TJCE - 3000824-60.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/10/2024 10:41
Juntada de Certidão
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09/10/2024 10:41
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/10/2024 16:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACAJUS em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 16:45
Decorrido prazo de ISAAC EULALIO DE CASTRO PONTES em 18/09/2024 23:59.
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04/10/2024 16:45
Decorrido prazo de RONIELLY MASCIEL DA COSTA em 02/10/2024 23:59.
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12/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 14084045
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 14084045
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10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3000824-60.2023.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: Ronielly Masciel da Costa Agravado: Isaac Eulálio de Castro Pontes e Município de Pacajus EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CÂMARA MUNICIPAL.
COMISSÃO ESPECIAL PROCESSANTE.
DENÚNCIA POR INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA.
TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES OCORRIDAS EM REUNIÃO REALIZADA EM 09 DE JUNHO DE 2023, QUE HAVIAM DETERMINADO A NOMEAÇÃO DE SERVIDOR AD HOC PARA SECRETARIADO E O DESENTRANHAMENTO DOS DOCUMENTOS ANEXADOS À DENÚNCIA APRESENTADA À CASA LEGISLATIVA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DA TUTELA PELO JUÍZO A QUO.
ART. 7º, III, DA LEI Nº 12.016/2009.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a avaliar a higidez da decisão interlocutória que deferiu a liminar requerida pelo impetrante, determinando que fossem "suspensas as deliberações da comissão processante especial proferidas em 09 de junho de 2023, relativas à nomeação de servidor ad hoc para secretariado e ao desentranhamento de documentos anexados à denúncia, devendo estes serem fornecidos aos denunciados, a fim de que exerçam, de forma plena, os direitos ao contraditório e à ampla defesa." 2.
Em atenção ao efeito devolutivo inerente ao Agravo de Instrumento, neste momento, cabe apenas a análise da decisão atacada propriamente dita, não cabendo adentrar profundamente na apreciação de questões inerentes ao mérito da ação principal, ainda em trâmite no primeiro grau de jurisdição. 3.
Nessa perspectiva, da leitura da ata da reunião em questão, constata-se que a nomeação do secretário ad hoc se encontra destituída de qualquer justificativa ou amparo legal, não ocupando ele nenhum cargo ou função no âmbito da Câmara Municipal de Pacajus.
Nos moldes realizados, a designação implicaria em ofensa à legalidade, impessoalidade, moralidade e indisponibilidade do interesse público. 4.
Nos termos do art. 20, parágrafo único, da LINDB, inclusive no âmbito administrativo, "a motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas." 5.
No tocante ao pleito de desentranhamento dos documentos, vê-se que a denúncia oferecida, além de expor com clareza os fatos narrados, por vezes faz referência a documentos em anexo, os quais se encontram carimbados e rubricados em ordem crescente por servidor da Câmara local, de onde conclui-se serem daquela integrantes, nos termos do art. 5º, I, do Decreto-Lei nº 201/67.
Seu desentranhamento dificultaria, inclusive, o exercício do contraditório e da ampla defesa pelos denunciados.
Precedentes. 6.
Nesse panorama, considerando os elementos de convicção até então colhidos, deve ser mantida a decisão combatida. 7.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, em consonância com o Parecer Ministerial.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Agravo de Instrumento, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL interposto por RONIELLY MACIEL DA COSTA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacajus que, em sede de Mandado de Segurança (Processo nº 3000202-58.2023.8.06.0136) impetrado por ISAAC EULÁLIO DE CASTRO PONTES em face de ato praticado pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL PROCESSANTE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 01/2023, ora agravante, deferiu a liminar requerida nos seguintes termos (ID nº 7350866): Deste modo, DEFIRO o pedido de liminar para determinar que sejam suspensas as deliberações da comissão processante especial proferidas em 09 de junho de 2023, relativas à nomeação de servidor ad hoc para secretariado e ao desentranhamento de documentos anexados à denúncia, devendo estes serem fornecidos aos denunciados, a fim de que exerçam, de forma plena, os direitos ao contraditório e à ampla defesa.
