TJCE - 3000440-48.2023.8.06.0081
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Granja
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152804600
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152804600
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152804600
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152804600
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Granja RUA VALDEMIRO CAVALCANTE, S/N, CENTRO, GRANJA - CE - CEP: 62430-000 PROCESSO Nº: 3000440-48.2023.8.06.0081 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: COPA ENGENHARIA LTDAIMPETRADO: MUNICIPIO DE GRANJA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte requerente para pagar as custas processuais, conforme guias de recolhimento de ID 152679302 e 152785307, no prazo de 15 dias.
GRANJA/CE, 30 de abril de 2025.
ALBECI FONTENELE DE ARRUDA MUNIZ Técnico(a) Judiciário(a) -
30/04/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152804600
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30/04/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152804600
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30/04/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 11:52
Desentranhado o documento
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30/04/2025 11:51
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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30/04/2025 11:50
Juntada de Certidão de custas - guia cancelada
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29/04/2025 16:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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29/04/2025 16:13
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/04/2025 14:19
Desentranhado o documento
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07/04/2025 14:19
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão de custas - guia gerada
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01/04/2025 14:00
Juntada de Certidão
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01/04/2025 14:00
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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01/03/2025 01:47
Decorrido prazo de WISLLY DOS SANTOS DA COSTA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:47
Decorrido prazo de WISLLY DOS SANTOS DA COSTA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:47
Decorrido prazo de MELISSA CAROLINE ARAUJO CABRAL em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 105928209
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06/02/2025 10:11
Juntada de Petição de ciência
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 105928209
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DE GRANJA Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro, Granja-CE -CEP 62430-000.
Fone: (88) 3624-1576 | E-mail: [email protected] SENTENÇA COPA ENGENHARIA LTDA impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra ato dos Srs.
WILLIAN ROCHA COSTA, Presidente da Comissão Permanente de Licitação, e ADRIANO FROTA TEIXEIRA, Secretário e Ordenador de Despesas, alegando, em síntese, que foi excluída do certame em dissonância com as regras estabelecidas no edital.
Aduz que enviou sua proposta comercial e documentação de habilitação em consonância com as disposições do instrumento convocatório.
Contudo, na fase de habilitação, foi declarada inabilitada por não atender às exigências do item 3.3, subitens 3.3.2 e 3.3.4 do edital, nas alíneas 1 e 2.
Sustenta que possui a devida qualificação técnica exigida e requer seja anulado o certame.
Com a inicial vieram os documentos de ID 64802328 a 64802337.
Decisão indeferindo o pedido liminar (ID 65029222).
Informações da autoridade coatora (ID 67463779).
Com vista dos autos, o douto Promotor de Justiça manifestou-se pela denegação da segurança. É o relato.
DECIDO.
O Mandado de Segurança é ação constitucional, de natureza cível, prevista no art. 5º, LXIX, da Constituição da República e na Lei 12.016/2009, visando a proteção de direito líquido e certo lesado ou que sofra ameaça de lesão, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder.
Entende-se por direito líquido e certo aquele demonstrado de plano, por meio de provas pré constituídas, tendo em vista que a estreita via do Mandado de Segurança não comporta dilação probatória.
A doutrinadora Teresa Arruda Alvim Wambier afirma ser o mandado de segurança um dos "instrumentos" de que dispõe o particular para "conter" o Poder estatal, cuja função é "reconduzir aos limites da legalidade os atos das autoridades públicas num Estado de Direito." Enfatiza a autora que "a existência de figuras como o mandado de segurança, no sistema positivo, são praticamente condição de funcionamento do Estado de Direito".
Sobre a matéria, eis a lição do administrativista Hely Lopes Meirelles: "O mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." VICENTE GRECO FILHO, acerca da impossibilidade de dilação probatória em mandado de segurança, leciona: "O pressuposto do mandado de segurança, portanto, é a ausência de dúvida quanto à situação de fato, que deve ser provada documentalmente.
Qualquer incerteza sobre os fatos decreta o descabimento da reparação da lesão através do mandado, devendo a parte pleitear seus direitos através de ação que comporte a dilação probatória.
Daí dizer-se que o mandado de segurança é um processo sumário documental, isto é, um processo rápido, concentrado, fundado em prova documental.
No caso de não ser possível a apreciação do pedido por haver dúvida quanto à matéria de fato,
por outro lado, pode o interessado propor a demanda adequada, não ocorrendo contra ele o fenômeno da coisa julgada" (Direito processual civil brasileiro. 12. ed.
