TJCE - 3001163-07.2023.8.06.0101
1ª instância - 1ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2025. Documento: 166228895
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25/07/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 10:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166228895
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25/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 3001163-07.2023.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Assistência à Saúde] Polo ativo: ANTONIA ALINE SOUSA SILVA Polo passivo: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA e outros
I - RELATÓRIO Trata-se de "Ação de Obrigação de Fazer" ajuizada por Francisca Antônia Aline Sousa Silva em face do Município de Itapipoca e do Estado do Ceará. Em sede de inicial, a Requerente aduz necessitar com urgência da realização de cirurgia, pois sofre com fortes dores, motivo pelo qual requer, ao final: i) justiça gratuita; ii) a concessão de tutela de urgência; iii) a procedência da ação, com a condenação do polo passivo realização da cirurgia. Acosta aos autos: procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, ficha de referência, dentre outros. Despacho de ID 65355999 determinando a emenda à inicial, para que a Requerente acoste aos autos comprovante de que aguarda na fila do SUS para a realização da cirurgia, bem como documentos médicos que comprovem a urgência. Decisão de ID 90154483 deferindo a gratuidade da justiça e indeferindo a tutela de urgência. Contestação do Município de Itapipoca (ID 106352054) pugnando pela improcedência do feito. Decisão de ID 128191126 decretando a revelia do Estado do Ceará e determinando a intimação das partes para que informem as provas que ainda pretendem produzir. É o relatório.
Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Não havendo as partes manifestado interesse na produção de outras provas, observo que a causa está madura para julgamento, nos termos do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, tem-se que o direito à saúde é corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento do estado democrático de direito.
Desse modo, não basta assegurar a vida, mas também a dignidade do viver. O Art. 196 da Constituição Federal aduz que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Tal direito deve ser assegurado por todos os entes federativos, por se tratar de competência comum, nos termos do Art. 23, inciso II, da CF.
Assim, o Poder Público, por qualquer de suas esferas, tem o dever, sob pena de incidência de grave omissão inconstitucional, de garantir todos os meios necessários à plena fruição ao direito à saúde. Observe-se, pois, que o Sistema Único de Saúde pressupõe a universalidade e a integralidade da assistência, de forma individual ou coletiva, para atender cada caso em todos os níveis de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade médica por parte da Requerente, não pode o Estado se esquivar dessa obrigação. Compulsando os autos, contudo, verifico que a parte Requerente não demonstrou, de forma satisfatória, a necessidade do provimento judicial pleiteado.
Apesar de regularmente intimada para comprovar sua inclusão na fila de espera do SUS, bem como a urgência do procedimento cirúrgico, manteve-se inerte, deixando de apresentar os documentos essenciais para a procedência do feito. Desse modo, não há justificativa para que este juízo intervenha em questões administrativas afetas à gestão do sistema público de saúde, especialmente diante da ausência de elementos mínimos que demonstrem a urgência do caso ou a ineficiência concreta do serviço prestado pelo SUS. Assim, considerando que a Requerente fez prova quanto a fato constitutivo de seu direito, nos termos do Art. 373, inciso I, do CPC, a procedência da ação é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, julgando IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Diante da sucumbência, condeno a parte Requerente ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, em benefício apenas dos procuradores municipais, ante a revelia do Estado do Ceará, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC. Todavia, considerando o benefício da justiça gratuita em favor do Requerente, a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência fica suspensa em relação a ele enquanto durar a situação de pobreza, até o prazo máximo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, findo o qual estará prescrita a obrigação (art. 98, § 3º, do CPC). Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na distribuição. P.R.I.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
24/07/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166228895
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24/07/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 12:26
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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22/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/03/2025 23:59.
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21/02/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 128191126
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 128191126
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22/01/2025 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128191126
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22/01/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 17:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/11/2024 09:34
Conclusos para decisão
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30/10/2024 16:36
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106699404
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106699404
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Itapipoca1ª Vara Cível da Comarca de ItapipocaAv.
