TJCE - 0283159-74.2021.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/02/2025 09:12
Alterado o assunto processual
-
23/01/2025 05:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 22/01/2025 23:59.
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29/11/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 14:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/11/2024 09:16
Conclusos para decisão
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19/11/2024 04:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 18/11/2024 23:59.
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29/10/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 07/10/2024 23:59.
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17/09/2024 15:33
Conclusos para decisão
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12/09/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 22:28
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
04/09/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2024 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCO WAGNER MARQUES DE OLIVEIRA em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 14:23
Juntada de Petição de recurso
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22/08/2024 17:17
Conclusos para despacho
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17/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2024 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 13:40
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2024. Documento: 90218054
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2024. Documento: 90218054
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90218054
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90218054
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90218054
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90218054
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo Nº : 0283159-74.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: ANTONIO WELLINGTON GOMES DA ROCHA Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Registre-se que, por meio da presente demanda, busca a parte autora que os valores descontados em folha pelo Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM, referentes aos seus empréstimos, mas não encaminhados para pagamento, sejam repassados para o Banco Pan.
Citado, o ente réu deixou de apresentar defesa, tendo o órgão ministerial opinado pelo desinteresse da ação do pedido (ID. 78065501).
Passo, pois, ao julgamento.
Com efeito, malgrado a contumácia do ente público réu, Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM, inaplicável a presunção de veracidade quanto aos fatos alegados pela parte adversa (art. 345, II, CPC).
Não menos importante, cabe destacar que, diferentemente, do que alega o Banco Pan, em sede de contestação, não há ocorrência de prescrição, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, haja vista a pretensão de reparação não ter iniciado com a data de contratação dos empréstimos.
No caso em liça, estamos diante de obrigação contratual de trato sucessivo, devendo a prescrição ser contada a partir da data de vencimento da última parcela do contrato.
Portanto, descabida a preliminar.
Tenho, contudo, demonstrado pela parte autora o direito alegado.
Para que ocorra a responsabilização do dano causado a parte lesada, ou seja, seja caracterizado o dever de indenizar do autor, é necessária a configuração, no caso, de ato ilícito, de dano e do nexo de causalidade entre ambos, devendo, os requisitos mencionados, estarem presentes de forma cumulativa.
No que diz respeito a responsabilidade civil do Estado, se faz importante mencionar o art. 37, §6º, da Constituição Federal.
Vejamos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: §6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Conforme documentação anexada à inicial, o promovente afirma que realizou dois empréstimos junto ao Banco Pan, cujos valores deveriam ter sido descontados em folha de pagamento. É importante pontuar que há registro nos contracheques dos descontos (ID. 38575136/ID.38575139).
O primeiro empréstimo foi requerido pela parte autora em 10 (dez) de agosto de 2017, tendo o valor de R$ 4.710,59 (quatro mil setecentos e dez reais e cinquenta e nove centavos) a ser pago em 96 parcelas de R$ 159,00 (cento e cinquenta e nove reais), (ID. 38575133).
O segundo, por sua vez, teve o valor de R$ 3.472,65 (três mil setecentos e setenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), a ser quitado em 96 parcelas de R$67,20 (sessenta e sete reais e vinte centavos), (ID. 38575134).
Diante da ausência de pagamento, o promovente teve o seu nome registrado em sistema do SPC/SERASA, conforme comprova documento anexo (ID.38575142/ ID.38575143).
A alegação da parte autora é confirmada por meio de documento juntado aos autos, intitulado como ''folha de informação e despacho'' (ID. 38573660), assinado pelo assessor técnico e pela coordenadora jurídica, ambos da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, ou seja, o valor da parcela dos empréstimos, não foi repassado de forma integral ao banco pan, situação que gerou dano ao promovente.
Com isso, é possível afirmar que os requisitos da responsabilidade civil objetiva estão reunidos pra presente lide, quais sejam: (I) a conduta do IPM de reter os valores e não repassá-los ao banco credor, restou comprovada; (II) o dano em razão da negativação do nome do autor no SPC/SERASA, e; (III) o nexo de causalidade, haja vista a inserção indevida tenha sido procedida pelo Banco Pan, a negativação em referência teve como origem a omissão do ente municipal.
Desse modo, evidenciada a responsabilidade objetiva do IPM pelos danos causados ao autor e considerando tratar-se a inscrição em cadastro de inadimplentes um dano presumido (in re ipsa), resta configurado o dever de indenizar.
Diante disso, convém mencionar precedente do Superior Tribunal de Justiça: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA.
AUSÊNCIA DE REPASSE À INSTITUIÇÃO CONSIGNATÁRIA.
INSCRIÇÃO DA MUTUÁRIA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL.