São Paulo: Saraiva, 1997. p. 308).
Então, a via do "writ of mandamus" é destinada à proteção de direito líquido e certo, cuja comprovação dos fatos e situações concretas para exercício do direito é verificada de plano, por prova pré-constituída incontestável, para que não pairem dúvidas ou incertezas sobre esses elementos.
A presente ação mandamental cinge-se a averiguar os aspectos de legalidade de ato da administração pública em processo licitatório, bem como a análise dos atos vinculados ao cumprimento do Edital da Concorrência Pública nº. 02/20023.
Pois bem! Na espécie, a impetrante defende a ilegalidade do ato que desconsiderou os atestados de capacidade técnica oferecidos, o que viola seu direito líquido e certo porque ausente motivação válida a sustentar sua inabilitação.
A questão aqui discutida foi devidamente esclarecida quando da análise do pedido de concessão de liminar formulado nos presentes autos.
Desta forma, com o intuito de evitar desnecessária tautologia, sobretudo porque não houve mudança na realidade fática dos autos, adotam-se como razões da presente sentença os fundamentos consignados na referida decisão.
Como se disse na decisão que indeferiu a medida liminar, sem razão a impetrante no tocante à alegação de ilegalidade do ato administrativo, uma vez que a certidão de acervo técnico (CAT 140636/2017,) não corresponde à atividade exigida no Edital (Pavimentação em Pedra Tosca com rejuntamento), pois são de complexidades diferentes.
Logo, somando as outras certidões de acervo técnico não totaliza a metragem exigida no Edital (57.633,52 m²).
Em verdade, com ausência da metragem exigida resta inviável o deferimento da liminar em razão de não ter sido comprovada sua qualificação técnica, conforme item 3.3 do Edital.
Desse modo, não sendo deduzida pela impetrante prova pré-constituída, deve-se extinguir o processo sem julgamento do mérito.
Colaciono abaixo julgado semelhante do TJCE: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. INABILITAÇÃO EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
DOCUMENTO APRESENTADO EM DESCONFORMIDADE COM A EXIGÊNCIA EDITALÍCIA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, COMPETITIVIDADE E VINCULAÇÃO AO EDITAL OBSERVADOS.
DECISÃO ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DO REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória que indeferiu liminar requestada em sede de mandado de segurança, visando a suspensão de procedimento licitatório e a habilitação da recorrente, sob o argumento de que a decisão administrativa carece de motivação. 2.
Conforme disposto no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), o Juiz poderá conceder a medida liminar diante de fundamento relevante e do risco da ineficácia da medida. 3.
Nos termos do disposto no art. 3º da Lei das Licitações, o princípio da vinculação ao edital é essencial e a sua inobservância pode causar a nulidade do procedimento. 4.
In casu, considerando que não se constata, das disposições do Edital alusivas à capacidade técnico-operacional, infração aos princípios da legalidade e competitividade, não se vislumbrando limitação ao caráter competitivo do certame, ou qualquer violação ao artigo 3.º, da Lei Federal nº 8.666/93 e 5.º da Lei Federal 14.133/21, e, ainda, que a decisão administrativa que indeferiu o recurso da agravante contra sua inabilitação se encontra devidamente fundamentada, indicando claramente de que forma a licitante descumpriu a exigência editalícia, não resta evidenciado o fumus boni juris capaz de reverter a decisão interlocutória recorrida. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de agravo de instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de fevereiro de 2023.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Agravo de Instrumento - 0637094-22.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 06/02/2023) Nesta conjuntura probante, infere-se que a impetrante não fundamenta sua pretensão em prova pré-constituída, capaz de formar o convencimento acerca da existência de violação do pretenso direito líquido e certo que almeja.
Verifica-se que não há qualquer documento ou prova de que houve o cumprimento dos critérios previstos no edital, inclusive, seria necessária produção de prova.
Ademais, entre as provas produzidas e as opções técnicas dadas ao julgador, impossível concluir pelo direito líquido e certo invocado, justamente por ser necessária prova técnica para que se conclua a expertise ou não da empresa impetrante e se os atestados fornecidos efetivamente convalidam o que fora requerido no Edital do certame.
Até porque a regra contida no art. 2º da Constituição Federal de 1988 veda a interferência nos poderes que compõem o Estado: "São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.".
