TJCE - 3001282-68.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2025 22:46
Conclusos para despacho
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19/01/2025 22:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/10/2024 01:46
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 01:45
Decorrido prazo de ANGELO MATTEO DE ALENCAR BANDEIRA CAPELLI em 22/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 106155368
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106155368
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07/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3001282-68.2023.8.06.0003
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Gol Linhas Aéreas S/A em face de Raquel Nobre Araújo, partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega, a embargante, em síntese, que a autora, ora embargada, moveu contra ela processo sincrético.
De outra vértice, acrescenta que, não obstante a deflagração da fase de cumprimento de sentença, anexou petição de juntada de comprovante de pagamento voluntário do débito em valor integral e dentro do prazo.
Ausência de impugnação do credor aos embargos à execução.
Eis o relato do necessário, decido.
Em se tratando de embargos à execução, o ônus da prova pertence ao embargante.
Na hipótese, constato que a embargante se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, II, do CPC/2015 quanto a comprovação do pagamento voluntário no prazo legal.
Desse modo, ACOLHO os Embargos à Execução para EXTINGUIR a execução em face da embargante Gol Linhas Aéreas S/A.
Resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 54 e 55 da Lei nº 9.0999/95 que incidirão em caso de recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se, como de costume.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
04/10/2024 20:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106155368
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03/10/2024 16:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/10/2024 21:29
Conclusos para despacho
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02/10/2024 21:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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28/05/2024 00:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/04/2024 00:11
Decorrido prazo de RAQUEL NOBRE ARAUJO em 03/04/2024 23:59.
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15/03/2024 00:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 07/03/2024. Documento: 80692641
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06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80692641
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05/03/2024 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80692641
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05/03/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2024 01:59
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 27/02/2024 23:59.
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01/03/2024 18:15
Juntada de Certidão
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22/02/2024 11:26
Conclusos para despacho
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21/02/2024 08:48
Expedição de Alvará.
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20/02/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/02/2024. Documento: 79666745
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79666745
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16/02/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79666745
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16/02/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 11:24
Conclusos para despacho
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15/02/2024 11:23
Juntada de Certidão
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07/02/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 12:00
Conclusos para despacho
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07/02/2024 09:18
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 78715775
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31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78715775
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30/01/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78715775
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27/01/2024 04:31
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 23/01/2024 23:59.
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25/01/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 15:27
Conclusos para despacho
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03/01/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 29/11/2023. Documento: 72715913
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72715913
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28/11/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3001282-68.2023.8.06.0003 R.
H.
Autorizo a inauguração da fase executiva do feito.
Intime-se a promovida, por seu patrono habilitado nos autos, para comprovar nos autos o pagamento da quantia de R$2.079,49, conforme cálculos apresentados pela parte credora, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa estabelecida no art. 523, § 1º do CPC e posterior bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
27/11/2023 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72715913
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27/11/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 11:19
Conclusos para despacho
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27/11/2023 11:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/11/2023 10:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/11/2023 13:31
Juntada de Certidão
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21/11/2023 13:31
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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21/11/2023 01:22
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 20/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:40
Decorrido prazo de RAQUEL NOBRE ARAUJO em 17/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 01/11/2023. Documento: 71366426
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71366426
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza.
R.
Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220 - sala 414 - Setor Azul, Água Fria, Fortaleza - CE. Processo: 3001282-68.2023.8.06.0003 Natureza da Ação: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Requerente: RAQUEL NOBRE ARAUJO Requerida: GOL LINHAS AÉREAS SENTENÇA Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por RAQUEL NOBRE ARAÚJO em face de GOL LINHAS AÉREAS.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa aérea requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo. A parte autora aduziu que adquiriu passagem aérea no dia 17 de junho de 2023, saindo de Miami nos Estados Unidos, às 13:55 hs, para chegar em Fortaleza às 22:05 hs do mesmo dia.
Alegou que, após realizar o check-in foi informada que seu voo foi cancelado.
Que após uma espera de 9 (nove horas) foi realocada em um novo voo, chegando ao seu destino final no dia 18 de junho de 2023 às 08: 33 hs.
Ao final, requereu a condenação da requerida em danos morais. A requerida apresentou contestação (id 71085815) alegando incompetência do juizado por ausência de comprovante de residência atualizado em nome da parte autora; e ausência de interesse de agir por ausência de pretensão resistida.
No mérito, alegou que o voo sofreu cancelamento devido à necessidade de realização de manutenção emergencial não programada, caracterizando força maior/caso fortuito.
Que reacomodou a parte autora no voo mais próximo.
Que inexistiu danos morais.
