TJCE - 3001029-08.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/06/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/06/2024. Documento: 87898252
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87898252
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10/06/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001029-08.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :RODRIGO OLIVEIRA LOPES PROMOVIDO: CARLOS AUGUSTO STUDART FONSECA NETO DESPACHO Conforme se observa dos autos, já houve comprovação do cancelamento de restrição junto ao Renajud (ID n. 85868960), bem como a expedição de 3 alvarás em favor do Executado, referente a três bloqueios em suas contas (IDs n. 87418165/87419136/87895874); inexistindo qualquer outro bloqueio por este juízo nas contas da parte executada, conforme faz prova o Relatório do Sisbajud atualizado na data de hoje. Com efeito, determino o arquivamento dos autos. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
08/06/2024 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87898252
-
08/06/2024 18:11
Determinado o arquivamento
-
08/06/2024 18:04
Conclusos para despacho
-
08/06/2024 10:33
Juntada de Certidão (outras)
-
04/06/2024 16:24
Expedido alvará de levantamento
-
28/05/2024 14:50
Juntada de Certidão (outras)
-
28/05/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 14:44
Juntada de Certidão (outras)
-
24/05/2024 00:04
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA LOPES em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 10/05/2024. Documento: 85746897
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09/05/2024 22:14
Juntada de documento de comprovação
-
09/05/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 17:12
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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09/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85746897
-
09/05/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001029-08.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: RODRIGO OLIVEIRA LOPES PROMOVIDO: CARLOS AUGUSTO STUDART FONSECA NETO SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de transação firmada entre as partes supracitadas, consoante documento de acordo anexado ao Evento - ID n.85629606.
A causa não comporta maiores indagações, haja vista a concordância das partes.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença definitiva, o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 487, III, CPC (interpretação extensiva) e julgo extinto o processo de execução, nos termos do art. 924, III, do CPC.
Fica autorizado o desbloqueio de restrições junto ao Renjaud, com comprovação nos autos.
E quanto ao Sisbajud, como já houve transferência de valor para conta judicial, determino a expedição de alvará em favor do Executado, devendo este ser intimado para, no prazo de dez dias, informar nos autos dados da conta bancária para o fim de recebimento da quantia, na forma eletrônica determinada em ato normativo próprio do TJCE.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.I., e, considerando a inexistência de sucumbência e o pedido das partes de arquivamento, certifique-se, de logo, o trânsito em julgado, e ao arquivo, já que em caso de descumprimento, poderá haver reativação do processo para fins de continuidade da execução. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
08/05/2024 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85746897
-
08/05/2024 19:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
07/05/2024 17:05
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 13:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2024 09:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/04/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 21:35
Juntada de documento de comprovação
-
22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 84544508
-
19/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/04/2024. Documento: 84524524
-
19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84544508
-
19/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 02/05/2024 09:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá, o Executado(a), oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. O não comparecimento da parte ré, importará, portanto, em preclusão do seu direito de opor embargos à execução. Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, FRANCISCO GOMES DA SILVA JUNIOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 18 de abril de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
18/04/2024 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84544508
-
18/04/2024 07:53
Juntada de ato ordinatório
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18/04/2024 07:49
Audiência Conciliação designada para 02/05/2024 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84524524
-
17/04/2024 20:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84524524
-
17/04/2024 20:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2024 20:00
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2024 00:15
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 13:27
Expedição de Mandado.
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19/11/2023 16:54
Juntada de documento de comprovação
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27/09/2023 00:03
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO STUDART FONSECA NETO em 26/09/2023 23:59.
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21/09/2023 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 11:11
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2023 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2023 23:18
Expedição de Mandado.
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02/09/2023 05:55
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/08/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 25/07/2023. Documento: 63821248
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24/07/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001029-08.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :RODRIGO OLIVEIRA LOPES PROMOVIDO: CARLOS AUGUSTO STUDART FONSECA NETO DESPACHO Registre-se, de logo, tratar-se o documento contratual (ID n. 63331997), ora executado, como sendo contrato de gaveta, já que diz respeito a venda de um veículo, alienado fiduciariamente, como comprovam os documentos anexos ao presente ato judicial, produzindo efeitos somente entre as partes, já que a compra originária do bem envolve instituição bancária, alheia ao processo. Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução de obrigação de pagar por título extrajudicial, já que o documento anexado à inicial possui tal natureza, nos termos do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015; Presente, nos autos, o cálculo atualizado da devolução de valor do débito executado, em razão da devolução do bem e rescisão contratual decorrente de inadimplência, e cópia do contrato. Com fulcro no art. 53, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 829, do CPC, determino que aos Executados seja citada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar ou nomear bens a penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a cobertura da dívida, devendo a secretaria da Unidade, posteriormente, designar data de audiência conciliatória, e uma vez efetivada a penhora, poderá a parte executada opor embargos.
Em caso de ausência de indicação de bens ou de penhora pelos Executados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como já dito, haverá designação de audiência de conciliação, somente sendo analisado os embargos e julgados em caso de inexistência de acordo.
Valendo registrar a obrigatoriedade do novo dispositivo contido no NCPC no que tange ao procedimento da penhora on line contido no art. 854, §2º e 3º.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Ainda, assim, não localizado bens, designar audiência de conciliação para uma tentativa amigável de composição entre as partes.
E, se por fim, não surtir efeito, será intimada a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. Caso haja solicitação por parte do credor de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, como determina o art. 782, §§3º e 4º, do CPC, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente findo o prazo de três dias para pagamento após a citação.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedida determinação para cancelamento junto ao órgão de proteção de crédito. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 63821248
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23/07/2023 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 23:15
Juntada de documento de comprovação
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29/06/2023 14:28
Conclusos para despacho
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29/06/2023 14:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/06/2023 14:10
Distribuído por sorteio
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29/06/2023 14:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/06/2023 14:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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