TJCE - 3000996-52.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2022 14:04
Arquivado Definitivamente
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08/12/2022 14:04
Juntada de Certidão
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08/12/2022 14:04
Transitado em Julgado em 07/12/2022
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08/12/2022 01:01
Decorrido prazo de SEGURO ELETRONICA LTDA - EPP em 07/12/2022 23:59.
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18/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 18/11/2022.
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17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000996-52.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: SEGURO ELETRONICA LTDA - EPP PROMOVIDO: YON SEBASTIAN HINCAPIE ARROYAVE SENTENÇA Trata-se de reclamação cível objetivando, em suma, o adimplemento do saldo decorrente dos serviços realizados pela empresa requerente.
Com efeito, faz-se necessário observar, inicialmente, se há competência territorial desta Unidade para julgar o feito.
E, pela regra geral da competência de foro dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, aplica-se o endereço do domicílio do réu (art. 4º, I).
Nesse sentido, tratando-se de Ação de Cobrança, a competência será determinada pelo endereço da parte Ré, conforme a natureza da demanda em epígrafe, nos moldes do Art. 4º, I, Lei 9.099/95.
Entretanto, verifica-se que o endereço da parte requerida está fora da jurisdição desta Unidade, uma vez que se situa na Rua Dr.
Zelito Pamplona, 119, bairro Praia do Futuro II.
Ademais, em sede de Juizado Especial, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, assim prescreve o Enunciado 89 do FONAJE, vejamos: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro- Rio de Janeiro/RJ).
Observada a incompetência territorial, o processo será extinto nos termos do art. 51, III, Lei 9.099/95.
Em face do exposto, determino, por sentença, a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com o consequente arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, em conformidade com a Súmula 481 do STJ, é necessário que a pessoa jurídica demonstre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, logo sua análise fica condicionada à apresentação de documentos que comprovem efetivamente tal situação, demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais. É sabido que a afirmação de pobreza goza de presunção relativa, conforme Enunciado nº 116 do FONAJE e art.99, § 3º, CPC.
P.R.I. e, após a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular. -
16/11/2022 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/11/2022 18:45
Extinto o processo por incompetência territorial
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11/11/2022 10:05
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 10:05
Juntada de Certidão
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11/11/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000996-52.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :SEGURO ELETRONICA LTDA - EPP PROMOVIDO: YON SEBASTIAN HINCAPIE ARROYAVE DESPACHO Ressalte-se, de logo, que dos Sistemas inclusos na petição anterior, este juízo gerou a consulta via Renajud, por ser de resposta imediata, tendo sido constatado o seguinte endereço atualizado junto ao Detran: Nome: YON SEBASTIAN HINCAPIE ARROYAVECPF/CNPJ627.875.683-86.
Endereço: R DR ZELITO PAMPLONA, N° 119, AP 11, PRAIA DO FUTURO II - FORTALEZA - CE, CEP: 60182-380 Com efeito, certificar a Secretaria da Unidade que o referido endereço não faz parte da competência territorial desta Unidade jurisdicional e enviar os autos para o sentença de extinção.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 22:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/11/2022 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 09:43
Conclusos para despacho
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04/11/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2022.
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20/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/10/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 13:09
Audiência Conciliação cancelada para 20/10/2022 13:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/09/2022 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2022 10:20
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2022 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2022 17:07
Expedição de Mandado.
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02/09/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 12:15
Juntada de Certidão
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29/08/2022 13:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/08/2022 13:44
Audiência Conciliação designada para 20/10/2022 13:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/08/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 13:47
Audiência Conciliação realizada para 16/08/2022 13:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/08/2022 12:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/07/2022 21:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2022 21:39
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 11:19
Juntada de Certidão
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11/07/2022 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 08:33
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 11:34
Audiência Conciliação designada para 16/08/2022 13:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/06/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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