Pois bem. Não há que se falar em incompetência territorial do juizado, diante do documento juntado ao id 64960686, que comprova estar na área de abrangência desse juizado, e que se alinha aos argumentos levantados na inicial, pois a demandante afirmou ser casada com o titular da fatura constante no comprovante de endereço.
Nota-se também que é o mesmo endereço constante no documento de id 64960688.
Igualmente não há que se falar em ausência de interesse de agir, visto se tratar de um direito de ação, não sendo necessário requerimento administrativo prévio.
Ademais, a parte requerida apresentou contestação, refutando todos os argumentos levantados pela parte autora, caracterizando assim a resistência à pretensão.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto ao dano moral, anoto nesta oportunidade, que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE 636.331, foi estabelecida a seguinte Tese de Repercussão Geral nº 210: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".
Desta forma, se cristalizou então nos meios doutrinários e jurisprudenciais que em caso de responsabilidade civil do transportador aéreo internacional por atraso de voo e/ou por extravio de bagagem ou de carga, segundo o referido julgado do Supremo Tribunal Federal, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, prevalecendo os tratados internacionais ratificados pelo Brasil, em especial a Convenção de Montreal, no que diz respeito à imposição de limitação no arbitramento de indenização por danos materiais.
Como se tira da tese fixada, as normas internacionais, entenda-se Convenção de Montreal e Varsóvia, prevalecem com relação ao CDC quanto ao teto do limite da indenização por danos materiais.
Se a relação é de prevalência, e não de total derrogação do Código de Defesa do Consumidor, aplicam-se o diploma consumerista e a legislação infraconstitucional às hipóteses não disciplinadas expressamente pelas convenções internacionais, desde que não as contrarie.
Contudo, não se conclui tenha sido excluída a plena possibilidade de indenização pelos danos morais vivenciados pelo transportado.
O dano moral não foi abordado em qualquer passagem do julgamento do Supremo Tribunal Federal, tampouco é excluído ou limitado pela Convenção.
Além disso, reconhecer a limitação seria chancelar afronta direta ao artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, o que não se admite.
A norma constitucional, como se sabe, se sobrepõe às normas ordinárias e aos tratados regularmente aceitos pelo Congresso Nacional.
Já que a disciplina da indenização por danos morais não se dá pelas Convenções de Varsóvia e Montreal, deve-se recorrer, nesse ponto, ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que atine às excludentes de responsabilidade.
Portanto, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica.
Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, inc.
VIII, do CDC).
O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte.
Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco, em consequente inversão do ônus da prova, quando possível ao consumidor, por seus próprios meios, produzir as provas aptas a amparar seu direito.
Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito.
A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor.
No caso dos autos, observamos que o promovente se vê sem condições de demonstrar todos fatos por ela alegados, o que leva a seu enquadramento como consumidor hipossuficiente.
Dada a reconhecida posição da requerente como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo a promovida demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.
O nosso Código Civil em seu art. 730, disciplina que "pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas", sendo a esses contratos, em geral, "aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais" (art. 732).
Dessa forma temos que em pese a responsabilidade das concessionárias de serviço público de transporte aéreo de passageiros ser objetiva (CF, art. 37, § 6°), o disposto no art. 734 do Código Civil exclui a responsabilidade do transportador quando configurado motivo de força maior.
Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior.
Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade.
No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar. Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços. (STJ, REsp: 996.833 SP 2007/0241087-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 04/12/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2008 p.1) Conforme estabelece o parágrafo único do art. 393 do Código Civil, o caso fortuito ou força maior "verifica-se no fato necessário, cujo efeitos não era possível evitar ou impedir".
Sendo assim, importante a devida identificação do evento força maior e caso fortuito, pois a partir dessa definição é que se estabelecem os limites da responsabilização civil das empresas e as possíveis indenizações, ficando logo certo que no caso de força maior está afastada a responsabilidade do transportador pelos danos advindos do defeito do serviço.
Os casos de força maior seriam os fatos humanos ou naturais, que podem até ser previstos, mas da mesma maneira não podem ser impedidos; por exemplo, os fenômenos da natureza, tais como tempestades, furacões, etc. ou fatos humanos como guerras, revoluções e outros.
No que tange ao contrato de transporte, a doutrina divide o caso fortuito em interno e externo.
O fortuito interno configura fato imprevisível e inevitável, mas pertinente à própria organização do transportador e, portanto, relacionado aos riscos da atividade praticada por ele.
Tratando-se de contrato de transporte aéreo, havendo presunção de responsabilidade do transportador, em razão de ser o risco inerente ao negócio desenvolvido, o fortuito interno a princípio não o exonera do dever de indenizar.
