TJCE - 3000446-35.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 13:01
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 13:01
Juntada de Certidão
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13/09/2023 13:01
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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07/09/2023 01:41
Decorrido prazo de FABIANE QUEIROZ DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
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01/09/2023 14:22
Juntada de Certidão
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31/08/2023 15:47
Juntada de entregue (ecarta)
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18/08/2023 02:49
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 17/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2023. Documento: 65037962
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000446-35.2022.8.06.0002 NATUREZA: RECLAMAÇÃO CÍVEL PROMOVENTE: FABIANE QUEIROZ DOS SANTOS PROMOVIDO: OI MÓVEL S.A. SENTENÇA Trata-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL proposta por FABIANE QUEIROZ DOS SANTOS em face de OI MÓVEL S.A.
A parte autora alega que está sendo cobrada de valores sobre juros abusivos que desconhece, uma vez que já havia feito o cancelamento, mas a ré manteve o seu CPF no SERASA.
Ante o exposto, requer a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Audiência de conciliação restou infrutífera (Id nº 35447029). Devidamente citada, a empresa OI Móvel S.A. apresentou contestação e alegou, em síntese, que a autora foi titular de um plano Oi Total Fixo + Banda Larga, por intermédio do Agrupador (21)11017.2668, vinculado ao OI Fixo (21)3566.4264 e ao OI Velox 5M (21)926.0250, com conta fatura 2920661939, que permaneceu ativo pelo período de 14/11/2016 à 05/06/2018, restando inativo atualmente por solicitação de cancelamento (Id nº 35546269 - Pág. 2).
Afirma que o serviço foi habilitado em 14/11/2016, na Rua Carumbe, 81 Ap.101 (Vizinho à Padaria Realengo), Rio de Janeiro, houve uma mudança de endereço para Rua Pereira da Costa, 146 Madureira (Px. à Maternidade Ursulano), Rio de Janeiro, sendo cancelado em 05/06/2018, por solicitação do cliente, ficando em aberto as faturas de Set/2017 a Jun/2018, totalizando um débito de R$1.736,70 (Id nº 35546269 - Pág. 3).
Afirma que a parte autora não está negativada pela promovida e os prints de tela juntado pela autora correspondem apenas a informação de conta atrasada (Id nº 35546269 - Pág. 4) e que no sistema do Serasa há uma diferenciação na sinalização de contas atrasadas e dívidas negativadas, que não se confundem (Id nº 35546269 - Pág. 4, 5 e 6).
Sustenta, ainda, que a empresa pode sinalizar no SERASA LIMPA NOME como uma oportunidade de regularização da pendência, mesmo que ela não seja disponibilizada para o mercado, posto que o prazo de 5 cinco anos já passou, mas ela permanece em aberto com a empresa responsável pela dívida.
Por fim, alega a inocorrência de dano moral e pugna pela improcedência da demanda.
A OI peticionou requerendo a retificação do polo passivo para retificação do polo passivo da presente demanda para que conste a empresa OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, tendo em vista incorporação da OI Móvel S.A (Id nº 55239232).
Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo para réplica.
MÉRITO Inicialmente, nota-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, a ser regida pela Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tendo como cerno dos autos a inscrição indevida alegada pela autora.
A legislação supracitada permite que o magistrado determine, como critério de julgamento, a inversão do ônus da prova, desde que caracterizada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, analisando presente o caso, a prova acostada à inicial não demonstra a verossimilhança das alegações autorais, senão vejamos.
Analisando os documentos anexados pela empresa promovente, foi possível observar que a parte autora era de fato cliente da ré e que a ré não inscreveu o seu nome não se encontra negativado no SERASA, tendo esclarecido que no SERASA existe a possibilidade da empresa negativa o nome do cliente devedor ou cadastrar em contas atrasadas e nesse canal há a possibilidade da parte autora realizar o pagamento dessas dívidas após decorrido o prazo de prescricional.
Sendo, portanto, sistemas diferentes, não há que se falar em cobrança indevida, bem como negativação, conforme restou devidamente comprovado pela empresa ré.
Diante da documentação juntada pela empresa ré, verificou-se que a parte autora foi cliente no período entre 14/11/2016 à 05/06/2018 e, após o cancelamento a ré informou que ficou em aberto as faturas do período entre Set/2017 a Jun/2018, totalizando um débito de R$1.736,70 (Id nº 35546269 - Pág. 3), sendo que a parte autora não trouxe aos autos nenhum comprovante de pagamento informando que tais contas atrasadas já teriam sido quitadas.
