TJCE - 3000134-96.2022.8.06.0119
1ª instância - 2ª Vara Civel de Maranguape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 14:02
Juntada de Certidão
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17/10/2023 14:02
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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12/10/2023 03:55
Decorrido prazo de FILIPE BRAYAN LIMA CORREIA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 04:23
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 10/10/2023 23:59.
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26/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/09/2023. Documento: 69253652
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25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 69253652
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25/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: [email protected] Processo: 3000134-96.2022.8.06.0119 Promovente: FRANCISCO SILVANO MIRANDA RIBEIRO Promovido: Banco Bradesco SA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela parte embargante em face da sentença proferida nos autos, alegando a parte embargante, em síntese, que a sentença contém omissão, na medida em que a sentença afirma que houve excesso de execução, mas não determina expressamente o levantamento pelo promovido do valor em excesso. É o relatório.
Decido. No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade. Quanto ao mérito do recurso, razão não assiste à parte recorrente. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, segundo o disposto o novo Código de Processo Civil.
In verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.". No caso sub oculli, a sentença embargada, de forma clara e precisa, decidiu a causa, analisando as questões relevantes ao julgamento da lide, sem qualquer omissão ou contradição. Com efeito, a sentença em apreço foi clara em fundamentar que havia o excesso em questão, não havendo qualquer necessidade de se determinar a expedição de alvará, na medida em que já houve tal determinação no despacho de ID nº 58273665, devendo a secretaria desta vara confeccionar o referido expediente de alvará. Assim sendo, tenho que a sentença, bem ou mal, decidiu todas as questões postas, expondo os fundamentos utilizados.
Houve manifestação expressa a respeito dos temas, de forma precisa, não havendo, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão na decisão. Assim resta evidente que os presentes embargos denotam apenas o inconformismo da parte com a sentença, motivo pelo qual deve a parte recorrer através de apelação (ou recurso inominado no caso de juizado especial), e não por meio de embargos declaratórios. Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por ausência de vício na decisão embargada.
Publique-Se, registre-Se e intimem-se as partes por seus causídicos.
Expedientes necessários.
Maranguape - CE, 18 de setembro de 2023. Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Maranguape - CE, 18 de setembro de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
22/09/2023 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69253652
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19/09/2023 11:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/08/2023 16:43
Conclusos para decisão
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22/08/2023 03:39
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVANO MIRANDA RIBEIRO em 21/08/2023 23:59.
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14/08/2023 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 07/08/2023. Documento: 65137125
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04/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: [email protected] Processo: 3000134-96.2022.8.06.0119 Promovente: FRANCISCO SILVANO MIRANDA RIBEIRO Promovido: Banco Bradesco SA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por FRANCISCO SILVANO MIRANDA RIBEIRO em face de BANCO BRADESCO S.A. Após o requerimento do cumprimento de sentença feito pelo autor, o promovido acostou a petição de ID nº 38616788, demonstrando o pagamento da presente execução, informou ainda que o valor depositado foi em excesso (id. 58177252) requerendo assim a devolução do valor excedente e a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC. A parte exequente concordou com o valor apontado pelo banco como devido (ID nº 58227577), requerendo a expedição de alvará. É o breve relatório. Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita, havendo inclusive a confirmação de recebimento de alvará no id. 63321722. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução de alimentos, nos termos do art. 924, II do NCPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito. Expedientes necessários.
Maranguape - CE, 02 de agosto de 2023. Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Maranguape - CE, 02 de agosto de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 65137125
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03/08/2023 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2023 11:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/08/2023 10:56
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 10:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/06/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 10:16
Juntada de Certidão
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25/05/2023 08:47
Juntada de Certidão
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24/05/2023 14:55
Expedição de Alvará.
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23/05/2023 10:39
Expedido alvará de levantamento
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28/04/2023 00:06
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 27/04/2023 23:59.
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24/04/2023 13:12
Conclusos para despacho
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20/04/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 10:00
Processo Reativado
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24/02/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 13:45
Conclusos para decisão
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07/12/2022 14:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/10/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 13:40
Arquivado Definitivamente
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07/10/2022 13:40
Juntada de Certidão
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07/10/2022 13:40
Transitado em Julgado em 26/09/2022
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29/09/2022 02:05
Decorrido prazo de ADA MONICA MONTEIRO MESQUITA em 26/09/2022 23:59.
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24/09/2022 02:44
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 19/09/2022 23:59.
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24/09/2022 02:34
Decorrido prazo de LUCAS ABDUL MONTEIRO MESQUITA em 19/09/2022 23:59.
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15/09/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 11:58
Julgado procedente o pedido
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26/07/2022 09:04
Conclusos para julgamento
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26/07/2022 01:27
Decorrido prazo de ADA MONICA MONTEIRO MESQUITA em 25/07/2022 23:59.
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20/07/2022 09:47
Juntada de Petição de réplica
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20/07/2022 00:33
Decorrido prazo de LUCAS ABDUL MONTEIRO MESQUITA em 19/07/2022 23:59.
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15/07/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 00:07
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 14/07/2022 23:59.
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04/07/2022 12:18
Audiência Conciliação realizada para 04/07/2022 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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01/07/2022 14:58
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 13:52
Juntada de Certidão
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31/05/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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30/04/2022 19:00
Conclusos para decisão
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30/04/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2022 19:00
Audiência Conciliação designada para 04/07/2022 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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30/04/2022 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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