TJCE - 3000132-53.2023.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 21:16
Arquivado Definitivamente
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22/06/2025 21:16
Juntada de Certidão
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22/06/2025 21:16
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 05:13
Decorrido prazo de KING NEGOCIOS DIGITAIS LTDA em 18/06/2025 23:59.
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16/06/2025 14:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 03:29
Juntada de entregue (ecarta)
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14/06/2025 01:47
Decorrido prazo de ARMANDO WALLYSON DE OLIVEIRA CALDAS em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 157076892
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157076892
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000132-53.2023.8.06.0132 REQUERENTE: SILAS MACEDO MARTINIANO DUARTE REQUERIDO: KING NEGOCIOS DIGITAIS LTDA SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Silas Macedo Martiniano Duarte em face de King Mantos Brasil, visando à satisfação de crédito oriundo de condenação por danos morais e restituição de valores pagos, conforme título executivo judicial. Após infrutífera a intimação da parte executada para pagamento voluntário (id n.º 67600936), foi determinada a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, logrando-se o bloqueio de apenas pequena parcela do valor devido, no importe de R$ 380,84 (id n.º 67600936).
Posteriormente, em virtude da não localização da parte executada, o exequente requereu a suspensão da execução pelo prazo legal, nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como a expedição de alvará judicial para levantamento do valor bloqueado (id n.º 137538356), o que foi devidamente autorizado e cumprido (id n.º 153989492). Contudo, após levantamento do valor bloqueado mediante alvará eletrônico, o exequente manifestou-se nos autos afirmando a improbabilidade de localização de outros bens penhoráveis, renunciado, assim, ao crédito remanescente e requerendo a consequente extinção da presente execução, nos termos do art. 924, IV, do CPC (id n.º 155597947). Com isso, tendo em vista que o instrumento de procuração acostado aos autos, sob id n.º 60163208, conferia ao patrono poderes expressos somente para "receber e dar quitação", foi determinada sua intimação para apresentação de instrumento de mandato com poderes específicos para renunciar ao crédito ou, se fosse o caso, ratificação expressa da parte exequente. Em resposta, ao id n.º 156982338, o patrono esclareceu que interpretou estarem os poderes para renúncia implícitos na cláusula de "dar quitação", conforme disposição da própria procuração, reiterando a intenção da parte exequente de renunciar ao crédito remanescente. É breve o relatório.
Decido.
Ab initio, tocante ao requerimento judicial para apresentação de instrumento de mandato com poder específico para renunciar, tendo em vista o arguido pelo patrono do exequente ao id n.º 156982338 e considerando que o instrumento constante nos autos confere ao patrono poderes expressos para "receber e dar quitação", reputo que a cláusula de "dar quitação" confere ao mandatário, de fato, poderes implícitos para renunciar ao crédito remanescente, somado ao fato de que a manifestação de vontade está claramente expressa nos autos, havendo inequívoca intenção na extinção da execução.
Com efeito, o Código Processual Civil em seu art. 924, inciso IV, consigna como uma das formas de extinção do processo de execução/cumprimento de sentença a renúncia ao crédito exequendo, por parte do exequente, uma vez que, ao abdicar voluntariamente da pretensão executiva, dá-se por encerrada a finalidade do processo, esvaziando-se o interesse na sua continuidade.
Isto posto, restando demonstrada a ciência e vontade do exequente em renunciar ao crédito remanescente, manifestada por intermédio do seu causídico com poderes especiais para tanto, com fulcro no inciso IV, do artigo 924, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença.
Sem custas ou honorários adicionais, diante da fase em que se encontra o feito e da ausência de resistência.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
28/05/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157076892
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28/05/2025 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 17:46
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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27/05/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 11:03
Conclusos para despacho
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23/05/2025 11:03
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/05/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 14:07
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:36
Juntada de Certidão
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08/05/2025 11:19
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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05/03/2025 17:03
Conclusos para decisão
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28/02/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 133542400
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 133542400
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000132-53.2023.8.06.0132 REQUERENTE: SILAS MACEDO MARTINIANO DUARTE REQUERIDO: KING NEGOCIOS DIGITAIS LTDA DESPACHO Vistos em conclusão. Compulsando os autos, verifico que a carta de id. 89462275 foi emitida em nome da parte executa e não do sócio.
Assim, para viabilizar o cumprimento da decisão de id. 87422738, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer o nome e endereço do(s) sócio(s) da empresa executada.
