TJCE - 3000739-36.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/11/2023 17:14 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/11/2023 17:14 Juntada de Certidão 
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                                            22/11/2023 17:14 Transitado em Julgado em 22/11/2023 
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                                            22/11/2023 15:25 Extinto o processo por desistência 
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                                            17/07/2023 09:57 Juntada de Petição de pedido de extinção do processo 
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                                            13/07/2023 02:05 Decorrido prazo de JOAO BATISTA TEIXEIRA MARQUES FILHO em 12/07/2023 23:59. 
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                                            13/07/2023 02:05 Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 12/07/2023 23:59. 
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                                            13/07/2023 01:36 Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 12/07/2023 23:59. 
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                                            11/07/2023 16:33 Conclusos para despacho 
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                                            04/07/2023 10:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/06/2023 00:00 Publicado Intimação em 21/06/2023. 
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                                            20/06/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023 
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                                            20/06/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
 
 Alm.
 
 Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
 
 Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000739-36.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: FELIPE JOSE ALMEIDA QUEIROZ - ME PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: RAQUEL BUFFET LTDA - ME INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA JOAO BATISTA TEIXEIRA MARQUES FILHO O MM.
 
 Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
 
 MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
 
 OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
 
 Fortaleza, 19 de junho de 2023.
 
 JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DO DESPACHO: Tendo em vista que a penhora online via sistema SISBAJUD não obteve êxito, intime-se a parte exequente para se manifestar, indicar bens à penhora e/ou requerer o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, IV da Lei 9.099/95.
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                                            19/06/2023 22:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            19/06/2023 21:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/06/2023 14:35 Conclusos para despacho 
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                                            18/06/2023 14:27 Juntada de Certidão 
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                                            12/04/2023 20:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/03/2023 11:59 Conclusos para despacho 
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                                            03/02/2023 16:16 Cancelada a movimentação processual 
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                                            16/11/2022 00:00 Publicado Intimação em 16/11/2022. 
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                                            14/11/2022 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
 
 Alm.
 
 Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
 
 Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000739-36.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: FELIPE JOSE ALMEIDA QUEIROZ - ME PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: RAQUEL BUFFET LTDA - ME INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA SISTEMA Parte a ser intimada: MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM JOAO BATISTA TEIXEIRA MARQUES FILHO LUIZ BRAGA DE LIMA NETO RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
 
 MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
 
 OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
 
 Fortaleza, 11 de novembro de 2022.
 
 BRUNA RODRIGUES DO NASCIMENTO Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
 
 Alm.
 
 Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
 
 Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-29785 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000739-36.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: FELIPE JOSE ALMEIDA QUEIROZ - ME PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: RAQUEL BUFFET LTDA - ME DECISÃO Cls.
 
 Trata-se, na hipótese, de Embargos à Execução, conforme inciso IX do artigo 53 da Lei 9.099/95.
 
 No caso dos autos, não houve a penhora de bens ou constrição de valores da executada.
 
 Assim, ausente a garantia do juízo, é vedado conhecer dos embargos à execução quanto à matéria ali suscitada.
 
 Conforme o disposto no artigo 53, § 1º da Lei nº 9.099/95, a segurança do juízo, concretizada através da penhora, é pressuposto para a interposição dos embargos à execução nos Juizados Especiais.
 
 Assim, não sendo preenchido o requisito essencial para o seu processamento, sua rejeição liminar, é medida que se impõe, ex vi do Enunciado nº 117 do FONAJE: É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
 
 No mesmo sentido, a uníssona jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS.
 
 RECURSO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 GARANTIA DO JUÍZO.
 
 NECESSIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
 
 PROCEDIMENTO PRÓPRIO.
 
 ART. 53, § 1.º, DA LEI N.º 9.099/95.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré contra a sentença que julgou os embargos à execução propostos pela ré/recorrida extinto sem resolução de mérito, em razão de não ter garantido o juízo, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
 
 Sustenta a recorrente que os embargos foram interpostos em consonância com as regras processuais aplicáveis à espécie, uma vez que o art. 53, caput, e § 1º, da Lei n. 9099/95, não exige a garantia do juízo. 2.
 
 Nos termos estabelecidos na Lei n.º 9.099/95, para oferecer embargos à execução, a parte executada deverá garantir o juízo oferecendo bens suficientes para saldar a dívida executada.
 
 Após efetivada a penhora dos bens indicados pelo executado, ou daqueles localizados pelo oficial de justiça suficientes para garantir o juízo, será designada audiência de conciliação e, não havendo acordo, serão apreciados os embargos.
 
 Procedimento previsto no artigo 53 da Lei n.º 9.099/95. 3.
 
 Sob esse prisma, não obstante o art. 736 do CPC*, com a redação dada pela Lei n.º 11.382/2006, dispense a garantia do juízo para oferecimento de embargos, tal regra não é aplicável aos Juizados Especiais, haja vista a disposição expressa do art. 53, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos, e as regras do CPC somente devem ser aplicadas no âmbito dos Juizados Especiais no que não colidirem com as normas e princípios estatuídos pela Lei n.º 9.099/1995. (Acórdão n.578442, 20110310145126DVJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10/04/2012, Publicado no DJE: 16/04/2012.
 
 Pág.: 377). 4.
 
 Recurso conhecido e não provido.
 
 Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 5.
 
 As custas não foram recolhidas, porque foi beneficiada pela gratuidade de justiça.
 
 Sem honorários em razão da inexistência de contrarrazões. 6.
 
 A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme as regras do art. 46 da Lei nº 9.099/95? (TJ-DF 07069425820168070007 DF 0706942-58.2016.8.07.0007, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 23/08/2017, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/08/2017 ).*(art.914, do NCPC).
 
 Diante do exposto, rejeito in limine os Embargos do Devedor e determino a penhora de bens deste, tantos quantos bastem para garantir o pagamento do valor executado.
 
 No momento, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, formulado pelo autor, o qual será analisado posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE.
 
 Publicada e Registrada virtualmente.
 
 Intimações necessárias.
 
 Fortaleza, data e assinatura digitais.
 
 Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito
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                                            14/11/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022 
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                                            11/11/2022 16:00 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            10/11/2022 17:49 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            04/07/2022 21:31 Conclusos para decisão 
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                                            04/07/2022 21:30 Conclusos para despacho 
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                                            04/07/2022 21:30 Juntada de Certidão 
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                                            24/06/2022 11:52 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            20/06/2022 21:36 Juntada de documento de comprovação 
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                                            16/05/2022 18:03 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/05/2022 03:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/05/2022 22:07 Conclusos para despacho 
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                                            13/05/2022 11:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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