TJCE - 3000022-38.2022.8.06.0181
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 11:09
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 15:26
Juntada de Certidão
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23/08/2023 15:26
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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22/08/2023 03:46
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:46
Decorrido prazo de GIOVANI ARAUJO DA CUNHA em 21/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2023. Documento: 65198765
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07/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2023. Documento: 65198764
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do Processo: 3000022-38.2022.8.06.0181 Requerente: LEANDRA RODRIGUES DE SOUSA SILVA Requerido(a): Banco Bradesco SA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c de danos morais, ajuizada por Leandra Rodrigues de Sousa Silva em face de Banco Bradesco S.A, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora afirma que seu nome foi negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito pelo banco réu, referente a uma dívida no valor de R$ 50,56.
Sustenta ainda que nunca realizou qualquer negócio jurídico com o banco réu. Em sede de contestação, o Banco Bradesco esclareceu que a negativação se deu pelo inadimplemento das taxas de manutenção da conta bancária da autora.
Que, em face da incorporação do banco HSBC ao banco requerido, todas as contas bancárias de clientes foram migradas ao banco Bradesco. A parte autora informou que fora cliente do banco HSBC em 2016, bem como não realizou nenhum contrato com o banco Bradesco. Após o breve relatório, passo a decidir. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, verifico que não assiste razão à promovida, porquanto não se faz imprescindível, para o ingresso em juízo, a prova da busca frustrada de solução pela via administrativa, mormente diante da evidência de que a ré, já na presente demanda, oferece também resistência às pretensões da parte demandante.
Do mesmo modo também sem acolhimento a segunda preliminar, visto que a matéria ali agitada é atinente ao meritum causae. Da análise dos autos e cotejando as teses opostas, constato que há uma controvérsia fundamental sobre a licitude da negativação do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito pelo Banco Bradesco.
Porquanto a parte ré, contrapondo-se à narrativa autoral, afirma que, quando da incorporação, a referida conta migrara normalmente para o Banco Bradesco S/A.
Em razão disso, as contas bancárias anteriormente administradas pelo Banco HSBC passaram a serem administradas pelo Banco Réu.
E, em razão da inadimplência das taxas de manutenção da conta bancária, o nome da autora foi negativado. Em sede de réplica, a autora afirmou que era correntista do Banco HSBC.
Portanto, torna-se INCONTROVERSO a legalidade da relação contratual entre a autora e o banco HSBC, ora extinto.
Acrescenta-se ainda o entendimento jurisprudencial acerca da incorporação de empresas bancarias, vejamos: TJ-MT - 10137203620208110001 MT Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 18/03/2022 RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
JUNTADA DE CONTRATOS ASSINADOS.
RELAÇÃO JURÍDICA E ORIGEM DO DÉBITOS COMPROVADOS.
DOCUMENTOS PESSOAIS E TELAS SISTÊMICAS.
INCORPORAÇÃO DO BANCO HSBC PELO BANCO BRADESCO.
FATO PÚBLICO NOTICIADO AMPLAMENTE PELA MÍDIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A reclamada, ora recorrente, comprovou a origem da obrigação, pela juntada do contrato de adesão devidamente assinado, cópia do documento pessoal do consumidor, telas sistêmicas, extrato da conta, o que demonstra a relação jurídica e a prestação de serviços bancários. 2.
Demonstrada a celebração de contrato bancário com HSBC e sendo tal instituição financeira incorporada pelo Bradesco e ausente a prova da adimplência da parte recorrida, deve ser reconhecida exigível a dívida e, consequentemente, legítima a negativação feita pela incorporadora, ao qual não enseja dano moral 3.
Sentença reformada. 4.
Recurso conhecido e provido. TJ-CE - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI 30005023220188060221 Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 22/04/2020 HSBC, porquanto a parte ré, contrapondo-se à narrativa autoral, afirma que, quando da incorporação, a referida conta migrara normalmente para o Banco Bradesco S/A....Aduz que era correntista do banco HSBC em sua cidade natal, Campo Grande, e mantinha uma conta na agência 1178, sob o número 1178-17732-91....Afirma que, posteriormente, o banco HSBC foi incorporado ao Banco Bradesco, e este, sem autorização, reabriu unilateralmente a conta já encerrada, entretanto, os dados bancários não permaneceram os mesmos Nesse passo, considero que o Banco Bradesco S.A agiu nos ditames legais.
Diante de tais evidências, concluo que inexistem provas da narrativa autoral, pelo que os seus requerimentos não podem ser deferidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com análise de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Viçosa do Ceará-Ce, 10 de julho de 2023 JOSILENE DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito Titular -
04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 64105179
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04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 64105179
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03/08/2023 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2023 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2023 11:54
Julgado improcedente o pedido
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24/11/2022 13:54
Conclusos para julgamento
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24/11/2022 13:54
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2022 11:06
Juntada de ata da audiência
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09/11/2022 16:21
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 12:36
Juntada de ato ordinatório
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04/11/2022 12:28
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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04/11/2022 12:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/09/2022 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 13:43
Conclusos para decisão
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23/08/2022 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/07/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 12:35
Conclusos para decisão
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04/04/2022 12:34
Audiência Conciliação cancelada para 23/01/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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11/03/2022 14:18
Conclusos para decisão
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11/03/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 14:18
Audiência Conciliação designada para 23/01/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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11/03/2022 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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