Expedientes necessários. Intime-se.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
25/02/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133542400
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28/01/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2024 17:24
Conclusos para decisão
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26/12/2024 17:23
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
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13/11/2024 15:50
Decorrido prazo de KING NEGOCIOS DIGITAIS LTDA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:11
Decorrido prazo de KING NEGOCIOS DIGITAIS LTDA em 26/01/2024 23:59.
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31/07/2024 16:43
Juntada de entregue (ecarta)
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15/07/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 19:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2024 15:12
Conclusos para decisão
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08/05/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 11:37
Juntada de informação
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21/03/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 11:12
Conclusos para despacho
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18/03/2024 08:38
Decorrido prazo de KING NEGOCIOS DIGITAIS LTDA em 26/01/2024 23:59.
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11/01/2024 08:00
Juntada de entregue (ecarta)
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11/12/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 13:52
Juntada de informação
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27/11/2023 17:22
Juntada de Certidão
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27/11/2023 16:33
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
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27/11/2023 16:31
Decorrido prazo de KING NEGOCIOS DIGITAIS LTDA em 07/11/2023 23:59.
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14/10/2023 03:32
Juntada de entregue (ecarta)
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21/09/2023 10:27
Desentranhado o documento
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21/09/2023 10:27
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2023 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2023 11:13
Conclusos para despacho
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29/08/2023 11:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/08/2023 11:12
Juntada de Certidão
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29/08/2023 11:12
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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29/08/2023 09:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/08/2023 02:40
Decorrido prazo de ARMANDO WALLYSON DE OLIVEIRA CALDAS em 24/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/08/2023. Documento: 65205319
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NOVA OLINDA/CE VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDA/CERua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:3000132-53.2023.8.06.0132 AUTOR: SILAS MACEDO MARTINIANO DUARTE REU: KING NEGOCIOS DIGITAIS LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que a ré foi citada (seq. 20) e deixou de comparecer às audiências de conciliações realizadas, decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Ressalto que a revelia ora aplicada implica na presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial (art. 344, do CPC).
Ademais, por meio da petição de seq. 22, o autor informou que não possui interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide.
Sem preliminares a serem analisadas e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
Os pedidos são procedentes.
O autor narra, em fevereiro do corrente ano, adquiriu 02 (duas) camisas de clubes de futebol, através de compra realizada via internet diretamente no site da empresa ora Demandada, pelo valor de R$ 329,94 (trezentos e vinte e nove reais e noventa e quatro centavos), parcelado em 03 (três) vezes e já se encontra devidamente quitado.
Ocorre que, as camisas nunca chegaram e tampouco teve seu dinheiro ressarcido, em que pese ter tentado solucionar o problema de forma alternativa por diversas vezes.
Compulsando os autos, restou incontroverso que o autor realizou as compras e efetuou o pagamento (seq. 7/10), bem como que o pedido não foi entregue, como se pode observar pelos documentos de seq. 8 e 11. Por meio do documento de seq. 10, fl. 4, é possível observar que a entrega estava prevista para, no máximo, 27/02, posto que no referido documento consta "Chega entre 20/02 e 27/02".
Contudo, pela conversa entre as partes por meio do aplicativo Whatsapp (seq. 8) é possível constatar que o prazo foi sendo reiteradamente prorrogado e não cumprido.
Vejamos: Em 22/02 a requerida afirma que "estamos com a produção extremamente lotada" e que estava "aguardando a resposta do fornecedor" para informar o prazo.
Em 02/03 (após o fim do prazo de entrega originalmente informado) a requerida informa que "o seu pedido já está em fase final na produção tem como aguardar mais um pouco vamos te recompensar pela demora".
Em 16/03 a requerida declara que "o fornecedor está finalizado os pedido para o envio assim que liberar o seu vamos mandar a foto da camisa é o código de rastreio (...) Ele vai dar uma resposta na segunda feira ok?". Em 29/03 a requerida questiona "Amigo tem como aguardar mais um pouco logo vai ser liberada a sua camisa é vamos te recompensar pela demora".
Em 14/04 o autor afirma que quer cancelar a compra, tendo em vista que "Mais de 2 meses e não foi enviado, nem tive resposta concreta de quando receberia", e requer a devolução da quantia paga.
