TJCE - 0051288-49.2021.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 11:48
Juntada de documento de comprovação
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09/08/2023 08:32
Juntada de documento de comprovação
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28/07/2023 13:47
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2023 13:59
Juntada de documento de comprovação
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27/06/2023 13:57
Juntada de documento de comprovação
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24/06/2023 05:12
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/06/2023 23:59.
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24/06/2023 05:09
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 19/06/2023 23:59.
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23/06/2023 11:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/06/2023 11:24
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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22/06/2023 17:09
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Fone: (88) 3632-5044, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Francisca Joaquina de Oliveira.
Intimado para se manifestar, o promovido acostou documento de ID nº 57523068 demonstrando o cumprimento da sentença.
A parte autora, em petição de ID nº 58358012, concordou com os valores depositados e requereu a expedição de alvará. É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita;” Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Expeça-se o competente alvará para levantamento.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Após, ARQUIVEM-SE os autos.
Viçosa do Ceará-Ce, 10 de maio de 2023.
JOSILENE DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito Titular -
30/05/2023 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 14:38
Processo Desarquivado
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30/05/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 14:32
Juntada de documento de comprovação
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24/05/2023 13:57
Expedição de Alvará.
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10/05/2023 13:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/04/2023 09:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/04/2023 08:51
Conclusos para despacho
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06/04/2023 02:49
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 04/04/2023 23:59.
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06/04/2023 02:45
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 04/04/2023 23:59.
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04/04/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0051288-49.2021.8.06.0182 AUTOR: FRANCISCA JOAQUINA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Considerando o trânsito em julgado, intime-se a parte autora, por seu advogado, para dar início ao cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Cumpra-se.
Viçosa do Ceará, 22 de março de 2023.
Josilene de Carvalho Sousa JUÍZA DE DIREITO -
24/03/2023 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2023 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 09:18
Conclusos para despacho
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20/03/2023 08:53
Juntada de Certidão
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20/03/2023 08:53
Transitado em Julgado em 20/03/2023
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17/03/2023 15:04
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 07/03/2023 23:59.
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17/03/2023 15:04
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 07/03/2023 23:59.
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17/03/2023 15:04
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/03/2023 23:59.
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Fone: (88) 3632-5044, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por FRANCISCA MARIA DE ARAÚJO em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos presentes autos.
Relatório dispensado, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº 9.099/95. É o breve relatório.
DECIDO.
O caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, inc, I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova oral ou pericial para o deslinde da controvérsia.
Em casos como o dos autos tem se mostrado desnecessário o depoimento pessoal da parte, na medida em que os bancos não apresentam testemunhas para contraditar a afirmação dos requerentes no sentido de que não contrataram o empréstimo e, muitas vezes, sequer elaboram perguntas.
Ademais, o contexto extraído do conjunto probatório dispensa a realização de audiência de instrução e perícia grafotécnica, conforme passo a expor.
Rejeito a prejudicial de decadência suscitada pela parte ré, considerando que, tratando-se de hipótese de nulidade do negócio jurídico fundada no artigo 169 do Código Civil, a pretensão não se sujeita ao prazo decadencial disposto no artigo 178 do mesmo diploma legal, que se aplica às situações envolvendo a anulabilidade do negócio jurídico em decorrência de vício de consentimento.
Afinal, atos nulos não são suscetíveis de confirmação, nem convalescem com o tempo, nos termos do art. 169 do mesmo diploma civilista, não havendo, para isso, prazo decadencial.
Rejeito preliminar de ausência de interesse de agir.
Tal alegação, entretanto, não obsta o prosseguimento da presente demanda, uma vez que o regramento vigente busca incentivar, ainda que dentro da estrutura processual, a solução consensual do litígio.
Ademais, não há exigência legal ou jurisprudencial no sentido de exigir, como prévio requisito de demandas que visem reparação por danos morais ou materiais, a prévia tentativa da parte requerida de solucionar extrajudicialmente a discussão.
Concluir pela falta de tal pressuposto processual e, por conseguinte, pela extinção da demanda, poderia configurar afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Rejeito a preliminar impugnação à justiça gratuita, a parte demandada alega que a parte autora não faz jus ao benefício da justiça gratuita, pois a mesma não acostou nenhuma prova que comprove a sua hipossuficiência.
Entretanto, consta declaração de hipossuficiência assinada pela autora, o que é suficiente para concessão da gratuidade judiciária.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo requerido, visto que há previsão legal para cônjuge sobrevivente pleiteie ações dessa natureza.
Assim preceitua o Código Civil: Art. 12.
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único.
Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, verifica-se que a autora instruiu a petição com documentos indispensáveis à propositura da demanda, demonstrando os fatos articulados.
Quando a alegação de conexão, embora haja similitude de partes e pedido, nos termos do art. 55 do CPC, a causa de pedir do presente processo refere-se a contrato diverso, o que acarreta conclusão específica em cada processo, com julgamento separado.
No mérito, a ação é procedente.
A questão sub examine decorre de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento deve ser feito à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Aliás, há que se destacar o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável a legislação consumerista às instituições financeiras, nos termos do enunciado sumular nº 297 da Corte.