NEXO CAUSAL RECONHECIDO.
CONTRIBUIÇÃO DA CONDUTA ADMINISTRATIVA PARA O EVENTO DANOSO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
REDUÇÃO.
REAVALIAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O recurso se dirige contra acórdão que manteve o Município de Americana no polo passivo da ação pela prática de atos ilícitos que culminaram na inclusão do nome de servidora pública municipal nos órgãos de proteção ao crédito.
A ação discute o dever de indenizar por indevida negativação proveniente de empréstimo consignado cujas parcelas foram descontadas do salário da autora, mas não repassadas pela municipalidade à instituição corré. 2.
Há pertinência subjetiva da Administração Pública para integrar a lide.
Apesar de não se discutir aqui a "legalidade dos descontos realizados na folha de pagamento", a controvérsia versa sobre o nexo causal entre a ilícita ausência dos repasses e o resultado danoso que se pretende indenizar.
A matéria é de mérito, não de ilegitimidade passiva. 3.
In specie, os danos causados à servidora pela instituição consignatária contaram com a concorrência culposa da Administração Municipal, que deixou de repassar à credora os valores descontados dos vencimentos da mutuária.
A responsabilidade civil da municipalidade deriva não só do convênio firmado com a instituição mutuante, mas do desdobramento causal ilícito derivado de conduta administrativa não autorizada pela lei. 4.
Não há falar em responsabilidade exclusiva de terceiro apta a romper o nexo causal.
O ato ilícito do terceiro decorreu de anterior ilicitude perpetrada pela recorrente, a confirmar o vínculo de causalidade entre ambos. 5.
O exame da matéria no presente caso é puramente jurídico e não adentra controvérsia fática.
Trata-se exclusivamente de valorar a conduta da Administração Pública Municipal segundo a legislação aplicável sobre a responsabilidade civil, o que afasta o óbice da Súmula 7/STJ. 6.
Aplica-se a Súmula 7/STJ ao capítulo do Recurso Especial relativo à redução da condenação em verba honorária sucumbencial.
A estipulação da verba honorária, em razão da sucumbência, está sujeita a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática relativas ao trabalho profissional desenvolvido nos autos. 7.
O reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem à conclusão por determinado patamar de ônus pela sucumbência significaria usurpação de atribuição das instâncias ordinárias e necessário reexame do contexto fático-probatório, o que é obstado pelo verbete sumular referido. 5.
Ademais, a fixação da verba honorária, conforme o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, deve levar em consideração o efetivo trabalho que o advogado teve na causa, seu zelo, o lugar da prestação, a natureza e importância da causa, tudo consoante apreciação equitativa do juiz não restrita aos limites percentuais de 10% e 20%, e não aquilo que com ela o advogado espera receber em razão do valor da causa. 6.
Recurso Especial conhecido, em parte, e nessa parte improvido. (STJ.
REsp 1680764/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 17/10/2017).
No mesmo sentido, entende o Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÕES RECÍPROCAS EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EFETIVADOS NO CONTRACHEQUE DA AUTORA PELA MUNICIPALIDADE.
AUSÊNCIA DE REPASSE À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
NEGATIVAÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DE R$ 1.000,00 PARA R$ 3.000,00.
PRECEDENTES TJCE.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS. 1.
Cumpre salientar que é Objetiva a Responsabilidade Civil do Estado, mesmo que omissivo o ato, em consonância, com a interpretação conjugada dos artigos 5º, LIX, e 37, § 6º, ambos da Constituição Federal, e do art. 43, do Código Civil Brasileiro. 2.
A autora comprovou (art. 373, I, CPC) o desconto da parcela do empréstimo firmado em seu contracheque, por meio de sua ficha financeira, bem como o Ofício subscrito pelo Secretário de Finanças atestou que o repasse pelo município à instituição financeira da parcela do empréstimo consignado com vencimento em 10.10.2017 ocorreu apenas em 28.11.2017, ocasionando sua inscrição em cadastros de proteção ao crédito. 4.
Assim, constata-se o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil objetiva, a saber, a) a conduta lesiva, consistente no ato da municipalidade de não repassar à instituição credora os valores descontados do contracheque do autor; b) o resultado danoso, em razão da inserção do nome do servidor no cadastro de inadimplentes e; c) o nexo causal, uma vez que a negativação decorreu da omissão do ente municipal. 5.
A indenização por dano moral foi fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), a qual foge os parâmetros deste Corte, razão pela qual se majora para R$ 3.000,00 (três mil reais), em adequação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não incidindo em enriquecimento sem causa, bem como cumprindo o caráter repressivo e pedagógico inerentes à reparação por danos morais, bem como encontra-se em consonância com o patamar utilizados por esta corte em situações assimiladas. (APELAÇÃO CÍVEL - 30003754420228060160, Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: Invalid date).
