TJCE - 3026911-50.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 13:01
Juntada de Certidão
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21/08/2024 13:01
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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13/08/2024 03:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/08/2024 23:59.
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16/07/2024 01:38
Decorrido prazo de VANESSA HELLEN MATOS DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:35
Decorrido prazo de VANESSA HELLEN MATOS DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:35
Decorrido prazo de VANESSA HELLEN MATOS DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 88324891
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 88324891
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 88324891
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88324891
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21/06/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3026911-50.2023.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Anulação] AUTOR: VANESSA HELLEN MATOS DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA aforada pela requerente em face dos requeridos, qualificados na exordial, onde deduziu pretensão no sentido de que seja reconhecida a alteração/anulação do gabarito oficial referente as questões 09, 19, 32, 38 e 4 da Prova Tipo B do concurso público para o provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regrado pelo Edital nº 01/2022 - SSPSS/AESP de 07/10/2022, e, por consequência, reclassificação da demandante e seguimento regular nas demais fases do concurso.
Aduziu a requerente, em síntese: que se inscreveu no concurso público para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará (inscrição nº 990858), regrado pelo Edital nº 01/2022 - SSPSS/AESP de 07/10/2022; que a banca demandada divulgou "gabarito definitivo" após a análise de recursos administrativos contra as questões sujeitas à anulação; e que a banca examinadora denegou os recursos.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Acerca DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO perpetrada pelo réu IDECAN, entendo também descabida, eis que, segundo o comando constitucional inscrito no art. 5º, inciso XXXV, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", não estando o jurisdicionado adstrito à via administrativa para a salvaguarda de seus direitos.
Assim, não resta configurada afronta ao princípio da separação dos poderes, uma vez que cabe ao Poder Judiciário aferir e corrigir, quando provocado, eventuais práticas ilegais ou abusivas.
Neste sentido: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Concurso público.
Prequestionamento.
Ausência.
Prova de títulos.
Atribuição de pontos.
Reexame de fatos e provas e de cláusulas editalícias.
Impossibilidade.
Controle judicial.
Admissibilidade.
Competência.
Mera alegação de existência de interesse de um dos entes elencados no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Ausência de justificativa para deslocamento do feito para a Justiça Federal.
Precedentes. (...) 3. Não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos, incluídos aqueles praticados durante a realização de concurso público. (...) 5.
Agravo regimental não provido. (STF 14ARE 851353 AgR, Relator o Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03/03/2015, DJe 07/04/2015) É certo que o concurso público consiste num procedimento administrativo que busca selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos, empregos e funções públicas, razão pela qual deve atender aos postulados da igualdade, da moralidade e da competição, diretrizes que vinculam a atuação da Administração Pública, os quais se acham inscritos na Constituição da República de 1988 (art. 37, inciso II).
Disso resulta que constitui o edital a norma regulatória do concurso, não se permitindo à Administração Pública, governada por tais princípios, dispensar tratamento diferenciado aos candidatos, em clara ofensa às regras paritárias insculpidas na lei regente do certame.
O princípio da vinculação ao edital está entrelaçado aos princípios da impessoalidade, da legalidade e da moralidade, e que no seio jurídico o edital é considerado a lei do certame, estabelecendo regras às quais estão vinculados tanto os candidatos quanto a própria Administração Pública.
Acerca da matéria arguida, excepcionalmente diante da ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabe ao Poder Judiciário intervir no exercício do controle jurisdicional de legalidade do concurso público sem que haja desrespeito ao princípio constitucional da separação de poderes.
Nesse azo, o tema fora pacificado, em sede de Repercussão Geral, quando do julgamento do leading case (Recurso Extraordinário RE632853CE), tendo, na ocasião, como Relator, o Ministro Gilmar Mendes, ocasião em que o plenário fixou a tese do Tema 485, in verbis: Tema 485 - Controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público.
Tese - Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Cabe ainda esclarecer que, no voto do Rel.
Min.
