TJCE - 3000783-07.2021.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 00:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/10/2024 23:07
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 02:02
Decorrido prazo de FABIOLA DE CASTRO MORAIS em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 09:55
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2024 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2024 14:23
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 01:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 01:08
Conclusos para despacho
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13/06/2024 01:22
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 07/12/2023 23:59.
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13/06/2024 01:22
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 07/12/2023 23:59.
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10/06/2024 04:20
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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23/05/2024 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 06:14
Conclusos para despacho
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26/03/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 00:51
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 16/11/2023. Documento: 71921763
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71921763
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15/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000783-07.2021.8.06.0019 Intime-se a parte devedora para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento do valor executado, devidamente atualizado e acrescido de juros legais; sob pena de aplicação da multa de 10% contida no art. 523, § 1º, do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza, 14 de novembro de 2023.
Valéria Barros LealJuíza de Direito -
14/11/2023 22:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71921763
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14/11/2023 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 16:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2023 13:01
Conclusos para despacho
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14/11/2023 13:01
Juntada de Certidão
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13/09/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 14:32
Conclusos para despacho
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21/08/2023 20:40
Juntada de Certidão
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21/08/2023 20:39
Transitado em Julgado em 19/08/2023
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19/08/2023 00:40
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:40
Decorrido prazo de FABIOLA DE CASTRO MORAIS em 18/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 03/08/2023. Documento: 65122022
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02/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000783-07.2021.8.06.0019 Promovente: Fabiola de Castro Morais Promovido: 123 Viagens e Turismo Ltda, por seu representante legal Ação: Reparação de Danos Materiais e Morais Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação de reparação de danos entre as partes acima nominadas, na qual o autor postula o ressarcimento do valor de R$ 1.345,00 (um mil, trezentos e quarenta e cinco reais) despendido na compra de duas passagens aéreas, bem como indenização pelos danos extrapatrimoniais suportados; para o que alega que, em data de 30 (trinta) do mês de dezembro do ano de 2020, adquiriu junto ao estabelecimento demandado duas passagens aéreas para a cidade do Rio de Janeiro, com datas de viagem para o dia 31 (trinta e um) do mesmo mês.
Aduz que o valor foi debitado no cartão de crédito de seu marido; tendo, logo após a compra, decidido remarcar a viagem em face de motivos de trabalho.
Afirma ter sido informada, após um dia do seu pedido, que seria cobrada uma taxa de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) por passagem, para a devida remarcação.
Requer a condenação da empresa na obrigação de efetuar a devolução do valor despendido e ao pagamento a título de indenização por danos morais.
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas.
Designada data para realização da audiência de conciliação, a mesma restou prejudicada em face da ausência injustificada da parte demandada, apesar de devidamente citada dos termos da ação e intimada para o ato.
Em contestação ao feito, a empresa demandada afirma que a presença da companhia aérea é indispensável para a presente demanda, tendo em vista ser a real responsável pelo suposto dano; tratando-se de litisconsórcio necessário e requer a inclusão da companhia aérea no polo passivo da ação.
No mérito, afirma que se trata apenas de uma intermediadora da venda de passagens promocionais, emitidas através dos programas de milhagem/fidelidade das companhias aéreas; acrescentando que não há a possibilidade de cancelamento pela variação de milhas, conforme previsto no regulamento dos Termos e Condições de Uso que tutelam os bilhetes emitidos pela mesma. Alega que, para que o cancelamento seja processado sem a aplicação de multa, o pedido tem que ser efetuado em até 24 (vinte e quatro) horas da compra e até 7 (sete) dias antes do embarque, portanto, o cancelamento requerido pela parte autora tem a aplicação de multa. Afirma que o valor da multa importa em R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais), por passageiro e por trecho; sendo apresentado para o consumidor na hora da compra. Aduz que a Lei nº 14.034/20 atribuiu ao transportador a obrigação do reembolso das passagens aéreas canceladas, tanto por parte do consumidor como da companhia aérea, no período de 19 de março de 2020 a 31 de outubro de 2021, exatamente pelo fato de que é o transportador que tem a responsabilidade de quaisquer eventos que tenham relação com o ambiente aeroportuário, tais como, cancelamentos, alterações, reacomodações e prestação de auxílio material.
