TJCE - 0050033-05.2020.8.06.0081
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Granja
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 170995563
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31/08/2025 15:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Granja2ª Vara da Comarca de Granja PROCESSO: 0050033-05.2020.8.06.0081 Trata-se de cumprimento de sentença manejado por Francisca Maria Vieira Luciano em face do Instituto Nacional do Seguro Social.
Intimado para realizar o pagamento da obrigação, o executado apresentou impugnação em ID 144508977, no qual alega excesso de execução e apresentou o valor que entende devido.
Na petição de ID 152869052, a exequente concordou com o valor apresentado e requereu a expedição dos RPV's pertinentes. É o breve relatório.
Decido.
Na espécie, a própria exequente concordou com o valor apresentado pelo executado, razão pela qual se impõe o acolhimento da impugnação com a homologação dos cálculos apresentados pelo demandado.
Isso posto, acolho a impugnação apresentada pelo réu, homologo seus cálculos e, determino a extinção do presente feito nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Defiro o pedido de destaque feito pelo advogado da parte autora.
O disposto no art. 22, § 4º da Lei 8.906 /94 garante ao advogado receber diretamente os honorários contratuais se fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento.
Expeçam-se as competentes RPV's.
Após, intimem-se as partes por meio de seus advogados/procuradores para manifestação, em 05 (cinco) dias, acerca das minutas.
P.R.I.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Granja, data da assinatura digital. YURI COLLYER DE AGUIAR JUIZ -
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170995563
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28/08/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170995563
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28/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 11:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2025 14:26
Conclusos para decisão
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15/05/2025 03:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 14/05/2025 23:59.
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30/04/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 12:48
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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14/03/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 12:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/03/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 11:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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10/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 14:20
Conclusos para despacho
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08/05/2024 20:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/11/2023 12:00
Juntada de Certidão
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30/11/2023 12:00
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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26/09/2023 03:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
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24/08/2023 02:42
Decorrido prazo de ANA MARGARETE YAE SUZUKI MATSUI em 23/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2023. Documento: 65053318
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DA GRANJA Fórum Prof.
Olavo Oliveira, Rua Valdemiro Cavalcante, s/n, Granja/CE C.E.P.: 62.430-000 - Fone / Fax : (088) 3624-1576 PROCESSO: 0050033-05.2020.8.06.0081 REQUERENTE: FRANCISCA MARIA VIEIRA LUCIANO REQUERIDO: INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO A parte autora pretende, com a presente ação, seja reconhecido o direito de receber da Autarquia promovida o benefício previdenciário auxílio-doença, na condição de segurada especial pois, segundo alega, preenche todos os requisitos para tal fim, na medida em que não está apta a exercer as suas atividades profissionais.
Citado, o INSS apresentou contestação (ID nº. 44914822) Réplica à contestação (ID nº. 44914786).
Perícia médica realizada (ID nº. 44914811).
Manifestação do INSS acerca do laudo médico. (ID nº. 44914782). É o relatório.
DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais.
Sem preliminares, promovo o julgamento da lide.
Observo que a prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC/2015, poderá ser admitida, observado o contraditório, atribuindo o magistrado, todavia, o valor que considerar adequado, ou seja, não está o julgador adstrito à tal prova.
Nesse passo, verifico que o laudo pericial (ID nº. 44915081), realizado na ação que tramitou na 31ª Vara Federal, Subseção de Sobral (processo nº. 0506929- 87.2019.4.05.8103) trouxe também a convicção necessária ao julgamento do caso, uma vez que se coaduna, em parte, com os documentos médicos apresentados pela parte autora e a nova perícia realizada nestes autos.
Ademais, ressalto que não houve impugnação específica do INSS quanto à utilização do laudo pericial como prova emprestada.
Nesse sentido, também, afasto a alegação de suspeição do perito, conforme requerido pelo INSS.
Veja-se que a nova perícia se encontra em consonância com aquela realizada no juízo federal, não apresentando a autarquia previdenciária elementos que elidissem a lisura da atuação do médico perito.
