TJCE - 0200330-97.2022.8.06.0131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mulungu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 167976058
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12/08/2025 05:50
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA FERREIRA MONTEIRO em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167976058
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: [email protected] DESPACHO Classe: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Processo nº 0200330-97.2022.8.06.0131 Requerente: ALESANDRO GOMES DE SOUSA Requerido: ESTADO DO CEARA Vistos em inspeção interna, conforme Portaria n. 18.2025.
Recebidos hoje.
Tendo em vista o recurso de apelação interposto em id. 167954223, INTIME-SE a parte requerente para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Decorrido o prazo concedido, com ou sem manifestações, certifiquem-se e remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Expedientes necessários.
Mulungu, data e hora pelo sistema.
Ana Célia Pinho Carneiro Juíza de Direito (Respondência) Vara Única da Comarca de Mulungu/CE -
11/08/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167976058
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11/08/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 14:04
Conclusos para decisão
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07/08/2025 13:32
Juntada de Petição de Apelação
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04/08/2025 16:35
Juntada de Certidão
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26/07/2025 15:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165421284
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18/07/2025 09:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165421284
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Processo nº 0200330-97.2022.8.06.0131 Requerente: ALESANDRO GOMES DE SOUSA Requerido: ESTADO DO CEARA I - Relatório.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, proposta por Alessandro Gomes de Sousa em face do Estado do Ceará, objetivando o fornecimento gratuito do medicamento Semaglutida - 1,34 mg/ml, de uso semanal (quatro vezes por mês), para tratamento de diabetes mellitus tipo 2 e obesidade grau III, conforme prescrição médica constante nos autos.
A parte autora alega ser portadora de quadro grave e crônico, com indicação de cirurgia bariátrica, estando submetida a tratamentos contínuos, sendo imprescindível o uso do referido fármaco, de alto custo, para garantir sua saúde e dignidade.
Anexou laudos e receituários médicos, além de declaração de hipossuficiência econômica.
Sustenta a parte autora que possui diagnóstico de diabetes melittus tipo 2 e obesidade grau III (CID- 10 E 11), necessitando utilizar medicação para melhorar sua qualidade de vida, evidenciando, assim, a presença da probabilidade do direito afirmado na exordial.
Afirma que a aquisição do respectivo medicamento supera as suas condições financeiras em virtude do valor elevado da medicação, bem como diante da continuidade do tratamento, sem previsão de alta.
Com a inicial, acostaram-se os documentos inseridos em id. 45065687 e seguintes.
Em despacho inicial de id. 45065677, deferi a gratuidade judiciária a parte autora e determinei a intimação da parte requerida para avaliar o pleito liminar.
O Estado do Ceará se manifestou em petição de id. 45065683, em suma, alegou necessidade de inclusão da União no polo passivo por tratar-se de medicamento não incorporado na RENAME, além da ausência dos requisitos estabelecidos pelo STJ para concessão judicial de fármacos fora do rol do SUS.
Em despacho de id. 45065682, determinou-se a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, qualificando a União no polo passivo da demanda.
Em petição de id. 58697073, a parte autora qualificou a União e pleiteou a inclusão como parte requerida na presente demanda.
O pedido de tutela antecipada foi deferido parcialmente em decisão de id. 64576625, em virtude do preenchimento dos requisitos autorizadores da medida requerida.
O Estado do Ceará foi devidamente citado da respectiva ação e intimado da decisão por meio da sua Procuradoria-Geral do Estado via portal eletrônico do sistema PJE, bem como pelo correio eletrônico da sua procuradoria.
Certificou-se o decurso do prazo do Estado do Ceará, sem que nada tenha sido apresentado ou requerido nos autos (id. 70142524).
Em despacho de id. 70601443, determinei a intimação de ambas as partes para se manifestarem sobre a produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apesar de ambas as partes terem sido devidamente intimadas, nenhuma se manifestou (id. 77312520).
Em despacho de id. 84513344, determinei abertura de vistas ao Ministério Público.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pela procedência da demanda (id. 86475817).
