TJCE - 3000405-45.2023.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 170042520
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22/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria ATO ORDINATÓRIO Processo nº.: 3000405-45.2023.8.06.0160 Ação: [Salário-Maternidade] Requerente: AUTOR: ELIETE DAMASCENO DE FRANCA Requerido: REU: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL A teor do Provimento nº 02/2021/CGJCE, datado de 18.01.2021, da lavra do Desembargador Teodoro Silva Santos, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJ/CE de 18.01.2021 (Caderno 1, fl. 13/14). Intime-se as partes para se manifestarem acerca da requisição de pagamento retro, no prazo de cinco dias. Expedientes necessários. Eu, ELYNE MARIA DE ARAUJO PEREIRA MARTINS, o expedi e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. A consulta ao andamento dos processos virtuais pode ser feita através do site www.tjce.jus.br.
Santa Quitéria/CE, 21 de agosto de 2025. -
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 170042520
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21/08/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170042520
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21/08/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 14:43
Juntada de informação
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21/08/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 14:21
Conclusos para despacho
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20/08/2025 13:53
Juntada de Certidão
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05/02/2025 01:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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12/12/2024 06:26
Decorrido prazo de VALERIA MESQUITA MAGALHAES em 11/12/2024 23:59.
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 112088881
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19/11/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112088881
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19/11/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 15:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/10/2024 15:05
Conclusos para decisão
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17/09/2024 03:58
Decorrido prazo de VALERIA MESQUITA MAGALHAES em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:58
Decorrido prazo de VALERIA MESQUITA MAGALHAES em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 103639674
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06/09/2024 10:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103639674
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000405-45.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Salário-Maternidade] AUTOR: ELIETE DAMASCENO DE FRANCA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: VALERIA MESQUITA MAGALHAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS e outros ADV REU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
Vistos.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do alegado cumprimento da obrigação.
Exp.
Nec. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
03/09/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103639674
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02/09/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 14:21
Conclusos para despacho
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19/08/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 09:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/07/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:27
Processo Reativado
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28/06/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 10:12
Conclusos para decisão
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24/06/2024 15:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/06/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
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23/06/2024 17:26
Juntada de Certidão
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23/06/2024 17:26
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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19/06/2024 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em 18/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 10/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:50
Decorrido prazo de ELIETE DAMASCENO DE FRANCA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:50
Decorrido prazo de ELIETE DAMASCENO DE FRANCA em 07/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86012690
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000405-45.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Salário-Maternidade] AUTOR: ELIETE DAMASCENO DE FRANCA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: VALERIA MESQUITA MAGALHAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS e outros ADV REU: Advogado(s) do reclamado: LUIS ANDRE MARTINS LIMA Vistos, Trata-se de Ação Ordinária de Natureza Previdenciária ajuizada por ELIETE DAMASCENO DE FRANÇA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão de salário-maternidade, tendo em vista sua condição de rurícola. Com a inicial vieram documentos. Contestação pelo INSS (id 64875670), aduzindo, em síntese, que a parte autora não comprova sua condição de segurada especial (rurícola), motivo pelo qual pediu a improcedência da demanda. Réplica nos autos. Realizada audiência de instrução, verificou-se a ausência do requerido, sendo ouvida a autora e duas testemunhas - id 85682799. As partes apresentaram alegações finais remissivas. Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório.
Passo a decidir. A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de benefício previdenciário de salário-maternidade na qualidade de segurada especial na condição de rurícola.
Antes de examinar as particularidades desta demanda, considero ser relevante dissertar sobre o conjunto de regras que normatizam a situação concreta. O salário-maternidade é benefício previdenciário concebido precipuamente para amparar a gestante, em ordem a concretizar a proteção da maternidade, nos termos do artigo 201, inciso II, da Constituição Federal. No âmbito infralegal, encontra-se previsto no artigo 71 da Lei 8.213/1991, que diz o seu termo inicial e a respectiva duração: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (…) II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. O artigo 39, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 dispõe especificamente sobre o salário-maternidade para a segurada especial: Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11desta Lei, fica garantida a concessão: Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. A obtenção do salário-maternidade pela segurada especial reclama cumprimento de carência, consistente em 10 (contribuições mensais), desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme enuncia o parágrafo único do artigo 39, acima transcrito: Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:(…) III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; O artigo 11, inciso VII e § 1º, da Lei 8.213/1991 traz o rol dos segurados especiais e define o que se entende por regime de economia familiar: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (...) Sobre os demais requisitos, sabe-se, como regra, que a legislação previdenciária exige início de prova material contemporânea aos fatos que embasam a pretensão, não se admitindo prova unicamente testemunhal.
