TJCE - 0200185-94.2022.8.06.0081
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Granja
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 17:49
Juntada de Certidão de arquivamento
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18/12/2024 15:09
Juntada de Certidão
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17/12/2024 13:28
Expedição de Alvará.
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17/12/2024 13:28
Expedição de Alvará.
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29/11/2024 11:42
Expedido alvará de levantamento
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18/11/2024 14:26
Conclusos para decisão
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06/11/2024 16:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/10/2024 16:17
Juntada de Ofício
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18/10/2024 16:16
Juntada de Ofício
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13/08/2024 02:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:15
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LIMA DA FROTA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO NATHANAEL FONTENELE AGUIAR em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89714825
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89714825
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89714825
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89714825
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22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA RUA VALDEMIRO CAVALCANTE, S/N, CENTRO, GRANJA - CE - CEP: 62430-000 PROCESSO Nº: 0200185-94.2022.8.06.0081 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ANTONIA ALVES RODRIGUES DE SOUSAREQUERIDO: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL, PROCURADORIA-GERAL FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se as partes por seu advogado/procurador para, no prazo de 05(cinco) dias, se manifestar acerca das minutas de RPV de ID 89713454 e 89713462.Expedientes necessários. GRANJA/CE, 19 de julho de 2024.
VANDA LIMA FAVELA Diretora de Secretaria -
19/07/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89714825
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19/07/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89714825
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19/07/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 17:14
Juntada de Ofício
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19/07/2024 17:13
Juntada de Ofício
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27/06/2024 10:23
Juntada de Certidão
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27/06/2024 10:23
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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19/06/2024 00:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 18/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:52
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LIMA DA FROTA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO NATHANAEL FONTENELE AGUIAR em 10/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2024. Documento: 84530568
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2024. Documento: 84530568
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 84530568
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 84530568
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DE GRANJA Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro, Granja-CE -CEP 62430-000.
Fone: (88) 3624-1576 | E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
O executado apresentou planilha de cálculo (ID 79945096).
A parte exequente concordou com os valores apresentados, requereu o arbitramento dos honorários e, após, a homologação (ID 80191593). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Constata-se, no caso em tela, a concordância com os valores indicados pela parte executada, nada mais restando, senão, homologar esse reconhecimento.
Assim, deve ser acolhido o cálculo apresentado pelo executado, o qual não ostenta irregularidade.
Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo apresentado no ID nº. 79945096 .
Ademais, fixo a verba honorária devida aos causídicos, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da presente execução, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Expeçam-se as competentes RPV's.
Após, intimem-se as partes por meio de seus advogados/procuradores para manifestação, em 05 (cinco) dias, acerca das minutas.
P.R.I.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Granja (CE), data da assinatura eletrônica.
YURI COLLYER DE AGUIAR Juiz -
15/05/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84530568
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15/05/2024 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84530568
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22/04/2024 10:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/03/2024 13:16
Conclusos para despacho
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04/03/2024 00:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 28/02/2024 23:59.
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22/02/2024 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 14:06
Processo Reativado
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14/12/2023 12:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/12/2023 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2023 16:41
Conclusos para decisão
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16/11/2023 15:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/11/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 14:00
Juntada de Certidão
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16/11/2023 14:00
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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26/09/2023 03:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
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21/09/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 02:27
Decorrido prazo de FRANCISCO NATHANAEL FONTENELE AGUIAR em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 02:27
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LIMA DA FROTA em 23/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2023. Documento: 65038875
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02/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2023. Documento: 65037573
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DE GRANJA Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro, Granja-CE -CEP 62430-000. Fone: (88) 3624-1576 | E-mail: [email protected] SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação em que a parte autora, ANTONIA ALVES RODRIGUES DE SOUSA, qualificada, objetiva receber benefício de aposentadoria rural por idade em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ente de direito público da Administração indireta da União. Citado o INSS apresentou contestação, oportunidade na qual o requerido, em síntese, sustentou a improcedência da ação por falta de prova do exercício de atividade rural. Audiência de instrução realizada. É o que se tem a relatar.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Versam os presentes autos acerca de demanda de natureza previdenciária ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no bojo da qual a parte autora almeja provimento jurisdicional, que lhe reconheça o direito à percepção do benefício de aposentadoria por idade na condição de trabalhadora rural e condene o réu ao seu pagamento. A comprovação do exercício de atividade rural está prevista no art. 106 da Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991, Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS, que teve sua redação original alterada pela Lei 9.063/95.