Sobre o assunto, ALEXANDRE DE MORAES leciona: "A Constituição Federal, visando, principalmente, evitar o arbítrio e o desrespeito aos direitos fundamentais do homem, previu a existência dos Poderes do Estado ( CF, arts. 44 a 126), bem como da instituição do Ministério Público ( CF, arts. 127 a 130), independentes e harmônicos entre si, repartindo entre eles as funções estatais para que bem pudessem exercê-las, bem como criando mecanismos de controles recíprocos, sempre como garantia da perpetuidade do Estado Democrático de Direito. " Dessa forma, ao afirmar que os Poderes da União são independentes e harmônicos, o texto constitucional consagrou, respectivamente, as teorias da separação dos poderes e dos freios e contrapesos.
Na hipótese dos autos, contudo, não se verifica a existência de erro manifesto, ilegalidade, descumprimento de normas editalícias ou abuso de parte da autoridade impetrada, daí a impossibilidade de o Poder Judiciário imiscuir-se no mérito da decisão administrativa para alterar seu resultado.
Portanto, como se viu, não há possibilidade de concessão da ordem pretendida, pois a posição adotada pela Administração e prevista no Edital do certame não ofende os princípios da Administração Pública, da Licitação e dos Contratos Administrativos.
Ao revés, os considera para tornar equilibrada a disputa entre os licitantes, em respeito à isonomia e à supremacia do instrumento convocatório.
Nesse passo, ausente o alegado direito líquido e certo da impetrante, a ordem deve ser denegada.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria já se manifestou, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO QUE ALEGA SER DEFICIENTE FÍSICO.
QUESTÃO CONTROVERTIDA GRAVITANTE EM TORNO DA PERÍCIA MÉDICA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus" (RMS 45.989/PB, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 6/4/2015).
Outros precedentes: AgRg no RMS 45.517/DF, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/8/2014; AgRg no RMS 45.562/MS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 6/e 10/2016. 2.
A questão controvertida gravida em torno da perícia médica realizada pela banca do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE), também denominado CESPE, a qual considerou que o impetrante não é deficiente físico.
Diante disso, a contraposição ao documento impugnado neste sede dependeria, exclusivamente, da realização de prova pericial, no afã de subsidiar o juízo de valor que poria fim ao debate judicial.
Todavia, a via mandamental não comporta dilação probatória, em razão do seu rito sumário especial.
Logo, a via eleita pelo impetrante se revela imprópria. 3.
Agravo interno não provido. (STJ.
Corte Especial.
AgInt no MS n. 24.517/DF. rel.
Min.
Benedito Gonçalves.
Publicado em 21/11/2018.) REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA SOBRE O ATO COATOR.
INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
I- Sabe-se que a constituição prévia de provas é requisito indispensável à propositura da ação mandamental, dada à sua peculiaridade e rito especial.
II- Não estando a inicial acompanhada da prova da negativa da autoridade coatora em dispensar à impetrante o fármaco que lhe fora prescrito, o provimento da remessa oficial, com a extinção do processo sem resolução do mérito, é medida imperativa na espécie.
III- De fato, do exame do feito, não se infere qualquer documento que pudesse comprovar a conduta imputada ao impetrado ou ao menos a sua omissão.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
SEGURANÇA DENEGADA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJ-GO - Reexame Necess&&aacuterio: 03477845820178090043, Relator: LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 13/06/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/06/2019) (grifo nosso) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
SOLICITAÇÃO DE PRAZO MAIOR PARA A REGULARIZAÇÃO CONSTANTE NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 73 DA SEFAZ/CE.
NÃO COMPROVAÇÃO DA NEGATIVA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
O mandado de segurança requer a comprovação inequívoca do direito líquido e certo invocado pela parte, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na via sumária do mandamus. 2.
No caso em tela, em relação ao pleito formulado pela impetrante, é necessário que se demonstre, desde logo a negativa da respectiva autoridade em não conceder a dilação do prazo para a regularização do CNPJ da empresa ou, ao menos, que se apresente o protocolo de requerimento administrativo irregularmente conduzido pela Administração Pública para, então, examinar-se eventual pretensão resistida. 3.
Sendo assim, não havendo prova do ato coator, impõe-se a denegação do writ, sendo este, inclusive, o posicionamento já adotado por esta Julgadora na análise do Mandado de Segurança nº 0630141-18.2017.8.06.0001, tendo as mesmas partes da ação mandamental em tablado. 4.