Em suas razões (ID nº 7350864), o recorrente informa que, em 01/06/2023, a Câmara Municipal de Pacajus recebeu uma denúncia formulada por Francisco Rogério de Sousa em face do prefeito e do vice-prefeito de Pacajus, a qual, contudo, veio desacompanhada de quaisquer anexos, que só foram apresentados posteriormente.
Afirma que, após sorteio dos integrantes da comissão processante, não houve votação para presidente, relator e membro, o que somente veio a ocorrer dias depois.
Alega que, em reunião ocorrida em 05/06/2023, foi deliberado pelo desentranhamento dos anexos e pela nomeação de um secretário "ad hoc" para processar os trabalhos da comissão, diante da suspeição da pessoa então nomeada.
Em face de tal ato, o Sr.
Eulálio Pontes impetrou Mandado de Segurança alegando existência de ilegalidades, no bojo no qual foi proferida a liminar ora atacada.
Em seu arrazoado, o agravante aduz, em suma: i) nulidade da sessão que recebeu a denúncia e o não cabimento do entendimento de se tratar de matéria interna corporis e da necessidade de análise e controle por parte do Poder Judiciário; ii) afronta ao art. 5º, II e III, do Decreto-Lei nº 201/67, ao Regimento Interno da Casa Legislativa e aos princípios do contraditório e ampla defesa; iii) necessidade de desentranhamento dos anexos da denúncia, pois não foram apresentados de concomitante à referida peça; iv) ofensa ao art. 144, §2º, II, do Regimento Interno da Câmara, em afronta à segurança e imparcialidade dos edis quanto à existência de pessoas armadas na sessão; v) impedimento de vários vereadores, notadamente de Cristina Joana de Almeida Rocha, pois envolvida em investigação; bem como o impedimento do Presidente da Câmara, diante de supostas manipulações e protocolização de outras denúncias similares; vi) motivação e regularidade na designação do Sr.
Gilberto Conrado como secretário "ad hoc".
Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência, no sentido de determinar o desentranhamento dos documentos anexados posteriormente e a regular atuação do secretário "ad hoc" então nomeado pela comissão.
No mérito, pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.
Em anexo, documentação (ID nº 7350865 a 7350881).
Decisão interlocutória de minha lavra, indeferindo a tutela de urgência requerida (ID nº 7375958).
Intimado, o Município de Pacajus nada apresentou.
Instado a manifestar-se, o Parquet opinou pela regular intimação de Isaac Eulálio de Castro Pontes para, querendo, ofertar contrarrazões (ID nº 10535482).
Determinada a intimação, a parte ficou inerte.
Determinada intimação da parte agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informar se subsiste interesse no julgamento do presente recurso, uma vez que nos autos da ação ordinária havia manifestação ministerial pela ausência de interesse processual da impetrante (ID nº 12015750), a parte, todavia, não se manifestou.
Em nova manifestação, o Parquet opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID nº 13764851). É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da controvérsia cinge-se a avaliar a higidez da decisão interlocutória que deferiu a liminar requerida pelo impetrante/agravado, determinando que fossem "suspensas as deliberações da comissão processante especial proferidas em 09 de junho de 2023, relativas à nomeação de servidor ad hoc para secretariado e ao desentranhamento de documentos anexados à denúncia, devendo estes serem fornecidos aos denunciados, a fim de que exerçam, de forma plena, os direitos ao contraditório e à ampla defesa." Aduz o recorrente que não estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela deferida pelo juízo a quo.