O art. 201, I, da Constituição Federal estabelece o seguinte: "Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que prescrevem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada.". Por seu turno, os arts. 59 e 60, da Lei nº 8.213/91, dispõem que: "Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." Percebe-se que o benefício em foco, tem como principal objetivo amparar o trabalhador incapaz de exercer suas atividades profissionais, pois: "Em verdade, o ser humano é frágil, e o funcionamento do seu organismo, complexo, podendo ser afetado por uma diversidade quase infinita de causas". (Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior, in Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, Ed.
Livraria do Advogado, 2ª ed., pág. 99. No caso dos autos, o ponto controvertido da lide se resume a incapacidade da demandante para o exercício da atividade laborativa por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Com efeito, a incapacidade da autora para exercer as suas atividades profissionais é fato incontesto, na medida em que ambas as perícias médicas reconheceram tal situação.
Embora o art. 479 do CPC preveja que:"O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito"; no caso dos autos a perícia médica está em consonância com as demais provas presentes nos autos (atestados médicos ID nº. 44915078 e 44915079).
Outrossim, verifica-se que o perito afirmou que a incapacidade da autora é de natureza definitiva parcial (quesitos 8 e 9 - laudo f. 08; e quesito h - laudo f. 63).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto.
No tocante ao marco inicial da incapacidade, verifica-se que foi estabelecido pelo perito que a incapacidade remonta a data anterior ao requerimento administrativo (quesito 06 - f. 08).
Desse modo, verifica-se que a incapacidade estava presente desde a data do indeferimento administrativo.
Portanto, comprovado por meio de perícia médica que a autora não pode exercer as suas atividades habituais (agricultura), e cumprida a carência, devido é o benefício auxílio-doença, nos temos da Lei nº 8.213/91.
De outro giro, para concessão da aposentadoria por invalidez, faz-se necessária a demonstração da incapacidade ou da insusceptibilidade de reabilitação para o exercício de atividade laboral.
Assim, ante a constatação da perícia médica de que a moléstia que acomete a Autora a incapacita apenas para sua atividade habitual, impõe-se o julgamento improcedente deste pedido.
III - DISPOSITIVO Isto posto e pelo contido nos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, no sentido de condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício auxílio-doença, retroativo à data da requerimento administrativo (17/04/2019), no valor de um salário mínimo, bem como pagar as parcelas vencidas, enquanto ela permanecer incapaz (art. 60, Lei nº 8.213/91).
Determino que o valor do débito sofra a incidência de correção monetária e juros de mora pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
Esta sentença tem execução imediata, haja vista o caráter alimentar do benefício em tela, evitando-se, assim, o dano de difícil reparação, devendo o INSS ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da entrega da documentação junto àquela Autarquia, conceder e pagar o benefício à parte autora, com efeitos financeiros a partir da competência não incluída no cálculo, informando a este Juízo o cumprimento desta medida, no mesmo prazo, ficando o pagamento das parcelas vencidas condicionado ao trânsito em julgado da sentença.
Intimação URGENTE.
Caso de isenção de custas.
Condeno a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixarei em sede de cumprimento de sentença, sobre o valor das prestações vencidas, considerando o grau de zelo dos profissionais, tempo exigido para prestação dos serviços e a natureza da causa. (STJ, Súmula 111).
Prescinde-se do reexame necessário, nos termos do artigo 496 do CPC/2015, tendo em vista que o valor das prestações, considerando o início do benefício, em tese, não ultrapassa 1.000 salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de interposição de apelação , deverá ser aberta vista a parte apelada para apresentar as contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 1.010, §1º, do CPC.
E, apresentadas estas ou decorrido o prazo legal, REMETIDO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Com o trânsito em julgado, e não postulado o cumprimento de sentença em 10 (dez) dias, e arquivem-se os autos.