Por fim, em despacho de id. 156899923, determinei a intimação de ambas as partes para se manifestarem sobre os recentes julgamentos dos Temas 1234 e 6, do Supremo Tribunal Federal, que resultaram na edição das súmulas vinculantes nº 60 e 61.
Decorrido o prazo concedido, com ou sem manifestação nos autos, oportunizei, novamente, vistas dos autos ao Ministério Público.
Sobreveio manifestação do requerido, salientando que a medicação não é fornecida pelo SUS, e pugnando pela improcedência da demanda (id. 157635990).
Em cumprimento da diligência anterior, oportunizou-se novas vistas para o representante do Ministério Público, mas este não se manifestou nos autos. É o que importa relatar.
Decido.
II - Mérito.
De início, verifico que o Estado do Ceará foi devidamente citado do inteiro teor desta demanda, deixando transcorrer o prazo legal para apresentação da sua contestação, sem nada apresentar ou requerer nos autos.
Assim sendo, DECRETO A REVELIA do Estado do Ceará com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil, deixando, contudo, de aplicar os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade quanto à matéria fática) em virtude da indisponibilidade do direito discutido (art. 345, inc.
II do CPC).
Antes de aprofundar a análise meritória da demanda, importa advertir: é o caso de julgamento antecipado do mérito (Art. 355, Inciso I, CPC).
Assim entendo, porque a matéria tratada nestes autos traduz fatos que estão suficientemente sustentados nas provas documentais já colacionadas, razão pela qual entendo desnecessária a produção de outras provas.
Inicialmente, quanto à alegação de incompetência da Justiça Estadual e necessidade de inclusão da União, ressalto que a jurisprudência atual é pacífica no sentido da competência concorrente entre os entes da Federação quanto ao fornecimento de medicamentos (art. 23, II, da CF/88), o que configura responsabilidade solidária entre União, Estados e Municípios.
Acerca da competência, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a tutela provisória no RE 1366243 (Tema 1234), firmou o entendimento de que a Justiça, estadual ou federal, à qual for ajuizada a ação, é competente para processar e julgar demandas relativas a medicamentos não incorporados ao SUS, sendo vedado, até o julgamento definitivo do tema, o declínio de competência ou a imposição de litisconsórcio passivo necessário com a União, conforme já delineado em decisão de id. 64576625.
O direito à saúde encontra-se previsto expressamente no rol dos direitos sociais (art. 6º), e tem seu conteúdo e forma de prestação especificados nos arts. 196 a 200 da Constituição Federal.
Nada obstante situado fora do rol do art. 5º da CF/88, ostenta a natureza de direito fundamental, seja pelo disposto no art. 5º, § 2º, seja pelo seu conteúdo material.
O direito em vergasta é dotado de aplicabilidade imediata, tendo plena eficácia, independentemente de ulterior atividade do legislador infraconstitucional, e tal conclusão se extrai do art. 5º, § 1º, da CF/88, afastando-se o entendimento de que as normas constitucionais atinentes à saúde, mormente o art. 196, consistiriam tão somente em normas programáticas.
O eminente Ministro Celso de Mello, em decisão proferida no RE 393.175, 01/02/2006, transcrita no Informativo STF n. 414, oferta valiosa contribuição sobre a proteção do direito à vida e à saúde, em contraposição ao interesse financeiro ou secundário do Estado.
Verbis: "(...) Tal como pude enfatizar em decisão por mim proferida no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa (Pet 1.246/SC), entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro ou secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas.
Cumpre não perder de perspectiva que o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República.
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar.
O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do estado brasileiro (JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, 'Comentários à Constituição de 1988', vol.
VIII/ 4332-4334, item n.181, 1993, Forense Universitária) - não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do estado.
Nesse contexto, incide, sobre o Poder Público, a gravíssima obrigação de tornar efetivas as prestações de saúde, incumbindo-lhe promover, em favor das pessoas e das comunidades, medidas - preventivas e de recuperação-, que, fundadas em políticas públicas idôneas, tenham por finalidade viabilizar e dar concreção ao que prescreve, em seu art. 196, a Constituição da República.