Para tanto, traz os seguintes argumentos: nulidade da sessão que recebeu a denúncia e o não cabimento do entendimento de se tratar de matéria interna corporis; afronta ao art. 5º, II e III, do Decreto-Lei nº 201/67, ao Regimento Interno da Casa Legislativa; necessidade de desentranhamento dos anexos da denúncia, pois não foram apresentados de forma concomitante; afronta à segurança e imparcialidade dos edis quanto à existência de pessoas armadas na sessão; impedimento de vários vereadores, notadamente de Cristina Joana de Almeida Rocha, pois envolvida em investigação; impedimento do Presidente da Câmara, diante de supostas manipulações e protocolização de outras denúncias similares; regularidade na designação do Sr.
Gilberto Conrado como secretário "ad hoc".
De início, em atenção ao efeito devolutivo inerente ao Agravo de Instrumento, pontuo que compete a esta relatoria apenas se debruçar sobre a decisão atacada propriamente dita - ressalvadas, claro, as matérias cognoscíveis de ofício -, não cabendo adentrar profundamente na apreciação de questões inerentes ao mérito da ação principal, ainda em trâmite no primeiro grau de jurisdição.
A decisão ora combatida se baseou, fundamentalmente, em dois pontos, quais sejam: a impossibilidade de nomeação do Sr.
Gilberto Conrado de Sousa, pessoa estranha ao Órgão Legislativo, para ser secretário "ad hoc" da comissão; e a irregularidade na determinação de desentranhamento dos documentos anexados à peça inaugural da denúncia.
Aí residem, portanto, os limites de apreciação do feito por esta relatoria.
Como se sabe, para a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança é exigível a ocorrência simultânea dos seus requisitos legais, quais sejam: a relevância do fundamento e a possibilidade de o ato impugnado resultar na ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
Analisando o contexto fático e probatório dos autos, e em atenção aos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, tenho que a decisão a quo prescinde de reforma, senão vejamos.
De pronto, consigno que a análise será feita nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1120 (Leading case RE nº 1297884), "em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis." Com efeito, da leitura da ata da reunião ocorrida em 09/06/2023 (ID nº 7350865), constata-se que a nomeação do Sr.
Gilberto Conrado de Sousa como secretário "ad hoc" se encontra destituída de qualquer justificativa ou motivação, sendo incontroverso que ele integra nenhum cargo ou função no âmbito da Câmara Municipal de Pacajus, sendo alheio ao órgão legislativo.
Ademais, a afirmação do agravante quanto à suspeição da então secretária da câmara não encontra respaldo na prova coligida.
Como se sabe, nos termos do art. 20 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942), "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão", bem como que "a motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas." Não há, no caso, motivação prévia ou contemporânea para o ato de nomeação de tal pessoa para o exercício da função de secretariar a comissão apuradora.
Acerca da necessidade de motivação de atos administrativos, vejamos precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REMOÇÃO EX OFFICIO DE POLICIAL MILITAR.
SEGURANÇA CONCEDIDA NA ORIGEM, POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO IMPUGNADO.
INVIABILIDADE DE MOTIVAÇÃO POSTERIOR, SOB PENA DE ESVAZIAMENTO DAS GARANTIAS DO SERVIDOR E DO ADMINISTRADO EM GERAL.
AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...]. 3.
O princípio da motivação regula a condução dos atos administrativos que negam, limitam ou afetam direitos e interesses do administrado. É certo que o ato administrativo, para que seja válido, deve observar, entre outros, o princípio da impessoalidade, da licitude e da publicidade.
Estes três pilares do Direito Administrativo fundem-se na chamada motivação dos atos administrativos, que é o conjunto das razões fáticas ou jurídicas determinantes da expedição do ato. 4.
O motivo do ato administrativo é pressuposto de fato e de direito, servindo-lhe de fundamento objetivo.
Não se confunde, contudo, com a motivação, que é o dever de exposição dos motivos, a demonstração de que os pressupostos de fato e de direito realmente existiram no caso concreto.
A motivação, nos atos administrativos, é obrigatória e irrecusável, não existindo, neste ponto, discricionariedade alguma por parte da Administração. 5.
