TJCE - 3000820-19.2023.8.06.0163
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 164977758
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31/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO À secretaria para que junte aos autos a certidão de publicação do edital de ID 70215689, certificando o transcurso do seu prazo. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir além das já requeridas, caso entendam cabível ao julgamento da causa, justificando a sua necessidade, atentando para o prazo próprio da Fazenda Pública. Consigne-se que, não havendo manifestação a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos. Ademais, faça-se com vista ao Ministério Público para, no prazo já assinalado, manifestar-se acerca das petições e documentos carreados pelas partes (ID 138877463 e 144531362). Intimem-se. Expedientes necessários. São Benedito - CE, data da assinatura do evento. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 164977758
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30/07/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164977758
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30/07/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 14:12
Juntada de informação
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01/04/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 16:51
Conclusos para despacho
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20/02/2025 16:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/02/2025 18:11
Juntada de comunicação
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02/10/2024 03:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/10/2024 23:59.
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25/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 14:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/05/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 16:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/04/2024 14:55
Juntada de comunicação
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14/11/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 15:50
Expedição de Edital.
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05/10/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 17:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/08/2023 11:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/08/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 11:17
Conclusos para decisão
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10/08/2023 11:16
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 15:49
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2023. Documento: 65262233
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08/08/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Feito isento do pagamento de custas, na forma do art. 10, incisco IV, da Lei Estadual nº 12.381/94. Trata-se de Ação Civil Pública c/c Pedido de Tutela de Urgência e Declaração de Inconstitucionalidade proposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará em desfavor do Município de Carnaubal - CE. Narra a inicial, em síntese, que foi instaurado Inquérito Civil Público a fim de averiguar suposta irregularidade no processo legislativo municipal que resultou na majoração do subsídio dos Procuradores do município de Carnaubal, tendo sido, no âmbito do dito inquérito, requisitada cópia do procedimento relacionado ao respectivo projeto de lei (Projeto de Lei nº 010/2019), cujo objeto foi a alteração dos artigos 10 e 11 da Lei nº 264/2017. Relata, ainda, o parquet que o mencionado projeto foi incluído na pauta de votação da Câmara, tendo sido aprovado na sessão do dia 15 de outubro de 2019 e, em seguida, encaminhado ao Chefe do Poder Executivo, vindo, então, a ser sancionado em 21 de outubro de 2019 e originado a Lei Municipal nº 335/2019. Ademais, afirma que após a aprovação da referida Lei, o subsídio dos Procuradores teve um aumento aproximado de 288,89% (duzentos e oitenta e oito inteiros e oitenta e nove centéstimos por cento), passando de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) para R$ 14.000,00 (catorze mil reais) mais gratificação por especialização de 30% (trinta por cento), o que reputa elevado e incompatível com a remuneração desse mesmo cargo em municípios vizinhos e até de maior porte. Ato contínuo, indica o direito e a jurisprudência que entende aplicáveis à espécie, inclusive mencionando a existência de violação às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal e aos princípios administrativos e constitucionais, bem como ao Regimento Interno da Câmara Municipal. Ao final, pugna, em suma: a) Seja concedida antecipação de tutela para suspender a aplicação da Lei municipal questionada, bem assim os pagamentos dos subsídios realizados com fundamento na referida norma, a fim de que não tenha eficácia enquanto tramitar esta ação civil pública, devendo os pagamentos de tais subsídios serem realizados com base na legislação anterior (Lei nº 264/2017); b) Seja declarada a inconstitucionalidade incidental da Lei Municipal nº 335/2019, por ofensa ao art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal; e, c) Seja julgada procedente a pretensão deduzida, confirmando-se, em definitivo, o pedido requerido em sede de tutela de urgência, e que seja determinada a obrigação de não fazer consistente em se abster de realizar pagamentos dos subsídios do procurador com fundamento na Lei Municipal nº 335/2019, para que o aumento salarial nela previsto não continue vigorando e, desta forma, seja preservado o patrimônio e as finanças públicas, devendo os pagamentos serem realizados com fundamento na Lei nº 264/2017. Despacho no id. nº 64496316, determinando a intimação do Município de Carnaubal para manifestação acerca do pedido de provimento liminar, bem como para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente contestação. Manifestação apresentada pelo referido município no id. nº 64781912, seguida de diversos documentos, na qual o ente público, em suma, manifesta concordância quanto à concessão da medida liminar. É o relatório.
Fundamento e decido. Precipuamente, necessário esclarecer que a Lei nº 8437/92, que trata da concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, não veda a medida em sede de ação popular e de ação civil pública (art. 1º, § 2º, da Lei nº 8437/92).