Por fim, é de se observar que, em embora a negativação tenha se dado por ação do Banco Pan, este não agiu de forma negligente, tampouco cometeu qualquer irregularidade, tendo em vista que, de fato, existia a inadimplência ocasionada em razão de omissão do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza, requerido, que, mesmo descontando os valores nos vencimentos da parte requerente, não os repassou à entidade financeira em pagamento às consignações.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto de Previdência do Município de Fortaleza ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA, a partir deste arbitramento, e de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, ressalvada a prescrição quinquenal.
Não menos importante, concedo a tutela de urgência requerida pela parte autora com a finalidade de que os valores descontados em folha pelo Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM, referentes aos seus empréstimos, mas não encaminhados para pagamento, sejam repassados para o Banco Pan.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, Lei 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente 1 de agosto de 2024 Juiz de Direito -
06/08/2024 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90218054
-
06/08/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90218054
-
06/08/2024 15:19
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 20:09
Julgado procedente o pedido
-
10/01/2024 16:45
Conclusos para julgamento
-
10/01/2024 16:44
Cancelada a movimentação processual
-
05/01/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 00:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
13/08/2023 12:34
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2023. Documento: 65061857
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0283159-74.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: ANTONIO WELLINGTON GOMES DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO WAGNER MARQUES DE OLIVEIRA - CE39034 POLO PASSIVO:INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELICIANO LYRA MOURA - CE29481-A D E S P A C H O Sobre a contestação, ouça-se a parte autora no prazo legal.
Expedientes necessários. Datado e assinado digitalmente. -
01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 64555558
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31/07/2023 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 11:26
Conclusos para despacho
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13/07/2023 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 12/07/2023 23:59.
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05/07/2023 04:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/07/2023 23:59.
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18/05/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2023 17:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/01/2023 10:45
Conclusos para julgamento
-
27/10/2022 02:23
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/09/2022 10:04
Mov. [32] - Encerrar análise
-
29/08/2022 13:20
Mov. [31] - Concluso para Sentença
-
29/08/2022 12:45
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01403389-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 29/08/2022 12:28
-
17/08/2022 09:09
Mov. [29] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
17/08/2022 09:09
Mov. [28] - Documento Analisado
-
16/08/2022 15:36
Mov. [27] - Mero expediente: Vistos em inspeção judicial, conforme Portaria 01/2022. Vistas dos autos ao órgão do Ministério Público atuante neste juízo, ao fito de que se manifeste acerca da presente demanda, no prazo legal. Empós, retornem os autos conc
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26/07/2022 17:58
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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27/04/2022 11:57
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02044648-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/04/2022 11:29
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11/04/2022 11:00
Mov. [24] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
11/04/2022 10:59
Mov. [23] - Documento Analisado
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08/04/2022 19:52
Mov. [22] - Mero expediente: Intime-se o requerido para que se manifeste sobre os documentos apresentados em réplica. Expedientes necessários.
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07/04/2022 22:18
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
03/04/2022 20:33
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01995886-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 03/04/2022 20:11
-
10/03/2022 21:53
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0285/2022 Data da Publicação: 11/03/2022 Número do Diário: 2802
-
09/03/2022 02:14
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2022 17:29
Mov. [17] - Documento Analisado
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08/03/2022 07:29
Mov. [16] - Mero expediente: Em face das preliminares suscitadas pelo requerido em contestação, intime-se a parte requerente, através de seu patrono, para apresentação de réplica, caso assim o deseje, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do Art. 351 do CP
-
07/03/2022 10:28
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01928411-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/03/2022 10:16
-
22/02/2022 00:31
Mov. [14] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
02/02/2022 09:34
Mov. [13] - Encerrar análise
-
01/02/2022 11:28
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
31/01/2022 17:13
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01846406-0 Tipo da Petição: Defesa Preliminar Data: 31/01/2022 16:44
-
24/01/2022 18:53
Mov. [10] - Certidão emitida
-
24/01/2022 18:53
Mov. [9] - Documento
-
24/01/2022 18:51
Mov. [8] - Documento
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03/12/2021 19:28
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0696/2021 Data da Publicação: 06/12/2021 Número do Diário: 2748
-
02/12/2021 13:34
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/12/2021 12:44
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/215396-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/01/2022 Local: Oficial de justiça - Osvaldina Rosa Costa
-
02/12/2021 12:44
Mov. [4] - Documento Analisado
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01/12/2021 17:33
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/12/2021 00:06
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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01/12/2021 00:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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