Nesse sentido, o artigo 55, § 3º,da Lei 8.213/1991: Art. 55. (…) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei,só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. Quanto ao início de prova material, o entendimento jurisprudencial consolidado é que não precisa, necessariamente, abranger todo o período de carência, porém deve ser robusto o suficiente a ponto de ser corroborado/ratificado por outros meios de prova, como o testemunhal, por exemplo.
No mais, a comprovação reclama documentação idônea. Por ser oportuno, destaco que a mera condição de rurícola não dispensa a apresentação de documentos para demonstração do início de prova material.
Nesse sentido, a Súmula 149 do STJ, in verbis: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário". O fato gerador do benefício foi demonstrado pela certidão id 60073077, que registra o nascimento do filho em 10/07/2022. Constam dos autos os seguintes documentos: i) autodeclaração de segurada especial constando o exercício de suas atividades agrícolas pelo período de 01/01/2021 a 09/07/2022; ii) Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP, em nome da autora, anos 2009 e 2022; iii) cadastro no Projeto Hora de Plantar em 01.07.2011, constando situação ativa; iv) CNIS da autora sem vínculos empregatícios urbanos. Em audiência designada para fins de instrução, foram ouvidas a autora e duas testemunhas. A autora Eliete Damasceno de França afirmou que trabalha na agricultura desde novinha; que planta feijão, milho, jerimum, melancia; que planta na localidade Riacho do Mato, em Catunda-CE; que a terra pertence a Osnir; que dá à forragem ao proprietário; que não recebe diária e nem tem contrato de parceria; que o proprietário permite que a autora trabalhe na terra; que dá legumes ao proprietário; se colher 10 sacas, uma é do proprietário; o acordo é verbal; que a autora recebe a semente na Ematerce; que trabalha lá há uns cinco anos; que sempre trabalhou com os pais; que trabalha em um hectare de terra; que somente a autora trabalha nesse hectare; que não tem rio que corta a propriedade; que a autora é a única pessoa que trabalha na terra de Osnir; que não sabe dizer quantas cabeças de gado o proprietário cria no terreno; que o espaço é bem delimitado; que não sabe dizer o tamanho da propriedade toda; que é o proprietário e a esposa que criam o gado; que a autora tem um companheiro e ele ajuda na roça; que o nome dele é José Raimundo Pereira Pinto; que ele já trabalhou com vínculo urbano até a pandemia; que depois da pandemia ele ficou trabalhando só como agricultor; que o milho demora mais a nascer do que o feijão; que o milho nasce de 3 a 5 dias; que combate a lagarta com veneno; que aplica o veneno depois da plantação; que antes de plantar faz o aceiro de 2,5 metros, as coivaras, as cercas; que vai todos os dias para o terreno; que o terreno fica a uns 3 Km da casa da autora; que trabalha de 6 às 11 horas; que a colheita é para o consumo; que pesquisa o preço para vender o que sobra; que o milho custa R$ 120,00 a saca com 60 Kg; que o filho nasceu em 2022; que trabalhou até o nascimento do filho. A testemunha Francisco Rodrigues da Silva disse que conhece o companheiro da autora, Sr.
José Raimundo; que conhece a autora e o seu companheiro há mais de cinco anos; que já conhecia antes de ser vizinho da autora; que eles trabalham como agricultor; que nunca viu a autora e seu companheiro trabalhando em outra coisa; que a testemunha trabalha nas mesmas terras, de propriedade do Osnir; que a forragem é para o proprietário; que a testemunha fica só com milho e feijão; que a autora tem um filho de um ano e nove meses; que só trabalha perto do terreno onde a autora e seu companheiro plantam; que no terreno tem criação de gado do proprietário; que não sabe o tamanho do terreno do proprietário; que ele separa uma parte para a testemunha e outras pessoas plantarem; que o acordo é só deixar a forragem para o proprietário. A testemunha Maria Rodrigues de Sousa afirmou que conhece a autora há aproximadamente 8 a 10 anos; que a autora tem um companheiro, de nome José Raimundo Pereira; que a autora e seu companheiro trabalham na agricultura; que já viu a autora trabalhando na roça; que a declarante também planta na terra do Sr.