GILMAR MENDES no antedito RE 632.853, foi excepcionado "que o Poder Judiciário deva ter algum papel no controle dos atos administrativos praticados em concursos públicos pela banca examinadora, sobretudo na fiscalização de questões evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as regras previstas no Edital " Partindo dessas premissas, e por todo o cotejo probatório produzido, revela-se que a ação merece prosperar parcialmente, pois é de se verificar, no caso em liça, a ocorrência de ilegalidade, conforme apontada pelo(a) requerente, quando postula que lhe seja atribuída a pontuação referente à questão de nº 19 da Prova Tipo B do concurso público para o provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regrado pelo Edital nº 01/2022 - SSPSS/AESP de 07/10/2022.
A questão em referência veio assim redigida: 19.
O intersticio na PMCE e o tempo minimo de efetivo servico considerado em cada posto ou graduacao, descontado o tempo nao computavel.
Para a graduacao de Cabo são 7 (sete) anos na graduacao de Soldado; para a graduacao de 3º Sargento, 5 (cinco) anos na graduacao de Cabo; para a graduacao de 2º Sargento, 3 (tres) anos na graduacao de 3º Sargento; para a graduacao de 1º Sargento, 3 (tres) anos na graduacao de 2º Sargento e, por fim, são 4 (quatro) anos na graduacao de 1º sargento para a graduacao de Subtenente.
Um soldado que tenha ingressado nas fileiras da PMCE em 2022 e em meados de 2027 pediu licença de 02 (dois) para tratar de interesse particular, ou seja, sem remuneração da PMCE e sem computar tempo de serviço.
Em qual ano esse policial chegará à graduação de subtenente supondo que sempre tenha conseguido entrar no quadro de acesso e tenha realizado todos os cursos de formações a contento? A) 2046 B) 2047 C) 2048 D) 2049 E) 2050 A priori, vale observar que questão não demonstra o esmero que seria necessário a sua elaboração, o que certamente impossibilita ter com precisão todos os dados para sua análise e resolução.
Explica-se: no seguinte trecho, "Um soldado que tenha ingressado nas fileiras da PMCE em 2022 e em meados de 2027 pediu licença de 02 (dois) para tratar de interesse particular"(Grifos nossos), não há a informação adequada de qual o período de licenciamento, podendo tratar-se de 2 dias, 2 meses, 2 semestres, ou mesmo 2 anos - que foi o tempo apontado como pretendido pela banca somente ao final da sua justificativa (ID 65140140) -, a depender da unidade de tempo que deveria constar no enunciado e não foi mencionado.
Ainda que para impedir a anulação da questão fosse possível impor ao candidato que ele adivinhasse que a contagem se dava em anos, o resultado apontado pela banca não se sustenta.
A solução do aludido enunciado perpassa somente por uma conta algébrica a ser realizada pelo candidato em relação aos interstícios ali descritos, levando-se em conta o acréscimo que deveria ser feito quanto ao período de licença de 02 (dois) anos para tratar de interesse particular, qual deve ser considerado como tempo não computável, donde concluir que o candidato necessitaria realizar a seguinte soma algébrica: 7 + 5 + 3 + 3 + 4 + 2 (licença) = 24.
E o resultado da referida soma (24) deveria ser acrescido ao ano em que o soldado ingressou nas fileiras da PMCE (2022), o que importará no ano em que o policial chegará à graduação de subtenente (2046), levando-se em conta que o mesmo sempre tenha conseguido entrar no quadro de acesso e tenha realizado todos os cursos de formação a contento, como expresso no citado enunciado.
Não faz sentido algum a justificativa apresentada pela banca examinadora constante no ID 65140140, cujo excerto transcrevo abaixo: "A Banca Examinadora ao analisar as razões recursais, informa que não assiste razão à parte recorrente pois, Conforme a questão, um soldado que tenha ingressado nas fileiras da PMCE em 2022 e em meados de 2027 pediu licença de 02 (dois) para tratar de interesse particular, então como o total de espera para as promoções são 28 anos, acrescido já a LTIP de 2 anos, tem-se 2022 + 28 = 2050" Não obstante, ad argumentandum tantum, cabe jogar ainda mais luzes sobre o pouco cuidado da banca examinadora na elaboração de seus quesitos, pontuando que conforme o art. 62, §4º da lei estadual 13.729/06 (Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará), o soldado hipotético referenciado na questão não teria direito a licença para tratar de interesse particular, uma vez que esta só é concedida ao militar estadual com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço.
