TJCE - 3000074-12.2022.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2023 11:35
Expedição de Alvará.
-
27/09/2023 01:14
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 25/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:17
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 22/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 67604411
-
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 67604411
-
06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000074-12.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: MARIA SOCORRO SOUZA PEREIRA Réu: Banco Bradesco SA SENTENÇA Trata-se de ação que tramita sob o rito dos Juizados Especiais na qual figuram as partes epigrafadas. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. No decorrer da marcha processual, as partes entabularam composição amigável, conforme cláusulas de ID 67389659. O artigo 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil estabelece que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. Ao compulsar o conteúdo do ajuste, afiro que as partes são capazes, possuindo plena capacidade civil; o objeto lícito, possível e determinado; a forma - termo nos autos informando o acordo avençado - não é defesa em lei e não há forma prescrita para tanto. Face o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, na oportunidade, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no disposto do art. 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o comprovante de depósito nos autos, expeça-se alvará.
Após, considerando que as parte renunciaram ao prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos. Sem custas ou honorários nesta instância. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se oportunamente. Caririaçu-CE, 29 de agosto de 2023.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
05/09/2023 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 17:47
Homologada a Transação
-
29/08/2023 11:55
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 11:54
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2023 02:42
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:42
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO SOUZA PEREIRA em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 03:39
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 22/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/08/2023. Documento: 65268724
-
10/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/08/2023. Documento: 65268724
-
09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000074-12.2022.8.06.0059 REQUERENTE: MARIA SOCORRO SOUZA PEREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a autora com Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais e materiais com liminar, alegando, em síntese, que recebe benefício previdenciário junto ao Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, recebendo o referido benefício por intermédio do Banco Bradesco.
Sustenta que a ré vem efetuando descontos de tarifas de manutenção de conta, quando esta se destina exclusivamente para a percepção do benefício. Na contestação, o requerido requer, preliminarmente, prazo para juntar nos autos do processo os documentos em questão.
No mérito, que não há qualquer irregularidade que justifique a pretensão indenizatória. 1.1- PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor - o que é o caso do processo em comento. In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. 1.1.2 - Juntada de Documento: Compulsando os autos do processo, verifica-se que o requerido anexou o instrumento contratual (ID Nº 34578323). 1.2 - DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Do vício na qualidade dos serviços e da repetição do indébito: No caso em tela, vê-se que, para o deslinde da questão, é necessário esclarecer, de acordo com o que consta nos autos, se realmente houve o consentimento do autor na realização do negócio jurídico que ensejou as tarifas bancárias questionadas. Desde já adianto que não assiste razão ao Requerente.
Explico! Compulsando o que há no caderno processual resta demonstrado que, a Autora, é titular de conta bancária junto ao Promovido e que desde o ano 2020 vem sofrendo com a cobrança de tarifa sob a rubrica - Cesta b Expresso 4 (ID N.º 32431977 - Vide extrato) A autora nega qualquer tipo de contratação do serviço de tarifa bancária, objeto da lide, sendo ilegalmente cobrada pelo banco, demonstrando descontos na sua conta corrente.
Já a parte promovida, por sua vez, se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, vez que apresentou aos autos prova capaz de comprovar a existência de contratação junto à autora, mediante autorização assinada pela requerente para desconto em sua conta corrente. (ID Nº 34578323). A autorização apresentada pelo banco promovido consta tarifas bancárias contratadas pela autora.
Existe previsão no artigo 6º da Resolução nº 3.919/2010 para cobrança de serviços dessa natureza: Art. 6º É obrigatória a oferta de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais, na forma definida na Tabela II anexa a esta resolução. No presente caso, tenho que os extratos bancários trazidos pela própria autora demonstram que a conta corrente utilizada não se caracteriza como "conta salário", já que a parte promovente faz uso dos serviços adicionais, o que demonstra a utilização de serviços adicionais, sendo patente a incidência da tarifa relacionada à cesta de serviços. Nessa toada, além da autorização expressa apresentada pelo banco, os extratos acostados aos autos são suficientes no sentido de que houve a contratação de serviços adicionais, sendo lícitas as cobranças das tarifas questionadas pela autora.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente da jurisprudência pátria: "APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA COM COBRANÇA DE TARIFAS CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS COBRANÇAS DEVIDAS AFASTADO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR DAS TARIFAS DESCABIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL RECURSO DA CONSUMIDORA PREJUDICADO E APELO DO BANCO PROVIDO SENTENÇA REFORMADA.
Havendo nos autos elementos que evidenciam o ajuste para a abertura da conta corrente, aliados aos fatos de o consumidor utilizar serviços bancários não gratuitos e ausência de demonstração de que a autora visavaoutro tipo de contratação, a cobrança de tarifa relativa à conta deveser mantida, sobretudo porque admitida pelas resoluções do BancoCentral do Brasil.
Se a instituição financeira realiza cobranças de tarifasno exercício regular de seu direito, não há falar em conduta abusivaque justifique o acolhimento dos pedidos de cancelamento da cobrança, devolução das tarifas descontadas, tampouco pagamento de indenização, visto que inexiste ato ilícito a ensejá-la.(TJ-MS - AC:08002148820198120031 MS 0800214-88.2019.8.12.0031, Relator:Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 27/09/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2019).CONTRATO BANCÁRIO - Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos materiais e morais - Autora que alega ter sofrido cobrança indevida de tarifa bancária em conta salário - Sentença de improcedência - Insurgência da autora - Descabimento- Hipótese em que o contrato demonstra que a requerente contratou cesta de serviçosoferecida pela instituição financeira - Ademais, os extratos acostadosaos autos evidenciam que a conta em que ocorridas as cobranças nãoostentava a natureza de conta salário - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Ap. 1000044-52.2017.8.26.0213; Rel.
