TJCE - 3025727-59.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 167148456
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 167148456
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04/08/2025 00:00
Intimação
R.H.
Conclusos.
Intime-se a parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta ao recurso inominado interposto, no prazo de (10) dez dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Uma vez apresentada as contrarrazões, ou decorrido in albis, o prazo, encaminhem-se os autos a Turma Recursal. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167148456
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167148456
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01/08/2025 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167148456
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01/08/2025 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167148456
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31/07/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 09:47
Conclusos para despacho
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30/07/2025 09:23
Juntada de Petição de Apelação
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30/07/2025 07:39
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/07/2025. Documento: 166553128
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/07/2025. Documento: 166553128
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29/07/2025 08:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166553128
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166553128
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28/07/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166553128
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28/07/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166553128
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28/07/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 16:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 16:16
Conclusos para decisão
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30/08/2024 16:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/10/2023 03:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/10/2023 23:59.
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22/10/2023 02:57
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 18/10/2023 23:59.
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22/10/2023 02:57
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 18/10/2023 23:59.
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09/10/2023 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/10/2023. Documento: 67636435
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/10/2023. Documento: 67636435
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01/10/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 67636435
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 67636435
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29/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3025727-59.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: JOSE GUARACIR NUNES NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045-A e ITALO SERGIO ALVES BEZERRA - CE23487-A POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OTHAVIO CARDOSO DE MELO - DF37031 SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA, CONFORME PORTARIA Nº 001/2023 O relatório é dispensado por força do art. 38, da Lei 9.099/95, contudo, cumpre mencionar, em síntese, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA em desfavor do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, em cujos autos a autora visa o reconhecimento de seu direito ao gozo de duas férias letivas com a incidência do terço constitucional em ambas.
Citado, o Requerido, apresentou contestação alegando a revogação do art. 113, §2°, do Estatuto do Magistério pelo Estatuto dos Servidores Municipais, requerendo a improcedência da ação.
Intimado, o MPE apresentou parecer de mérito pela procedência da ação.
Os autos vieram conclusos, de modo que tratando-se de matéria exclusiva de direito, passo ao julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Diga-se, inicialmente que, atento à defesa, este juízo deixa consignado que o precedente juntado pelo Requerido, proveniente do RMS n° 48463/MS (STJ, relatoria do Min.
Herman Benjamin), não se coaduna com a realidade tratada nos autos, uma vez que, além de ser um precedente do ano de 2015, não enfrenta a questão acerca de haver legislação especial não revogada no âmbito do Município de Fortaleza, que trata da matéria, de modo que não se verifica a divergência específica apta à alteração do entendimento adotado em casos similares.
A matéria encontra-se pacificada no âmbito da e.
Turma Recursal Fazendária deste e.
TJCE.
A controvérsia dos autos cinge-se à existência de possível antinomia jurídica, entre os artigos 3º, inciso XI, 48 e 53 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Municipal nº 6.794/1990), os quais dispõem quanto ao gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias pelos servidores, e o Art. 113, § 2º, do Estatuto do Magistério Municipal (Lei Municipal nº 5.895/84), o qual concede ao professor, ao orientador de aprendizagem e ao especialista, desde que lotados em unidade escolar, o gozo de 30 (trinta) dias de férias após cada semestre letivo.
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) traz as regras a serem observadas quando diante de possível antinomia jurídica, especialmente o disposto nos parágrafos 1º e 2º do Art. 2º, que dispõem que: Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
Ademais, pelo critério da especialidade, deve prevalecer o Estatuto do Magistério em casos tais.
Ora, a Lei Municipal nº 6.794/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza) traz apenas disposições gerais, não dispondo de maneira específica aos professores, os quais têm legislação própria.
Logo, forçoso reconhecer que a lei geral sucessiva (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) não revogou a lei especial anterior (Estatuto do Magistério Municipal).