Em vista de tais fundamentos, é forçoso concluir que assiste razão à parte requerente quando postular pela retificação do gabarito da questão nº 19 da Prova Tipo B do concurso em xeque, mormente em face de evidente teratologia, hipótese que reclama a atuação corretiva do Poder Judiciário na espécie, esvaziando-se, assim, a alegação de invasão ao mérito administrativo, eis que a atividade administrativa há de se pautar na lei, fonte que legitima a conduta do administrador público e que serve de garantia dos direitos dos administrados.
A esse teor, confira-se o aresto oriundo de nosso sodalício que bem reforça os fundamentos acima expendidos, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONTROLE JURISDICIONAL.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA.
POSSIBILIDADE.
LIMITE.
VÍCIO EVIDENTE.
ERRO MATERIAL INCONTROVERSO.
PRECEDENTES. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios de formulação e correção de provas.
Com efeito, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. 2.
Excepcionalmente, em havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público (exame de ordem) que possa causar dúvida, como é o caso, bem como ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade.
Precedentes. 3.
Recurso especial não-provido. (RESP 200500367833, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/11/2008 LEXSTJ VOL.:00232 PG:00116 RDDP VOL.:00070 PG:00127.) De acordo com o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, OG FERNANDES, "é dever das bancas examinadoras zelarem pela correta formulação das questões, sob pena de agir em desconformidade com a lei e o edital, comprometendo, sem sombra de dúvidas, o empenho realizado pelos candidatos durante quase toda uma vida" (STJ - RMS: 49896 RS 2015/0307428- 0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2017).
Na esteira de tais fundamentos, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume alguns julgados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pelo Tribunais pátrios, quando do enfrentamento de casos congêneres, ex vi: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E AOS DEMAIS CANDIDATOS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA OBSERVADO.
LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO COMPROVADOS. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES EM DECORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO DE CONTEÚDO NO GABARITO OFICIAL.
POSSIBILIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1.
A anulação, por via judicial, de questões de prova objetiva de concurso público, com vistas à habilitação para participação em fase posterior do certame, pressupõe a demonstração de que o Impetrante estaria habilitado à etapa seguinte caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos, mercê dos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da eficiência. 2.
O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMEN LÚCIA), ressalvadas as hipóteses em que restar configurado, tal como in casu, o erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública. 3.
Sucede que o Impetrante comprovou que, na hipótese de anulação das questões impugnadas para todos os candidatos, alcançaria classificação, nos termos do edital, habilitando-o a prestar a fase seguinte do concurso, mediante a apresentação de prova documental obtida junto à Comissão Organizadora no exercício do direito de requerer certidões previsto no art. 5º, XXXIV, "b", da Constituição Federal, prova que foi juntada em razão de certidão fornecida pela instituição realizadora do concurso público. 4.
Segurança concedida, em parte, tornando-se definitivos os efeitos das liminares deferidas. (MS 30859, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 23-10-2012 PUBLIC 24-10-2012).
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA OBJETIVA.
INCOMPATIBILIDADE COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO.
RE 632.853/CE.
REPERCUSSÃO GERAL.
ILEGALIDADE.
ANULAÇÃO. 1. É nula a questão de prova objetiva cuja resposta demanda o conhecimento de parte de legislação expressamente excluída do conteúdo programático previsto no edital. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 63.235/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS E CONSEQUENTE DECLARAÇÃO DO DIREITO DE PROSSEGUIR NO CERTAME.
ILEGALIDADE FLAGRANTE.
TEMA N. 485/STF.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Na origem, trata-se de ação de anulação de ato administrativo, com pedido de antecipação de tutela na forma cautelar, contra a recorrente, pleiteando a anulação de questões da prova objetiva do concurso para Procurador da Fazenda Nacional, com a consequente atribuição, em sua prova, de pontos relativos às mencionadas questões, reconhecendo-se sua aprovação naquela fase do concurso.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido.
O Tribunal a quo manteve a sentença.