Osnir; que a autora tem dois filhos, o mais novo tem menos de dois anos e o mais velho já é adolescente; que o filho mais velho não trabalha; que a testemunha não trabalha junto com a autora; que o proprietário deixa plantar no terreno; que o proprietário fica com a forragem e uma parte dos alimentos; que a parte em que a declarante planta é de um hectare; que cada um fica com uma parte do terreno; que quem cria o gado é o proprietário; que nunca viu a autora e nem seu companheiro trabalhando na cidade; que a autora não possui veículo e nem moto; que trabalham cavando de enxada; que não sabe se Eliete tem outra fonte de renda. Embora a prova documental não seja tão robusta, constando como documentos comprobatórios da atividade rurícola em anos anteriores ao período de carência, como DAP emitido em 2009 e com validade até 2015 e cadastro ativo no Projeto Hora de Plantar desde 2011, tenho que a prova oral foi firme em corroborar as alegações autorais.
A autora demonstrou conhecer bem o exercício da atividade rural e as testemunhas também confirmaram o alegado pela parte autora. Por todas essas razões, entendo que a parte autora, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, desvencilhou-se de seu ônus probatório, e comprovou os requisitos para o recebimento do salário-maternidade, na condição de segurada especial. Ante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS ao pagamento de todas as parcelas do benefício de salário-maternidade de segurada especial em favor da parte autora, no valor mensal de 1 (um) salário-mínimo vigente à época do fato gerador, acrescidos de correção monetária (INPC) desde a respectiva competência e dos juros de mora (no percentual estabelecido no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) a partir da citação (Súmula 204/STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia(SELIC), acumulado mensalmente. Custas isentas por força do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/16. Fixo honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da condenação, após os cálculos necessários, a teor do art. 85, § 3º, I do CPC. Não há reexame necessário, em razão do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, não havendo provocação da parte para iniciar o cumprimento de sentença, arquivem-se com as baixas de estilo. Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
15/05/2024 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86012690
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15/05/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 08:26
Julgado procedente o pedido
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09/05/2024 13:54
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 10:42
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2024 09:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 82599016
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15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 82599016
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14/03/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82599016
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14/03/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:38
Juntada de ato ordinatório
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14/03/2024 09:37
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 08/05/2024 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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05/03/2024 16:22
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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22/02/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 16:24
Conclusos para despacho
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21/10/2023 01:06
Decorrido prazo de LUIS ANDRE MARTINS LIMA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 20/10/2023 23:59.
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02/09/2023 04:03
Decorrido prazo de VALERIA MESQUITA MAGALHAES em 31/08/2023 23:59.
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29/08/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 67127632
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67127632
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000405-45.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Salário-Maternidade] AUTOR: ELIETE DAMASCENO DE FRANCA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: VALERIA MESQUITA MAGALHAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS e outros ADV REU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
Vistos. Considerando o fim da atividade postulatória, determino sejam intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, atentando-se para seus ônus especificados no art. 373 do CPC/15, em quinze dias, justificando suficientemente a pertinência e relevância da prova escolhida à luz dos fatos controvertidos em causa, sob pena de indeferimento de que cuida o art. 370, parágrafo único, do CPC.
Alerto que o silêncio das partes poderá implicar em julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15, com aplicação objetiva das regras de ônus de prova. Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência -
25/08/2023 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 14:30
Conclusos para despacho
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14/08/2023 10:21
Juntada de Petição de réplica
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11/08/2023 01:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:00
Publicado Citação em 10/08/2023. Documento: 64881691
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09/08/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000405-45.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Salário-Maternidade] AUTOR: ELIETE DAMASCENO DE FRANCA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: VALERIA MESQUITA MAGALHAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS e outros ADV REU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
Vistos. Com esteio nos arts. 350 e 351 do CPC/15, intime-se a parte promovente para apresentação facultativa de réplica, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão; superado o prazo, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos para saneamento do feito, com apreciação de eventuais preliminares e prejudiciais de mérito argumentadas ou ex officio verificadas, bem assim para delineamento da etapa instrutória ou, caso despicienda, anúncio de julgamento antecipado do mérito. Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 64881691
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08/08/2023 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 13:46
Conclusos para despacho
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27/07/2023 11:58
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 11:06
Conclusos para despacho
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30/05/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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