TJCE - 0000194-54.2018.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 14:13
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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14/05/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 11:30
Juntada de Certidão
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14/05/2024 00:39
Decorrido prazo de SOLERIA GOES ALVES em 13/05/2024 23:59.
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09/05/2024 13:21
Juntada de Certidão
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07/05/2024 16:24
Juntada de Outros documentos
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06/05/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 17:14
Conclusos para despacho
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 85061033
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03/05/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85061033
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0000194-54.2018.8.06.0154 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Polo ativo: ESTADO DO CEARA Polo passivo: JOAO FERREIRA DE ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO CEARÁ em face de JOÃO FERREIRA DE ALMEIDA - ME, ambos qualificados na inicial. Devidamente citado para pagar o débito, o executado nada apresentou ou requereu (ID 48129502). Intimado para se manifestar, o exequente requereu a busca de valores junto ao sistema Bacenjud, o que foi deferido em decisão ID 48129794. Bloqueio do valor de R$ 8.611,14 (oito mil seiscentos e onze reais e quatorze centavos) por meio do SISBAJUD. Diante do bloqueio, a parte executada pediu o desbloqueio do valor alegando a ilegalidade da medida constritiva, no entanto, decisão indeferiu o pedido e converteu a indisponibilidade em penhora (ID 48129479). Pedido de suspensão da execução em razão do parcelamento da dívida (ID 48129513 e ID 48129509). Decisão determinou a suspensão da execução pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (ID 48129480). Novo pedido de suspensão do feito, deferido na decisão ID 59541121. O executado, em petição ID 83550614, pediu o desbloqueio dos valores da sua conta bancária em virtude do pagamento da dívida e apresentou certidão negativa de débitos estaduais. Após, o exequente requereu a extinção da presente execução fiscal, em razão da quitação da CDA que aparelha o feito (ID 85000499). É o relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que não foi apreciado o pedido de justiça gratuita do executado.
Assim, anoto que a Constituição Federal estabelece em seu art. 5º, inciso LXXIV que a concessão deste benefício será deferida àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. Nesse sentido, o Código de Processo Civil dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." (art. 99, §3º, do CPC).
Tem-se, portanto, uma presunção relativa, que deve prevalecer enquanto não foram apresentados indícios contrários à alegada hipossuficiência. Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA E JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). 2.
Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes. 3.
No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira dos recorrentes, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita.
Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1458322/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 25/09/2019) (grifo nosso) No caso dos autos, o executado requereu os benefícios da justiça gratuita informando estar impossibilitado de custear as despesas judiciais sem prejuízo do sustento próprio e da família, inexistindo elementos nos autos que indiquem condições financeiras capazes de afastar o benefício.
Assim, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça ao executado. Por ter em consideração que a presente demanda se desenvolve com a observância de rito procedimental próprio, previsto na Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), impera registrar que a aplicação do Código de Processo Civil à questão em comento somente se dá com o fim de suprir lacunas ou omissões na lei de regência. No caso em apreço, ante a ausência de dispositivo com expressa previsão do pagamento como causa de extinção da obrigação, necessária se faz a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, consoante disposição do art. 1º, da LEF. Nesse sentido, o art. 924, II, do Código de Processo Civil prevê que a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, fato que foi informado pelo exequente. Destaco que é o caso de condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios.
O Tribunal de Justiça do Ceará já se manifestou no sentido de ser devida a verba honorária quando há quitação do débito após a propositura da ação, cito a jurisprudência: RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
PAGAMENTO DA DÍVIDA APÓS A PROPOSITURA DO FEITO E ANTES DA CITAÇÃO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS.
INEXISTENTE PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
São devidos honorários sucumbenciais pela parte executada quando há quitação do débito exequendo após a propositura da ação e antes da citação. 02.
Mesmo sendo extinto o crédito tributário anteriormente à citação, impõe-se o reconhecimento de que foi a parte executada que deu causa à propositura da ação, em nome do princípio da causalidade, devendo arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais fixados na sentença, com a inaplicabilidade do art. 26 da Lei de Execuções Fiscais. 03.
A apelante não externou requerimento para concessão da gratuidade judiciária, não podendo o magistrado se manifestar sobre o ponto e deferir pedido não realizado. 04 Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício. 05.
Recurso Apelatório conhecido em parte e improvido.
