TJCE - 0252907-54.2022.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2023 12:31
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 02:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 16/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:54
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 09/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/10/2023. Documento: 69633693
-
23/10/2023 07:17
Juntada de Petição de ciência
-
23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 69633693
-
23/10/2023 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 0252907-54.2022.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Obrigação de Fazer Requerente: ANA KERSEY SANTIAGO GONCALVES CORREIA Requerido: INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA (IJF) e MUNICÍPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência interposta por ANA KERSEY SANTIAGO GONÇALVES CORREIA em face do INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA (IJF) e Município de Fortaleza, com o objetivo de que seja decidido, em seu favor, a sua convocação e nomeação para provimento o cargo de assistente social no Município de Fortaleza, com lotação no Instituto Dr.
José Frota, em razão da existência de vagas como restou demonstrado nos documentos acostados aos autos. Importa relatar que durante a tramitação do feito, por meio do documento de Id. 67406919, a parte autora comunicou a perda do objeto da ação por ter sido nomeada para o cargo.
Porém, não pediu desistência em razão do pedido de honorários advocatícios. É SUCINTO O RELATÓRIO. DECIDO. Cumpre mencionar que a perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Não há controvérsias nesse assunto.
Em relação ao pedido de honorários, é cediço que no procedimento dos juizados especiais há gratuidade no ingresso em juízo para as demandas de primeiro grau, conforme prescreve o art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Todavia, em segundo grau, salvo os casos de concessão de gratuidade da justiça, é devido o recolhimento do preparo e em caso de sucumbência recursal, honorários advocatícios.
Vejamos: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Diante da situação fática, atento aos fundamentos supra, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 485 do NCPC, aplicáveis subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Fazendários (art. 27, da Lei 12.153/2009). Sem custas e sem honorários advocatícios. Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa no Sistema de Automação da Justiça - SAJ. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
21/10/2023 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69633693
-
21/10/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/09/2023 14:32
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65236514
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0252907-54.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: ANA KERSEY SANTIAGO GONCALVES CORREIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO - CE26511-B POLO PASSIVO:Instituto Dr.
Jose Frota - Ijf e outros D E S P A C H O Rh.
Prosseguindo, uma vez que já apresentada contestação, intime-se a parte autora, por seu representante judicial, para, querendo, replicá-la em 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 64079786
-
04/08/2023 03:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 08:30
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 13:28
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 14:03
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 10:12
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
05/08/2022 14:43
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
04/08/2022 19:54
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0787/2022 Data da Publicação: 05/08/2022 Número do Diário: 2900
-
04/08/2022 16:35
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02274182-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/08/2022 16:00
-
03/08/2022 01:33
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2022 13:44
Mov. [11] - Documento Analisado
-
02/08/2022 13:32
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2022 12:01
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
21/07/2022 17:00
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
21/07/2022 17:00
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
21/07/2022 16:26
Mov. [6] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
21/07/2022 16:26
Mov. [5] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição
-
19/07/2022 09:01
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2022 16:37
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02236281-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 18/07/2022 16:10
-
08/07/2022 15:33
Mov. [2] - Conclusão
-
08/07/2022 15:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#548 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#548 • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3004580-11.2022.8.06.0001
Bianca Barbosa Soares
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/11/2022 23:41
Processo nº 3015445-59.2023.8.06.0001
Jeronimo Vieira Gomes
Municipio de Fortaleza
Advogado: Roni Furtado Borgo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/04/2023 14:08
Processo nº 3000134-96.2022.8.06.0119
Francisco Silvano Miranda Ribeiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ada Monica Monteiro Mesquita
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/04/2022 19:00
Processo nº 3001526-27.2023.8.06.0090
Maria Sueli Lourenco Garcia
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/07/2023 08:05
Processo nº 3000022-38.2022.8.06.0181
Leandra Rodrigues de Sousa Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Giovani Araujo da Cunha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/08/2022 13:45