Esaú Alves Aguiar, 2011, Cacimbas - CEP 62502-420, Fone: (85) 98113-9816, Itapipoca-CE - E-mail: [email protected] 3001163-07.2023.8.06.0101 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA ALINE SOUSA SILVA REU: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA, ESTADO DO CEARA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, Dr. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora, por seu patrono, para que apresente a este Juízo réplica à contestação de ID.106352054, no prazo de 15 (quinze) dias.
Itapipoca, 8 de outubro de 2024.
Assinado digitalmente. -
08/10/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106699404
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08/10/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 02:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90154483
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90154483
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12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ITAPIPOCA DECISÃO 3001163-07.2023.8.06.0101 [Assistência à Saúde] AUTOR: ANTONIA ALINE SOUSA SILVA REU: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA Trata-se de "Ação de Obrigação de Fazer" com pedido de tutela de urgência ajuizada por Antônia Aline Sousa Silva em face do Município de Itapipoca. Em sede de inicial (ID 65296068), a Requerente informa que se encontra há sete meses na fila do SUS aguardando procedimento cirúrgico.
Ao final, requer: i) justiça gratuita; ii) a concessão da tutela de urgência; e iii) a procedência da ação, para que o Requerido promova a realização da cirurgia. Acosta aos autos: procuração, ultrassom, documentos pessoais e ficha de referência. Despacho de ID 65355999 determinando a emenda da inicial para: i) acrescentar o Estado do Ceará no polo passivo; e ii) apresentar o comprovante de que a Requerentes está na fila do SUS aguardando a realização de cirurgia. Em petição de ID 79827887, a Requerente adiciona o Estado do Ceará no polo passivo, mas informa ter tomado conhecimento de que não estava na fila do SUS. É o relatório.
Passo a decidir. Referindo-me à tutela de urgência solicitado pelo polo ativo, faz-se necessário o cotejo do presente caso com o teor do Art. 300 do CPC, a fim de averiguar a presença dos requisitos necessários para o seu deferimento. Nesse sentido, aponta o referido artigo que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A Requerente apresenta o documento de ID 65296069 constando um encaminhamento para a realização de "avaliação" com um cirurgião geral, o que não é o mesmo que "cirurgia".
Além disso, não há sequer comprovação de que a Requerente está inserida na fila do SUS. Desse modo, observo que não está presente a probabilidade do direito, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência pleiteada. Intime-se os Requeridos para tomar ciência da demanda e, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme Arts. 183 e 335, inciso III, do CPC, sob pena de revelia. Itapipoca/CE, 30 de julho de 2024. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
11/08/2024 11:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/08/2024 05:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90154483
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09/08/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 11:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2024 13:20
Conclusos para despacho
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16/02/2024 19:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/02/2024 19:26
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 19:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 79189586
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07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 79189586
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06/02/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79189586
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01/02/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 16:14
Conclusos para despacho
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31/08/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 65359974
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09/08/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Av.
Esaú Alves Aguiar, 2011, Cacimbas - CEP 62502-420, Fone: (85) 98113-9816, Itapipoca-CE - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Destinatários: MACKSON BRAGA BARBOSA - OAB CE31841 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) despacho de ID.65355999 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
Teor do ato: "(...) Determino que a parte Autora seja intimada para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para acrescentar o ESTADO DO CEARÁ no polo passivo da demanda, e apresentar comprovante de que está aguardando a realização da cirurgia na fila do SUS. Deve ainda apresentar os documentos médicos que comprovam a alegada urgência na realização do procedimento pleiteado. Cumpra-se conforme o determinado, sob pena de indeferimento da exordial, conforme dispõe o artigo 321, parágrafo único, do CPC. Expedientes necessários." OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Itapipoca, 08 de agosto de 2023. -
09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65359974
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08/08/2023 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2023 18:54
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2023 13:59
Conclusos para decisão
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05/08/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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