Ressalte-se, ainda, que o novo Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado através do Decreto nº. 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu art. 62, §§ 3º e 4º, dispõe que poderão ser aceitos outros documentos probantes, além dos enumerados no art. 106 da Lei nº. 8.213/91. Resta, por fim, analisar o preenchimento dos requisitos legais estabelecidos para a concessão da aposentadoria rural por idade, cuja disciplina é dada pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei nº. 8.213/91 (art. 143 ou c/c art. 142). Relativamente ao implemento da idade, observo que os documentos pessoais juntados aos autos e não impugnados pelo INSS, provam que a parte autora preencheu a idade mínima necessária para obtenção do benefício perseguido. No tocante ao exercício da atividade rural dentro do período exigido pela legislação, a requerente formulou o pedido administrativo e, portanto, deveria comprovar o exercício de atividade agrícola, pelo número de meses relativos à carência do benefício, no período anterior a esse requerimento.
No concerne ao tema, destaco o teor do art. 143 da lei 8213/91, veja-se: Art. 143.
O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. Não obstante, calha esclarecer que é de conhecimento público a saga de muitos rurícolas que trabalham uma vida inteira na agricultura e hoje padecem à procura de reconhecimento desse tempo de serviço, não dispondo de prova material capaz de reavivar esse passado.
Compreensível essa parcial ausência de prova material, porque todos sabemos que o trabalho na lavoura normalmente não deixa vestígios. É certo que os documentos apresentados solitariamente, não se prestariam à comprovação dos fatos articulados.
Mas a lei não exige tanto.
Aliás, os §§ 3º e 4º do art. 62 do Dec.
Nº 3.048/99 (atual RBPS) que regulamentou a Lei n. 8.213/90, admitem que, na falta de documento contemporâneo ou específico, a prova exigida pode ser complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar, de modo que a comprovação do tempo de serviço, uma vez objeto de debate em juízo, faz-se pela associação entre a prova documental e a testemunhal, dentre outras, tudo sujeito ao princípio do livre convencimento motivado do Juiz. A parte autora completou idade para aposentadoria em 2020, realizou requerimento administrativo em 2021 e ajuizou a presente demanda em 2022, devendo demonstrar 180 (cento e oitenta) meses de atividade rural imediatamente anteriores, ou seja, de 2020 a 2005. Em consonância com essa prova, merece considerar-se como início razoável de prova material os seguintes documentos: certidão de casamento em que conta a profissão do cônjuge como agricultor datado de 13/11/1988, certidão de óbito do cônjuge em que conta a profissão como agricultor datado de 25/01/2006, documento sindical da demandante com entrada em 30/01/2016, PRONAF de 13/08/2020, Declaração Secretaria Municipal de Saúde com informação da autora como agricultora desde 10/11/2006, e, em especial, o reconhecimento administrativo anterior da condição de segurada especial, pelo deferimento de pensão por morte rural desde 18/04/2006 (f. 29 - ID 42536309) O entendimento consolidado TNU: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola" (Súmula nº 6/TNU). Ressalto que não existe nos autos, quanto à documentação apresentada, qualquer alegação ou indícios de que a prova documental fora obtida por erro, dolo ou coação, nem notícia de pedido de desentranhamento da aludida documentação.
Porquanto, a prova documental produzida deve ser tida como válida. Vale registrar que a jurisprudência dominante consolidou-se no sentido de ser possível o reconhecimento de tempo rural anterior ao início de prova material mais remoto, desde que complementado por testemunhas idôneas.
No julgamento do REsp 1.348.633, realizado na forma do art. 543-C do CPC (recurso repetitivo), a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu o tempo de serviço rural mediante a apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado com testemunhos idôneos. É o que se conclui com a leitura da ementa do julgado, in verbis: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO.
DESNECESSIDADE.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL.
PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material. 2.
De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso".
Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ). 3.
No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos.
Precedentes. 4.
A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente. 5.
Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967. (...) Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil. (STJ - REsp: 1348633 SP 2012/0214203-0, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 28/08/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/12/2014) No mesmo sentido, é a jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, conforme recente julgado: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL.
COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
SÚMULA 111/STJ.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O art. 143 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.063, de 14.06.95, assegura ao trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou VII do art. 11 desta Lei, a aposentadoria por idade, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. 2. É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, da Lei 8.213/91, daí se poder aceitar qualquer outro início de prova material, revelador da realidade e típicos da cultura rural. 3.
A parte autora comprovou sua condição de trabalhadora rural por início de prova material: (A) Certidão de casamento firmado em 1987 em que consta seu cônjuge como agricultor; (B) Carteira de sócia do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Canindé do São Francisco, com filiação em 20/09/2012; Contrato de comodato; certidão do cartório eleitoral, de 2012, em que consta sua ocupação como sendo agricultora; Declaração do exercício de atividade rural; entrevista rural administrativa positiva; concessão do benefício de auxílio doença na qualidade de rurícola em 2013; ficha individual do aluno, referente ao ano letivo de 2011, em que consta a profissão da suplicante como sendo agricultora. 4.