II - Na hipótese dos autos, com relação à aplicação do Tema n. 485/STF, tem-se que, conforme a jurisprudência da Corte Suprema (RE n. 632.853/CE, submetido ao rito de repercussão geral), embora seja vedado ao Poder Judiciário o reexame de conteúdo de questões em provas de concurso público, seus critérios de correção etc., excepcionalmente tal análise é possível nos casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Ora, o Tribunal de origem julgou a lide em consonância com a jurisprudência desta Corte, ou seja, é possível tal análise excepcionalmente, nas circunstâncias referidas (ilegalidade/inconstitucionalidade).
III - Desta forma, aplica-se à espécie o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional." Nesse sentido: RMS n. 62.040/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 27/2/2020.
IV - Sobre a não aplicação da Teoria do Fato Consumado ao caso em exame, mais uma vez a Corte de origem prestigiou a jurisprudência do STJ ao concluir, quanto a este que é ponto fulcral da demanda, que o pedido de concessão da liminar foi deferido em dezembro de 2007, e que a recorrida já tomou posse no cargo pretendido, já gozando, inclusive, de estabilidade, o que implica na existência de uma situação taticamente consolidada pelo tempo, cuja desconstituição não se recomenda.Incide, portanto, mais uma vez, o Óbice Sumular n. 83/STJ.
Anote-se: AgInt no REsp n. 1.256.762/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 28/10/2020.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.947.925/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) Quanto as demais questões (09, 32, 38 e 45), embora reconheça que haja dissenso por parte de professores quanto aos resultados apontados no gabarito definitivo, entendo que estes casos não se amoldam a nenhuma das exceções acima enunciadas, vez que a Administração Pública se restringiu a cumprir com as regras constantes do instrumento editalício. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, ao escopo de reconhecer a anulação do gabarito oficial referente à questão nº 19 da Prova Tipo B do concurso público para o provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regrado pelo Edital nº 01/2022 - SSPSS/AESP de 07/10/2022, em relação à prova realizada pela requerente - Vanessa Hellen Matos da Silva, com atribuição da pontuação respectiva, bem assim, ao fito de determinar que os requeridos - ESTADO DO CEARÁ e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN) providenciem sua reclassificação no certame, ensejando, em caso de aprovação, seu regular prosseguimento no torneio, com estrita observância à ordem de classificação, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Fortaleza, 18 de junho de 2024. Vanessa Soares de Oliveira Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
20/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88324891
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20/06/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:56
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2024 09:45
Conclusos para despacho
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04/06/2024 00:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/06/2024 23:59.
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09/04/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:51
Juntada de Petição de réplica
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05/04/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 11:48
Conclusos para despacho
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04/04/2024 17:08
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/03/2024. Documento: 82651034
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15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 82651034
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14/03/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82651034
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14/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 14:11
Conclusos para despacho
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27/01/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 26/01/2024 23:59.
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16/12/2023 06:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/12/2023 23:59.
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18/11/2023 16:15
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2023 02:57
Juntada de entregue (ecarta)
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27/10/2023 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2023 09:54
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/10/2023 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2023 12:49
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 17:15
Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2023 17:20
Conclusos para decisão
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04/10/2023 15:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/10/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 04:49
Decorrido prazo de VANESSA HELLEN MATOS DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2023. Documento: 65178275
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03/08/2023 06:50
Conclusos para decisão
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03/08/2023 06:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/08/2023 06:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº: 3026911-50.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação] VANESSA HELLEN MATOS DA SILVA REU: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros DECISÃO Trata-se de demanda por meio da qual se busca, em suma, anulação de questões de concurso e consequente reclassificação da Demandante, com convocação para fases subsequentes do certame. Ao atribuir valor à causa, o autor estimou a projeção anual dos ganhos do cargo almejado.
O montante pretendido foi estipulado em R$ 59.799,60 (cinquenta e nove mil e setecentos e noventa e nove reais e sessenta centavos).
Valor que sequer excede a alçada de 60 salários-mínimos. É o sucinto relatório. O TJCE tem sistematicamente decidido que, em demandas da estirpe (anulação de questões de concurso), o valor da causa é inestimável, podendo ser corrigido de ofício. É que não se pode ter como critério a projeção de ganhos que somente viriam em caso de final aprovação e efetiva nomeação. Em tais condições, elevar demasiadamente o valor da causa prestar-se-ia apenas para subtrair ilegitimamente o feito da competência dos juizados especiais fazendários. É que demandas como tais não possuem complexidade aparente de fatos. Em manifestação que, em tudo e por tudo, amolda-se à hipótese vertente, assentou a 3ª Câmara de Direito Público: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA (COMPETÊNCIA COMUM).