Assim, é forçoso assinalar a opção intentada pelo constituinte originário no sentido de priorizar a assistência à saúde do cidadão, cujo dever incumbe ao Estado, nos termos do art. 196 da CRFB/1988." No caso presente, verifico que os documentos acostados comprovam as alegações autorais, demonstrando a existência e a gravidade da moléstia, bem como a urgência na obtenção do tratamento prescrito pelo médico.
No tocante ao mérito, é possível a concessão judicial de medicamentos não incorporados à RENAME, desde que preenchidos os requisitos firmados no Tema 106 do STJ, quais sejam: Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, bem como da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS; Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento; Existência de registro do medicamento na ANVISA.
No caso dos autos, tais requisitos restaram plenamente comprovados: O medicamento Semaglutida 1,34 mg/ml possui registro na ANVISA; Há laudos médicos detalhados (id. nº 0045065691) que atestam a gravidade do quadro clínico da parte autora e a ineficácia dos tratamentos ofertados pelo SUS, sendo a Semaglutida a única alternativa terapêutica eficaz; A incapacidade financeira restou demonstrada por declaração de hipossuficiência (id. nº 0045065688), não havendo prova em sentido contrário.
A demanda está longe de ser temerária, assentando-se em fundamentos relevantes.
A prestação positiva estatal objeto da presente ação é de competência da União, dos Estados e dos Municípios, nos termos dos arts. 23, II[1], e 203, IV[2], da Constituição Federal.
Como cediço, os medicamentos postulados pelo autor não estão incluídos nos protocolos do SUS.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, para a concessão de medicamentos que não constam no rol dos fornecidos pelo SUS, faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos, conforme aresto a seguir transcrito: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 106.
JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1.
Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14- 15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2.
Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos.
Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3.
Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5.
Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido.
Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (STJ - Resp: 1657156 RJ 2017/0025629-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/04/2018,S1, PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: Dje 04/05/2018).
No caso concreto, a parte autora é portadora de Diabetes Mellitus tipo 2 (CID-10 E11) e Obesidade Grau III (CID-10 E66.2), enfermidades crônicas, progressivas e de alta complexidade clínica, cuja associação potencializa significativamente os riscos à saúde, inclusive com prognóstico de agravamento caso não haja controle adequado e eficaz.
O tratamento dessas comorbidades exige abordagem multifatorial, sendo a Semaglutida 1,34 mg/ml atualmente reconhecida como um dos medicamentos mais modernos e eficazes na terapêutica dessas condições, em especial quando há falha ou ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS.
A indicação médica da Semaglutida, devidamente fundamentada nos autos, evidencia não apenas a imprescindibilidade do fármaco para a estabilização do quadro clínico, mas também a ineficiência de alternativas terapêuticas disponíveis no âmbito da rede pública de saúde, configurando-se, assim, situação de risco à vida e à integridade física do autor, caso o tratamento prescrito seja negligenciado.
Juridicamente, a omissão do Poder Público no fornecimento do medicamento viola frontalmente os direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, garantidos pelos arts. 1º, III; 5º, caput; e 6º da Constituição Federal, além de afrontar o art. 196 da Carta Magna, que estabelece ser a saúde direito de todos e dever do Estado, a ser efetivado mediante políticas públicas, mas também com ações positivas concretas, especialmente em situações de urgência e necessidade comprovada.
O uso dos fármacos e procedimentos postulados pela requerente é fundamental e necessário para evitar maiores prejuízos à saúde da demandante, não se justificando a demora ou a omissão do Poder Público em fornecer o medicamento e os procedimentos pretendidos.
Ademais, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da Repercussão Geral, os entes federativos são solidariamente responsáveis pela efetivação das ações e serviços de saúde, cabendo ao Judiciário, diante da omissão estatal, garantir o acesso a tratamentos que sejam indispensáveis à preservação da vida e da dignidade, mesmo que não estejam incluídos nas políticas de incorporação do SUS, desde que preenchidos os requisitos fixados pelo STJ no Tema 106, o que se verifica, de forma clara, nos presentes autos.
Não há falar em ingerência indevida do Poder Judiciário na máquina administrativa, nem em violação ao princípio da separação dos poderes, porquanto o Poder Judiciário, em situações urgentes e excepcionais, tal como no caso dos autos, pode determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes, inserto no art. 2º da Constituição Federal.
