TJCE - 0269726-66.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 10:29
Conclusos para despacho
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01/03/2025 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 129322391
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05/02/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE SECRETARIA CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi(ram) expedida(s) 1(uma) requisição(ões) de pequeno valor (RPV) no Sistema SAPRE, conforme as disposições da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - OETJCE. Certifico, ainda, que a tal(is) requisição(ões) foi(ram) elaborada(s) nos termos do art. 14 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023 e se encontra(m) no SAPRE na fila requisições pendentes - cadastro em andamento), tratando-se apenas de GUIA PROVISÓRIA, conforme informado no cabeçalho do expediente anexo após a presente certidão. Por fim, conforme disposto nos arts. 12 e 15 da referida resolução, remetemos os autos ao Gabinete para análise e deliberação pertinente do(a) MM.
Juiz(a). O referido é verdade.
Dou fé. Fortaleza, 6 de dezembro de 2024 SERVIDOR SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
04/02/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129322391
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04/02/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 09:32
Juntada de Certidão
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28/01/2025 05:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/01/2025 23:59.
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20/12/2024 15:51
Decorrido prazo de NATALIA FERREIRA DE ALENCAR em 18/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127763238
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127763238
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02/12/2024 22:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127763238
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02/12/2024 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2024 13:07
Conclusos para despacho
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13/09/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/09/2024 23:59.
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26/07/2024 00:47
Decorrido prazo de NATALIA FERREIRA DE ALENCAR em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 12:38
Conclusos para despacho
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13/09/2023 07:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/09/2023 04:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/09/2023 23:59.
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25/08/2023 02:54
Decorrido prazo de NATALIA FERREIRA DE ALENCAR em 24/08/2023 23:59.
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10/08/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0269726-66.2022.8.06.0001 [Repetição de indébito] REQUERENTE: FRANCISVAGNER PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA LIDE Mesmo desnecessário o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95), cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados.
Sendo assim, da leitura da inicial, infere-se: a) como pedido mediato: a.1) que o Estado do Ceará se abstenha de incidir o desconto referente à Contribuição Previdenciária nos valores recebidos pelo autor em sede de verbas de caráter indenizatório/transitório (adicional noturno); a.2) danos morais no valor R$ 10.000,00. b) como fundamento: b.1) o art. 40 da CF. Na contestação, ao final da qual pedida a improcedência do pedido, a parte requerida alegou: a) preliminarmente: -Alega a preliminar de carência do direito de ação; b) no mérito: - Do não cabimento da repetição do tributo, impossibilidade de repetição em dobro e Inexistência de danos morais; Deferido pedido de tutela de urgência.
Parecer ministerial opinando pela não intervenção do feito. FUNDAMENTAÇÃO 1.
Sobre a preliminar: Presente se faz o interesse processual da parte autora, cuja pretensão se acha tutelada pelo princípio do amplo acesso à Justiça, não sendo necessário prévia discussão da matéria no âmbito administrativo, delineado na regra constitucional que apregoa a inafastabilidade do controle jurisdicional, presente no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 2.
Sobre o mérito: O autor vem ao Judiciário requerer que o Estado do Ceará se abstenha de incidir a contribuição previdenciária nos valores correspondentes ao adicional de férias, horas extras e qualquer outro adicional temporário que venha a receber.
Sobre o objeto dos presentes autos, o Supremo Tribunal Federal fixou o tema 163 de Repercussão Geral no seguinte sentido: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. O entendimento prevalente foi no sentido de que verbas que não são incorporáveis quando da passagem do servidor para a inatividade não podem ser objeto de base de cálculo da contribuição previdenciária: (...) Algumas conclusões podem ser obtidas desses parâmetros normativos.
Embora o duplo caráter do regime próprio de previdência confira ao legislador razoável margem de livre apreciação para a sua concreta configuração, o dever de harmonizar as suas dimensões solidária e contributiva impõe o afastamento de soluções radicais.
