmos fatos da presente ação, e apresenta o mesmo pedido, a mesma causa e partes. Os parágrafos 1o, 2o e 3O do art. 337 do CPC definem o instituto da litispendência, retratando situação idêntica à verificada no âmbito do presente feito, onde se verificam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
O § 5º do art.337 do CPC aduz que pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado a litispendência. Antes, porém, de extintinguir, determino que a parte autora se manifeste no prazo de 15, sob pena de extinção. Fortaleza,02 de agosto de 2023 DR.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO, em respondência -
07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65124753
-
04/08/2023 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65124753
-
02/08/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 07:50
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/08/2023 15:46
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
01/08/2023 15:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
27/07/2023 14:32
Determinado o arquivamento
-
21/07/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 12:13
Juntada de documento de comprovação
-
11/07/2023 14:06
Declarada incompetência
-
11/07/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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