Evidente, portanto, a responsabilidade do demandado no caso concreto, haja vista o disposto no art. 196 da Constituição Federal, que estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado, sendo intolerável qualquer omissão do Poder Público quando se trata da promoção e proteção da vida e da saúde do cidadão, e em última análise, até mesmo da dignidade humana, fundamento da República Federativa do Brasil.
Pelas razões acima expostas, estou convicto de que a omissão do ente público em fornecer os medicamentos e materiais de que o requerente necessita viola o direito público subjetivo a saúde, consectário lógico do dever constitucional do Estado, insculpido no art. 196 da CRFB, devendo a presente demanda ser julgada procedente.
III - Dispositivo.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial e condeno o Estado do Ceará a fornecer à autora os medicamentos SEMAGLUTIDA (1,34 mg/ml, de uso semanal, quatro vezes por mês), tais como prescritos no relatório de id. 45065691, confirmando a medida liminar concedida nos autos.
Sem custas em virtude da isenção legal.
Todavia, condeno o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados, por equidade, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes do art. 85, §8 do CPC. (Tema 1002 do STF).
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, §3º.
Inc.
III do CPC).
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal sem insurgência, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Mulungu, data e hora pelo sistema. Daniel Gonçalves Gondim Juiz de Direito (Respondência) Vara Única da Comarca de Mulungu/CE -
17/07/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165421284
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17/07/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 14:18
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 09:33
Conclusos para decisão
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15/07/2025 06:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/07/2025 23:59.
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19/06/2025 15:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 156899923
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156899923
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: [email protected] DESPACHO Classe: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Processo nº 0200330-97.2022.8.06.0131 Requerente: ALESANDRO GOMES DE SOUSA Requerido: ESTADO DO CEARA Recebidos hoje.
Considerando ainda os recentes julgamentos dos Temas 1234 e 6, do Supremo Tribunal Federal, que resultaram na edição das súmulas vinculantes nº 60 e 61, e em atenção aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa, inscritos nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil, hei por bem intimar as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca das teses fixadas por meio dos precedentes qualificados em destaque e sua relação com a matéria controvertida nos presentes autos.
As partes poderão, também, apresentar novas provas, se assim desejarem.
Decorrido o prazo, certifiquem-se nos autos.
Após, abram-se novas vistas dos autos ao representante do Ministério Público, com fins de manifestação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Daniel Gonçalves Gondim Juiz de Direito (Respondência) Vara Única da Comarca de Mulungu/CE -
27/05/2025 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156899923
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27/05/2025 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 10:24
Conclusos para decisão
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22/05/2024 10:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/05/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/05/2024 23:59.
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23/04/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/12/2023 08:44
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 08:44
Juntada de Certidão
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16/12/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/12/2023 23:59.
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15/11/2023 01:22
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA FERREIRA MONTEIRO em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70650365
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70601443
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19/10/2023 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Mulungu PROCESSO: 0200330-97.2022.8.06.0131 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)POLO ATIVO: ALESANDRO GOMES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RITA DE CASSIA FERREIRA MONTEIRO - CE12186 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA R.H. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o oficio de nº 10950/2023 -SESA SPJUR ( ID nº 70495475) no prazo de 15 dias.
No mesmo ato, intimem-se as partes para especificar justificadamente as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, discriminando os fatos que almejam comprovar com cada meio probatório requerido e explicando sua pertinência e utilidade para a elucidação da questão controversa na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC, devendo, em caso de produção de prova oral, apresentar o correspondente rol de testemunhas no mesmo prazo, tudo sob pena de preclusão.
Advirtam-se as partes de que, em caso de inércia ou de requerimento probatório não fundamentado ou genérico, o feito será julgado no estado em que se encontra na forma do art. 355, I, do CPC.
Expedientes necessários.
Mulungu, data da assinatura digital. DANIEL GONÇALVES GONDIM Juiz -
18/10/2023 05:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70601443
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18/10/2023 04:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70601443
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18/10/2023 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Mulungu PROCESSO: 0200330-97.2022.8.06.0131 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)POLO ATIVO: ALESANDRO GOMES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RITA DE CASSIA FERREIRA MONTEIRO - CE12186 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA R.H. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o oficio de nº 10950/2023 -SESA SPJUR ( ID nº 70495475) no prazo de 15 dias.