Em complemento à força probante dos documentos carreados aos autos, consta, ainda, a oitiva, em Juízo, de testemunhas, as quais corroboraram o início de prova material. (...) (TRF-5 - AC: 00006522120174059999 SE, Relator: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, Data de Julgamento: 17/08/2017, Terceira Turma, Data de Publicação: Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 23/08/2017 - Página 52) No caso vertente, a prova testemunhal (interrogatório da autora e oitiva de testemunha) veio corroborar os fatos articulados na exordial. Assim, entendo que a autora demonstrou suficientemente, por meio da associação entre a prova documental e a testemunhal coligida para os autos: 1- ter mais de 55 anos de idade na data em que requereu o benefício na esfera administrativa (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91); 2- sua condição de trabalhadora rural durante mais de 15 (quinze) anos consolidados no regime de economia familiar, gozando do status de segurada especial e, por conseguinte, desonerada do encargo de comprovação de período de carência e do pagamento de quaisquer contribuições, ex vi do art. 143, § 2º do art. 55 e 96 da Lei 8.213/91.
III - DISPOSITIVO Ante as razões expendidas, e tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a ação, com esteio no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para, acolhendo pedido deduzido na vestibular, condenar o INSS: 1) Na obrigação de conceder aposentadoria rural por idade à autora, a partir do requerimento administrativo; 2) No pagamento das parcelas vencidas desde aquela data até a data da efetiva implantação do benefício, acrescidos de correção monetária desde a respectiva competência, e dos juros de mora (a partir da citação (Súmula 204/STJ).
Juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do art.3º da EC113/2021. Caso de isenção de custas. Condeno a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixarei em sede de cumprimento de sentença, sobre o valor das prestações vencidas, considerando o grau de zelo dos profissionais, tempo exigido para prestação dos serviços e a natureza da causa. (STJ, Súmula 111). Outrossim, comungo do entendimento adotado pela Primeira Turma do STJ no REsp 1.735.097, que consignou: "Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS". No caso em comento, é possível a dispensa reexame necessário, nos termos do artigo 496 do CPC/2015, tendo em vista que o valor das prestações, considerando o início do benefício, em tese, não ultrapassa 1.000 salários mínimos e afastaria a aplicação da Súmula 490 do STJ. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e não postulado o cumprimento de sentença em 10 (dez) dias, e arquivem-se os autos. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquive-se. Granja (CE), data da assinatura eletrônica. Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo -
01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 64248606
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01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 64248606
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31/07/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 18:48
Julgado procedente o pedido
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14/04/2023 09:44
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 13:07
Juntada de Certidão
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13/12/2022 16:58
Audiência Instrução realizada para 13/12/2022 13:45 2ª Vara da Comarca de Granja.
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10/12/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 01:52
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/10/2022 00:17
Mov. [26] - Certidão emitida
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24/10/2022 18:44
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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21/10/2022 10:51
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WGRJ.22.01804732-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 21/10/2022 10:47
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20/10/2022 21:52
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0335/2022 Data da Publicação: 21/10/2022 Número do Diário: 2952
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19/10/2022 12:03
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2022 11:24
Mov. [21] - Certidão emitida
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19/10/2022 10:55
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2022 10:49
Mov. [19] - Informações: https://link.tjce.jus.br/de0659
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13/10/2022 14:56
Mov. [18] - Informações
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06/10/2022 16:51
Mov. [17] - Audiência Designada: Instrução Data: 13/12/2022 Hora 13:45 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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20/09/2022 10:10
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2022 17:02
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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19/09/2022 17:01
Mov. [14] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo de 15(quinze) dias consignado no despacho de fl.91 e somente a parte autora apresentou manifestação(fl.92). O referido é verdade. Dou fé. Granja/CE, 19 de setembro de 2022
-
30/07/2022 00:34
Mov. [13] - Certidão emitida
-
19/07/2022 14:50
Mov. [12] - Certidão emitida
-
14/07/2022 13:00
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
-
14/07/2022 12:35
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WGRJ.22.01802923-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 14/07/2022 12:16
-
23/04/2022 17:21
Mov. [9] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes para especificarem, motivadamente, as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze)
-
18/04/2022 14:29
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
16/04/2022 14:56
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WGRJ.22.01801509-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/04/2022 14:40
-
24/03/2022 00:25
Mov. [6] - Certidão emitida
-
11/03/2022 14:34
Mov. [5] - Certidão emitida
-
11/03/2022 13:09
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
22/02/2022 08:36
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/02/2022 14:40
Mov. [2] - Conclusão
-
17/02/2022 14:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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