Alegando a inexistência de danos morais indenizáveis, requer a improcedência da ação.
Apresenta pedido subsidiário de, em caso de condenação da empresa, seja determinada a disponibilização de crédito a ser utilizado pelo autor até dia 31/12/2022, nos termos da Lei nº 14.046/20.
A parte autora, apesar de devidamente intimada, deixou decorrer inerte o prazo concedido pra oferecimento de réplica à contestação. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Inicialmente, cabe a este juízo decretar a revelia da demandada em face de sua ausência injustificada à audiência de conciliação, apesar de citada dos termos da ação e intimada para o ato, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Não merece acolhida a preliminar arguida pela empresa demandada, posto que não há que se falar em litisconsórcio necessário, mas sim facultativo; razão pela qual a autora pode escolher contra quem demandar.
AÇÃO DE REGRESSO - Transporte aéreo - Condenação das partes ao pagamento solidário de indenização por danos materiais e morais - Reconhecimento em sentença pela Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado - Pretendido direito de regresso pela requerente ao ressarcimento de metade dos valores quitados, na forma do artigo 283, do Código Civil - Cabimento - Nas ações consumeristas, prevista a responsabilidade solidária, é facultado ao consumidor escolher contra quem demandar, resguardado o direito de regresso daquele que repara o dano contra os demais coobrigados - Precedentes - Acordo firmado entre o cliente lesado e a requerida nesta ação que não tem o condão de afastar a natureza solidária da condenação, outrora proferida em sentença - Recurso desprovido, majorada a honorária para 15% do valor atualizado da condenação (artigo 85, §11, do CPC). (TJSP; Apelação Cível 1008358-59.2022.8.26.0100; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2022; Data de Registro: 17/08/2022).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SOLIDARIEDADE ENTRE AS DEMANDADAS (COMPANHIA AÉREA E PLATAFORMA DIGITAL INTERMEDIADORA DA VENDA).
ACORDO COM A RÉ (TAM) COM CLÁUSULA DE QUITAÇÃO QUE APROVEITA À CORRÉ.
APLICAÇÃO DO ART. 844, § 3º, DO CCB.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Recorre a parte autora da sentença que homologou o acordo firmado entre as autoras e a corré TAM LINHAS AÉREAS S.A, estendendo os efeitos do acordo à corré MM TURISMO & VIAGENS S.A, nos termos do artigo 844,§ 3º, do Código Civil, e julgou extinto o feito com fundamento no art. 487, inc.
III, b, do CPC. 2.
No caso em tela, as autoras demandaram a companhia aérea e a plataforma que intermediou a venda das passagens aéreas, em razão da solidariedade das rés, que integram a mesma cadeia de fornecedores, pela aplicação do art. 7º, § único, do CDC, sobrevindo a realização de acordo entre as autoras e a companhia aérea. 3.
Nesse contexto, mostra-se adequada a sentença recorrida que reconheceu a impossibilidade de prosseguimento da ação em relação à corré, na qualidade de devedora solidária, tendo em vista que o acordo se refere a caso de adimplemento de condenação solidária. 5.
Sentença mantida com fundamento no art. 46 da Lei 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50711148020228210001, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 25-04-2023).
A autora relata que adquiriu junto ao demandado duas passagens aéreas, pelo valor total de R$ 1.345,00 (um mil, trezentos e quarenta e cinco reais) e que, no mesmo dia, pediu a remarcação.
A parte requerida é fornecedora de serviço, definido pela Lei nº 8.078/90 como "qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
A parte autora, por seu turno, é consumidora, nos termos do artigo 2º da Lei nº 8.078/90.
Evidenciada, portanto, a relação de consumo existente entre as partes.
Quanto à possibilidade de cancelamento do contrato de voo, determina o artigo 11, da Resolução 400, da ANAC: Art. 11.
O usuário poderá desistir da passagem aérea adquirida, sem qualquer ônus, desde que o faça no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento do seu comprovante.
Parágrafo único.
A regra descrita no caput deste artigo somente se aplica às compras feitas com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias em relação à data de embarque.