Granja, 31 de maio de 2023. Francisco Eduardo Girão Braga Juiz - respondendo -
01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 60136281
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31/07/2023 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 60136281
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31/07/2023 16:24
Juntada de Certidão
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31/07/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 19:23
Julgado procedente o pedido
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31/05/2023 10:31
Conclusos para julgamento
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24/11/2022 09:26
Mov. [56] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/11/2022 09:09
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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17/11/2022 09:08
Mov. [54] - Decurso de Prazo
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22/09/2022 00:20
Mov. [53] - Certidão emitida
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13/09/2022 21:40
Mov. [52] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0283/2022 Data da Publicação: 14/09/2022 Número do Diário: 2926
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13/09/2022 10:51
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WGRJ.22.01804088-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/09/2022 09:47
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12/09/2022 02:20
Mov. [50] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2022 13:25
Mov. [49] - Certidão emitida
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09/09/2022 13:24
Mov. [48] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2022 13:22
Mov. [47] - Ofício
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25/08/2022 10:09
Mov. [46] - Documento
-
08/07/2022 13:46
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
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02/07/2022 00:19
Mov. [44] - Certidão emitida
-
29/06/2022 10:16
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WGRJ.22.01802694-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/06/2022 10:14
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24/06/2022 11:02
Mov. [42] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/06/2022 05:06
Mov. [41] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0180/2022 Data da Publicação: 23/06/2022 Número do Diário: 2869
-
21/06/2022 16:41
Mov. [40] - Documento
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21/06/2022 12:37
Mov. [39] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2022 12:01
Mov. [38] - Certidão emitida
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09/06/2022 16:34
Mov. [37] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/06/2022 15:18
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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09/06/2022 14:59
Mov. [35] - Ofício
-
31/05/2022 09:23
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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31/05/2022 08:53
Mov. [33] - Ofício
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09/05/2022 16:17
Mov. [32] - Expedição de Ofício
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05/05/2022 14:56
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WGRJ.22.01801765-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/05/2022 14:55
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29/03/2022 23:43
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/11/2021 09:31
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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05/11/2021 09:31
Mov. [28] - Ofício
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04/10/2021 17:00
Mov. [27] - Certidão emitida
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01/09/2021 15:01
Mov. [26] - Expedição de Ofício
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24/08/2021 10:21
Mov. [25] - Certidão emitida
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15/08/2021 00:05
Mov. [24] - Mero expediente: Reitere-se o ofício de fl. 66. Expedientes necessários. Granja, 06 de agosto de 2021.
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06/08/2021 17:04
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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06/08/2021 17:04
Mov. [22] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que até a presente data não veio aos autos resposta ao ofício de fl.65. O referido é verdade. Dou fé. Granja/CE, 06 de agosto de 2021. VANDA LIMA FAVELA Supervisora de Unid
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09/04/2021 17:27
Mov. [21] - Ofício
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25/03/2021 07:13
Mov. [20] - Certidão emitida
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16/03/2021 22:02
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0050/2021 Data da Publicação: 17/03/2021 Número do Diário: 2572
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15/03/2021 10:18
Mov. [18] - Expedição de Ofício
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15/03/2021 02:15
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/03/2021 13:46
Mov. [16] - Certidão emitida
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25/06/2020 17:38
Mov. [15] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/06/2020 13:04
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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09/06/2020 20:45
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WGRJ.20.00165761-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 09/06/2020 20:21
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16/05/2020 09:46
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0118/2020 Data da Publicação: 21/05/2020 Número do Diário: 2375
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14/05/2020 08:56
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0118/2020 Teor do ato: Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Ana Margarete Yae Suzuki Matsui (OAB 32126/CE)
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13/05/2020 14:56
Mov. [10] - Mero expediente: Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
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12/05/2020 14:13
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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08/05/2020 16:06
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WGRJ.20.00165621-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/05/2020 15:44
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07/04/2020 02:34
Mov. [7] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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15/03/2020 11:42
Mov. [6] - Certidão emitida
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04/03/2020 16:44
Mov. [5] - Certidão emitida
-
04/03/2020 14:53
Mov. [4] - Expedição de Carta
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29/01/2020 11:08
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/01/2020 13:39
Mov. [2] - Conclusão
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24/01/2020 13:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2020
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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