TJCE - 3001351-59.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 13:56
Juntada de Certidão
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15/04/2024 10:36
Expedição de Alvará.
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12/04/2024 02:47
Expedido alvará de levantamento
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11/04/2024 08:41
Conclusos para despacho
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11/04/2024 08:41
Processo Desarquivado
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11/04/2024 08:41
Juntada de petição
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14/08/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
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11/08/2023 13:49
Juntada de Certidão
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11/08/2023 13:49
Transitado em Julgado em 11/08/2023
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11/08/2023 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/08/2023 23:59.
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09/08/2023 05:45
Decorrido prazo de Enel em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 05:45
Decorrido prazo de SILVIA ELANDIA RIBEIRO SOUSA em 08/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/07/2023. Documento: 64128530
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 23° UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO N.º 3001351-59.2022.8.06.0222 REQUERENTE: SILVIA ELANDIA RIBEIRO SOUSA REQUERIDO: ENEL MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora com "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA", alegando, em síntese, que foi surpreendida ao verificar que seu nome estava negativado perante órgão de restrição de crédito, em razão de um débito indevido no valor de R$ 177,34 (cento e setenta e sete reais e trinta e quatro centavos), referente ao pagamento da conta de energia do mês de setembro de 2021.
Desta forma, requer a condenação da Requerida em Danos Morais, bem como a antecipação de tutela para retirada de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito. A promovida alega que o pagamento não foi localizado pelo banco e não consta no histórico do sistema deles. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.2 - Da falta de interesse de agir: Aduz o Promovido a necessidade de extinção do feito em razão da falta de interesse de agir da parte Autora, pois não houve pretensão resistida. Desde já digo que o pedido não prospera, pois a demanda se mostra útil e se for acolhida proporcionará ao Autor utilidade do visto de vista econômico. Ademais, a necessidade de o Autor bater às portas do Poder Judiciário também é patente, uma vez que o Promovido, por si só, não irá proceder com eventual pagamento de juros e correção monetária, pois assim não o fez até o presente momento. Logo, REJEITO a presente preliminar. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da Negativação Indevida: Diante do que se encontra nos autos, desde já adianto que assiste parcial razão ao Requerente. Após análise da documentação juntada ao processo, verifico que a Requerente efetivamente pagou o título de forma correta dentro do prazo sem nenhum atraso. Em razão disso, o autor apresentou comprovante de pagamento (id. 35219408) demonstrando que sua inscrição no cadastro de inadimplentes foi incorreta por parte do requerido. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento à parte autora que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, convencido estou que houve mais do que simples aborrecimento e dissabor por parte do Promovente, pois restando caracterizada a falha na prestação dos serviços, o Demandado agiu de forma indevida com o cliente. Isso, em nosso sentir, extrapola o limite do razoável, ultrapassando a esfera do mero equívoco, situação está que, por si só, gera no indivíduo angústia, inquietação espiritual, temor e sofrimento, fugindo a normalidade do cotidiano, revelando-se apto a ensejar o dever de indenizar. Assim, resta caracterizado que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, entendo cabível o pedido de indenização. Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes - ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter socio pedagógico da sanção reparatória. Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pela Promovida, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. Em assim sendo, DEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR a inexistência do débito cobrado pela promovida no valor de R$ 177 ,34 (cento e setenta e sete reais e trinca e quatro centavos). II) CONDENAR a Promovida ao pagamento da importância de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais em razão da negativação indevida, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data da sentença (Súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, bem como no artigo 18, caput, da Lei n.º 8.078/1990. Deixo de condenar o Promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza - CE, data de inserção no sistema. BRUNO SOUTO DE ALBUQUERQUE Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se.
Registre-se. Fortaleza - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 64128530
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25/07/2023 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 13:21
Julgado procedente o pedido
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26/06/2023 13:38
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 18:36
Decorrido prazo de SILVIA ELANDIA RIBEIRO SOUSA em 27/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:36
Decorrido prazo de SILVIA ELANDIA RIBEIRO SOUSA em 27/02/2023 23:59.
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01/02/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 01:27
Decorrido prazo de Enel em 17/11/2022 23:59.
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03/11/2022 09:48
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2022 16:49
Juntada de Certidão
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24/10/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 16:44
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2022 15:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/10/2022 13:59
Juntada de Certidão
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07/10/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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01/10/2022 01:36
Decorrido prazo de Enel em 19/09/2022 23:59.
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21/09/2022 13:04
Juntada de documento de comprovação
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15/09/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 07:24
Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2022 14:08
Juntada de Certidão
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31/08/2022 14:06
Juntada de Certidão
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31/08/2022 14:04
Juntada de documento de comprovação
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31/08/2022 14:00
Conclusos para decisão
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31/08/2022 14:00
Audiência Conciliação designada para 24/10/2022 15:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/08/2022 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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