Assim, o caráter solidário do sistema afasta a existência de uma simetria perfeita entre contribuição e benefício (como em um sinalagma), enquanto a natureza contributiva impede a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer contraprestação, efetiva ou potencial. (Fls. 20 do inteiro teor do acórdão do RE nº 593.068).
Com a entrada em vigor da EC nº 20/98, esse aspecto contributivo foi reforçado, conforme a redação do caput do artigo 40, ao prever expressamente o caráter contributivo e solidário desse sistema, colocando em aparente conflito esses princípios constitucionais vetores da previdência social (contributividade e solidariedade).
A EC nº 41/03 reforçou o caráter solidário do sistema, mas não derrogou o seu caráter contributivo. (...) É certo que o advento da EC nº 41/03 reforçou o caráter solidário do regime próprio.
Entretanto, o fortalecimento de algumas regras de capitalização coletiva não podem fazer com que se perca em absoluto a intenção do constituinte de fazer incidir a contribuição apenas sobre parcelas cujo proveito ao beneficiário seja possível em alguma medida. (Trecho do acórdão do RE nº 593.068/SC). Nesse mesmo sentido já vem entendendo também o STJ, após a manifestação do STF: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
RE 593.068/SC, TEMA 163.
ADEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA SERVIDORA. 1.
A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais 1.358.281/SP, da relatoria do eminente Ministro Herman Benjamin (DJe 5/12/2014), e 1.230.957/RS, da relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 18/3/2014), sob o rito dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC, consolidou entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade, salários maternidade e paternidade e horas extras. 2.
Em sessão realizada em 11.10.2018, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068/SC, relator Ministro Roberto Barroso, tema 163, em regime de Repercussão Geral fixou a tese de que: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. 3.
Assim sendo, em consonância com o princípios da economia e da celeridade processuais, para efeito de juízo de conformação nos termos do art. 1.040 do Código Fux, diante da conclusão do Supremo Tribunal Federal no RE 593.068/SC. 4.
Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Especial da Servidora. (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1659435/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 06/09/2019). Recentemente a 3ª Turma Recursal do Ceará também aderiu ao posicionamento supra em seus julgados, podendo-se afirmar que há entendimento tranquilo no sentido da impossibilidade de incidência de contribuição previdenciária quanto às verbas indenizatórias e não incorporáveis: EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ADICIONAL NOTURNO, ABONO ESPECIAL POR REFORÇO OPERACIONAL E GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS E DE RISCO.
VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF (TEMA 163), DO TJ/CE E DESTA TURMA RECURSAL.
DIREITO A RESTITUIÇÃO DO MONTANTE RECOLHIDO DE MANEIRA INDEVIDA, RESSALVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ( (TJ/CE, Recurso Inominado Cível nº 0229792-04.2022.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES, data do julgamento e da publicação: 22/02/2023).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL VINCULADO À ADAGRI.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, POR CONSTATAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
ART. 1.013, §3º, INCISO I, DO CPC.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADAGRI REJEITADA.
AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA.
NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO.
VANTAGEM QUE NÃO SE INTEGRA À REMUNERAÇÃO PARA EFEITOS DE INCORPORAÇÃO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TEMA Nº 163 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DOS DESCONTOS INDEVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/CE, Recurso Inominado Cível nº 0106933-88.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, data do julgamento e da publicação: 25/08/2021) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
INTERESSE DE AGIR.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO DE FÉRIAS, SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS, ADICIONAL NOTURNO E ADICIONAL INSALUBRIDADE.
VERBA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF (TEMA 163) E DO TJ/CE.
DIREITO A RESTITUIÇÃO DO MONTANTE RECOLHIDO DE MANEIRA INDEVIDA, RESSALVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ/CE, RI nº 0240700-57.2021.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, data do julgamento e da publicação: 27/04/2023). Deve-se reconhecer, portanto, a ilegalidade dos descontos realizados e o direito à repetição dos valores, na forma simples.
