TJCE - 3000960-64.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 14:02
Juntada de documento de comprovação
-
05/09/2023 04:14
Expedição de Alvará.
-
25/08/2023 17:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67383074
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO Nº 3000960-64.2022.8.06.0009 DESPACHO A parte reclamada informou o cumprimento da condenação, oportunidade que acostou comprovante de depósito em favor da parte reclamante(id de nº67158681).
Assim, expeça-se alvará em favor da parte autora, devendo a mesma ser intimada para em 05(cinco) dias informar conta para fins de transferência, após oficie-se a CEF e arquive-se o processo.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 23 de agosto de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
24/08/2023 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 14:09
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
21/08/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 08:47
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 14/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 08:47
Decorrido prazo de CIBELLE BARROSO CALAZANS em 14/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2023. Documento: 64790734
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000960-64.2022.8.06.0009 Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c pedido liminar ajuizada por RAFAEL CARNEIRO DE PAULA, em face de CLARO S/A, já qualificados nos presentes autos.
A sentença será proferida nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95, bem como nos Enunciados n. 161 e 162 do Fonaje. Alega o promovente, na exordial de ID34205097 que vem sendo insistentemente incomodado com ligações de ofertas de promoções da Claro.
Que tal conduta da requerida vem se repetindo a mais de dois anos, prejudicando o autor até mesmo em sua rotina de trabalho.
Afirma, ainda, que já buscou de diversas formas resolver o problema, todavia, não obteve êxito.
Requer a suspensão das ligações, bem como a remoção do número de telefone do requerente da lista de consumidores da requerida, e fixação de dano moral pelo abalo.
Em seguida, a requerida apresentou contestação de ID56305399 alegando que inexiste direito ao dano moral, uma vez que a parte autora não comprova que as ligações partiram da requerida. Alega, também, que a requerida não localizou nenhum registro de reclamação do autor a respeito das supostas ligações.
Requer a improcedência do pedido.
A conciliação restou infrutífera.
Réplica apresentada reiterando os pedidos contidos na inicial.
Decido.
Analisando o presente caso, verifica-se, facilmente, que se trata de uma relação de consumo típica, sendo, assim, aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova, a fim de equilibrar a relação jurídica, posto que a verossimilhança das alegações constata-se pelos fatos narrados juntamente as provas trazidas aos autos.
O autor cumpriu com o seu ônus probatório, anexou o histórico de ligações contínuas de números desconhecidos que afirmou ser da ré; anexou comprovante de solicitação de bloqueio feito no canal "Não me perturbe", tendo o bloqueio solicitado para ré ocorrido na data de 05/10/2021; anexou prints de conversas realizadas por meio de um dos canais disponibilizados pela operadora, twitter, onde fez reclamações, por diversas vezes, desde o ano de 2019 (ID34205101).
Além disso, o autor também buscou a resolução do problema via Procon em 12/01/2022, mas não obteve resposta.
Ademais, o autor também realizou uma reclamação na plataforma online "Reclame Aqui", onde, da mesma forma, não houve êxito.
Entendo, que o autor trouxe aos autos diversas provas que corroboram com os fatos alegados, restando, portanto, devidamente comprovados.
Dessa forma, a requerida tinha o ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC.
Todavia, não há êxito nas alegações da requerida ao afirmar que a parte autora não demonstrou que tomou providências para que as ligações parassem, indicando, inclusive que o autor deveria ter cadastrado seu número no "Não me perturbe".
Ocorre que tudo isso foi demonstrado, inclusive, a inscrição no "Não me perturbe" e o bloqueio solicitado para ré, que não foi respeitado. A requerida afirma que não foram comprovados os danos morais, todavia entendo que é indenizável o fato que, decorrente de uma conduta antijurídica, submete a vítima diariamente ao desrespeito em seu direito de sossego, pelo excesso de ligações desmotivadas, lhe trazendo uma sensação de impotência por já ter buscado todos os meios de cessar com as referidas ligações, todavia, sem sucesso algum.
Dito isto, ao meu sentir o acontecido, por violar o direito de personalidade do autor, superou a barreira do mero aborrecimento, sendo, assim, passível de indenização por danos morais.
Cito: CONSUMIDOR.
SERVIÇOS DE TELEFONIA.