A referida motivação deve ser apresentada anteriormente ou concomitante à prática do ato administrativo, pois, caso se permita a motivação posterior, dar-se-ia ensejo para que se fabriquem, se forjem ou se criem motivações para burlar eventual impugnação ao ato.
Não se deve admitir como legítima, portanto, a prática imotivada de um ato que, ao ser contestado na via judicial ou administrativa, faça com que o gestor construa algum motivo que dê ensejo à validade do ato administrativo. 6.
Não se harmoniza com o princípio republicano e democrático que rege o ordenamento jurídico brasileiro atribuir à Administração o livre alvedrio para agir ao seu exclusivo talante, sem levar em conta as necessárias correlações subjetivas com os indivíduos e os cidadãos; o controle de legalidade, no Estado Democrático de Direito, não se exaure na simples e linear observância de formas e formulários, devendo focar a sua energia sobre os motivos e sobre a motivação dos atos administrativos. 7.
No presente caso, como constatou o Tribunal de origem, a motivação do ato impugnado foi apresentada apenas após sua prática (fls. 209) - o que, na linha dos argumentos acima colacionados, não pode ser considerado lícito. 8.
Agravo Interno do Ente Estadual a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1108757 PI 2017/0123893-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 30/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2020) (destacou-se) Além do mais, conforme consignou o membro do Parquet, "a decisão da comissão processante de designar uma pessoa alheia à Administração Pública para exercer uma função pública, sem concurso público ou exercício de cargo em comissão, conforme o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, e sem qualquer autorização legal, viola diretamente os princípios explícitos e implícitos da Constituição da República, especialmente os da legalidade, impessoalidade, moralidade e indisponibilidade do interesse público." Noutro giro, conforme assentado na decisão a quo, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1108 (Leading case REsp nº 1.926.832, REsp nº 1.930.054 e REsp nº1.913.638) "a contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, por si só, não configura a improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo) necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública.".
Todavia, a contrario sensu, não havendo lei local permitido a contratação, haveria a possibilidade, em tese, da prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 10, inciso IX, da Lei de Improbidade Administrativa.
Dando seguimento, quanto ao pleito de desentranhamento dos documentos anexos à peça inaugural do processo administrativo, da citada ata, extrai-se que, após deliberação da comissão, por maioria, apenas "ficou determinado o desentranhamento dos anexos" (de fls. 25 a 115).
A denúncia oferecida, além de expor os fatos narrados como supostas infrações político-administrativas, por vezes faz referência a documentos em anexo, os quais se encontram carimbados e rubricados em ordem crescente por servidor da Câmara local, de onde conclui-se serem daquela integrantes, nos termos do art. 5º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, segundo o qual "a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas." Seu desentranhamento dificultaria, inclusive, o exercício do contraditório e da ampla defesa pelos denunciados, cujas notificações para apresentação de defesa prévia foram expedidas, conforme se vê em consulta aos autos originários.
A corroborar, colaciono precedente da jurisprudência pátria: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO ADMINISTRATIVO - PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VERÍSSIMO - INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA - PROCEDIMENTO DE CASSAÇÃO DO MANDATO PELA CÂMARA MUNICIPAL - INÉPCIA DA DENÚNCIA - IRREGULARIDADES NA CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE - INDEFERIMENTO DE PROVAS - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - VALIDADE DO PROCEDIMENTO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INEXISTÊNCIA - ORDEM DENEGADA 1.
O Decreto-lei 201/67 prevê a cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, mediante julgamento prévio, em razão do cometimento das infrações político-administrativas definidas no artigo 4º, devendo ser observado o procedimento previsto no art. 5º do mesmo diploma. 2.
Regularidade da denúncia oferecida contra o Prefeito do Município de Veríssimo por eleitor que comprova tal condição.
Peça que expõe com clareza o fato tido por infração político-administrativa (irregular contratação direta de escritório de advocacia, entre maio e dezembro de 2103), acompanhada do respectivo contrato. 3.
A notificação do denunciado deve vir acompanhada da cópia da denúncia e dos documentos que a instruírem.