Segurança denegada. (TJCE.
Orgão Especial.
MS 0190127-54.2017.8.06.0001. rel.
Des.
Maria Vilauba Fausto Lopes.
Publicado em 02/05/2019) Por tais razões, DENEGO A SEGURANÇA requestada no writ, em face da ausência de prova pré-constituída, com fulcro no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, sem prejuízo da autora buscar a pretensão na via ordinária.
A impetrante arcará com o pagamento das custas e despesas processuais.
Sem honorários, a teor do disposto no art. 25, da Lei nº 12.016, de 2009.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.
P.R.I.
Granja (CE), data da assinatura eletrônica. YURI COLLYER DE AGUIAR Juiz -
05/02/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105928209
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05/02/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 17:34
Denegada a Segurança a COPA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-65 (IMPETRANTE)
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14/08/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 14:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/01/2024 09:51
Juntada de mandado
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18/12/2023 09:26
Juntada de mandado
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01/12/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 02:57
Decorrido prazo de MAGDA GOMES DE MATOS em 09/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2023. Documento: 65060066
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DE GRANJA Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro, Granja-CE -CEP 62430-000. Fone: (88) 3624-1576 | E-mail: [email protected]
I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Concessão Liminar impetrado por Copa Engenharia LTDA contra ato praticado pela Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Município de Granja-Ce, e Secretário Municipal do Município de Granja-Ce, postulando a imediata anulação do ato que eliminou de forma sumária o impetrante no processo licitatório (concorrência n° 002/2023), bem como seja declarada sua habilitação. É o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A Lei n. 12.016/2009 dispõe em seu art. 7º, III, prevê a faculdade do Juiz deferir a medida liminar quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Em outras palavras, concessão de medida liminar em Mandado de Segurança são necessários o preenchimento cumulativo do "fumus boni juris" (houver fundamento relevante) e "periculum in mora" (do ato impugnado puder resultar ineficácia da medida) . Sobre a fumaça do bom direito, a doutrina leciona que: "Fundamento relevante" faz as vezes do que, no âmbito do "processo cautelar", é descrito pela expressão latina fumus boni iuris e do que, no âmbito do "dever-poder geral de antecipação", é descrito pela expressão "prova inequívoca da verossimilhança da alegação". Todas essas expressões, a par da peculiaridade procedimental do mandado de segurança, devem ser entendidas como significativas de que, para a concessão da liminar, o impetrante deverá convencer o magistrado de que é portador de melhores razões que a parte contrária; que o ato coator é, ao que tudo indica, realmente abusivo ou ilegal.
Isto é tanto mais importante em mandado de segurança porque a petição inicial, com os seus respectivos documentos de instrução, é a oportunidade única que o impetrante tem para convencer o magistrado, ressalvadas situações excepcionais como a que vem expressa no § 1° do art. 6° da nova Lei (v. n. 8, supra), de que é merecedor da tutela jurisdicional, isto é, de que é efetivamente titular do direito que afirma ser seu.(Cassio Scarpinella Bueno, em sua obra A Nova Lei do Mandado de Segurança, 2a Edição, editora Saraiva, p. 41 do livro digital) No que se refere ao perigo na demora da liminar, o referido jurista doutrina que: "A "ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida", é expressão que deve ser entendida da mesma forma que a consagrada expressão latina periculum in mora, perigo na demora da prestação jurisdicional.
No mandado de segurança, dado o seu comando constitucional de perseguir in natura a tutela do direito ameaçado ou violado por ato abusivo ou ilegal, é tanto maior a ineficácia da medida na exata proporção em que o tempo de seu procedimento, posto que bastante curto, não tenha condições de assegurar o proferimento de sentença apta a tutelar suficiente e adequadamente o direito tal qual venha a reconhecer.
A circunstância de o dano a ser evitado com a medida liminar ser irreparável ou de difícil reparação é indiferente.
O direito brasileiro, diante do que dispõe o art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, não pode aceitar essa distinção que, em outros ordenamentos jurídicos, enseja desdobramentos diversos, interessantes, mas, frise-se, estranhos ao nosso sistema jurídico". (Obra citada acima) ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR Em análise perfunctória dos elementos de prova e fatos trazidos pela parte, tenho que a liminar deve ser indeferida por não estarem presentes os requisitos para concessão da medida., precisamente a probabilidade de seu direito Explico. Na petição inicial o impetrante informa: "PAVIMENTAÇÃO EM PEDRA TOSCA COM REJUNTAMENTO 40% (QUARENTA POR CENTO) SOB A QUANTIDADE DO PROJETO DO REFERIDO PROJETO (QUANTIDADE PROJETO = 144.083,81 M²).
