TJCE - 3000058-24.2023.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 08:43
Juntada de Certidão
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29/09/2023 08:43
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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29/09/2023 00:45
Decorrido prazo de ANALU COMERCIAL LTDA em 28/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:25
Decorrido prazo de PATRICK ALBONICO em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:08
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 22/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/09/2023. Documento: 67400013
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05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 67400013
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05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000058-24.2023.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE DE LIMA VILAR Réu: G M FERRAGENS LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de ação que tramita sob o rito dos juizados especiais na qual figuram as partes epigrafadas. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9099/95). As partes atentas aos critérios de moralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, insculpidos no art. 2º da Lei 9.099/95, compuseram a lide, conforme termo de acordo de ID nº 67355049. Ao compulsar o conteúdo do ajuste celebrado em audiência de conciliação, afiro que as partes são capazes, possuindo plena capacidade civil; o objeto lícito, possível e determinado; a forma - termo nos autos informando o acordo avençado - não é defesa em lei e não há forma prescrita para tanto. Face o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, na oportunidade, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no disposto do art. 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil e art. 57 da Lei 9.099/95. Considerando que não cabe recurso de acordo entabulado nos Juizados, conforme art. 41 da lei supracitada, certificar o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caririaçu-CE, 23 de agosto de 2023.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito - 
                                            
04/09/2023 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2023 01:03
Decorrido prazo de G M FERRAGENS LTDA em 25/08/2023 23:59.
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23/08/2023 18:09
Homologada a Transação
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23/08/2023 10:07
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 08:52
Audiência Conciliação realizada para 23/08/2023 08:00 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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23/08/2023 07:49
Juntada de Petição de procuração
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21/08/2023 17:21
Audiência Conciliação designada para 23/08/2023 08:00 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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21/08/2023 17:20
Audiência Conciliação cancelada para 23/01/2024 15:20 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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20/08/2023 02:48
Juntada de entregue (ecarta)
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19/08/2023 12:53
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/08/2023 03:13
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 14/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2023. Documento: 65183150
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04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000058-24.2023.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE DE LIMA VILAR Réu: G M FERRAGENS LTDA e outros DECISÃO 1 - Sem custas (art. 54, da lei nº 9.099/95). 2 - É notório que as partes e procuradores se habituaram à ferramenta da videoconferência, a qual amplia as possibilidades de acesso à Justiça e prestigia os princípios da celeridade e economia processual, logo, é oportuno autorizar que os atores processuais participem do ato de forma presencial e/ou remota.
Nesses termos, redesigno Audiência de Conciliação para o dia 23/08/2023 às 08:00h 3 - Registro que as partes deverão acessar o ambiente virtual no horário designado, ficando advertidas de que, em caso de ausência de parte autora, o processo será extinto sem julgamento de mérito, ao passo que, não comparecendo a parte demandada, será proferida sentença desde logo. 4 - Em caso de desinteresse da parte demandada em comparecer a aludida audiência, desde já, fica esta devidamente citada para apresentar contestação, no prazo legal. 5 - Tudo feito, tornem os autos conclusos para análise das questões preliminares e saneamento. 6 - Por fim, seguem os dados de acesso à Reunião Virtual: Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTI1MTY2MDEtNzdiOS00ZTIxLWIzZGQtZmE4MjBhZDY5OWRj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%227cdf1dee-2a83-46b6-a362-4e80bb944f01%22%7d Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, 16 de julho de 2023.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito - 
                                            
04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 64307888
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03/08/2023 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2023 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2023 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 15:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/03/2023 13:27
Conclusos para decisão
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14/03/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 13:27
Audiência Conciliação designada para 23/01/2024 15:20 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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14/03/2023 13:27
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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