TJCE - 3002556-60.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
08/09/2025 18:47
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 16:22
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3002556-60.2023.8.06.0167 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário] REQUERENTE: ALAN JHONES FARIAS RODRIGUES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre o teor da petição e documentos de IDs 78319809-78319810.
Sobral, 2 de setembro de 2025.
ANTONIO FERNANDO FERREIRA GOMES NETO Analista Judiciário -
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171964189
-
02/09/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171964189
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02/09/2025 15:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
14/06/2025 10:45
Processo Desarquivado
-
14/06/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2025 10:44
Juntada de Certidão
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14/06/2025 10:44
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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14/06/2025 10:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/04/2024 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2024 10:09
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2024 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/03/2024 23:59.
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15/02/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:21
Decorrido prazo de ALAN JHONES FARIAS RODRIGUES em 29/01/2024 23:59.
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16/01/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 01:20
Decorrido prazo de ALAN JHONES FARIAS RODRIGUES em 14/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72944554
-
04/12/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 17:56
Homologada a Transação
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30/11/2023 22:06
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 14:19
Expedição de Alvará.
-
30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72561030
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3002556-60.2023.8.06.0167 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário] REQUERENTE: ALAN JHONES FARIAS RODRIGUES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Consoante determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo ofertada pelo promovido INSS (ID. 72528721).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão para julgamento.
Sobral/CE, 24 de novembro de 2023 Elaíne Furtado de Oliveira Supervisora de Unid Judiciária -
29/11/2023 06:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72561030
-
29/11/2023 06:21
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 13:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 22/11/2023. Documento: 72363797
-
21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 72363797
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002556-60.2023.8.06.0167 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] REQUERENTE: ALAN JHONES FARIAS RODRIGUES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intimem-se as partes sobre a apresentação do laudo pericial de ID 71658541, para, querendo, juntar parecer técnico sobre a perícia e pedir esclarecimentos acerca de ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida, no prazo comum de 15 (quinze) dias (cf. art. 477, § 1º, do CPC). Salvo se ainda não levantado, expeça-se alvará para levantamento de cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito Pedro Wisley Sampaio Hardy, em razão do início dos trabalhos (art. 465, §4º). Não havendo pedido de esclarecimentos, determino a expedição do pagamento do restante dos honorários arbitrados em favor do perito para o levantamento do valor depositado em juízo, devendo o remanescente ser pago apenas após os esclarecimentos necessários (cf. art. 465, § 4º do CPC) Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
20/11/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72363797
-
20/11/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 11:34
Conclusos para despacho
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08/11/2023 14:03
Juntada de laudo pericial
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17/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2023. Documento: 70499799
-
16/10/2023 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023 Documento: 70499799
-
16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3002556-60.2023.8.06.0167 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário] REQUERENTE: ALAN JHONES FARIAS RODRIGUES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Consoante determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, intimem-se as partes acerca da data designada para perícia, dia 07 de novembro de 2023, às 08:00h, que será realizada pelo perito PEDRO WISLEY SAMPAIO HARDY, na Clínica São Carlos, localizada na Rua Cel.
Rangel, n° 203, telefone para contato: 88 2101-1483, Centro, Sobral-CE. O(a) advogado(a) fica desde já cientificado que deverá informar ao(à) seu(ua) constituinte acerca da data e local da perícia, bem como de que autor(a) deverá levar consigo para apresentação ao médico-perito documentos de identificação pessoal (RG e CPF) e todos os exames e laudos médicos pertinentes ao seu problema de saúde. Sobral/CE, 11 de outubro de 2023 Elaíne Furtado de Oliveira Supervisora de Unid Judiciária -
13/10/2023 11:52
Expedição de Mandado.
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13/10/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70499799
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13/10/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 11:51
Juntada de Certidão
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11/10/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 11:49
Desentranhado o documento
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11/10/2023 11:49
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2023 14:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/10/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 21:28
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 12:39
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 03:09
Decorrido prazo de ALAN JHONES FARIAS RODRIGUES em 30/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 09/08/2023. Documento: 65215036
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3002556-60.2023.8.06.0167 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] REQUERENTE: ALAN JHONES FARIAS RODRIGUES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Tratam os presentes autos de ação previdenciária acidentária, ajuizada por ALAN JHONES FARIAS RODRIGUES em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A parte autora, na petição inicial, alega que se encontra incapacitada para o trabalho e por esta razão obteve o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (NB nº 639.620.045-0), entretanto, o referido benefício previdenciário foi cessado por decisão do INSS em 28 de setembro de 2022. Sustenta a alegação de incapacidade laborativa com a juntanda de documentação dos aos autos, consistindo em receituários, ressonâncias e ultrasonografias médicas, indicando também que o acidente decorreu no percurso para o trabalho caracterizando, acidente in itinete. Por fim, requereu preliminarmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como postulou pela antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário, até o julgamento definitivo da lide. É o relatório sucinto.