No caso vertente, era dever do Banco demandado comprovar a regularidade da suposta relação jurídica mantida com o falecido, ônus do qual não se desincumbiu a contento.
Explico.
Com efeito, a parte autora comprovou a existência de um empréstimo realizado em seu nome com a instituição financeira promovida, conforme se depreende dos extratos de empréstimos consignados emitidos pelo INSS (ID nº 26657447).
Por se tratar de consumidora hipossuficiente não lhe competia o ônus de comprovar que o falecido não firmou o contrato impugnado, até mesmo por se tratar de prova de fato negativo e considerando a inversão do ônus probatório.
Era do Banco requerido, pois, o dever de demonstrar a regularidade dos descontos, porém deixou de se manifestar oportunamente nos autos.
O requerido, por sua vez, contestou de forma genérica dos fatos alegados na exordial.
Pela lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao seu causador, sendo necessária somente a comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais.
Não se pode olvidar que estamos diante de uma relação de consumo, sendo obrigação do fornecedor garantir a segurança dos serviços disponibilizados no mercado.
Essa norma, que visa proteger a parte vulnerável da relação jurídica, merece especial atenção no âmbito dos serviços bancários, sobretudo por se tratar de atividade econômica bastante visada por fraudadores.
Nada obstante, o que se vê na prática é que as instituições financeiras são negligentes e parecem corroborar com as fraudes, na medida que não fazem o mínimo esforço para eliminar os riscos inerentes aos seus negócios, aceitando contratos como o juntado aos autos, ou seja, que não garantem nenhuma certeza quanto a regularidade da avença.
Nesse sentido, mister se faz observar o que estabelece a súmula 479 do STJ, segundo a qual "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Por esse motivo, destaco, não há falar na excludente de responsabilidade pela culpa exclusiva de terceiro, sendo evidente a situação de "fortuito interno", devendo o Banco arcar com os riscos inerentes a sua atividade econômica.
Em arremete, trago à colação os seguintes dispositivos do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [...] XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021). [...] Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam [...] Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; Portanto, diante da ausência de prova idônea e segura da contratação, bem como considerando o contexto extraído dos autos, entendo, com esteio no princípio do livre convencimento motivado, que a parte autora não realizou o empréstimo impugnado nestes autos, sendo indevidos os descontos realizados mensalmente no seu benefício previdenciário (dano material).
A propósito, é preciso destacar o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
Em casos como os dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará continua adotando o entendimento de que inexiste violação a boa-fé objetiva, conforme se depreende do seguinte precedente: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEDUÇÕES INDEVIDAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM FIXADO QUE COADUNA COM PRECEDENTES DO TJCE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA INTEGRALMENTE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. [...]. 4.
De outro lado, no que se refere à súplica da Agravante para que a devolução dos descontos indevidos no benefício previdenciário se dê em dobro, há de se destacar que o Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento consignando que "somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito".
Ratificando a tese retromencionada, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgados contemporâneos, asseverou que a devolução em dobro ocorre somente quando comprovada a má-fé.
No ponto, inobstante os descontos indevidos no benefício da consumidora, não houve comprovação de que a instituição financeira atuou com inequívoca má-fé, razão pela qual a restituição dos valores subtraídos dos proventos da promovente deve ocorrer na forma simples. 5.
Agravo Interno conhecido e negado provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno Cível nº 0050325-49.2020.8.06.0126/50000, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 15 de dezembro de 2021.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO (Agravo Interno Cível - 0050325-49.2020.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 15/12/2021).
Assim, o pagamento do indébito deve ser na forma simples, uma vez que não há evidência de má-fé que possa ser atribuída especificamente ao Banco requerido.
Na espécie, houve possivelmente fraude perpetrada por terceiro, situação que exclui qualquer alegação de violação a boa-fé.
No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que também merece prosperar a pretensão autoral, tratando-se de dano extrapatrimonial presumido (in re ipsa).
O dano moral decorre, pois, da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor.
O falecido sofreu descontos indevidos na sua aposentadoria, verba de natureza alimentar, que representaram significativa redução do seu poder de compra.
Podendo, inclusive, repercutir na vida financeira do casal.
Assim, merece prosperar a pretensão autoral também em relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar.
No que tange a fixação do quantum indenizatório, deve o julgador se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não pode fixar um valor a permitir o enriquecimento sem causa do requerente, como, também, não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao agente ofensor.
Dessa forma, por entender proporcional à conduta praticada pela parte demandada e ao dano causado à demandante, considerando todas as peculiaridades do caso, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização por danos morais.
Vejamos, por oportuno, a jurisprudência aplicável ao caso sub examine: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE.
ASSINATURA GROSSEIRA E DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÕES.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE INDENIZAR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida/apelante objetiva, baseada na teoria do risco, respondendo independentemente de culpa. 2.
Analisando-se o conjunto probatório dos autos, restou comprovada a existência de descontos realizados no benefício previdenciário do autor, conforme documento acostado à fl. 15, decorrente de suposto empréstimo, o qual ele não reconhece.
Outrossim compulsando de forma minudente os fólios, constata-se divergência de dados e informações apresentada pelo promovido, restando configurada a fraude face divergência quanto a assinatura aposta no instrumento contratual em comento. 3.
