TJCE - 3001077-85.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 13:53
Juntada de Certidão
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08/08/2023 13:53
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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03/08/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/08/2023. Documento: 65100892
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02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3001077-85.2023.8.06.0117 AUTOR: MICHAEL SABOIA DE SENA REU: R B COMERCIO DE MOVEIS LTDA SENTENÇA Vistos, etc… Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, à secretaria para excluir o promovido R B COMERCIO DE MOVEIS LTDA, do polo passivo da demanda e, fazer constar doravante, a empresa INDUSTRIA BRASILEIRA DE ESPUMAS E PARTICIPACÕES LTDA, (Colchões proLevite) , CNPJ: 14.***.***/0001-70, devendo as intimações ulteriores serem dirigidas à advogada DR(A)(S). MARILIA SINIMBUH PINHEIRO DE SOUZA, OAB/CE 32.606. (Procuração - ID 64711303) Com arrimo no art. 487, III, b, do CPC/2015, HOMOLOGO, com eficácia de título executivo judicial, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo entabulado entre as partes, em sessão conciliatória, cujas cláusulas seguem anexas ao termo de audiência hospedado no ID 64785930.
Por via de consequência, declaro a EXTINÇÃO do feito, com resolução de mérito.
Custas dispensadas e honorários advocatícios não incidentes, em razão dos arts. 54 e 55 ambos da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preenchidas as formalidades legais, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital JM -
02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 64879282
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01/08/2023 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2023 15:21
Juntada de Certidão
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27/07/2023 18:42
Homologada a Transação
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25/07/2023 16:28
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 16:27
Audiência Conciliação realizada para 25/07/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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24/07/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 10:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/06/2023 13:37
Juntada de Certidão
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15/06/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2023 13:11
Juntada de Certidão
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31/05/2023 11:36
Juntada de Certidão
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30/05/2023 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 14:53
Conclusos para despacho
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28/04/2023 11:10
Audiência Conciliação designada para 25/07/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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28/04/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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