A requerida, por sua vez, afirma que "vamos fazer o envio da sua camisa até o dia 20 é 28 ok? é vamos te recompensar pela demora." Em 18/04 novamente o autor questiona qual o procedimento para pedir o cancelamento e estorno, de modo que a requerida pede que aguarde o prazo informado.
Em 25/04 o autor pergunta se o pedido foi enviado.
Não há resposta.
Em 02/05 o autor, novamente, pede pelo reembolso.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem entendido que a ausência de entrega do produto, juntamente com a ausência de devolução do valor pago, configura abusividade e falha na prestação de serviço.
Nesse sentido, colaciono os seguintes entendimentos jurisprudenciais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA DE PRODUTO NÃO ENTREGUE.
AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DO VALOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIOS DA JUSTA REMUNERAÇÃO E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A relação jurídica existente entre as partes litigantes é tipicamente de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, por se tratar de danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços, sendo desnecessária, portanto, a comprovação de culpa por parte da requerida - O pagamento de produto não entregue, sem que tenha havido o respectivo estorno da quantia, acarreta a sua restituição, em dobro, à luz do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC, se configurada a má-fé da fornecedora - Restam evidenciados os danos morais, comprovada a falha na prestação do serviço, por não ter sido entregue o produto adquirido pelo consumidor na internet e, tampouco, restituída a quantia paga por este - A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização - Deve ser mantido o percentual dos honorários advocatícios fixados na sentença com observância dos princípios da proporcionalidade e da justa remuneração do advogado (TJ-MG - AC: 10569180003497001 Sacramento, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 22/06/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA REALIZADA PELA INTERNET (CELULAR).
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1.
Mostra-se abusiva a conduta de não entregar o produto (celular), adquirido no site de vendas da recorrente pelo consumidor, gerando tal conduta dano moral reparável, por se tratar de venda com pagamento antecipado, que acaba por causar ao consumidor transtornos que superam objetivamente os meros aborrecimentos. 2.
A indenização pelo dano moral deve ser fixada em quantitativo proporcional, que represente justa reparação pelo desgaste sofrido, sem caracterizar, no entanto, enriquecimento ilícito do ofendido, de modo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) cumpre tais requisitos.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA (TJ-GO 56686372020198090051, Relator: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2021).
Desse modo, considerando que o pedido foi realizado em 06/02/2023 e que até a presente data não há informações de que o pedido tenha sido entregue, há evidente falha na prestação de serviço.
Sobre o dano material, sabe-se que não se presume, sendo necessário que a parte autora comprove os prejuízos que sofreu, a fim de ser estabelecida uma indenização proporcional, nos termos do artigo 944 do Código Civil, que dispõe que a indenização é medida pela extensão do dano. Nesse sentido, a jurisprudência do TJCE entende que o dano material não se presume, devendo ser comprovado: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES NEGATIVAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
SITUAÇÃO QUE AFASTA O DIREITO À INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DANO MATERIAL.
DANO QUE NÃO É PRESUMÍVEL E DEVE SER COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 8.
Em relação aos danos materiais, os autos carecem de provas de que a parte autora tenha efetuado algum pagamento daquilo que foi indevidamente cobrado, ainda que parcial, ou de que tenha sofrido prejuízo de ordem material em razão da negativação de seu nome. 9.
O dano material não é presumível e deve ser comprovado nos autos.
Portanto, se não houve pagamento de valores cobrados indevidamente ou a comprovação de qualquer outro prejuízo materialmente aferível, inexiste dano material a ser reparado. 10.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida (TJ-CE - AC: 09134790520148060001 Fortaleza, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 07/06/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2022).
No presente caso, o autor realizou a compra, no valor de R$ 329,94 (trezentos e vinte e nove reais e noventa e quatro centavos), em 03 (três) parcelas de R$ 109,98 (cento e nove reais e noventa e oito centavos).
Observa-se que a quantia foi devidamente paga, tendo em vista a informação de que o pagamento foi confirmado (seq. 7 e 10) e as faturas de seq. 9.
Assim, reconheço o dano material no importe comprovadamente pago, devendo ser restituído de forma simples.
Por fim, quanto ao dever de indenizar por danos morais, a Constituição Federal, em seu art. 5º, X, assegura esse direito a quem é lesado por outrem.
Trata-se de direito fundamental, cuja garantia é a possibilidade de requerer, judicialmente, a indenização devida.
O Código Civil também prevê o dever de indenizar.