O banco demandado, enquanto prestador do serviço, é quem mais está apto a impedir os efeitos das ações fraudulentas, pois é a parte que controla tecnicamente acesso ao referido serviço, podendo prevenir ataques de forma mais eficaz que o consumidor e dessa forma, pela teoria do risco do empreendimento, responde independentemente de culpa por transações realizadas mediante fraude, ainda mais por não tomar os cuidados necessários no sentido de garantir segurança esperada, mostrando-se assim a falha na prestação do serviço. 4. [...] 5.
Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pela parte autora, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário.
Quantum fixado de forma justa e razoável e em conformidade com o patamar estabelecido por esta Corte de Justiça em casos análogos, não merecendo, portanto, redução ou majoração. 6.
Recurso conhecido e improvido. [...] ( Processo 541-89.2019.8.06.0045 - Relator (a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES; Comarca: Barro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Barro; Data do julgamento: 17/08/2021; Data de registro: 17/08/2021).
Por fim, buscando evitar situação de odioso enriquecimento sem causa, autorizo que o valor da condenação seja compensado com quantia já depositada na conta do requerente.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I do CPC/15, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, para: I) Declarar inexiste a relação jurídica que originou o contrato impugnado na petição inicial.
II) Condenar a empresa BANCO REQUERIDO a restituir, na forma simples, todas as parcelas descontadas do benefício do requerente, acrescidas de juros de 1% a.m e correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (art. 398 do CC c/c súmulas 43 e 54, STJ).
III) Condenar o BANCO REQUERIDO no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% a.m desde o evento danoso (sumula 54, STJ).
Autorizo, ainda, que seja feita a compensação da quantia depositada na conta do requerente com a condenação imposta nestes autos, devendo eventual diferença ser restituída à instituição financeira.
Sem custas e sem honorários nesta fase (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Publique-se, registre-se e intime-se.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Viçosa do Ceará-Ce, 13 de fevereiro de 2023.
JOSILENE DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito Titular -
14/02/2023 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 14:32
Julgado procedente o pedido
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19/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Fone: (88) 3632-5044, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o requerido pugnou pela designação de audiência de instrução para oitiva do depoimento especial da parte autora, de forma genérica.
O ponto nodal da lide é licitude dos descontos realizados em conta bancária do falecido, esposo da parte autora oriundos de um empréstimo bancário.
Desse modo, não vislumbro a necessidade de depoimento pessoal da autora no presente feito.
O código de Processo Civil preceitua: art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único - O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Segue entendimento jurisprudencial acerca do assunto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - RECORRIBILIDADE - TAXATIVIDADE MITIGADA - DEPOIMENTO PESSOAL - DESNECESSIDADE.
O juiz é o destinatário da prova, podendo ele, nos termos do art. 370, do CPC, determinar a realização das provas que entende necessárias ao deslinde do feito, bem como indeferir as que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento ao direito de defesa das partes.
O indeferimento do depoimento pessoal da parte não configura cerceamento de defesa, quando se trata de prova desnecessária à apuração dos fatos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.21.200230-7/001 - COMARCA DE BRASÍLIA DE MINAS - AGRAVANTE (S): BANCO ITAU CONSIGNADO SA - AGRAVADO (A)(S): ANA RAMOS DE QUEIROZ (grifei) Pelos fundamentos acima elencados, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral requerido pelo banco réu, vez que a mencionada prova não possui pertinência para provar os fatos alegados na inicial, vez que se refere a documentos.
Inexistindo outros pleitos de produção de prova, anotem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Viçosa do Ceará-Ce, 15 de dezembro de 2022.
JOSILENE DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito Titular -
15/12/2022 14:57
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/12/2022 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/12/2022 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/12/2022 09:18
Conclusos para decisão
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07/12/2022 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 00:37
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 06/12/2022 23:59.
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28/11/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0051288-49.2021.8.06.0182 AUTOR: FRANCISCA JOAQUINA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem quais provas desejam produzir e qual fato almejam provar.
Ademais, não serão admitidos pedidos genéricos de produção de provas.
Silenciando, o feito será julgado da forma que se encontra.
Viçosa do Ceará, 1 de novembro de 2022.
Josilene de Carvalho Sousa JUÍZA DE DIREITO -
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/11/2022 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/11/2022 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/11/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 07:56
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 04:12
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 27/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 15:31
Juntada de Petição de réplica
-
31/08/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 12:56
Juntada de ata da audiência
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02/08/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 11:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/06/2022 14:22
Audiência Conciliação designada para 03/08/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
20/05/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 10:39
Conclusos para despacho
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25/03/2022 16:30
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 03/03/2022 23:59:59.
-
01/03/2022 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 11:51
Juntada de ato ordinatório
-
27/11/2021 23:04
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
22/10/2021 19:07
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/10/2021 19:03
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.21.00172841-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 20/10/2021 18:50
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20/10/2021 19:02
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.21.00172840-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 20/10/2021 18:43
-
18/10/2021 10:00
Mov. [2] - Conclusão
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18/10/2021 10:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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