Desnecessidade de apresentação da ata da Sessão da Câmara em que se deliberou pelo recebimento da denúncia.
Elementos que patenteiam a legalidade do ato de formação da Comissão Processante. 4.
O Decreto-lei 201/67 e o Regimento Interno da Câmara Municipal de Veríssimo não impedem, sequer implicitamente, que a Comissão Processante seja composta pelo Presidente da Câmara, e nem que ele atue como Relator. 5.
Constatando-se que a prova pericial é manifestamente descabida, e que o Alcaide não justifica sua imprescindibilidade para a elucidação dos fatos apurados, correto o indeferimento, pela Comissão Processante, de sua realização. 6.
Direito ao contraditório e à ampla defesa do denunciado preservado, assegurando-se a apresentação de testemunhas e o depoimento pessoal. 7.
Não con figuração de conduta ilegal ou abusiva das autoridades dita coatoras na condução do processo de cassação do mandato do Prefeito.
Inexistência de direito líquido e certo do impetrante à anulação do procedimento. 8.
Denegação da ordem impetrada. (TJ-MG - MS: 05357556920158130000, Relator: Des.(a) Áurea Brasil, Data de Julgamento: 29/10/2015, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2015) (destacou-se) Nesse panorama, a probabilidade do direito para deferimento da medida pelo juízo a quo se encontra demonstrada.
Do mesmo modo quanto ao perigo da demora, decorrente da possibilidade de o ato impugnado resultar na ineficácia da medida, caso fosse finalmente deferida.
No que remanesce, o agravante elenca matérias que não foram objeto de apreciação pelo magistrado, de modo que qualquer análise, nesse momento processual, poderia implicar em indevida supressão de instância.
Ademais, o recorrente traz temáticas que, além de não terem sido apreciadas, em tese, poderiam demandar dilação probatória (v.g. suposta ofensa ao art. 144, §2º, II, do Regimento Interno da Câmara - em afronta à segurança e imparcialidade dos edis quanto à existência de pessoas armadas na sessão - , bem como no tocante ao impedimento de vários vereadores, inclusive do Presidente da Câmara).
Nesse panorama, considerando os elementos de convicção até então colhidos, deve ser mantida a decisão combatida.
Ante o exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, conheço do Agravo de Instrumento, para negar-lhe provimento. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
09/09/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14084045
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28/08/2024 10:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/08/2024 18:59
Conhecido o recurso de RONIELLY MASCIEL DA COSTA - CPF: *15.***.*37-16 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/08/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/08/2024. Documento: 13892302
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14/08/2024 00:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13892302
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 26/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000824-60.2023.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/08/2024 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13892302
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13/08/2024 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 16:27
Pedido de inclusão em pauta
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11/08/2024 18:13
Conclusos para despacho
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08/08/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 15:03
Conclusos para decisão
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05/08/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 16:23
Conclusos para decisão
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15/05/2024 00:11
Decorrido prazo de RONIELLY MASCIEL DA COSTA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:09
Decorrido prazo de RONIELLY MASCIEL DA COSTA em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 12015750
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 12015750
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3000824-60.2023.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: Ronielly Maciel da Costa Agravado: Município de Pacajus Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Em consulta aos autos da ação originária em trâmite no primeiro grau de jurisdição (Mandado de Segurança nº 3000202-58.2023.8.06.0136), constata-se que o membro do Parquet, em sua manifestação, opinou pela ausência de interesse processual da impetrante e "pela extinção do mandamus, sem resolução de mérito" (ID nº 84157847). Sendo assim, intime-se a parte agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informar se subsiste interesse no julgamento do presente recurso.
Empós, voltem-me conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
05/05/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12015750
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29/04/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 14:43
Conclusos para decisão
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10/04/2024 00:00
Decorrido prazo de ISAAC EULALIO DE CASTRO PONTES em 09/04/2024 23:59.