No presente caso, a compra foi realizada em 30.12.2020 e o pedido de cancelamento, por razões pessoais, ocorreu no mesmo dia, ou seja, no prazo de vinte e quatro horas previsto na resolução supra indicada, mas, entretanto, sem cumprir a regra do parágrafo único.
Não sendo prestado o serviço contratado, deve ocorrer a rescisão do contrato.
Contudo, não há que se falar em devolução integral do valor; devendo ser aplicada a multa contratual prevista.
Quanto ao valor da multa, em que pese a empresa demandada não apontar a previsão contratual com o valor da mesma, apresenta cópia de documento (ID 27131516 - fls.07), que indica que a multa pelo cancelamento antes do embarque seria no valor de R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais), por passageiro e por trecho; configurando evidente enriquecimento ilícito, porquanto haveria recebimento de quase todo o valor por serviço que sequer foi usufruído pelo consumidor, o que não se pode permitir.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO IMOTIVADO DE VOO, POR INICIATIVA DO CONSUMIDOR.
PLEITO DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR DA PASSAGEM. INCIDÊNCIA DO ART. 11 DA RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC.
COMUNICAÇÃO DO PEDIDO DE CANCELAMENTO A SER REALIZADA EM 24 HORAS DA COMPRA DO BILHETE, A FIM DE GARANTIR A RESTITUIÇÃO LIVRE DE ÔNUS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DO ALUDIDO PRAZO PELA CONSUMIDORA.
RETENÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA, PELA COMPANHIA AÉREA, CONFIGURA ABUSIVIDADE.
ADMITIDA A RETENÇÃO DO PERCENTUAL DE 20% A TÍTULO DE MULTA.
PRECEDENTES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA.
DESATENDIDO O ART. 373, I, DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Recurso Inominado, Nº 50023533220228215001, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 19-04-2023).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO IMOTIVADO DE VOO, POR INICIATIVA DO CONSUMIDOR.
PLEITO DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR DA PASSAGEM.
INCIDÊNCIA DO ART. 11 DA RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC.
COMUNICAÇÃO DO PEDIDO DE CANCELAMENTO A SER REALIZADA EM 24 HORAS DA COMPRA DO BILHETE, A FIM DE GARANTIR A RESTITUIÇÃO LIVRE DE ÔNUS.
PRAZO NÃO CUMPRIDO PELA PARTE DEMANDANTE.
RETENÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA, PELA COMPANHIA AÉREA, CONFIGURA ABUSIVIDADE.
ADMITIDA A RETENÇÃO DO PERCENTUAL DE 20% A TÍTULO DE MULTA.
PRECEDENTES.
REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO NESTES TERMOS.
DANOS MORAIS, POR DESVIO PRODUTIVO.
CIRCUNSTÂNCIA NÃO COMPROVADA.
DESATENDIDO O ART. 373, I, DO CPC, NO PONTO.
CONDENAÇÃO COMPENSATÓRIA AFASTADA DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Recurso Inominado, Nº 50032597620228210036, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 16-02-2023).
Assim sendo, e considerando que a empresa demandada não indicou minimamente eventuais gastos administrativos suportados com o cancelamento das passagens aéreas, razoável a aplicação de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor pago pelo consumidor; totalizando R$ 269,00 (duzentos e sessenta e nove reais).
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de gerar sensações de infortúnio e impotência perante a situação.
Para caracterização da existência de danos morais indenizáveis mister se torna a comprovação de seus pressupostos, quais sejam, ação ou omissão do agente, ocorrência do dano e nexo de causalidade.
No caso em apreço, não resta devidamente comprovada qualquer prática ilícita por parte da empresa demandada capaz de gerar danos extrapatrimoniais em desfavor da autora; tratando-se de mero inadimplemento contratual a demora na restituição de valores.
RECURSO INOMINADO.
OBRIGACIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AVIAÇÃO.
DEMORA NO REEMBOLSO DAS PASSAGENS.
AUSÊNCIA DE ABALO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
REEMBOLSO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Narra a parte autora que adquiriu passagem aérea da segunda ré no site da primeira ré e no mesmo dia verificou que adquiriu para data errada da que pretendia viajar.