O caso fortuito externo, por sua vez, é aquele fato que não guarda qualquer relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, além de imprevisível e inevitável.
Isto posto, ainda que sobre o transportador recaia regra geral a responsabilidade objetiva, somente nas situações de caso fortuito interno será ele responsabilizado pelos danos causados ao consumidor, pois temos sua culpa presumida.
Nas situações de força maior e caso fortuito externo há excludente de responsabilidade objetiva, afastada a presunção de sua culpa.
Feitas essas considerações e lembrando que a obrigação de indenizar se baseia em culpa, nexo e dano, concluímos que pela regra geral o transportador tem responsabilidade objetiva (culpa presumida) pelos danos causados ao transportado, bem como nos casos que incidem caso fortuito interno.
Presente uma causa de força maior ou caso fortuito externo, estará afastada a responsabilidade objetiva do fornecedor.
No presente caso, cancelamento por necessidade de manutenção em aeronave é um fortuito interno, conforme jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO.
REALOCAÇÃO EM VOO OPERADO 12 HORAS DEPOIS.
NECESSIDADE DE MUDANÇA DE AEROPORTO.
PROBLEMAS TÉCNICOS NA AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
FIXAÇÃO DO QUANTUM.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO.
R$3.000,00.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra a sentença que julgou procedente o pedido, para condenar a companhia aérea a pagar a autora o valor de R$6.000,00 pelos danos morais.
Em suas razões, a recorrente sustenta que não houve pretensão resistida, que o cancelamento decorreu de necessidade de manutenção emergencial na aeronave, visando a preservar a vida dos passageiros e tripulação.
Assevera que não há dano moral a ser compensado, pois a autora chegou ao destino no mesmo dia.
Subsidiariamente, pede a redução do quantum fixado, por se revelar excessivo. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade.
O recurso foi interposto no prazo legal e o preparo devidamente recolhido.
Foram apresentadas contrarrazões, id 49999239. 3.
A lide versa acerca de relação de consumo, a qual deve ser analisada à luz dos parâmetros normativos estabelecidos no Diploma protetivo do CDC, que por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, inciso XXXII da Constituição Federal) e segundo os quais, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos observados na prestação de serviços (art. 14 do CDC). 4.
A matéria devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal cinge-se à compensação pelos danos morais.
Na hipótese, a recorrente contratou voo da requerida do Rio de Janeiro para Brasília operado no aeroporto do Galeão, que foi cancelado, sendo realocada em voo que partia do aeroporto Santos Dumont, 12 horas depois. 5.
O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, incontroversa a responsabilidade da empresa recorrida diante da situação de estresse elevado experimentada pelas recorrentes, notadamente por estarem em país estrangeiro. 6.
Embora a empresa aérea justifique o cancelamento do voo em razão de necessidade de manutenção emergencial na aeronave, tal fato configura fortuito interno, relacionado à organização dos serviços e aos riscos da atividade, não sendo caso de afastamento da responsabilidade da companhia aérea, pois inerente ao risco da atividade desenvolvida.
Assim, considerando que o atraso no voo foi superior a 4 horas restou incontroverso, deve a recorrente ser responsabilizada pelos danos decorrentes de sua falha na prestação de serviço.
A assistência material não foi demonstrada nos autos pela recorrente, enquanto a recorrida afirma que não foi disponibilizado voucher para alimentação nem transporte de um aeroporto para o outro.
Assim, ausente prova que corrobore a versão da empresa ré, impossível acolher meras alegações, e é inegável o direito da recorrente à compensação pelos danos morais experimentados. 7.
Destaca-se, que o dano moral nas relações envolvendo contrato de transporte aéreo não deriva diretamente da ofensa, ou seja, não se configura "in re ipsa", devendo o passageiro demonstrar o efetivo prejuízo extrapatrimonial que alega ter sofrido, bem assim sua extensão, nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Tal dispositivo normativo consolidou em lei o entendimento já sedimentado no STJ acerca do tema. (REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019). 8.
Nos termos do acórdão citado, algumas situações devem ser analisadas no caso concreto a fim de que se constate a existência do dano à parte, como "i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 9.
No caso dos autos, o atraso perdurou por cerca de 12 horas, aliado à falta de assistência prestada à passageira.
Desse modo, o cancelamento de voo que gera atraso excessivo ao passageiro na chegada ao seu destino, e a ausência de assistência ou assistência deficitária configura falha na prestação de serviços, que enseja o dever de indenizar o consumidor. 10.
Nesse ponto, cabe à empresa recorrente a proteção dos interesses econômicos e respeito à dignidade do passageiro, o que não ocorreu.
