TJCE - 3000827-52.2021.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 14:43
Juntada de Certidão
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09/04/2024 14:43
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 02:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARRETO DA SILVA FILHO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARRETO DA SILVA FILHO em 04/04/2024 23:59.
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/03/2024. Documento: 79841950
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 79841950
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14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Eusébio - 2ª Vara Cível PROCESSO Nº: 3000827-52.2021.8.06.0075 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO CESAR ROBERTO DA SILVA EXECUTADO: ANTONIO MENDES DA SILVA SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL no qual a credora, diante das tentativas frustradas de citação do Executado, intimada para requerer o que entendesse pertinente, requereu nos termos a seguir: [...] Tendo em vista a certidão de juntada de comprovação de recebimento via correios de id 34839876 - não ter sido recebida pelo requerido, não obedecendo os requisitos do art. 223 do Código de Processo Civil requer o que se segue: Que seja encaminhado ao juízo comum, nos termos do art. 66 da lei 9099/95 para que seja adotado os procedimentos previsto em lei, do qual sugere de plano a notificação via oficial de justiça. [...] É o breve relatório.
Decido. Preconiza, de fato, a Lei n. 9.099/95, Art. 66, a citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Prosseguindo, no parágrafo único, que não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei. Ademais, vaticina o § 4º do art. 53 da lei nº 9.099/95 que " não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" (destaquei). O caso posto se encaixa perfeitamente na situação descrita na primeira parte do artigo acima citado, porquanto o devedor não fora localizado e o(a) credor(a) requereu na forma do supracitado Art. 66.
Ante o exposto, com fundamento no art. 53 ,§ 4º da lei nº 9.099/95, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, diante da não localização do devedor. Remeta-se o feito à Justiça Comum.
Publicada e registrada eletronicamente. Sem custas. Arquive-se.
Eusébio/CE, 17 de fevereiro de 2024. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Eusébio/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
13/03/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79841950
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22/02/2024 17:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/12/2023 08:10
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 08:10
Juntada de Certidão
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07/12/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 18:33
Conclusos para despacho
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21/08/2023 18:33
Juntada de Certidão
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16/08/2023 04:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 37094027
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10/08/2023 00:00
Intimação
Processo número: 3000827-52.2021.8.06.0075 EXEQUENTE: PAULO CESAR ROBERTO DA SILVA EXECUTADO: ANTONIO MENDES DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Intime-se o Autor para se manifestar acerca do retorno do aviso de recebimento, e requerer o que entender de direito.
Expediente necessários. Eusébio/CE, 14 de outubro de 2022 .
REJANE EIRE FERNANDES ALVES Juíza de Direito -
10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 37094027
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09/08/2023 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 09:20
Conclusos para despacho
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09/08/2022 10:00
Juntada de Certidão
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12/06/2022 12:00
Juntada de Certidão
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23/02/2022 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 16:51
Conclusos para despacho
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23/11/2021 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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