Para a caracterização do dano moral, é necessário que tenha ocorrido ato ilícito e que tenha atingido o sujeito de forma que lhe cause abalo psíquico e não apenas um mero aborrecimento. No presente caso, considerando a responsabilidade objetiva da requerida, enquanto prestadora de serviços, por força do artigo 14, do CDC, vislumbra-se ato ilícito ensejador de danos morais indenizáveis, haja vista que a conduta de não entregar produto configura falha na prestação de serviço, se mostra abusiva e extrapola o mero dissabor.
Nesse sentido, colaciono o seguintes precedentes: EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - SITE DE COMPRAS - PRODUTO NÃO ENTREGUE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL IN RE IPSA - CONFIGURADO.
Para a apuração da responsabilidade objetiva, basta a existência de dano e nexo de causalidade, sendo prescindível a apuração da culpa, conforme orientação do artigo 14 do CDC.
Verificando-se que a parte autora ficou não recebeu o produto adquirido pelo site de vendas online, é devida a restituição do valor pago.
Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levadas em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida por este. (TJ-MG - AC: 10707150076651001 Varginha, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022).
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA REALIZADA PELA INTERNET.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. É abusiva a conduta de não entregar o produto adquirido pelo consumidor, excedendo a esfera do mero aborrecimento do cotidiano, configurando, portanto, dano moral. 2.
A indenização pelo dano moral deve ser fixada em quantitativo proporcional, que represente justa reparação pelo desgaste sofrido, sem caracterizar, no entanto, enriquecimento ilícito do ofendido, de modo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cumpre tais requisitos.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJ-GO - Apelação Cível: 03611353120188090151 TURVÂNIA, Relator: Des(a).
ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 24/02/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 24/02/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA DE ESCRIVANINHA.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
Sentença de procedência, condenando a Ré à restituição do valor pago pelo produto não entregue e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 que não merece reforma.
Ausência de comprovação da entrega do produto.
Falha na prestação do serviço.
Responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços.
Inteligência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Dano moral configurado.
Valor fixado na sentença que se mostra razoável e proporcional à hipótese, não merecendo retoque.
Aplicação do Enunciado de nº 343 da súmula desta Corte de Justiça.
RECURSO DESPROVIDO (TJ-RJ - APL: 00145517520178190004, Relator: Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 16/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL).
Sendo assim, presente o dano moral suportado pela parte autora, passa-se a questão da quantificação do valor da indenização. Acerca do quantum indenizatório, este deve ser fixado em termos razoáveis, para não ensejar o enriquecimento sem causa. Na espécie, considerando as circunstâncias do caso, as condições do ofensor, a gravidade do dano e a sua repercussão, adotando ainda como parâmetro os valores fixados nos precedentes acima mencionados, entendo razoável a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
DISPOSITIVO Isto posto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) condenar a requerida a restituir de forma simples o valor de R$ 329,94 (trezentos e vinte e nove reais e noventa e quatro centavos), com correção monetária pelo INPC e juros de mora devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês (12% ao ano) a partir do desembolso. b) condenar a requerida a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devidamente atualizado (pelo INPC) a partir da data desta sentença e juros de de 1% ao mês, a partir do primeiro desconto.
DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO Em caso de interposição de recurso inominado, desde já o recebo em seu efeito apenas devolutivo, desde que certificado pela secretaria ser este tempestivo (interposto no prazo de 10 dias - art. 42, da Lei 9.099/95, e haja recolhimento das custas em até 48 horas após sua interposição (art. 42, §1º, da Lei 9.099/95), devendo ser intimado a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sem custas ou honorários advocatícios (artigos 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessários.
Nova Olinda/CE, data da assinatura virtual. HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65205319
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08/08/2023 07:47
Juntada de Certidão
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08/08/2023 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2023 17:44
Julgado procedente o pedido
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28/07/2023 13:44
Conclusos para julgamento
-
28/07/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 10:54
Juntada de Petição de ata da audiência
-
28/06/2023 03:42
Decorrido prazo de ARMANDO WALLYSON DE OLIVEIRA CALDAS em 26/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 14:23
Juntada de ato ordinatório
-
19/06/2023 14:19
Audiência Conciliação redesignada para 21/07/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
-
16/06/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 16:32
Audiência Conciliação redesignada para 14/07/2023 10:20 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
-
01/06/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 09:51
Audiência Conciliação designada para 07/07/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
-
01/06/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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