Concluindo, não assiste a parte promovente o direito indenização pretendida, posto que, não foi demonstrado ato ilícito praticado por parte da empresa requerida que esteja em desacordo com a ordem jurídica, pois a parte autora não trouxe nenhum dado ou elemento objetivo que comprove falha na prestação do serviço por parte da parte da empresa requerida, não havendo, portanto, lastro probatório mínimo a ensejar responsabilidade objetiva e subjetiva por parte da demandada, sendo descabida a pretensão indenizatória almejada. Dessa forma, incontroversa a insuficiência probatória quanto a fatos ou dados relevantes da causa, é esse o sentido e finalidade das regras de distribuição do ônus probatório, previstas no artigo 373 do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I.
Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
De fato, tal tem sido as diretrizes de reiterados precedentes jurisprudenciais, com se infere das seguintes colações, "in verbis": EMENTA: RECURSO INOMINADO - AÇÃO CONDENATÓRIA - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - CONVENCIMENTO DO JUIZ BASEADO NAS PROVAS DOCUMENTAIS CONSTANTES DOS AUTOS - OBSERVÂNCIA DOS PRINCIPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL - PRELIMINAR AFASTADA - VEÍCULO ARROMBADO EM ESTACIONAMENTO COMERCIAL - FURTO DE PERTENCES - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO DEMONSTRADA - BOLETIM DE OCORRÊNCIA COM VERSÃO UNILATERAL E DOCUMENTOS FISCAIS SEM QUALQUER RELAÇÃO COM A RÉ - AUSÊNCIA DE MÍNIMO INÍCIO DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO - ÔNUS QUE CABIA A AUTORA - EXEGESE DO ART. 373, INCISO I DO CPC - DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. "Ainda que haja a inversão do ônus da prova em decorrência da hipossuficiência do consumidor, isso não exime o autor de trazer aos autos prova dos fatos constitutivos de seu direito ou, ao menos, inícios de prova para comprovar suas alegações [...]" (AC n. 2013.064205-9, de Lages, rel.
Rel.
Francisco Oliveira Neto, j. 05.11.2013). (TJ-SC - RI: 03038504920168240045 Palhoça 0303850-49.2016.8.24.0045, Relator: Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Data de Julgamento: 15/03/2018, Primeira Turma de Recursos - Capital).
Vejamos ainda: ANTÔNIO CARLOS DE ARAÚJO CINTRA traduz didaticamente a regra acima transcrita: No caso de inexistência ou insuficiência de elementos probatórios, ou quando estes forem contraditórios ou incoerentes entre si, de modo que o juiz não tenha condições de reconstruir mentalmente os fatos da causa, em forma racional e fundamentada, deve ele aplicar as normas de distribuição do ônus da prova, dado que não lhe é permitido pronunciar non liquet. É precisamente o caso vertente, a parte autora não trouxe nenhum dado ou elemento objetivo que comprove falha na prestação do serviço/produto por parte da empresa requerida.
Destarte, quanto ao pedido de danos morais, no caso, da narrativa da parte promovente e da prova dos autos, não se retira evidência de qualquer violação pela empresa ré, o que afasta a possibilidade de reparação por danos morais pretendida. DISPOSITIVO À secretaria, proceda com a retificação do polo passivo da demanda para que conste a empresa OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL no polo passivo, tendo em vista incorporação da OI Móvel S.A.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios nesse grau por inexistir enquadramento na hipótese prevista no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, 19 de julho de 2023.
Bárbara Martins Silva Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. JUIZ DE DIREITO -
01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 64511600
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31/07/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2023 11:59
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2023 18:13
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 09:44
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 16/02/2023 09:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/02/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 11:02
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2022 16:44
Juntada de Certidão
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09/09/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 12:45
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 16/02/2023 09:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/09/2022 12:44
Audiência Conciliação realizada para 09/09/2022 12:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/08/2022 22:40
Juntada de documento de comprovação
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10/06/2022 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 15:12
Conclusos para despacho
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10/06/2022 15:10
Juntada de Certidão
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10/06/2022 15:05
Audiência Conciliação designada para 09/09/2022 12:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/06/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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