TJCE - 3000320-45.2023.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/07/2024 02:14
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCIANO BRAGA RODRIGUES em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 02:14
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCIANO BRAGA RODRIGUES em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:01
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2024. Documento: 88586243
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88586243
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé-CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: 85, Itapaje-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000320-45.2023.8.06.0100 REQUERENTE: FRANCISCA SÔNIA RODRIGUES DE MESQUITA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora com Ação anulatória de cobrança de tarifa bancaria com pedido de tutela urgência c/c indenização por danos morais e materiais, alegando, em síntese, que é destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, consubstanciando-se, na chamada "conta benefício".
Aduz que este tipo de conta bancária é isento de qualquer pagamento de taxas, tendo em vista que a sua única finalidade é o recebimento de benefício previdenciário mensal.
No entanto, o Requerido vem a cinco anos, cobrando tarifas mensais bancarias de Cesta Fácil Econômica, no valor R$ 49,90, no total de 60 meses que soma um valor de R$ 2.994,00, serviço este, jamais solicitado pela Requerente. 1.1- PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Indeferimento da petição inicial: Em que pese o artigo 2º, da Lei n.º 9.099/1995, disciplinar por meio de princípios, que o procedimento dos Juizados Especiais guarda maior simplicidade que o rito previsto no Código de Processo Civil, não se pode permitir a total inobservância das disposições processuais, notadamente, no que tange a elaboração da petição inicial.
Desse modo, colaciono os artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Como pode se extrair da simples leitura dos dispositivos legais citados, a petição inicial deve ser apresentada de forma estruturada, objetivando, justamente, levar a compreensão do que está sendo exposto por aqueles que com ela tiverem contato, ou seja, permitir que o Demandado possa se defender, bem como o Julgador possa proferir sua decisão.
Logo, deve o postulante, basicamente e inicialmente, expor os fatos, passando, em seguida, para explanação do direito, mas, sem esquecer de demonstrar a correção com o enredo fático, para, ao final, formular seus requerimentos. Desse modo, após acurada análise da peça vestibular, entendo que a mesma não desenvolve de modo claro o contexto fático.
Compulsando a documentação, verifico que a autora alega que o Banco vem cobrando tarifas mensais bancarias de Cesta Fácil Econômica, no valor de R$ 49,90, no total de 60 meses, e que já somam um valor total de R$ 2.994,00.
Contudo, anexou nos autos do processo um extrato bancário que possui apenas dois descontos no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos) e no valor de R$ 46,38 (quarenta e seis reais e trinta e oito centavos). Registro, inclusive, que a autora foi intimada para acostar, até a data da audiência una, os extratos bancários de sua conta corrente relativo ao mês em que se deu a suposta contratação, bem como o mês anterior e o mês subsequente.
Assim sendo, não vejo como salvar tal peça. Portanto, por estar convicta da inobservância das normas do artigo 319 e 320, do Código de Processo Civil, indefiro de plano a petição inicial. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista o indeferimento da petição inicial, o que faço com base no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Deixo de condenar a Requerente em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Itapajé - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Itapajé - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
27/06/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88586243
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25/06/2024 09:56
Indeferida a petição inicial
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22/06/2024 18:29
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 14:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/03/2024 09:35
Conclusos para decisão
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06/02/2024 20:43
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78408906
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19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 78408906
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18/01/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78408906
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18/01/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 10:53
Juntada de ata de audiência de conciliação
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23/10/2023 10:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 64972120
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31/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO -
31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64965903
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28/07/2023 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2023 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2023 12:25
Juntada de Certidão
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28/07/2023 11:51
Audiência Conciliação designada para 24/10/2023 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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14/07/2023 11:00
Audiência Conciliação cancelada para 17/07/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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12/07/2023 14:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2023 15:07
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 18:32
Conclusos para decisão
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15/06/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 18:32
Audiência Conciliação designada para 17/07/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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15/06/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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