TJCE - 3002858-89.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 18:28
Juntada de Certidão
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31/07/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 12:12
Juntada de Certidão
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30/07/2024 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA LUIZA FERREIRA DE SOUSA em 02/07/2024 23:59.
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87563208
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002858-89.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] Requerente: AUTOR: MARIA LUIZA FERREIRA DE SOUSA Requerido: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Tratam-se de ação previdenciária, ajuizada por MARIA LUIZA FERREIRA DE SOUSA em face do INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. Inicialmente, deve ser ressalvado que a Constituição Federal afasta a competência da Justiça Federal nas causas em que União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (art. 109, inciso I, do CRFB/88). No presente caso, vislumbra a incompetência absoluta deste juízo, tendo em vista que no laudo pericial acostado no id nº 80658988 foi constatado que a osteoartrose na coluna vertebral - espondiloartrose (CID 10: M 19.0) sofrido pela parte autora não tem relação com o trabalho (vide quesito 2º e 6º do réu; id nº 80658988), portanto não há nos autos qualquer afirmação sobre o nexo entre a alegada incapacidade e a doença relacionada ao trabalho (decorrente de acidente de trabalho). Por tal motivo, este juízo é absolutamente incompetente para apreciar este feito, e por se tratar de matéria previdenciária, a Justiça Federal quem detém a competência absoluta para processar e julgar a presente causa. Embora a ação tenha sido redistribuída a este Juízo da 1ª Vara Cível, por se tratar de incompetência absoluta, pode ser reconhecida de ofício a qualquer momento. Assim, nos termos do art. 64, §1º, do CPC, declino da competência em favor da Justiça Federal da Comarca de Sobral. Intimem-se, dispensando-se o prazo recursal em razão das normas citadas serem cogentes e para não atrasar a prestação jurisdicional. Feito registrado como sentença em razão da incompatibilidade do PJE/TJCE e o PJE/JF, bem como pela inexistência de comunicação entre os sistemas PJE (TJCE) e PJE (JFCE). Após, remetam-se os autos à Justiça Federal, Subseção Judiciária de Sobral.
P.R.I Arquivem-se. Sobral-CE, data e assinatura eletrônica Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
07/06/2024 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87563208
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07/06/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 07:39
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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30/05/2024 12:05
Conclusos para julgamento
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11/05/2024 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/05/2024 23:59.
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07/05/2024 12:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/04/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 80679234
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18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 80679234
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15/03/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80679234
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15/03/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 15:58
Conclusos para despacho
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04/03/2024 15:46
Juntada de laudo pericial
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27/02/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2024 15:46
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2024 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2024 22:16
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024. Documento: 79009307
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05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 79009307
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03/02/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79009307
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03/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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03/02/2024 14:40
Juntada de Certidão
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06/12/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/11/2023 23:59.
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15/11/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 14:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/10/2023 22:54
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 22:54
Ato ordinatório praticado
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22/10/2023 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/10/2023 23:59.
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12/09/2023 08:59
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2023 16:22
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 03:09
Decorrido prazo de MARIA LUIZA FERREIRA DE SOUSA em 30/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 09/08/2023. Documento: 65261510
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3002858-89.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: MARIA LUIZA FERREIRA DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Tratam os presentes autos de ação previdenciária acidentária, ajuizada por MARIA LUIZA FERRERA DE SOUSA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A parte autora, na petição inicial, alega que é segurada especial e se encontra incapacitada para o trabalho e por esta razão requereu o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB nº 636.845.395-1), sendo requerido administrativamente em 19 de outubro de 2021. Comprova a alegação de incapacidade laborativa com documentação acostada aos autos, os quais indicam que a parte autora é portadora de osteófitos marginais em C3, C4, C5 e C6, decorrentes de seu exercício laboral.
Acrescenta ainda que sofre das mesmas patologias que ensejaram ao seu requerimento. Por fim, requereu preliminarmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como postulou pela antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária. É o relatório sucinto.
Passo à decisão. Inicialmente, considerando que a parte autora não dispõe de recursos suficientes para pagas as custas e as despesas processuais, reconheço-lhe o direito à gratuidade da justiça em relação a todos os atos do processo, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (lei nº 13.105/2015). Ademais, no que concerne a qualidade de segurado é necessário, preliminarmente, traçarmos a definição de segurado especial feita pelo próprio legislador, que se encontra inserto no art. 11, inciso VII, da Lei 8.21/91, com a redação dada pela Lei n.º 11.718/2008: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). No §1º, do art. 11, da mencionada lei previdenciária o legislador conceituou o regime de economia familiar, verbis: § 1º.
Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008). Há de se atentar para a comprovação do tempo de exercício da atividade rural prestada pela parte autora na qualidade de segurada especial, exigindo-se a demonstração cabal e inequívoca, mediante prova documental e testemunhal, de que o período mínimo estipulado legalmente e os demais requisitos restaram observados nos estritos termos previstos na Lei nº 8.213/91. Isso porque, com base no § 3º, do art. 55, do mesmo estatuto legal e em jurisprudência ostensivamente majoritária dos pretórios (Súmula 149 do STJ - A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.), não se admite prova exclusivamente testemunhal para fins de assegurar ao rurícola a obtenção de benefício previdenciário. Feitas estas ponderações, passo a analisar detidamente a prova constante dos autos. A parte autora apresentou os seguintes documentos tendentes a comprovar a qualidade de segurado especial: requerimento administrativo nº 211130652 (cf. id nº 64517570), cadastro no STR (vide id nº 64517571), documento públicos que indicam a profissão rurícola (vide id nº 64517571, págs. 13/20; 27/32) e declaração de aptidão ao Pronaf (vide id nº 64517571 de págs. 21/26). Cumpre observar, portanto, que a documentação apresentada serve de alicerce material tendente a comprovar a condição de segurada especial da parte requerente. Necessário frisar que a autora não precisa colacionar documentos que comprovem todo o período de carência, mas tão somente início de prova material que evidencie o labor rurícola em tal período. Diante de todo o exposto reconheço a qualidade de segurado especial da parte autora. Outrossim, relativamente ao pedido de tutela provisória de urgência, importa ressaltar que, mesmo antes de uma cognição exauriente, ou, em outras palavras, antes de ampla discussão da matéria poste em julgamento (com a produção de todas as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos), o legislador permite que o juiz, liminarmente ou após justificação prévia defira tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, requerida em caráter antecedente ou incidental, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" (cf. art.294, parágrafo único e art.300 caput e § 2º, ambos do vigente Código de Processo Civil). A probabilidade do direito invocado pela parte autora não está evidenciada, na medida que os documentos que instruem a petição inicial não é prova suficiente para ensejar, independentemente de justificação prévia, o convencimento deste julgador quanto aos fatos alegados, sobretudo porque não constam nos autos laudos médicos emitido por médico especialista e de notável idoneidade e conhecimento técnico, os quais comprovem que a parte autora mesmo após a data da cessação do benefício previdenciário permanecia com a incapacidade para desempenhar as suas atividades laborais. Verifica-se, igualmente, que não restou configurada o perigo de dano ou risco do resultado útil do processo, já que esse juízo entende que o bem tutelado de natureza alimentar permite uma postergação da prestação jurisdicional, pois a sequela/lesão deve ser atual e presente o que não foi comprovado nos autos. Diante de tudo o que foi exposto, deixo de conceder antecipadamente a tutela jurisdicional de urgência requerida na petição inicial. Acrescenta-se que, apesar de saber que a indisponibilidade do interesse público não tem o condão de impedir a realização de acordos pelos entes públicos, haja vista que, além dos vários casos de transações autorizadas por lei, existem outros relativos a direitos indisponíveis que também admitem transação, observo,
por outro lado, que na grande maioria das hipóteses em que a União, o Estado ou o Município (e suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações) figura como parte no processo, a exemplo do que se constata neste caso, é muito difícil a viabilização da autocomposição, sobretudo porque o respectivo procurador, quase sempre, não possui poderes para transigir, isto é, não está autorizado, por meio de ato normativo do Chefe do Poder Executivo, a buscar a solução consensual do conflito de interesses, o que é lamentável. Assim, deixo de designar a audiência de conciliação constante no art. 334 do CPC, cujo ato processual certamente seria inútil, e, desde logo, amparado nas disposições do art. 139, inciso II, do aludido diploma processual, e para que se cumpra o mandamento previsto no art. 4º do mesmo estatuto legal, que garante às partes o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, determino a citação da parte promovida para, querendo, apresentar contestação no prazo de legal de 30 (trinta) dias úteis, oportunidade em que deverá ser também intimada para, no mesmo prazo, trazer aos autos cópia do procedimento administrativo e o relatório do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais). Em seguida, apresentada resposta com alegações de preliminares ou de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Verificando a necessidade de realização de prova pericial nos presentes autos, nomeio o médico Pedro Wisley Sampaio Hardy, CRM 10906, com especialidade em ortopedia, para, na condição de perito do juízo, examinar o problema de saúde da parte autora. Relativamente ao pagamento dos honorários periciais, impõe-se a inversão do ônus financeiro da produção dessa prova, haja vista a inegável hipossuficiência da parte autora, a quem também já foi deferido o benefício da gratuidade da justiça. Assim, o custo da perícia deverá ser suportado pela parte requerida, nos termos preceituados no § 2º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93, e no art. 35, inciso II, da Resolução nº 04/2017, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, cujas transcrições, ainda que parciais, seguem adiante: "Art. 8º.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quando à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens. […] § 2º.
O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho." "Art. 35.
O Poder Judiciário do Estado do Ceará não arcará com os honorários de peritos, de intérpretes ou de tradutores nas seguintes hipóteses: […] II - ações de acidente de trabalho promovidas na Justiça Estadual contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cabendo a este antecipar a despesa, consoante o art. 8.º, § 2.º, da Lei 8.620, de 5 de janeiro de 1993;[…]" Quanto ao valor dos honorários de perito, faz-se necessário observar os limites expressos na Resolução nº 232 do CNJ, datada de 13/07/2016, que prevê valores razoáveis para a realização da perícia indispensável ao deslinde do feito, os quais também devem ser utilizados como parâmetros para a fixação de honorários em perícias médicas determinadas em ações acidentárias, a exemplo desta. Deste modo, considerando, neste caso, a complexidade do ato, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), devendo a Secretaria de Vara providenciar a intimação das partes para tomarem conhecimento do inteiro teor desta decisão, bem como para que a parte promovida (INSS) efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito do referido valor.
Na oportunidade, as partes deverão ficar cientes de que poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo estabelecido no art. 465, § 1°, do CPC. Na sequência, tão logo seja comprovado o aludido depósito, a Secretaria de Vara deverá promover a intimação do perito para que este possa informar nos presentes autos o dia, a hora e o local da perícia, cuja prova deverá ser produzida no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que o experto for intimado.
Em seguida, as partes deverão ser intimadas acerca de quando e onde será realizada a perícia, cujo laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que for realizado o exame. Juntem-se aos autos os quesitos deste juízo para serem respondidos durante a realização da perícia. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65261510
-
07/08/2023 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2023 08:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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