Por outro lado, a norma em comento prevê que a concessão, quando cabível, somente poderá ocorrer após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas (art. 2º, da Lei nº 8437/92). Ocorre que, o termo "audiência do representante da pessoa de direito público", equivale à oitiva do representante jurídico, sendo-lhe oportunizado no prazo de 72 (setenta e duas) horas, responder aos termos do pedido de antecipação da tutela, o que, de fato, foi feito, oportunidade em que, aliás, houve a concordância do ente público acerca da concessão do provimento liminar requestado na exordial. Destaque-se, por oportuno, que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a audiência (oitiva) da Fazenda Pública, precedente à concessão de decisão antecipatória, não é absoluta, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONCESSÃO DE LIMINAR SEM OITIVA DO PODER PÚBLICO.
ART. 2º DA LEI 8.437/1992.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1.
O STJ, em casos excepcionais, tem mitigado a regra esboçada no art. 2º da Lei 8437/1992, aceitando a concessão da Antecipação de Tutela sem a oitiva do poder público quando presentes os requisitos legais para conceder medida liminar em Ação Civil Pública. 2.
No caso dos autos, não ficou comprovado qualquer prejuízo ao agravante advindo do fato de não ter sido ouvido previamente quando da concessão da medida liminar . 3.
Agravo Regimental não provido.(STJ - AgRg no Ag: 1314453 RS 2010/0098005-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/09/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2010). "AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONCESSÃO DE LIMINAR SEM OITIVA DO PODER PÚBLICO.
ART. 2º, DA LEI Nº 8.437/1992.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
MITIGAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO EFECICENTE E ADEQUADO.
ASTREINTES.
REDUÇÃO DE OFÍCIO (CPC, ART. 461, § 6º).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Na esteira da jurisprudência do c.
STJ, em casos excepcionais, tem-se mitigado a regra prevista no art. 2º, da Lei 8437/1992, aceitando-se a concessão da liminar sem a oitiva prévia do poder público quando presentes os requisitos legais para conceder a medida em ação civil pública. 2.
Compelir a CELPA a fornecer energia elétrica de maneira eficiente e continuada sem interrupção no fornecimento ou oscilação, nada mais é do que sua obrigação enquanto concessionária de serviços públicos. 3.
Agravo conhecido e improvido à unanimidade.(TJ-PA - AI: 00006008820108140136 BELÉM, Relator: CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Data de Julgamento: 09/04/2012, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 11/04/2012)". Por sua vez, mesmo não tendo sido arguido pelo ente público, a possibilidade de antecipação de tutela em face da Fazenda Pública remete à indagação acerca do disposto no § 3º, do artigo 1º, da Lei nº 8.437/97, in verbis: Art. 1º. [...] § 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Quanto ao tema, vale salientar que a vedação somente diz respeito às situações que se caracterizam como de irreversibilidade absoluta, ou seja: casos em que havendo sua revogação, não mais seria possível restabelecer o status quo ante.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
MEIO AMBIENTE.
PAINÉIS DE PUBLICIDADE EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO E IRREVERSIBILIDADE.
INOCORRÊNCIA.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
Não há vedação geral e abstrata à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública.
O deferimento do pedido de antecipação de tutela não enseja a perda do objeto da demanda.
Tampouco se verifica risco de irreversibilidade da medida, por se tratarem de estruturas facilmente removíveis, que podem ser recolocadas sem maiores dificuldades.
Diante de prova inequívoca do direito alegado e da verossimilhança da alegação, possível o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela antes da oitiva da Fazenda Pública, na forma do art. 273 do CPC.
Precedente do STJ. (...).
Agravo de Instrumento Nº *00.***.*96-59, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 09/12/2015, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/12/2015). In casu, tem-se que o pedido de tutela antecipada requerido na exordial, além de não possuir caráter irreversível, não esgota, de pronto, o objeto da ação, pelo que há de se prosseguir na análise do caso concreto e averiguar os demais pedidos. Por sua vez, o art. 12 da Lei nº 7.347/85 possibilita a concessão de mandado liminar nos autos da ação civil pública. Resta perquirir, portanto, se no presente caso, estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, a saber: fumus bonis juris e periculum in mora, ou seja: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Da detida análise dos autos, verifico que a probabilidade do direito resta configurada. É que do conjunto fático e probatório sob exame é possível constatar, ainda que em avaliação sumária, a verossimilhança das alegações autorais, notadamente a indicar que o procedimento legislativo relacionado ao Projeto de Lei nº 010/2019, cujo objeto foi a alteração dos artigos 10 e 11 da Lei nº 264/2017, e que consubstanciou na edição da Lei Municipal nº 335/2019, violou às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, além de disposições do Regimento Interno da Câmara Municipal e, bem assim, princípios administrativos e constitucionais. A Constituição Federal, em diversos dos seus dispositivos, a exemplo dos seus artigos 163 e 169, a fim de equalizar os gastos públicos para a garantia de um orçamento saudável, exige que os entes públicos observem regras e limitações no que diz respeito as suas despesas, inclusive de pessoal.
Nesse sentido, obedecendo ao comando constitucional, houve a edição da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a qual estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.