Aduz que no mesmo dia requereu estorno dos valores com o cancelamento da passagem. Refere que, no entanto, não foram estornados os referidos valores, decorrido mais de um ano do ocorrido.
Pugna pela condenação da parte requerida à restituição dos valores pagos referente às passagens aéreas no importe de R$830,29 (oitocentos e trinta reais e vinte e nove centavos), bem como, ao pagamento de indenização no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 2.
Sentença que julgou parcialmente procedente a ação, a fim de condenar a parte demandada à restituição de valores no montante de R$830,29 (oitocentos e trinta reais e vinte e nove centavos). 3.
A parte autora e a empresa ré adequam-se aos conceitos de "Consumidor" e "Fornecedor" estampados, respectivamente, nos arts. 2° e 3° do CDC, restando, assim, configurada a relação de consumo.
Todavia, mesmo que operada a inversão do ônus da prova, à autora cabe, ainda que minimamente, comprovar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC.
Não o fez. 4.
Compulsando os autos, verifica-se que a demandada não efetuou o reembolso do valor referente às passagens equivocadamente adquiridas pela autora, sendo devido o reembolso, pois dentro do prazo de cancelamento. 5.
Recorre a parte autora postulando pela condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. 6.
De fato, é incontestável a existência de falha na prestação do serviço pela ré.
Todavia, tal fato não configura hipótese de dano moral in re ipsa, dependendo o seu reconhecimento da comprovação da ocorrência de lesão aos atributos da personalidade, como a vida, a integridade física, a honra, o nome ou a imagem dos demandantes, o que não ocorreu no caso em análise. 7.
Com efeito, a autora não demonstrou eventual abalo moral sofrido pela demora no reembolso do valor da passagem comprada pela mesma, a fim de comprovar fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. 8.
No que atine aos danos morais, entende-se que não restaram caracterizados, já que a parte autora não comprovou que tivesse tido abalo em algum dos atributos da sua personalidade, em função da situação vivenciada, tratando-se de mero aborrecimento, o que não é capaz de gerar dano moral indenizável, salvo em situações excepcionais. 9.
Os fatos revelaram que houve transtornos inerentes à vida em sociedade, caracterizados, como tais, como dissabores da vida moderna. 10.
Ademais, não há como haver condenação em danos morais com pura finalidade punitiva, isso porque os danos morais têm cunho compensatório, não havendo lei que ampare punição patrimonial por danos morais. 11.
Precedente: Recurso Cível, Nº *10.***.*57-35, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 31-03-2022. 12.
Destarte, a sentença atacada merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50046740520228210001, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 25-08-2022).
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, condenando a empresa 123 Viagens e Turismo Ltda, por seu representante legal, por seu representante legal, a pagar em favor da autora Fabiola de Castro Morais, devidamente qualificadas nos autos, a importância de R$ 1.076,00 (um mil e setenta e seis reais), conforme acima explicitado; a ser corrigida monetariamente, a partir do efetivo prejuízo e acrescida de juros legais, a contar da citação.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado desta decisão, determino o arquivamento dos presentes autos.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, 01 de agosto de 2023. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 65070772
-
01/08/2023 22:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2023 22:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/07/2023 23:21
Conclusos para julgamento
-
04/07/2023 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 17:30
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 17:19
Juntada de mandado
-
17/05/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 14:37
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 14:37
Juntada de documento de comprovação
-
14/10/2022 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2022 00:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2022 00:07
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 12:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/08/2022 18:37
Audiência Conciliação não-realizada para 10/08/2022 14:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/06/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 18:34
Audiência Conciliação redesignada para 10/08/2022 14:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/05/2022 14:35
Juntada de documento de comprovação
-
28/04/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 15:31
Audiência Conciliação designada para 17/06/2022 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/03/2022 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 15:42
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 15:42
Juntada de documento de comprovação
-
07/12/2021 14:47
Audiência Conciliação não-realizada para 07/12/2021 14:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/12/2021 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2021 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2021 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2021 17:06
Audiência Conciliação designada para 07/12/2021 14:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/11/2021 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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