Neste sentido, os recentes entendimentos da E. 3ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
PROFESSORA MUNICIPAL REQUER DIREITO A GOZO DE DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS DE TRINTA DIAS - APÓS CADA SEMESTRE LETIVO - E O PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DAS FÉRIAS VENCIDAS E VINCENDAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL PELO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS ANUAIS.
ART. 113, § 2º, DA LEI Nº 5.895/84.
TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE O TOTAL DE FÉRIAS.
ART. 9º DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA REFORMADA.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-CE - RI: 02218871620208060001 Fortaleza, Relator: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/11/2022, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 23/11/2022) E mais: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
PROFESSORA MUNICIPAL REQUER DIREITO A GOZO DE DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS DE TRINTA DIAS - APÓS CADA SEMESTRE LETIVO - E O PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DAS FÉRIAS VENCIDAS E VINCENDAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL PELO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS ANUAIS.
ART. 113, § 2º, DA LEI Nº 5.895/84.
TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE O TOTAL DE FÉRIAS.
ART. 9º DA LEI Nº 12.153/2009.
SERVIDORA EM ATIVIDADE.
POSSIBILIDADE DE GOZO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PLEITO.
RECURSO INOMINADO AUTORAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-CE - RI: 02047418820228060001 Fortaleza, Relator: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/09/2022, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 30/09/2022) Neste diapasão, o próprio Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, conforme o Art. 53, não restringe o pagamento do terço constitucional para apenas um período de trinta dias de férias.
Assim sendo, se o professor, por ter o seu estatuto próprio, tem direito a dois períodos de férias ao ano, ou melhor, 30 (trinta) dias semestrais, há de recair, sobre os dois períodos, o benefício do abono de um terço.
No que concerne ao pedido de concessão de tutela de urgência, por cautela e ante o fato de tratar-se de pagamento pecuniário a ser suportado pela Fazenda Público, entendo prudente que a presente sentença apenas emane seus afeitos após seus trânsito em julgado, pelo que indefiro o pedido liminar.
Este o quadro e por tudo mais que dos autos constam, em sintonia com o parecer do d.
MPE, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral no sentido de RECONHECER/DECLARAR o direito do autor (JOSE GUARACIR NUNES NOGUEIRA ), ao gozo do duplo período de férias, na forma do Art. 113, § 2º, do Estatuto do Magistério Municipal, com o pagamento respectivo do abono constitucional (terço de férias), inclusive no período em que, porventura, tiver exercido ou vier a exercer a atividade de coordenação ou direção, desde que referente a períodos em que esteve ou esteja lotado em unidade escolar.
DETERMINO ainda, que o Município de Fortaleza proceda ao pagamento, na forma simples, das diferenças quanto às parcelas de abonos vencidas até o efetivo pagamento, ressalvadas aquelas atingidas pela prescrição quinquenal, devendo ser aplicada a taxa SELIC e/ou IPCA-E (a depender do período) a partir de cada competência devida, com a incidência de juros da caderneta de poupança a partir da citação, cujo valor deverá ser apurado por simples cálculos em sede de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Dr.
Fernando Barbosa Júnior Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo DR.
FERNANDO BARBOSA S.
JÚNIOR, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data do sistema.
Juiz de Direito -
28/09/2023 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67636435
-
28/09/2023 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67636435
-
28/09/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/09/2023 23:59.
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30/08/2023 10:13
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2023 15:25
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 00:36
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 18/08/2023 23:59.
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16/08/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 10:39
Conclusos para despacho
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04/08/2023 16:02
Juntada de Petição de réplica
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03/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/08/2023. Documento: 65099901
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02/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3025727-59.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: JOSE GUARACIR NUNES NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045-A e ITALO SERGIO ALVES BEZERRA - CE23487-A POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OTHAVIO CARDOSO DE MELO - DF37031 DESPACHO R.H. Concluso. Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 64868483
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01/08/2023 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 10:22
Conclusos para despacho
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25/07/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 12:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/07/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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