TJCE - 3024803-48.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO
Vistos.
Estando presentes os requisitos constantes do art. 319 do CPC, recebo a petição inicial.
Outrossim, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte o comprovante do pagamento das custas judiciais, requeira o parcelamento destas ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, mediante requerimento de gratuidade da justiça, ficando de logo advertido que o não cumprimento da providência ensejará o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
Expedientes necessários. Coreaú/CE, 25 de agosto de 2025 Fábio Medeiros Falcão de AndradeJuiz de Direito -
25/07/2025 03:57
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 09:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/06/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 14:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/06/2025 19:37
Conclusos para decisão
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22/06/2025 17:04
Juntada de Petição de recurso
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22/06/2025 16:52
Juntada de Petição de recurso
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18/06/2025 11:59
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2024 18:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/12/2024 23:59.
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12/11/2024 15:35
Conclusos para decisão
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12/11/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2024 20:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/05/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 14:05
Conclusos para despacho
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21/02/2024 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/02/2024 23:59.
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17/01/2024 04:37
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/01/2024 18:29
Juntada de Petição de réplica
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01/01/2024 18:06
Juntada de Petição de réplica
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27/12/2023 19:59
Conclusos para despacho
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27/12/2023 11:13
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2023 01:59
Decorrido prazo de TAMIRES MARIA DA SILVA PINHEIRO em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 65280460
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22/11/2023 21:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 65280460
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22/11/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3024803-48.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: ROGÉRIO CALES CARVALHO VASCONCELOS REPRESENTANTE POLO ATIVO: TAMIRES MARIA DA SILVA PINHEIRO - CE28096 POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARÁ D E C I S Ã O
Vistos.
O autor visa a promoção em ressarcimento de preterição ao posto de 1º Tenente QOABM, a contar de 16/02/2006 pelo critério de antiguidade, e, logo em seguida, à promoção, também em ressarcimento de preterição, ao posto de Capitão do QOABM, a contar de 08/08/2011, seja pela antiguidade ou merecimento, vez que judicialmente e administrativamente (dita exemplos: Boletim do Comando-Geral n. 123, 03 de julho de 2023 e Processo Judicial n. 172291-97.2019.8.06.0001/50001) outros colegas seus (da mesma turma, com mesmo tempo de serviço militar e habilitação) conseguiram reconhecimento que detinha o Curso de Habilitação de Oficial do Corpo de Bombeiros Militar do ano de 2004.2.
Aduz quebra da isonomia quando seu pedido administrativo (NPU 10021.004233/2022-19) foi indeferido, já que outros militares, como RAIMUNDO GONZAGA DA SILVA e MARCOS PIRES ALBUQUERQUE lograram êxito, e ele, autor, não.
Menciona, ainda, suposto direito adquirido à promoção com base no tempo de serviço militar exercido efetivamente (quase 30 anos).
Após o reconhecimento das preterições, pede as promoções e todas consequências funcionais, destacando que não tem pretensão financeira.
A inicial ainda dar a entender (implicitamente) que o pedido de promoção por merecimento ao posto de Capitão QOABM se daria porque o autor também possui a Medalha "Capacete de Bombeiro".
Relatei.
DECIDO.
Demanda sob o rito previsto na Lei n. 12.153/2009, portanto, isenta de custas em primeiro grau de jurisdição por força do disposto no art. 27 da mesma c. c. art. 54 da Lei n. 9.099/1995.
Quanto ao pedido de liminar, faz-se necessária a análise de seus requisitos autorizadores, quais sejam, a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris) e a verificação de que a demora na prestação jurisdicional possa gerar prejuízo de difícil reparação ao(à) requerente (periculum in mora).
No presente caso reputo ausentes as condições do art. 300, do CPC.
O perigo da demora soçobra posto que o autor pleiteia promoções que aduz ter direito há, respectivamente, 17 (dezessete) e 12 (doze) anos.
Qualquer vestígio da demora ficou, há muito, extirpado pelo transcurso de quase duas décadas em que o postulante esperou para ajuizar a presente demanda, o que, inclusive, levaria a reconhecer a existência da prescrição acaso pedisse ressarcimento financeiro advindo das mencionadas promoções ditas preteridas.
Em relação à fumaça do bom direito, vejo que a liminar exaure o pedido final, assim entendo que deve ser indeferida.
E não só por isso, mas também porque a causa demanda aprofundamento da prova, notadamente analisar se o autor preenchia, à época das promoções desejadas, as condições dos editais de promoções (antiguidade e merecimento), bem como à legislação vigente (leis, decretos etc.) - tempus regit actum.
Por isso, não estando cumulativamente presentes os dois requisitos legais (art. 300, do CPC e art. 3º, da Lei n. 12.153/2009), de rigor o indeferimento da pretensão provisória em sede de tutela de urgência.
DISPOSITIVO.
Ausentes cumulativamente os requisitos autorizadores do art. 300, do CPC c. c. do art. 3º, da Lei n. 12.153/2009 (notadamente a fumaça do bom direito), INDEFIRO a tutela de urgência.
Intimem-se.
As circunstâncias da demanda evidenciam a improbabilidade de obtenção de conciliação.
Deste modo, considerando o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, CF/88 e art. 4º do CPC), com maior celeridade ao feito, bem como a possibilidade de adequação e flexibilização das regras processuais (artigos 6º, 8º e 139, do CPC), a viabilidade de autocomposição a qualquer tempo (art. 139, inc.
V, do CPC), e inexistindo prejuízo para qualquer das partes, desnecessária a designação de audiência prévia de conciliação.
Cite-se o ESTADO DO CEARÁ de todo o teor da presente demanda, e documentos que a acompanham, advertindo-o de que dispõem do prazo de 30 (trinta) dias úteis (interpretação do art. 7º, da Lei n. 12.153/2009) para apresentarem defesa, sob pena de revelia.
A parte ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º, da Lei n. 12.153/2009).
Oferecidas as contestações nas quais inserida(s) preliminar(es), ou junto das quais trazidos documentos, ouça-se a parte Autora, em 15 (quinze) dias úteis.
Não sendo o caso, autos ao representante ministerial pelo prazo de 30 (trinta) dias (art. 178, do CPC c/c art. 9º, da Lei n. 10.259/2001 e art. 7º, da Lei n. 12.153/2009), vindo, em seguida, com ou sem parecer, o feito concluso para julgamento ou saneamento do feito.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
21/11/2023 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65280460
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21/11/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 09:08
Não Concedida a Medida Liminar
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14/11/2023 09:19
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2023 21:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/08/2023 02:38
Decorrido prazo de TAMIRES MARIA DA SILVA PINHEIRO em 23/08/2023 23:59.
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01/08/2023 13:37
Conclusos para decisão
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01/08/2023 10:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 64994938
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31/07/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3024803-48.2023.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: ROGERIO CALES CARVALHO VASCONCELOS REQUERIDO: ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Em emenda à inicial, no prazo de quinze dias úteis e sob pena de indeferimento, esclareça a parte autora com exatidão em que consiste o seu pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Fortaleza, 25 de julho de 2023.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64777889
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28/07/2023 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2023 09:27
Conclusos para decisão
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08/07/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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