Sentença mantida. (TJCE- Processo: 0424611-82.2015.8.06.0001 - Apelação Cível - Apelante: Maria Valcilênia de Vasconcelos; Apelado: Estado do Ceará; Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES; Segunda Câmara de Direito Público; Data Julgamento: 26/08/2020) Diante do exposto, julgo EXTINTA a presente execução fiscal, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para reconhecer a quitação integral da dívida, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, no entanto, suspendo sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Intime-se o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os seus dados bancários para expedição do alvará para levantamento do valor de R$ 8.611,14 (oito mil seiscentos e onze reais e quatorze centavos). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Considerando a satisfação da obrigação e ausência de qualquer oposição das partes, verifico a possibilidade de dispensa do prazo recursal.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado. Cumpridos os expedientes necessários, arquivem-se os autos.
Quixeramobim/CE, 30 de abril de 2024. Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
02/05/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85061033
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02/05/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2024 15:43
Juntada de Certidão
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30/04/2024 15:43
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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30/04/2024 15:37
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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26/04/2024 18:10
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 10:14
Conclusos para despacho
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03/04/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 18:18
Juntada de Certidão
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02/08/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2023. Documento: 65061583
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0000194-54.2018.8.06.0154 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Requerente: ESTADO DO CEARA Requerido: JOAO FERREIRA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a informação de parcelamento do débito ID 59416681, defiro o pedido de suspensão do presente feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do requerimento ID 59416681, nos termos do Art. 151, VI, do CTN.
Encaminhem-se os autos para a fila dos processos suspensos.
Após o decurso do prazo, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, observando-se a prerrogativa do prazo em dobro.
Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 23 de maio de 2023. Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 59541121
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31/07/2023 18:47
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2023 18:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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31/07/2023 18:39
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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31/07/2023 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2023 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 10:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/06/2023 23:59.
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23/05/2023 16:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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23/05/2023 10:19
Conclusos para decisão
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19/05/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 14:33
Conclusos para despacho
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29/03/2023 18:33
Juntada de Certidão
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10/02/2023 06:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/02/2023 23:59.
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20/01/2023 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 17:03
Conclusos para despacho
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03/12/2022 14:03
Mov. [86] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/09/2022 09:23
Mov. [85] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão: CERTIFICO, para os devidos fins, que levanto a suspensão do processo, uma vez que decorreu o prazo determinado no despacho de pág. 101. O referido é verdade. Dou fé.
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25/08/2022 05:55
Mov. [84] - Por decisão judicial
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26/05/2022 01:24
Mov. [83] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0196/2022 Data da Publicação: 26/05/2022 Número do Diário: 2851
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26/05/2022 00:45
Mov. [82] - Certidão emitida
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24/05/2022 12:29
Mov. [81] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2022 10:02
Mov. [80] - Certidão emitida
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20/05/2022 21:09
Mov. [79] - Outras Decisões: Sigo tal entendimento. Assim, indefiro o pedido de levantamento de valores formulado pela parte executada. Anoto que a presente execução ficará suspensa até o prazo concedido à pág. 101, em razão do parcelamento do débito. Int
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20/05/2022 12:07
Mov. [78] - Concluso para Despacho
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20/05/2022 10:54
Mov. [77] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01302414-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/05/2022 10:20
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13/05/2022 17:32
Mov. [76] - Certidão emitida
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21/03/2022 01:38
Mov. [75] - Certidão emitida
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18/03/2022 20:21
Mov. [74] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2022 09:40
Mov. [73] - Concluso para Despacho
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18/03/2022 09:36
Mov. [72] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01301366-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/03/2022 09:06
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09/03/2022 08:38
Mov. [71] - Certidão emitida
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09/03/2022 08:36
Mov. [70] - Revogação da Suspensão do Processo
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09/03/2022 08:36
Mov. [69] - Por decisão judicial
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07/03/2022 18:41
Mov. [68] - Mero expediente: Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do requerimento de págs. 91/93, no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários.
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07/03/2022 11:15
Mov. [67] - Concluso para Despacho
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06/03/2022 21:16
Mov. [66] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01801984-8 Tipo da Petição: Chamamento ao Processo Data: 06/03/2022 20:41
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04/03/2022 16:51
Mov. [65] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/03/2022 13:50
Mov. [64] - Concluso para Despacho
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04/03/2022 11:31
Mov. [63] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01301090-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/03/2022 11:07
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18/02/2022 18:55
Mov. [62] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/02/2022 12:25
Mov. [61] - Concluso para Despacho
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17/02/2022 10:48
Mov. [60] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01801290-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/02/2022 10:24
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31/01/2022 03:07
Mov. [59] - Certidão emitida
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13/01/2022 15:26
Mov. [58] - Certidão emitida
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17/12/2021 14:54
Mov. [57] - Mero expediente: Intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do pedido de sobrestamento e liberação do valor bloqueado (págs. 76/82). Expedientes necessários.