Quanto ao pleito indenizatório, entendo descabido, tendo em vista que a administração atuou dentro de entendimento razoável, pois amparada em ato normativo.
Ademais, a parte autora não demonstrou ter sofrido danos que ultrapassaram a esfera patrimonial, causando eventualmente lesão a seus direitos da personalidade. O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. (STJ, REsp. 714.611/PB, 4ª T., Re.
Mins César Asfor Rocha, DJU 2.10.2006, p. 284) (...) Não configura dano moral fato que não traz qualquer abalo à honra, constrangimento, ou situação de dor, sofrimento ou humilhação, estando na realidade os fatos narrados incluídos nos percalços da vida, que muitas vezes trazem dissabores e aborrecimentos.
O efetivo dano moral, que não se presume dos fatos concretos, deve ser comprovado. (Apelação Cível nº 1.0024.04.301389-5/001, 1ª Câmara Cível do TJMG, Belo Horizonte, Rel.
Vanessa Verdolim Hudson Andrade. j. 04.04.2006, unânime, Publ. 24.02.2006). O dano apto a assegurar a responsabilidade civil é o prejuízo, a perda, a diminuição do patrimônio jurídico que o lesado sofre, quando se ver agredido em seu patrimônio ideal, vilipendiado em sua honra, fatos não vislumbrados nos autos.
A parte autora, não obstante provar o desconto em seu holerite, não conseguiu trazer aos autos provas do dano sofrido ou abalo anímico.
Sobre o tema colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL COM COMINAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO E NÃO DESBLOQUEADO PELA AUTORA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTRACHEQUE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA LEGALIDADE DA COBRANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DEVOLUÇÃO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A SITUAÇÃO NARRADA TENHA ULTRAPASSADO OS DISSABORES DA VIDA COTIDIANA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004999-33.2019.8.16.0123 - Palmas - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 30.11.2020) Desse modo, não há como prosperar o pleito referente à indenização por dano moral. DISPOSITIVO.
Ante ao exposto, com base no art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, confirmando os efeitos da tutela antecipada e extinguindo o processo com resolução do mérito.
Determino o Estado do Ceará que se abstenha de realizar descontos previdenciários sobre verbas de caráter indenizatório e não incorporáveis aos proventos de aposentadoria (adicional noturno) que faz jus a parte autora.
Condeno o demandado à repetição dos valores indevidamente descontados nos últimos 5 anos a contar da data do ajuizamento da presente demanda, a título de adicional noturno, valor a ser corrigido pela SELIC, tendo em vista a natureza tributária da verba a ser restituída.
Julgo IMPROCEDENTE o pleito de condenação por danos morais. Publique-se, registre-se, intimem-se. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo.
Expediente Necessário. Fortaleza, 19 de julho de 2023. Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
09/08/2023 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 12:10
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2023 21:02
Conclusos para decisão
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18/06/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 13:16
Conclusos para despacho
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17/12/2022 02:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/12/2022 23:59.
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21/11/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 12:58
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2022 05:55
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/10/2022 21:57
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0794/2022 Data da Publicação: 11/10/2022 Número do Diário: 2945
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07/10/2022 02:45
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0794/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, vistas ao
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06/10/2022 16:29
Mov. [14] - Documento Analisado
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03/10/2022 19:14
Mov. [13] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, vistas ao Ministério Público para parecer de mérito.
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27/09/2022 12:48
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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27/09/2022 12:42
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02403282-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/09/2022 12:21
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09/09/2022 20:26
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0752/2022 Data da Publicação: 12/09/2022 Número do Diário: 2924
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09/09/2022 16:37
Mov. [9] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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09/09/2022 16:37
Mov. [8] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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08/09/2022 11:33
Mov. [7] - Documento
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07/09/2022 03:36
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2022 20:31
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/187421-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/09/2022 Local: Oficial de justiça - Liana Fernandes Barbosa
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06/09/2022 17:27
Mov. [4] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Mandado SEJUD
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06/09/2022 17:09
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2022 16:07
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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06/09/2022 16:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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