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 11159488
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 11159488
-
12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 30000824-60.2023.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: Ronielly Maciel da Costa Agravado: Município de Pacajus Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Considerando o teor da manifestação ministerial (ID nº 10535485), intime-se Issac Eulálio de Castro Pontes parte para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.
Após, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
11/03/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11159488
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05/03/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 09:13
Conclusos para decisão
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19/01/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 10:11
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 10:10
Conclusos para decisão
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31/10/2023 10:08
Juntada de Certidão (outras)
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03/10/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACAJUS em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACAJUS em 02/10/2023 23:59.
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01/09/2023 00:06
Decorrido prazo de RONIELLY MASCIEL DA COSTA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:06
Decorrido prazo de BRUNO OLIVEIRA BARBOSA em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2023. Documento: 7375958
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08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3000824-60.2023.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: Ronielly Maciel da Costa Agravado: Município de Pacajus DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA interposto por RONIELLY MACIEL DA COSTA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacajus que, em sede de Mandado de Segurança (Processo nº 3000202-58.2023.8.06.0136) por ele impetrado em face do Presidente da Comissão Especial Processante do Processo Administrativo nº 01/2023, ora agravante, deferiu a liminar requerida nos seguintes termos (ID nº 7350866): Deste modo, DEFIRO o pedido de liminar para determinar que sejam suspensas as deliberações da comissão processante especial proferidas em 09 de junho de 2023, relativas à nomeação de servidor ad hoc para secretariado e ao desentranhamento de documentos anexados à denúncia, devendo estes serem fornecidos aos denunciados, a fim de que exerçam, de forma plena, os direitos ao contraditório e à ampla defesa.
Em suas razões (ID nº 7350864), o recorrente informa que, em 01/06/2023, a Câmara Municipal de Pacajus recebeu uma denúncia formulada por Francisco Rogério de Sousa em face do prefeito e do vice-prefeito de Pacajus, a qual, contudo, veio desacompanhada de quaisquer anexos, que só foram apresentados depois.
Afirma que, após sorteio dos integrantes da comissão processante e, em reunião ocorrida em 06/06/2023, foi deliberado pelo desentranhamento dos anexos e pela nomeação de um secretário "ad hoc" para processar os trabalhos da comissão, diante da suspeição da pessoa então nomeada.
Em face de tal ato, o Sr.
Eulálio Pontes impetrou Mandado de Segurança alegando existência de ilegalidades, no bojo no qual foi proferida a liminar ora atacada.
Em seu arrazoado, o agravante aduz, em suma: i) existência de irregularidades perpetradas pelo Presidente da Comissão; ii) não se tratar de matéria interna corporis e necessidade de análise e controle por parte do Poder Judiciário; iii) nulidade da sessão que recebeu a denúncia; iv) afronta ao art. 5º, II e III, do Decreto-Lei nº 201/67 e aos princípios do contraditório e ampla defesa; v) necessidade de desentranhamento dos anexos da denúncia, pois não foram apresentados de concomitante à referida peça; vi) ofensa ao art. 144, §2º, II, do Regimento Interno da Câmara, em afronta à segurança e imparcialidade dos edis quanto à existência de pessoas armadas na sessão; viii) impedimento de vários vereadores, notadamente de Cristina Joana de Almeida Rocha, pois envolvida na investigação; bem como o impedimento do Presidente da Câmara, diante de supostas manipulações e protocolização de outras denúncias similares; ix) regularidade na designação do Sr.
Gilberto Conrado como secretário "ad hoc".
Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência, no sentido de determinar o desentranhamento dos documentos anexados e a regular atuação do secretário "ad hoc" já nomeado pela comissão.
No mérito, pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.
Em anexo, documentação (ID nº 7350865 a 7350881). É o breve relatório.
Passo a decidir.
Em juízo de prelibação, conheço do presente Agravo de Instrumento, eis que observo presentes os pressupostos de admissibilidade.