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16/12/2021 13:13
Mov. [56] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.21.00177186-9 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão Data: 16/12/2021 12:51
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01/12/2021 18:43
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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26/11/2021 11:31
Mov. [54] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.21.00400589-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/11/2021 11:10
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26/11/2021 00:55
Mov. [53] - Certidão emitida
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12/11/2021 16:15
Mov. [52] - Certidão emitida
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09/11/2021 18:06
Mov. [51] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que deixei de cumprir a primeira parte do despacho de págs. 70, uma vez que já consta nos autos o Detalhamento da Ordem Judicial de desdobramento de bloqueio de valores, co
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05/11/2021 14:27
Mov. [50] - Mero expediente: À Secretaria para que cumpra a primeira parte do despacho de pág. 66. Após o cumprimento da diligência, intime-se o exequente, para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender cabível. Expedientes necessários.
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04/11/2021 00:36
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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19/07/2021 18:29
Mov. [48] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal para a manifestação do executado, o qual, mesmo devidamente intimado à pág. 44, nada apresentou ou requereu. O referido é verdade. Dou fé.
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19/07/2021 14:55
Mov. [47] - Documento
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15/07/2021 16:45
Mov. [46] - Mero expediente: À Secretaria para juntar aos autos o comprovante de transferência dos valores penhorados, transferidos para conta judicial (fls. 41-42) por meio do SISBAJUD. Após, certifique-se se foram opostos, pelo executado, embargos à pre
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18/02/2021 18:03
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
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17/02/2021 16:01
Mov. [44] - Ofício
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17/02/2021 16:01
Mov. [43] - Ofício
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17/02/2021 15:57
Mov. [42] - Ofício
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14/02/2021 07:42
Mov. [41] - Certidão emitida
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10/02/2021 11:51
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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08/02/2021 09:46
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.21.00395468-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/02/2021 09:33
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06/02/2021 05:20
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0034/2021 Data da Publicação: 08/02/2021 Número do Diário: 2545
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04/02/2021 03:09
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/02/2021 18:45
Mov. [36] - Certidão emitida
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13/01/2021 14:37
Mov. [35] - Certidão emitida
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13/01/2021 14:33
Mov. [34] - Aviso de Recebimento (AR)
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15/12/2020 16:40
Mov. [33] - Expedição de Carta
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13/12/2020 13:59
Mov. [32] - Documento
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04/12/2020 18:17
Mov. [31] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/12/2020 11:54
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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03/12/2020 17:29
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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03/12/2020 15:15
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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03/12/2020 13:41
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.20.00174015-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/12/2020 13:16
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23/11/2020 17:41
Mov. [25] - Documento
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19/11/2020 16:33
Mov. [24] - Documento
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18/06/2020 01:04
Mov. [23] - Certidão emitida
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08/06/2020 19:36
Mov. [22] - Bloqueio: penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/06/2020 11:17
Mov. [21] - Conclusão
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08/06/2020 11:16
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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08/06/2020 10:49
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.20.00396838-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/06/2020 10:42
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04/06/2020 12:36
Mov. [18] - Certidão emitida
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03/06/2020 13:19
Mov. [17] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que, atendendo à solicitação do despacho de pág. 12, decorreu o prazo legal e a parte executada, mesmo devidamente citada, conforme pág. 08, nada apresentou ou requereu. O referido é verdade.
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29/05/2020 21:06
Mov. [16] - Mero expediente: À Secretaria para que certifique acerca da ausência de manifestação do executado. Após, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender cabível.
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18/05/2020 12:22
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
15/05/2020 15:30
Mov. [14] - Conclusão
-
03/04/2020 08:58
Mov. [13] - Remessa: Remessa o núcleo de digitalização
-
17/03/2020 09:50
Mov. [12] - Informações: CERTIFICAR
-
17/03/2020 09:49
Mov. [11] - Remessa: Remessa ao núcleo de digitalização
-
27/06/2019 10:39
Mov. [10] - Informação: Aguardando decurso do prazo.
-
06/02/2019 14:20
Mov. [9] - Informações: Aguardando decurso do prazo.
-
22/01/2019 14:33
Mov. [8] - Aviso de Recebimento (AR)
-
17/10/2018 15:04
Mov. [7] - Informações: Aguardando cumprimento/devolução de expediente(s).
-
05/10/2018 08:22
Mov. [6] - Expedição de Carta
-
10/08/2018 12:01
Mov. [5] - Mero expediente: Despacho Inicial
-
07/08/2018 17:03
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Rogaciano Bezerra Leite Neto
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03/08/2018 15:25
Mov. [3] - Recebimento
-
16/07/2018 10:15
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara de Quixeramobim
-
13/07/2018 16:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2018
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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