No mesmo ato, intimem-se as partes para especificar justificadamente as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, discriminando os fatos que almejam comprovar com cada meio probatório requerido e explicando sua pertinência e utilidade para a elucidação da questão controversa na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC, devendo, em caso de produção de prova oral, apresentar o correspondente rol de testemunhas no mesmo prazo, tudo sob pena de preclusão.
Advirtam-se as partes de que, em caso de inércia ou de requerimento probatório não fundamentado ou genérico, o feito será julgado no estado em que se encontra na forma do art. 355, I, do CPC.
Expedientes necessários.
Mulungu, data da assinatura digital. DANIEL GONÇALVES GONDIM Juiz -
17/10/2023 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70601443
-
17/10/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 11:41
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2023 11:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/10/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/10/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/08/2023 23:59.
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14/08/2023 09:39
Juntada de Petição de ciência
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 64576625
-
09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192 E-mail: [email protected] Processo: 0200330-97.2022.8.06.0131 DECISÃO Vistos em inspeção interna, conforme Portaria de nº. 011/2023.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada proposta por Alessandro Gomes de Sousa em face do Estado do Ceará, na qual objetiva o fornecimento do medicamento SEMAGLUTIDA - 1,34 mg/ml, uma vez por semana, quatro vezes ao mês, para tratamento de saúde ou custeio da medicação prescrita.
Sustenta a parte requerente que estão presentes os elementos necessários à concessão da tutela de urgência, tendo em vista os documentos médicos que apontam que possui sérios problemas DIABETES MELITTUS TIPO 2 (CID- 10 E 11) e OBESIDADE GRAU III, necessitando utilizar medicação para melhorar sua qualidade de vida, evidenciando, assim, a presença da probabilidade do direito afirmado na exordial.
Afirma, ainda, que se afigura presente o periculum in mora, ante a necessidade de adquirir imediatamente a medicação e melhora da qualidade de vida, sob pena de iminente agravamento da moléstia que possui.
Instado a se manifestar, o Estado do Ceará apontou a possível necessidade de inclusão no polo passivo a União, tendo em vista que o fármaco não está incorporado na lista RENAME (ID 45065683).
Intimado para incluir a União no polo passivo (ID 45065682), o autor peticionou solicitando a inclusão indicada no ID 58697068). É o relatório.
Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, em que pese o despacho de ID 45065682, o IAC nº. 14 do STJ determina " o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual, nos termos da questão de ordem proposta pelo Sr.
Ministro Relator." Além disso, verifica-se que apesar de não constar na lista RENAME o fármaco requerido possui registro junto à ANVISA, podendo ser pleiteado no juízo Estadual, sem a necessidade de inclusão no polo passivo da União e consequente mudança de competência.
Neste esteio colho a seguinte informação que pode ser encontrada no site do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Em 19/4/2023 o Tribunal Pleno do STF, referendou decisão liminar proferida em 17/4/2023 no RE 1366243 (Tema de RG 1234), relator Ministro Gilmar Mendes, na qual foi condedido parcialmente pedido formulado em tutela provisória incidental no referido recurso extraordinário para estabelecer que, "até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário". Diante disso, passo a análise da tutela de urgência pretendida, sem a determinação de declínio de competência.
Em matéria de tutelas de urgência contra a Fazenda Pública, mister se faz a observância às vedações legais expressas na Lei nº 8437/92, na Lei nº 9494/97 e na Lei nº 12016/2009, as quais, em resumo, impedem a concessão de tutela antecipada quando "esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação", quando tenha por objeto a concessão de créditos tributários, a entrega de mercadoria e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
No entanto, "(...) Ainda que o artigo 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 vede a concessão de liminar contra atos do poder público no procedimento cautelar, que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, há que se considerar que, tratando-se da realização do exame que é indispensável para diagnosticar um possível tumor, impõe-se que seja assegurado o direito à vida da requerente(…) (MC 11.120/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2006, DJ 08/06/2006, p. 119)". A saúde, descrita no artigo 196 da Constituição Federal como "direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação", é um direito fundamental de segunda dimensão, qualificado por seu conteúdo prestacional, consagrando um mandamento de efetivação de serviços e ações estatais que visem à sua implementação. Embora estruturalmente o artigo 196 descreva uma norma programática de princípio institutivo, o Supremo Tribunal Federal (STF), alinhado à força normativa da Constituição, identificou, também, na cláusula um direito público subjetivo do indivíduo em face do Estado (AgR-RE 271.286-8/RS), embora garantido "mediante políticas sociais e econômicas".