Quanto ao seu objeto, finalidade e grau de aplicação, a referida norma, em seu art. 1º, §§ 1º e 2º, disciplina que: Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição. § 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar. § 2º As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. […] (Grifo nosso) Tecidas tais considerações, tem-se que a documentação acostada ao processo permite observar que os pareceres elaborados pelo setor contábil não se revestem da especificidade necessária, sendo genéricos, de modo que é possível concluir que não houve a elaboração de relatório circunstanciado que detalhasse a metodologia do cálculo utilizado e indicasse a projeção orçamentária e o impacto estimado do acréscimo remuneratório, cujo valor foi substancial: um aumento de 288,89% (duzentos e oitenta e oito inteiros e oitenta e nove centéstimos por cento), além de não se fazer acompanhar das premissas e metodologias de cálculo utilizadas, em flagrante violação ao disposto no art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o qual estipula que: Art. 16.
A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. § 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. § 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas. […] (Grifo nosso) Por seu turno, o art. 52, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Carnaubal, estabelece a competência da Comissão de Finanças e Orçamento para emissão de parecer sobre assuntos de caráter financeiro que norteiam os projetos de lei apresentados para deliberação e aprovação.
Vejamos: Art. 52 - Compete a Comissão de Finanças e Orçamento emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro, especialmente sobre: [...] III- As proposições referentes a matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que direta ou indiretamente alteram a despesa ou a receita do Município, acarretam responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público; [...] V- As propostas que fixem os vencimentos do funcionalismo municipal; [...] § 2º- É obrigatório o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento sobre todas as matérias citadas neste artigo, em seus incisos I a V, não podendo ser submetidas à discussão e votação do Plenário sem Parecer da Comissão, ressalvado o disposto no artigo 55, § 4°, deste Regimento. (Grifo nosso) Ocorre que, ao examinar os fólios do procedimento legislativo, observei que, na hipótese em epígrafe, a Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara de Vereadores do Município de Carnaubal não observou as regras que regulamentam a tramitação do projeto de lei para aumento de subsídio do Procurador Municipal, uma vez que este foi apresentado e aprovado pelos vereadores sem a apresentação do necessário parecer. Por seu turno, o perigo na demora do provimento ou o risco de que o provimento judicial meritório futuro sofra dano relevante ao seu resultado prático, consubstancia-se no prejuízo financeiro a que o erário estará sujeito, seja pela possibilidade de desequilíbrio e descontrole dos gastos públicos, ocasionado pela disparidade entre receitas e despesas, dada a inobservância das normas regulamentares que tratam sobre planejamento orçamentário-financeiro, seja pela dificuldade futura em recuperar eventuais valores já repassados aos beneficiários. Importante esclarecer que, em que pese a possibilidade de aumentos remuneratórios para as diversas carreiras que compõem a administração pública e a conveniência na sua concessão, tem-se que a sua fixação deve ser realizada de forma arrazoada e sempre dentro dos parâmetros estabelecidos pela legislação, especialmente no que diz respeito à observância da responsabilidade fiscal e dos impactos financeiros dele decorrentes, de modo a garantir uma administração sensata dos recursos públicos e que atenda aos princípios constitucionais e administrativos, harmonizando a fixação das despesas com a previsão das receitas. Com efeito, as estimativas orçamentárias do impacto financeiro visam resguardar as finanças do ente público contra aumentos de despesas que eventualmente poderão não ser suportadas nos exercícios seguintes.
Sem elas, o ordenador da despesa assume uma obrigação que não sabe se terá condições de adimplir, violando o que dispõe o art. 169, § 1º, I, da Constituição Federal, in verbis: Art. 169.
A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I- se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; […] Assim, tenho que estão presentes e de forma contundente os requisitos autorizadores da tutela de urgência requestada. Nesse panorama, entendo prudente e plausível, suspender a aplicação da lei municipal questionada (Lei Municipal nº 335/2019), bem assim os pagamentos dos subsídios realizados com fundamento na referida norma, a fim de que não tenha eficácia enquanto tramitar esta ação civil pública, devendo os pagamentos de tais subsídios serem realizados com base na legislação anterior (Lei nº 264/2017). Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC, e determino a suspensão da aplicação da Lei Municipal nº 335/2019, assim como dos pagamentos dos subsídios realizados com fundamento na referida norma, a fim de que esta não tenha eficácia enquanto tramitar esta ação civil pública, devendo os pagamentos de tais subsídios serem realizados com base na legislação anterior (Lei nº 264/2017), sob pena da sua desobediência ensejar em multa cominatória diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do § 2º do art. 12 da Lei nº 7.347/85 e art. 537, do Código de Processo Civil. Ademais, seguindo orientação jurisprudencial, dada a natureza jurídica da tutela em epígrafe, a multa acima epigrafada incidirá na pessoa do Prefeito Municipal (REsp 1111562/RN). Intime-se. Expedientes necessários. São Benedito - CE, data da assinatura do evento. Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito - Em respondência -
08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65307062
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07/08/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 11:16
Conclusos para despacho
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07/08/2023 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 18:35
Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 09:50
Conclusos para decisão
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25/07/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 11:58
Juntada de Certidão
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19/07/2023 11:53
Juntada de Certidão
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19/07/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
Informação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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