TJCE - 3001329-89.2021.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
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04/02/2024 10:00
Juntada de Certidão
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04/02/2024 10:00
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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03/02/2024 02:19
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 31/01/2024 23:59.
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03/02/2024 02:19
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 31/01/2024 23:59.
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15/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 77148634
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15/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 77148633
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14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 77148634
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14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 77148633
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13/12/2023 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77148634
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13/12/2023 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77148633
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07/12/2023 11:40
Extinto o processo por incompetência territorial
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05/09/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2023 18:07
Conclusos para decisão
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31/08/2023 03:02
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65205929
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07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001329-89.2021.8.06.0010 AUTOR: ANTONIO ANDERSON CARNEIRO FARIAS REU: AVON COSMETICOS LTDA.
Prezado(a) Advogado(a) CLERIE FABIANA MENDES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 64896350, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Compulsando os autos, verifica-se que o oficial de justiça deixou de intimar o autor do despacho de id 55225754, certificando que deixou de intimá-lo em razão de não localizar o imóvel 44-B da Rua São João, id 56841928. Com efeito, não tendo o promovente juntado comprovante de endereço, mas tão somente declaração de residência, id 25309705 - Pág. 3, não há certeza do endereço do autor, o que pode gerar a incompetência territorial do juízo para julgar o feito. Diante do exposto, intime-se a advogada do autor para informar o endereço dele, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. Expedientes necessários. -
07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65205929
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04/08/2023 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65205929
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02/08/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2023 20:44
Conclusos para decisão
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21/04/2023 20:44
Juntada de Certidão
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16/03/2023 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/03/2023 11:16
Juntada de Petição de diligência
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22/02/2023 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2023 01:36
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 09:28
Conclusos para despacho
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14/02/2023 09:02
Desentranhado o documento
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14/02/2023 09:02
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2022 17:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/12/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 10:05
Conclusos para decisão
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16/03/2022 18:57
Juntada de Petição de réplica
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09/03/2022 14:29
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2022 10:28
Audiência Conciliação não-realizada para 24/02/2022 09:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/02/2022 19:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/02/2022 15:20
Juntada de Certidão
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21/02/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 10:46
Audiência Conciliação designada para 24/02/2022 09:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/11/2021 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
04/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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