Com relação ao exame pleiteado, nossos Tribunais vêm reconhecendo a possibilidade de o Judiciário concedê-lo, visando resguardar a saúde do beneficiário-postulante. Colho, a propósito, o seguinte julgado: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRANTE PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA.
REALIZAÇÃO DE EXAME PET-CT.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E À SAÚDE.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
O impetrante afirma que foi diagnosticado com neoplasia maligna e necessita com urgência do exame pet-ct, pois o seu estado de saúde é grave e requer celeridade no tratamento, haja vista sentir fortes dores nos ossos e está com nódulos no pulmão. 2.
A constituição Federal estabelece a competência concorrente da União, Estados e Municípios quanto à saúde e assistência pública, razão pela qual a responsabilidade entre os entes federados é solidária. 3.
O artigo 196 da Constituição Federal; arts. 245 e 246 da Constituição Estadual; Lei nº 8.080/90,art. 6º, I,d).
Como amplamente sabido, o direito à saúde deve ser garantido pelo Estado(sentido amplo) de forma irrestrita, inclusive com o fornecimento gratuito de medicamentos, insumos e tratamentos, a portadores de doença que deles necessitem, desde que prescritos por profissional habilitado. 4.
A Súmula 45 desta Corte de Justiça assevera: "Poder Público compete fornecer a pacientes tratamentos ou medicamentos registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde." (TJ-CE - AI: 06207532320198060000 CE 0620753-23.2019.8.06.0000, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 27/06/2019, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/06/2019). (Grifo nosso). Não obstante isso, é sabido que os Entes Federativos devem responder solidariamente para promoção do direito à saúde, direito este posto como direito fundamental na Constituição Federal de 1988.
Nesta premissa, colho o seguinte julgado[1], in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS/EXAMES MÉDICOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
CF/88 ART. 23, II.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO A PARTE É REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 421 DO STJ.
CONFUSÃO ENTRE O DEVEDOR E CREDOR.
HONORÁRIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
CABIMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Tratam os autos de Recurso de Apelação contra sentença prolatada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, que ratificou a tutela antecipada, antes concedida e julgou procedente pedido inaugural, isentando o Estado do Ceará e o Município do Crato ao pagamento dos honorários advocatícios à Defensoria Pública. 2.
O autor/apelante, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, ingressou com a Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência em desfavor do Estado do Ceará, pleiteando a realização do procedimento de Nefrolitotripsia Percutânea, bem como o fornecimento de medicamentos, exames e consultas. 3.
O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é composto pela União, pelos Estados-Membros, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, reconhecendo a responsabilidade solidária entre os entes federativos.
Neste sentido, a responsabilidade do Município do Crato é solidária, e não subsidiária. 4.
A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação no que concerne ao fornecimento de medicamento a quem tenha parcos recursos financeiros. 5.
Em sendo a Defensoria Pública Estadual órgão do Estado do Ceará, resta inviável a condenação do Estado-membro em verba honorária, no feito em que houve o patrocínio de Defensor Público, sob pena de incorrer em confusão patrimonial entre credor e devedor, posicionamento, inclusive, firmado em precedentes jurisprudenciais recentes desta Corte de Justiça. 6.
A Súmula nº 421 do STJ consolidou a impossibilidade da Defensoria Pública em auferir honorários advocatícios quando advindos de sua atuação em desfavor da pessoa jurídica de direito público que integre a mesma Fazenda Pública. 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso de Apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora, parte deste.
Fortaleza, dia e horário registrados no sistema.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora. (Grifo nosso). A concessão de tutela antecipada pressupõe a concomitante verificação dos requisitos da probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante artigo 300 do novo Código de Processo Civil.
