TJCE - 3000234-79.2023.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 08:27
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 08:27
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
24/08/2023 03:45
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 03:45
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 23/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2023. Documento: 65068852
-
09/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2023. Documento: 65068852
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSOS N.º 3000234-79.2023.8.06.0163 REQUERENTE: LEILIANE DE CARVALHO SOUSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora, em verdade, com ação, alegando, em síntese, que é cliente do Banco, sempre adimplindo suas obrigações em dia e confiando nos descontos que eram feitos em sua conta bancária.
Recentemente, entretanto, percebeu ao retirar os extratos de sua conta bancária que sempre quando era creditado seu benefício previdenciário, parte do dinheiro servia para o pagamento de tarifas não solicitadas/desejadas. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência do Juizado especial em face da complexidade da causa - necessidade de prova pericial: A causa é complexa e reclama perícia para aferir se, realmente, o contrato é fraudulento ou não, principalmente porque a documentação constante no processo não fora suficiente para permitir o exame do mérito. Através da análise do cotejo probatório, percebe-se que a exordial está desacompanhada de qualquer laudo técnico que possa, minimamente, explicar se a aposição da assinatura/digital/assinatura digital no contrato firmado é, de fato, sua. Assim, entendo que somente através de uma prova pericial - que é inadmitida em sede de Juizados Especiais-, seria possível constatar, em juízo de certeza, se o contrato é fraudulento ou não. No mais, é bom que fique registrado, que quando a parte autora elegeu a via dos Juizados Especiais, optou por um procedimento de cognição limitada no que diz respeito à produção de determinadas provas, de modo que deveria ter trazido ao processo elementos contundentes a conferir guarida às suas pretensões, o que não ocorreu no presente caso. Assim, não logrou êxito em se desincumbir do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, tal como determina o inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, pois a Promovente sequer trouxe aos autos documentação comprobatória. Portanto, verifico que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa, em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação nos termos do artigo 3°, da Lei n.º 9.099/1995. Acolho, pois, a preliminar de incompetência frente à necessidade de perícia e a matéria não comportar a aplicação do artigo 35, da Lei n.º 9.099/1995. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, ante a inadimissibilidade do procedimento sumaríssimo ante a necessidade de perícia, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995. Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Arquivem-se os autos. São Benedito- CE, data de assinatura no sistema. AMANDA MONTE LIMA Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se.
Registre-se. São Benedito- CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65307013
-
08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65307012
-
07/08/2023 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2023 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2023 16:27
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
01/08/2023 00:59
Conclusos para julgamento
-
20/07/2023 11:29
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2023 08:51
Audiência Preliminar realizada para 03/07/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
03/07/2023 08:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/06/2023 16:20
Juntada de Petição de documento de identificação
-
29/06/2023 13:37
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2023 08:24
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 21/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 02:53
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 12/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 13:19
Audiência Preliminar redesignada para 03/07/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
17/02/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 17:42
Audiência Conciliação designada para 12/02/2024 09:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
15/02/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
FUNDAMENTAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001142-07.2023.8.06.0012
Gvg Assessoria em Marcas e Patentes LTDA
Lilian Lopes de Almeida
Advogado: Joverton Ramos da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/06/2023 09:42
Processo nº 0269726-66.2022.8.06.0001
Francisvagner Pereira da Silva
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Natalia Ferreira de Alencar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/09/2022 15:38
Processo nº 0050844-50.2020.8.06.0182
Francisco Maximo Filho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Reginaldo Albuquerque Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/08/2020 17:59
Processo nº 3001438-70.2021.8.06.0118
Adriana da Silva Alcantara
Robson Ribeiro Rodrigues
Advogado: Teodorico Pereira de Menezes Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/11/2021 16:06
Processo nº 3000405-45.2023.8.06.0160
Eliete Damasceno de Franca
Procuradoria-Geral Federal
Advogado: Valeria Mesquita Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/05/2023 16:55