TJCE - 3000766-44.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 11:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/03/2025 16:30
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 12:48
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 17:09
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
11/02/2025 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 09:55
Decorrido prazo de GIANMARCO COSTABEBER em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 09:55
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 09:50
Decorrido prazo de GIANMARCO COSTABEBER em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 09:50
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 132445175
-
27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 132445175
-
24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132445175
-
24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132445175
-
23/01/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132445175
-
23/01/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132445175
-
22/01/2025 15:25
Confirmada a citação eletrônica
-
21/01/2025 13:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 15:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 14:00, Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
05/12/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:32
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:32
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:19
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 21/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:19
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 87935917
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 87935917
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 87935917
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 87935917
-
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 87935917
-
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 87935917
-
13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000766-44.2023.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA REU: BOA VISTA SERVICOS S.A. CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 09 de julho de 2024, às 11:40MIN. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://link.tjce.jus.br/eb64ba Contato da Unidade Judiciaria -Whatsapp (88) 36451255 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA DIRETOR DE SECRETARIA -
12/06/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87935917
-
12/06/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87935917
-
12/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 16:20
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2024 11:40, Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
04/03/2024 04:59
Decorrido prazo de GIANMARCO COSTABEBER em 29/02/2024 23:59.
-
04/03/2024 04:59
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 78680650
-
22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 78680650
-
21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 78680650
-
21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 78680650
-
20/02/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78680650
-
20/02/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78680650
-
27/01/2024 11:24
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
11/11/2023 03:55
Decorrido prazo de GIANMARCO COSTABEBER em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 03:55
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 10/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 67531929
-
25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 67531929
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 67531929
-
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 67531929
-
24/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos, etc. 1.
Relatório Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação Tratam-se os presentes autos de ação indenizatória movida por Francisco das Chagas de Souza em face do Boa Vista Serviços S.A., ambos devidamente qualificados anteriormente.
Embora devidamente citado (id. 65055162), o réu não apresentou contestação e tampouco se fez presente na audiência de conciliação designada (id. 67434511).
Deste modo, incidem os efeitos da revelia, conforme termos do art. 20 da Lei n.º 9.099/95.
A matéria debatida não exige, para julgamento, a produção de prova em audiência. É, pois, cabível o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Passo, assim, ao julgamento da lide, verificando que a demanda versa sobre matéria de direito e provas já acostadas aos autos.
A parte autora alega não ter sido previamente notificada pelo réu de que teria seu nome negativado junto aos cadastros de restrição ao crédito.
A negativação foi comprovada pelo autor mediante apresentação de consulta ao sistema de restrição ao crédito (id. 60193923).
Sabendo-se do deferimento da inversão do ônus da prova adotado quando diante de uma relação consumerista, competia ao réu demonstrar que o autor foi prévia e devidamente notificado a respeito da inclusão de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito.
O réu, no entanto, quedou-se inerte.
Da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que o réu não cumpriu a contento o seu dever de notificar previamente a consumidora.
Portanto, deverá ser aplicada ao caso a Súmula n.º 359 do STJ, que determina que "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
O dano moral decorrente da ausência de notificação prévia de inscrição em órgão de proteção ao crédito é presumido e não pode ser confundido com mero dissabor.
Exige-se a prévia notificação, ou seja, só é possível incluir o consumidor no órgão de proteção se este for anteriormente notificação da intenção de seu credor.
A prévia notificação constitui direito de defesa na esfera extrajudicial, permitindo ao consumidor a possibilidade de provar a injustiça do pleito de inserção, requerendo judicialmente sua exclusão, ou até mesmo pagar a dívida e evitar a inserção de seu nome no cadastro de maus pagadores.
Nesse sentido, tem-se que a simples inscrição indevida do nome da pessoa em cadastro de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação do dano sofrido, restando certo o dever de reparação (STJ- AREsp 1457203, Ministro Marco Buzzi, DJe 15/04/2019 e TJCE - Ap 0034830-09.2015.8.06.0071- 2ª Câmara de Direito Privado; Relator Francisco Gomes de Moura.
Dje 22/07/2020).
No entanto, verifico que já existe inscrição preexistente em nome da promovente, conforme se observa no documento acostado pela própria parte autora (id. 60193923), o que atrai a Súmula 385, do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
O apontamento, ora vergastado, fora inscrito junto ao órgão de proteção ao crédito em momento em que já constavam em nome desta autora várias outras negativações, afastando assim, o dano moral relativo a segunda inscrição. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a ilegitimidade da inscrição relativa ao débito mencionado na exordial, e condenar a requerida na obrigação de fazer consistente em proceder com a baixa da negativação do nome da parte autora junto aos cadastros de proteção crédito, em razão do débito retro mencionado, caso ainda assim não o tenha feito; b) deixo de condenar a requerida ao pagamento de danos morais, em atenção ao disposto na Súmula 385, do STJ.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Coreaú, data e assinatura eletrônicas. Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
23/10/2023 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67531929
-
23/10/2023 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67531929
-
08/09/2023 09:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2023 03:05
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 15:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/08/2023 13:55
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 12:28
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
20/08/2023 00:29
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 17/08/2023 23:59.
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10/08/2023 02:42
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 09/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2023. Documento: 65055166
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE COREAú - Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000. CERTIDÃO Processo nº: 3000766-44.2023.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA REU: BOA VISTA SERVICOS S.A.
CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 24 de agosto de 2023, às 12:00. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Yzg4MTUwMmItMzJmZC00MWMwLThhODAtOTRmNWE2ZmE4YjI0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria (88) 36451255 BENEDITO RICARDO XIMENES DE ALBUQUERQUE SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIA -
01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 64883324
-
31/07/2023 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64883324
-
31/07/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 15:16
Audiência Conciliação redesignada para 24/08/2023 12:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
07/06/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 14:24
Audiência Conciliação designada para 20/02/2024 14:10 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
01/06/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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