Ao compulsar os autos, é de se observar que os pressupostos da antecipação dos efeitos da tutela se mostram, a meu ver, manifestos no presente caso, revestindo-se o pedido pela nota da necessidade e da utilidade.
A relevância do fundamento resta presente a partir dos documentos anexados à exordial, no caso, receituário médico apontando a necessidade de uso do medicamento requerido, tendo em vista a ineficácia de outros tratamentos atrelados à patologia.
Assim, têm-se comprovada, ao menos em juízo delibatório próprio das tutelas de urgência, a necessidade do requerente de uso do fármaco, uma vez que que os documentos anexos são assaz idôneos para, em juízo de cognição sumária, comprovar a veracidade da alegação deduzida na pretensão inicial. O periculum in mora, por sua vez, resulta da própria natureza do interesse, pois se cuida de tutela relacionada à saúde e, por consequência, à vida da parte, direito estes fundamentais, imanente à dignidade humana. A vida humana não pode, jamais, ficar a mercê da eficiência administrativa na atuação do Estado, sendo valor, extreme de dúvida, que sempre deve prevalecer sobre qualquer outro, não podendo o Poder Público negar tratamento à parte.
Analisando os autos, imperioso se faz reconhecer a necessidade do uso do fármaco, diante da ineficácia dos demais tratamentos como apontado no ID 45065691. Em razão disso, é forçoso reconhecer a necessidade e a utilidade da medida antecipatória vindicada pela parte autora, bem como da imposição de providência garantidora da efetividade desta medida, notadamente porque o réu, mesmo diante da necessidade do autor, não prestou a atenção necessária ao tratamento da enfermidade da parte autora. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de determinar ao ESTADO DO CEARÁ forneça gratuitamente o medicamento SEMAGLUTIDA - 1,34 mg/ml, uma vez por semana, ou seja, quatro vezes por mês, para tratamento de saúde ou custeio da medicação prescrita, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada ao valor máximo de 50.000,00 (cinquenta mil reais). Intimem-se o Estado do Ceará para o cumprimento desta decisão.
Proceda-se à intimação dessa decisão para o seu imediato cumprimento, bem como, no mesmo ato, Cite(m)-se a(s) parte(s) acionada(s) para, querendo, oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados na forma do artigo 183 do CPC de 2015. Advirto de que, se não houver insurgência contra essa decisão, ocorrerá a estabilização dos seus efeitos, nos termos do art. 304 do CPC de 2015.
Em havendo arguição de prejudiciais de mérito/preliminares (art. 337, CPC) ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350, CPC), por ocasião da contestação, intime-se a parte autora, independentemente de conclusão, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Somente após a réplica, voltem-me conclusos.
CUMPRA-SE, cuidando a Secretaria de Vara de anexar as cópias necessárias. Dê-se ciência ao Ministério Público.
Mulungu/CE, data registrada pelo sistema. [1] TJ-CE - AC: 00512909520208060071 CE 0051290-95.2020.8.06.0071, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 25/08/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/08/2021. VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 64576625
-
08/08/2023 08:30
Juntada de documento de comprovação
-
08/08/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 16:33
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
11/05/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 13:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/04/2023 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 02:47
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA FERREIRA MONTEIRO em 03/02/2023 23:59.
-
30/11/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 16:05
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
29/10/2022 00:48
Mov. [11] - Certidão emitida
-
25/10/2022 12:23
Mov. [10] - Mero expediente: R.H. Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, de modo a incluir no polo passivo a União, considerando a manifestação de fls. 19/25, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos. Expedientes n
-
25/10/2022 10:08
Mov. [9] - Conclusão
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25/10/2022 10:07
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
24/10/2022 16:48
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WMUL.22.01801855-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/10/2022 15:45
-
20/10/2022 22:53
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0348/2022 Data da Publicação: 21/10/2022 Número do Diário: 2952
-
19/10/2022 07:37
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2022 14:45
Mov. [4] - Certidão emitida
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11/10/2022 22:43
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2022 21:19
Mov. [2] - Conclusão
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06/10/2022 21:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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