Quanto ao pedido de tutela antecipada recursal, trata-se de medida prevista no art. 300, do CPC, aplicável ao Agravo de Instrumento por força da previsão contida no art. 1.019, I, do mesmo diploma, cujo deferimento se condiciona à presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Há ainda, a necessidade de a medida concedida não ser dotada de irreversibilidade. À parte recorrente, cabe demonstrar claramente a existência de tais requisitos; já à relatoria, sem adentrar no âmago da controvérsia, analisar se efetivamente se fazem presentes.
Em juízo de sumária cognição não é possível concluir pela existência dos requisitos necessários à imediata concessão da tutela recursal, senão vejamos.
De pronto, consigno entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1120, leading case RE nº 1297884), no sentido de que, "em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis." Compulsando os autos, vejo que a decisão ora combatida se baseou, fundamentalmente, em dois pontos, quais sejam: a impossibilidade de nomeação do Sr.
Gilberto Conrado de Sousa, pessoa estranha ao Órgão Legislativo, para ser secretário "ad hoc" da comissão e a irregularidade na determinação de desentranhamento dos documentos anexados à peça inaugural da denúncia.
Aí residem, portanto, os limites de apreciação do feito por esta relatora.
Com efeito, da leitura da ata da reunião ocorrida em 09/06/2023 (ID nº 7350865), constata-se que a nomeação do Sr.
Gilberto Conrado de Sousa como secretário "ad hoc" se encontra destituída de qualquer justificativa ou motivação, sendo incontroverso que ele integra nenhum cargo ou função no âmbito da Câmara Municipal de Pacajus, sendo alheio ao órgão legislativo.
Assim, como consignado pelo juiz, a designação de pessoa estranha, nos moldes realizada, poderia implicar em ofensa aos princípios da legalidade, impessoalidade, da moralidade e da indisponibilidade do interesse público.
Do mesmo modo, quanto ao desentranhamento dos documentos, pois da citada ata, extrai-se que, após deliberação da comissão "ficou determinado o desentranhamento dos anexos" (de fls. 25 a 115), sem qualquer justificativa contida no documento.
A denúncia oferecida, por sua vez, faz referência à documentação, a qual se encontra carimbada, numerada e rubricada por servidor do órgão legislativo, de onde conclui-se serem daquela integrantes, nos termos do art. 5º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, segundo o qual "a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas." Seu desentranhamento dificultaria, inclusive, o exercício do contraditório e da ampla defesa pelos denunciados, cujas notificações para apresentação de defesa prévia já foram expedidas, conforme se vê em consulta aos autos originários.
No que remanesce, o agravante elenca matérias que não foram objeto de apreciação pelo magistrado a quo, de modo que qualquer análise, nesse momento processual, poderia implicar em indevida supressão de instância.
Ademais, o recorrente traz teses que demandariam dilação probatória, o que é incompatível com a via processual escolhida (v.g. suposta ofensa ao art. 144, §2º, II, do Regimento Interno da Câmara - em afronta à segurança e imparcialidade dos edis quanto à existência de pessoas armadas na sessão - , bem como no tocante ao impedimento de vários vereadores, inclusive do Presidente da Câmara).
De mais a mais, vejo que para justificar a tutela ora almejada, o recorrente se limitou a alegar que "o perigo de dano, fica claro que os vereadores que votaram sem apreciação da documentação comprobatória, bem como os denunciantes estão sendo altamente prejudicados." Como se sabe, a alegação genérica de perigo de dano não é suficiente ao deferimento da medida, não tendo o recorrente se desincumbido de ônus que lhe competia.
Por tais razões, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantendo a eficácia da decisão agravada, até ulterior deliberação.
Dê-se ciência ao Juízo a quo, para os fins devidos.
Intime-se a parte agravada, na forma disposta no art. 1019, II, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 7375958
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07/08/2023 08:59
Juntada de documento de comprovação
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07/08/2023 08:53
Expedição de Ofício.
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07/08/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/07/2023 16:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2023 00:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2023 23:59
Conclusos para despacho
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10/07/2023 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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