Des.Renato Rangel Desinano; j. 19/12/2017).NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO OCORRÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, PORÉM SUFICIENTE OBSERVÂNCIA AO ART. 93, IX DA CF PRELIMINAR AFASTADA.
PRECLUSÃO NA JUNTADA DE DOCUMENTOS INOCORRÊNCIA DOCUMENTOS QUE ELUCIDARAM A CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA AUTORA TEVE A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTARSOBRE ELES EXERCÍCIO à AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO ASSEGURADO PRETENSÃO AFASTADA.
INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE VALORES DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS EM CONTA CORRENTE INOCORRÊNCIA CESTA DE SERVIÇOS CONTRATADA DESCONTOS AUTORIZADOS CONTRATUALMENTE AÇÃO IMPROCEDENTE SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA AUTORA SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP;Ap.1013142-37.2015.8.26.0161; Rel.
Des.
Henrique Rodriguero Clavisio; 03/04/2017). Por certo, a inversão do ônus da prova em favor da parte promovente não a exime de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que, no caso dos autos, não ocorreu, eis que o próprio conjunto da prova é em sentido diverso do que é pleiteado na exordial.
Assim sendo, não há qualquer ilegalidade na consequente cobrança das tarifas bancárias em questão, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão não assiste a demandante, sendo lícitos os descontos impugnados pela parte promovente. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de restituição de valores descontados em conta. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento a Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, uma vez que não há qualquer abusividade praticada pela instituição financeira, pois da denominação serviços se entende o pacote de tarifas de saques, saldos, extratos pelo serviço bancário, sendo descabida a alegação do autor de violação ao dever de informação.
Nesse sentido, em caso semelhante, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
ALEGATIVA DE COBRANÇA INDEVIDA.
TARIFA BANCÁRIA DE CESTA DE SERVIÇOS.
PREVISÃO CONTRATUAL E OBRIGATORIEDADE FIXADA PELO BACEN.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAR.
PRECEDENTES.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por Maria de Sousa Pereira, contra sentença oriunda do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapajé/CE que julgou improcedente sua ação que visava declarar nula a cobrança referente a tarifa Cesta Bradesco Expresso 2 (fls. 79/84). 2.
Em que pese o arrazoado do apelo, não é lícito a ninguém alegar desconhecimento de lei, ainda mais quando se trata de conhecimento disseminado que a abertura de conta-corrente não é contrato gratuito. 3.
Com efeito, é fato incontroverso nos autos de que somente três anos após a abertura da conta-corrente perante a instituição financeira ré é que autora/apelante veio a se insurgir contra a cobrança da multifalada tarifa bancária, totalizando nesse período o valor de R$ 274,86 (duzentos e setenta e quatro reais e oitenta e seis centavos).
Inclusive, o silogismo aqui empregado foi utilizado na fundamentação da sentença vergastada à fl. 81. 4.
Ademais, a oferta da cesta de serviços constitui dever da instituição financeira imposta pelo Banco Central do Brasil conforme se vê pelo art. 6º da Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010. 5.
Art. 6º É obrigatória a oferta de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais, na forma definida na Tabela II anexa a esta resolução. 6.
Não há ato ilícito que gere o dever de indenizar. 7.
Apelação conhecida, mas improvida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 11 de março de 2020.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Itapajé; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Itapajé; Data do julgamento: 11/03/2020; Data de registro: 11/03/2020)." Registro, inclusive, que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do consumidor a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado. Logo, INDEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caririaçu - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários Caririaçu - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65268724
-
09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65268724
-
08/08/2023 14:54
Juntada de Petição de recurso
-
08/08/2023 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2023 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 16:22
Julgado improcedente o pedido
-
21/03/2023 09:27
Conclusos para julgamento
-
21/03/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 18:00
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO SOUZA PEREIRA em 02/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:00
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO SOUZA PEREIRA em 02/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 18:18
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 16:53
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 16:53
Audiência Conciliação realizada para 10/05/2022 11:40 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
-
16/05/2022 18:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/05/2022 11:03
Juntada de Petição de documento de identificação
-
08/04/2022 14:29
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 14:29
Audiência Conciliação designada para 10/05/2022 11:40 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
-
08/04/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200330-97.2022.8.06.0131
Alesandro Gomes de Sousa
Estado do Ceara
Advogado: Rita de Cassia Ferreira Monteiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/10/2022 21:07
Processo nº 3001824-31.2022.8.06.0065
Vania Vieira Monteiro de Andrade
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Clerie Fabiana Mendes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/07/2022 17:16
Processo nº 3917111-13.2013.8.06.0004
Antonio Ferrucio Ponte Guimaraes
Francisco de Assis Coelho Lima
Advogado: Witalo Ronner Cabral Sales
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/05/2013 10:24
Processo nº 0003934-95.2014.8.06.0142
Associacao dos Moradores e Produtores Re...
Genecias Mateus Noronha
Advogado: Antonio Carlos de Moraes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2023 09:10
Processo nº 3000271-89.2017.8.06.0075
Leandro de SA Coelho Neto
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Leandro de SA Coelho Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/03/2025 14:52