LOGO 40% do quantitativo exigido seriam 57.633,52 m2.
Foram apresentados através do CAT COM REGISTRO DE ATESTADO 246310/2021, CAT COM REGISTRO DE ATESTADO 254098/2021, CAT COM REGISTRO DE ATESTADO 234051/2021, CAT COM REGISTRO DE ATESTADO 266138/2022, CAT COM REGISTRO DE ATESTADO 239661/2021, CAT COM REGISTRO DE ATESTADO 287869/2022, CAT COM REGISTRO DE ATESTADO 247121/2021, CAT COM REGISTRO DE ATESTADO 226763/2021, CAT COM REGISTRO DE ATESTADO 264012/2022, CAT COM REGISTRO DE ATESTADO 264013/2022, contemplando os serviços compatíveis em similaridade técnica e chegando a ser SUPERIORES em grau de complexidade com quantidade total de 64.348,51 m2, logo amplamente superior aos 40% exigidos na presente demanda.
Reiteramos que os serviços contidos nas CATS apresentadas (fls. 35 á 84) ostentam complexidade e quantidade similar/superior a prevista na exigência do instrumento convocatório". Analisando cuidadosamente os autos, a certidão de acervo técnico (CAT 140636/2017,) não corresponde a atividade exigida no Edital (Pavimentação em Pedra Tosca com rejuntamento), visto que são de complexidades diferentes.
Logo, somando as outras certidões de acervo técnico não totaliza a metragem exigida no Edital (57.633,52 m²). Em verdade, com ausência da metragem exigida resta inviável o deferimento da liminar em razão de não ter sido comprovada sua qualificação técnica, conforme item 3.3 do Edital. Colaciono abaixo julgado semelhante do TJCE: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. INABILITAÇÃO EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
DOCUMENTO APRESENTADO EM DESCONFORMIDADE COM A EXIGÊNCIA EDITALÍCIA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, COMPETITIVIDADE E VINCULAÇÃO AO EDITAL OBSERVADOS.
DECISÃO ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DO REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória que indeferiu liminar requestada em sede de mandado de segurança, visando a suspensão de procedimento licitatório e a habilitação da recorrente, sob o argumento de que a decisão administrativa carece de motivação. 2.
Conforme disposto no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), o Juiz poderá conceder a medida liminar diante de fundamento relevante e do risco da ineficácia da medida. 3.
Nos termos do disposto no art. 3º da Lei das Licitações, o princípio da vinculação ao edital é essencial e a sua inobservância pode causar a nulidade do procedimento. 4.
In casu, considerando que não se constata, das disposições do Edital alusivas à capacidade técnico-operacional, infração aos princípios da legalidade e competitividade, não se vislumbrando limitação ao caráter competitivo do certame, ou qualquer violação ao artigo 3.º, da Lei Federal nº 8.666/93 e 5.º da Lei Federal 14.133/21, e, ainda, que a decisão administrativa que indeferiu o recurso da agravante contra sua inabilitação se encontra devidamente fundamentada, indicando claramente de que forma a licitante descumpriu a exigência editalícia, não resta evidenciado o fumus boni juris capaz de reverter a decisão interlocutória recorrida. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de agravo de instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de fevereiro de 2023.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Agravo de Instrumento - 0637094-22.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 06/02/2023) Por essas, em razão da ausência dos requisitos para concessão da medida, a liminar deve ser indeferida.
III - DISPOSITIVO Diante do acima exposto, não demonstrados os pressupostos específicos da medida liminar requerida, INDEFIRO o pedido de liminar. . Notifique-se a autoridade dita como coatora do conteúdo da inicial para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias. Nos termos do art. 7º, II da Lei n. 12.016/2009, oficie-se, também, a Procuradoria Geral do Município, enviando-lhe cópia da inicial sem os documentos. Cumpridas as diligências acima, abra-se vistas ao Ministério Público, conforme art. 12 da Lei n. 12.016/09. Expedientes Necessários. Granja/CE, data da assinatura eletrônica. Frederico Augusto Costa Juiz em Respondência -
01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 65029222
-
31/07/2023 18:41
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 18:40
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2023 21:14
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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