Passo à decisão. Inicialmente, considerando que a parte autora não dispõe de recursos suficientes para pagas as custas e as despesas processuais, reconheço-lhe o direito à gratuidade da justiça em relação a todos os atos do processo, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (lei nº 13.105/2015). Outrossim, relativamente ao pedido de tutela provisória de urgência, importa ressaltar que, mesmo antes de uma cognição exauriente, ou, em outras palavras, antes de ampla discussão da matéria poste em julgamento (com a produção de todas as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos), o legislador permite que o juiz, liminarmente ou após justificação prévia defira tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, requerida em caráter antecedente ou incidental, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" (cf. art.294, parágrafo único e art.300 caput e § 2º, ambos do vigente Código de Processo Civil). A probabilidade do direito invocado pela parte autora não está evidenciada, na medida que os documentos que instruem a petição inicial não é prova suficiente para ensejar, independentemente de justificação prévia, o convencimento deste julgador quanto aos fatos alegados, sobretudo porque não constam nos autos laudos médicos emitido por médico especialista e de notável idoneidade e conhecimento técnico, os quais comprovem que a parte autora mesmo após a data da cessação do benefício previdenciário permanecia com a incapacidade para desempenhar as suas atividades laborais. Verifica-se, igualmente, que não restou configurada o perigo de dano ou risco do resultado útil do processo, já que esse juízo entende que o bem tutelado de natureza alimentar permite uma postergação da prestação jurisdicional, pois a sequela/lesão deve ser atual e presente o que não foi comprovado nos autos. Diante de tudo o que foi exposto, deixo de conceder antecipadamente a tutela jurisdicional de urgência requerida na petição inicial. Acrescenta-se que, apesar de saber que a indisponibilidade do interesse público não tem o condão de impedir a realização de acordos pelos entes públicos, haja vista que, além dos vários casos de transações autorizadas por lei, existem outros relativos a direitos indisponíveis que também admitem transação, observo,
por outro lado, que na grande maioria das hipóteses em que a União, o Estado ou o Município (e suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações) figura como parte no processo, a exemplo do que se constata neste caso, é muito difícil a viabilização da autocomposição, sobretudo porque o respectivo procurador, quase sempre, não possui poderes para transigir, isto é, não está autorizado, por meio de ato normativo do Chefe do Poder Executivo, a buscar a solução consensual do conflito de interesses, o que é lamentável. Assim, deixo de designar a audiência de conciliação constante no art. 334 do CPC, cujo ato processual certamente seria inútil, e, desde logo, amparado nas disposições do art. 139, inciso II, do aludido diploma processual, e para que se cumpra o mandamento previsto no art. 4º do mesmo estatuto legal, que garante às partes o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, determino a citação da parte promovida para, querendo, apresentar contestação no prazo de legal de 30 (trinta) dias úteis, oportunidade em que deverá ser também intimada para, no mesmo prazo, trazer aos autos cópia do procedimento administrativo e o relatório do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais). Em seguida, apresentada resposta com alegações de preliminares ou de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Verificando a necessidade de realização de prova pericial nos presentes autos, nomeio o médico Pedro Wisley Sampaio Hardy, CRM 10906, com especialidade em ortopedia, para, na condição de perito do juízo, examinar o problema de saúde da parte autora. Relativamente ao pagamento dos honorários periciais, impõe-se a inversão do ônus financeiro da produção dessa prova, haja vista a inegável hipossuficiência da parte autora, a quem também já foi deferido o benefício da gratuidade da justiça. Assim, o custo da perícia deverá ser suportado pela parte requerida, nos termos preceituados no § 2º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93, e no art. 35, inciso II, da Resolução nº 04/2017, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, cujas transcrições, ainda que parciais, seguem adiante: "Art. 8º.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quando à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens. […] § 2º.
O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho." "Art. 35.
O Poder Judiciário do Estado do Ceará não arcará com os honorários de peritos, de intérpretes ou de tradutores nas seguintes hipóteses: […] II - ações de acidente de trabalho promovidas na Justiça Estadual contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cabendo a este antecipar a despesa, consoante o art. 8.º, § 2.º, da Lei 8.620, de 5 de janeiro de 1993;[…]" Quanto ao valor dos honorários de perito, faz-se necessário observar os limites expressos na Resolução nº 232 do CNJ, datada de 13/07/2016, que prevê valores razoáveis para a realização da perícia indispensável ao deslinde do feito, os quais também devem ser utilizados como parâmetros para a fixação de honorários em perícias médicas determinadas em ações acidentárias, a exemplo desta. Deste modo, considerando, neste caso, a complexidade do ato, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), devendo a Secretaria de Vara providenciar a intimação das partes para tomarem conhecimento do inteiro teor desta decisão, bem como para que a parte promovida (INSS) efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito do referido valor.
Na oportunidade, as partes deverão ficar cientes de que poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo estabelecido no art. 465, § 1°, do CPC. Na sequência, tão logo seja comprovado o aludido depósito, a Secretaria de Vara deverá promover a intimação do perito para que este possa informar nos presentes autos o dia, a hora e o local da perícia, cuja prova deverá ser produzida no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que o experto for intimado.
Em seguida, as partes deverão ser intimadas acerca de quando e onde será realizada a perícia, cujo laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que for realizado o exame. Juntem-se aos autos os quesitos deste juízo para serem respondidos durante a realização da perícia. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65215036
-
07/08/2023 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2023 08:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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