CONCURSO PÚBLICO.
CORREÇÃO DE QUESTÃO E MANUTENÇÃO DE CANDIDATO NO CERTAME.
VALOR DA CAUSA SIMBÓLICO.
CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA, EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 01.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (Competência Comum) contra decisão proferida pelo magistrado atuante na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (Juizado Especial) nos autos do de Ação Ordinária ajuizada em desfavor do Estado do Ceará e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE. 02.
Os autos foram distribuídos inicialmente à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que declarou sua absoluta incompetência, haja vista o valor da causa atribuído pelo autor da demanda exceder o valor de alçada dos juizados especiais. 03.
Redistribuída a ação ao Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, este também declinou da competência e suscitou o presente conflito, sustentando, em suma, que o autor pleiteia sua manutenção em certame público vigente, não havendo proveito econômico direto pretendido, e acrescentando que, nesses casos, o valor atribuído à causa, passível de correção pelo juiz, é meramente simbólico, com base na jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 04.Em se tratando da matéria de concurso público, com pretensão de correção de questão e manutenção de candidato em fase do certame, tem-se que o valor da causa é meramente simbólico, vez que inexistente proveito econômico direto ou aferível, sendo o seu valor inestimável.
Ora, até então, o autor possui mera expectativa de direito, posto que pendente de aprovação nas demais fases do concurso.
A percepção dos vencimentos pretendidos decorre do efetivo exercício da função, tão somente após aprovação em todas as demais fases do certame, com a posterior nomeação e posse no cargo pretendido o que, na espécie, é incerto. 05.
Com efeito, é impossível aferir o proveito econômico no presente caso, tendo em vista que a pretensão autoral não intenta o percebimento da remuneração do cargo visado, mas se limita à correção de questão e manutenção do requerente nas demais fases do certame, pelo que se conclui pela impossibilidade de utilização objetiva da remuneração do cargo pretendido como parâmetro de mensuração do valor da causa em casos desse jaez. 06.
Não é pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do tema, mormente no tocante à correção do valor da causa, de ofício, pelo juízo processante.
Parte da jurisprudência entende que, em que pese a possibilidade de o juiz corrigir, de ofício, o valor da causa, nos moldes do art. 292, § 3º, do CPC/2015, não há critérios objetivos e válidos hábeis à alteração do valor fixado pela parte autora, entendendo que, uma vez que inestimável e incerto o valor do proveito econômico pretendido, deve-se considerar a estimativa realizada quando da fixação do valor da causa. 07.
Por outro lado, há entendimento jurisprudencial, ao qual me afilio, no sentido da possibilidade de correção ex officio do valor da causa, aos limites do valor de alçada legalmente previsto, posto que a fixação por estimativa se configura como uma possibilidade, não possuindo caráter obrigatório de acolhimento por parte dos juízos, vez que, em casos dessa natureza, a complexidade da causa é fator determinante para a fixação da competência. 08.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado do juizado especial da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. (Conflito de competência cível- 0003067-62.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/11/2022, data da publicação 28/11/2022) Forte em aludida manifestação, retifico de ofício o valor da causa para R$ 1.000,00 (art. 292, § 3º, do CPC), e, em decorrência, atento à circunstância de que, como já assentado, não há complexidade de fato, DECLINO da competência, em prol de uma das unidades do juizado especial fazendário. Referida posição consagra o entendimento fixado na Súmula 68 do TJCE: Os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar causas que versem sobre concurso público, observados os parâmetros estabelecidos pelo artigo 2º da Lei nº 12.153/2009. Sendo assim, redistribua-se o feito, COM URGÊNCIA, a uma das unidades do juizado especial fazendário. Ciência à parte autora Baixa e anotações de estilo. Expediente correlato. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Demétrio Saker Neto Juiz em respondência portaria nº 873/2023 DJ 25/07/2023 -
03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 65154709
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02/08/2023 22:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2023 21:07
Declarada incompetência
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02/08/2023 11:24
Conclusos para decisão
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02/08/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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