TELEMARKETING ABUSIVO.
LIGAÇÕES EXCESSIVAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EXPOSIÇÃO DE DADOS PESSOAIS.
FRAUDE.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Constitui prática abusiva do fornecedor a realização de múltiplas ligações diárias de oferta de produtos e serviços, sobretudo quando há pedido do consumidor em sentido contrário. 2.
As gravações e as cópias (prints) da tela do telefone são provas suficientes da insistente oferta de produtos e serviços pela operadora de telefonia que utiliza números de telefone já identificados como instrumento do marketing abusivo da empresa. 3.
O fornecedor responde objetivamente pelos danos experimentados pelo consumidor vítima de fraude, quando o fraudador, passando-se por empregado da empresa e utilizando-se dos dados fornecidos a esta, cobra por serviços complementares e consentâneos (instalação de telefone) ao contrato efetivamente celebrado, indicando o conhecimento indevido dos termos contratuais e o vazamento dos dados pessoais cadastrados na empresa. 4.
Extravasa o contorno do mero aborrecimento, o cenário que inclui a exposição dos dados pessoais, insistência nas ligações de oferta de serviços e indiferença às reclamações do consumidor. 5.
Deve ser mantido o valor arbitrado a título de danos morais (R$2.500,00) quando este bem interpreta os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e atende os fins teleológicos da justa reparação. 6.
Recurso conhecido e desprovido. 7.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. 8.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação. (TJ-DF 07006545720228070016 1427935, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 08/06/2022, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 21/06/2022) APELAÇÃO.
SERVIÇOS DE TELEFONIA.
AÇÃO INIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Pretensão deduzida pelo consumidor visando obrigar a ré a não mais realizar ligações promocionais e a lhe pagar indenização por danos morais.
Procedência em primeiro grau. (…) (TJ-SP - AC: 10539757920218260002 SP 1053975-79.2021.8.26.0002, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 11/03/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2022) Ressalte-se que atualmente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, vem apresentando reiteradas decisões, em que confirmam o caráter punitivo-compensatório do dano moral, o que afirma o justo valor aplicado por esta Magistrada à presente demanda.
A reparação deve constituir em sanção objetiva pelo comportamento lesivo, de forma a alertar a parte requerida para o erro, buscando-se desestimular novas ocorrências de dano, revestindo-se de caráter pedagógico. No que se refere a fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Assim, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado ao demandante, fixo em R$2.000,00 (dois mil reais) a indenização por danos morais para o autor.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, nos termos da súmula 54 STJ.
Compelir a requerida a suspender as ligações para a parte autora, bem como a remoção do número de telefone do requerente da lista de consumidores da requerida, sob pena de multa de R$200,00 por dia não cumprido.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Fortaleza, 23 de julho de 2023.
PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES Juíza de Direito NPR -
28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64677298
-
27/07/2023 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64677298
-
24/07/2023 11:31
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2023 12:46
Conclusos para julgamento
-
20/03/2023 22:58
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2023 07:09
Audiência Conciliação não-realizada para 06/03/2023 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/03/2023 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2022 15:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/07/2022 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 19:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/06/2022 23:04
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 23:04
Audiência Conciliação designada para 06/03/2023 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/06/2022 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0046572-35.2015.8.06.0102
Augusto Cesar Matos Belarmino
Bv Financeira S.A Credito Financiamento ...
Advogado: Wesley Marinho Cordeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2015 12:12
Processo nº 3002155-66.2021.8.06.0091
Francisca Francivalda Alves Izidorio
Oi Movel S.A.
Advogado: Mara Susy Bandeira Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2021 14:25
Processo nº 3001154-38.2023.8.06.0071
Walter Maranhao Filho
Unimed Norte Nordeste-Federacao Interfed...
Advogado: Walter Maranhao Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/05/2023 11:43
Processo nº 3001029-08.2023.8.06.0221
Rodrigo Oliveira Lopes
Carlos Augusto Studart Fonseca Neto
Advogado: Nara Livia Soares Brandao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/06/2023 14:11
Processo nº 0262109-26.2020.8.06.0001
Grijalva Parente da Costa
Tribunal de Contas do Estado do Ceara
Advogado: Marcel Melo Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/11/2020 09:30