TJCE - 3000485-18.2023.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 17:01
Juntada de Certidão
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25/04/2025 01:29
Decorrido prazo de JHONATHAS APARECIDO GUIMARAES SUCUPIRA em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 136350382
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 136350382
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20/03/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136350382
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18/02/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 19:11
Juntada de comunicação
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03/12/2023 00:21
Decorrido prazo de JHONATHAS APARECIDO GUIMARAES SUCUPIRA em 01/12/2023 23:59.
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11/11/2023 22:35
Conclusos para despacho
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09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 71548026
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08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71548026
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de ReriutabaVara Única da Comarca de Reriutaba PROCESSO: 3000485-18.2023.8.06.0157 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: RLC DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JHONATHAS APARECIDO GUIMARAES SUCUPIRA - PR42382 POLO PASSIVO:CEARA SECRETARIA DA FAZENDA D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Reriutaba, 06 de novembro de 2023. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
07/11/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71548026
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07/11/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 09:20
Conclusos para despacho
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10/10/2023 16:00
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 09:38
Juntada de Outros documentos
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12/09/2023 10:25
Juntada de Petição de outros documentos
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30/08/2023 03:50
Decorrido prazo de JHONATHAS APARECIDO GUIMARAES SUCUPIRA em 29/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65203338
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000485-18.2023.8.06.0157 Promovente: RLC DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA Promovido: CEARA SECRETARIA DA FAZENDA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por RLC DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA. Narra a embargante que há omissão na decisão de ID 64209811, visto que o pronunciamento retro não menciona que os efeitos da tutela se estendem ao reestabelecimento da inscrição estadual nº 71247041 da requerente, bem como sobre o retorno das atividades econômicas para emitir e receber documentos fiscais necessários para o exercício da atividade empresarial. Eis o breve relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, conheço do recurso e passo a analisá-lo.
Segundo o embargante, a ausência de destaque do trecho: "determinação de restabelecimento da inscrição estadual" no dispositivo da decisão, acarretará dificuldade a requerente para cumprir a ordem judicial, uma vez que o fisco causará óbice em cumprir a decisão pela ausência de destaque no dispositivo, alegando que, por repetidas vezes, os agentes públicos negam o cumprimento de decisões judiciais.
Da análise dos autos verifica-se que assiste razão o embargante, posto que na parte final da decisão menciona-se tão somente que o promovido deverá proceder com a imediata liberação da mercadoria apreendida no Posto Fiscal de Penaforte (DANFE 241/242), nada mencionando a respeito do reestabelecimento da inscrição estadual.
Destarte, conheço dos embargos de declaração, DANDO-LHE PROVIMENTO, fazendo constar a sentença vergastada que: Portanto, havendo dúvida sobre a escorreita conduta da promovida, bem como do efetivo prejuízo ao réu, DEFIRO A LIMINAR, para determinar: 1) a imediata liberação da mercadoria apreendida no Posto Fiscal de Penaforte (DANFE 241/242); 2) o reestabelecimento da inscrição estadual da requerente (nº 71247041) e retorno as atividades econômicas regularmente, podendo emitir e receber documentos fiscais necessários para sua atividade empresarial; 3) abstenção de apreensão de cargas da requerente em trânsito entre as filiais, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada dia de descumprimento..
No mais, mantenho inalterada a decisão.
Intimem-se.
Reriutaba/CE, 20 de julho de 2023. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 64601522
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04/08/2023 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64601522
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03/08/2023 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2023 13:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/07/2023 16:32
Conclusos para despacho
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13/07/2023 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2023 17:34
Concedida a Medida Liminar
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12/07/2023 08:49
Conclusos para despacho
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11/07/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 18:39
Conclusos para decisão
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01/06/2023 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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