Destarte, impõe-se o reconhecimento da ocorrência do dano moral alegado, uma vez que os transtornos impostos por toda a situação experimentada pelas recorrentes são passíveis de indenização. 11.
Com relação ao quantum debeatur, sopesando as circunstâncias do processo e os requisitos jurisprudenciais usualmente utilizados para a fixação, tenho que o valor fixado de R$6.000,00 (seis mil reais) mostra-se excessivo.
A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais considera critérios doutrinários e jurisprudenciais, bem como o efeito inibitório e pedagógico para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou o empobrecimento do ofensor.
Além disso, a indenização deve ser proporcional à lesão causada, às circunstâncias do fato, as condições econômicas dos envolvidos no contexto pós pandemia e à gravidade objetiva do dano moral.
Concluo, atenta a estes critérios, como correto o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo esse suficiente para a compensação dos danos experimentados. 12.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para reduzir o valor fixado na sentença para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantidos os demais termos. 13.
Sem condenação em honorários ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. 14.
Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/9 (Acórdão 1756101, 07146647220238070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2023, publicado no DJE: 21/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
A última etapa da avaliação do dever de indenizar vem a ser a verificação de que consistiu o dano, e quais as medidas adotadas pelo transportador para minorar esses danos ao passageiro, o que pode até levar a exclusão de obrigação de indenizar, em casos que presentes a sua responsabilidade objetiva, ou a contrario sensu, dever de reparar o dano ainda que presente causa de força maior ou caso fortuito externo.
No caso dos presentes autos, restou incontroverso o cancelado, que houve uma espera de 09 (nove horas) parar realocação em novo voo.
O problema mencionado na aeronave constitui fortuito interno e não afasta o dever de indenizar, na medida em que se trata de evento previsível com a atividade desempenhada.
Assim, restou incontroverso nos autos que o voo contratado sofreu cancelamento pela requerida, impossibilitando a viagem da parte autora na forma originalmente contratada, considerando que a demandada não comunicou previamente, nem o redirecionaram para um voo com horário mais próximo.
Conclui-se que restou configurada a falha na prestação do serviço e obrigação de reparação pelos transtornos experimentados pela parte autora.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO NO EMBARQUE.
FALTA DE INFORMAÇÃO ÀS PASSAGEIRAS A ESSE RESPEITO AS FEZ ESPERAR POR MAIS DE SEIS HORAS NO SAGUÃO DO AEROPORTO.
FINDA A ESPERA, FORAM OBRIGADAS A RETORNAR PARA CASA.
REALOCAÇÃO DO VOO PARA O DIA SEGUINTE.
DANO MORAL IN RE IPSA. 1.Apelo das autoras contra a sentença que julgou procedente o pedido de condenação da ré a indenizar as autoras por dano moral no valor de R$5.000,00 para cada.
Pretensão de majoração do quantum indenizatório R$5.000,00 para R$8.000,00, conforme pedido deduzido desde a petição inicial.
Sentença mantida. 2.
Dano moral in re ipsa configurado porque em situações de atraso o dano moral já é presumido em virtude do desconforto violado.
A fixação de indenização na importância de R$5.000,00 para cado autor atende o disposto nos arts 186, 927 e 944 do Código Civil, uma vez que compatível com o dano sofrido, ressalvando-se que referida quantia não acarretou o enriquecimento sem causa das autoras em detrimento da ré. 4.
Desprovimento do apelo. (TJ-RJ - APL: 00571662120198190001, Relator: Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 27/10/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2021) A parte requerente não alegou a existência de danos materiais.
No que tange aos danos morais, os transtornos experimentados pela demandante são passíveis de reparação.
Em razão da falha na prestação do serviço pela requerida a indenização por danos morais é medida que se impõe no presente caso.
Desta forma, restou devidamente caracterizado a prática de ato ilícito ensejadora de responsabilidade civil.
Isto posto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE e por conseguinte, condeno a requerida, a indenizar o demandante, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, sendo o valor atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) Fernando Arrais Guerra Juiz Leigo MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
30/10/2023 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71366426
-
30/10/2023 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/10/2023 14:56
Conclusos para julgamento
-
27/10/2023 08:46
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2023 09:56
Audiência Conciliação realizada para 25/10/2023 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/10/2023 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2023. Documento: 65056799
-
01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3001282-68.2023.8.06.0003 AUTOR: RAQUEL NOBRE ARAUJO Intimando(a)(s): ANGELO MATTEO DE ALENCAR BANDEIRA CAPELLI Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 25/10/2023 09:40, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 31 de julho de 2023.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 65056799
-
31/07/2023 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65056799
-
31/07/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 10:39
Audiência Conciliação designada para 25/10/2023 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/07/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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