TJCE - 0262686-33.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 15:33
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 17:57
Conclusos para despacho
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11/09/2023 17:56
Juntada de Certidão
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11/09/2023 17:56
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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23/08/2023 03:59
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 22/08/2023 23:59.
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15/08/2023 05:07
Decorrido prazo de RODRIGO MAGALHAES NOBREGA em 14/08/2023 23:59.
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01/08/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2023. Documento: 64871875
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28/07/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0262686-33.2022.8.06.0001 [Multas e demais Sanções] REQUERENTE: FRANCISCO GUILHERME DE AGUIAR REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Dispensado o registro formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Registro, no entanto, que se trata de Ação Ordinária aforada pelo requerente em face do requerido, nominados em epígrafe, cuja pretensão diz respeito às anulações dos AITs nsº V605451024, V605431276, V605205108, V604868167, V604844239, V603935601, SA02321331,SA02145373, V602475563, V602475567 e V60247447 e das penalidades deles decorrentes, aduzindo que não fora duplamente notificado, em nítida violação à legislação de trânsito. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC, inexistindo nada que sanear nos autos. Veicula o requerente pretensão que consiste na obtenção do decreto de nulidade das multas de trânsito descritas na exordial, sob o fundamento de não ter se concretizado sua regular notificação. Exige a norma de trânsito a expedição de duas notificações, sendo a primeira para o desiderato de autuação (art. 3º) e a segunda para fins de aplicação da penalidade (art. 9º, § 2º), garantindo-se, assim, o postulado maior do devido processo legal e suas vertentes cardeais, a ampla defesa e o contraditório.
No mesmo sentido, sobreleva destacar o enunciado 312 do colendo STJ, que assim dispõe, verbis: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração". Justifica-se, assim, a dúplice notificação, máxime em razão da possibilidade de que o auto infracional contenha irregularidades formais, que derivem para sua ilegitimidade, ou, até mesmo, na hipótese de subsistirem causas exculpantes da conduta irregular no trânsito, ad exemplum, risco de vida, assaltos etc., quais os que firmem a imprescindibilidade da prática da infração em função do bem jurídico maior visado. Arguiu a requerida que a parte autora teria aderido ao Sistema Eletrônico de Notificação, ao fazer isso, aceitou os termos de condições, dentre os quais a renúncia por receber as notificações de multas fisicamente, passando a recebê-las virtualmente, por meio do seu aparelho celular, sendo sua total responsabilidade verificar a existência de multas pelo aplicativo.
Destarte, preceitua a jurisprudência pátria, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO.
ANULAÇÃO DA AUTUAÇÃO.SISTEMA ELETRÔNICO DE NOTIFICAÇÃO - SNE.
ADESÃO VOLUNTÁRIA DO INFRATOR.
LEGALIDADE. 1. É legítima a utilização do Sistema de Notificação Eletrônica - SNE para o encaminhamento de notificação de autuação ao infrator que voluntariamente aderiu à notificação eletrônica, sendo desnecessário o envio de correspondência, via postal, ao seu endereço.
Precedentes. 2.Havendo adesão voluntária ao Sistema de Notificação Eletrônica - SNE, é de exclusiva responsabilidade do infrator a observância do regular acesso ao aplicativo, a fim de verificar o eventual recebimento de notificação, sobretudo quando a autuação foi presencial. 3.
Negou-se provimento ao apelo.(TJDFT-Acórdão 1343139, 07043688720208070018, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2021, publicado no DJE: 2/6/2021. ) ADMINISTRATIVO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO.
EFETIVA NOTIFICAÇÃO DO INFRATOR DA AUTUAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DE QUALQUER IRREGULARIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Defiro a gratuidade de justiça pleiteada, diante dos documentos acostados aos autos pelo recorrente(ID 13687637 - Pág. 2). 2.
Cuida-se de recurso inominado interposto pelo autor contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial para declarar nulos os autos de infração ST01342508 eCM01154995, "emitidos pelo DETRAN-DF, com o consequente cancelamento de todos os efeitos deles decorrentes, inclusive no tocante aos pontos decorrentes das infrações, que não devem constar no prontuário do requerente". 3.
Sustenta o recorrente, em síntese, inobservância pelo recorrido da obrigação de dupla notificação.
Alega que eventual registro no sistema eletrônico de notificações de seu veículo não exime o recorrido de notificar o condutor, conforme art. 284, CTB.
Aduz que o recorrido não comprovou nos autos que o autor tenha optado pelo registro eletrônico ou que este tenha recebido a notificação da autuação. 4. "É obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento." (PUIL 372 - STJ) 5.
O art. 281, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro, dispõe que "o auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação." 6.
Por sua vez, caso deseje, poderá o infrator optar pelo sistema de notificação eletrônica, se disponível, conforme regulamentação do Contran." (art. 284, § 1º, CTB). 7.
A Resolução nº 622/2016, do Contran, instituiu o Sistema de Notificação Eletrônica (SNE), e estabeleceu que é de exclusiva responsabilidade do usuário o acesso ao SNE, respondendo este por todos os atos.
Na hipótese de notificação por meio eletrônico, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico.
Independentemente do acesso regular ao Sistema, prevalecem, para todos os efeitos, os prazos estabelecidos nas notificações, informativos, comunicados e documentos nele disponibilizados.
A utilização do Sistema de Notificação Eletrônica substitui qualquer outra forma de notificação para todos os efeitos legais.
Considera-se expedida a notificação de autuação, para fins de cumprimento do prazo de 30 (trinta) dias de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 281 do CTB, com a efetiva disponibilização da notificação no Sistema de Notificação Eletrônica, devendo essa informação ser registrada no sistema. (art. 5º e 6º) 8.
No caso em comento, foi imputado ao autor pelo DER o Auto de Infração nº YE00246441, data da infração em 13/04/2017, notificação da autuação em 19/04/2017 (ID 13687615 - Pág. 1),data da postagem em 04/05/2017 (ID 13687621 - Pág. 5).
Pelo extrato (ID13687621 - Pág. 2), verifica-se que o condutor apresentou defesa prévia em 29/05/2017.
Tem-se, portanto, que no tocante à notificação da autuação não se observa nenhuma irregularidade, tanto que o condutor apresentou defesa prévia dentro do prazo estabelecido para o ato.
Destaca-se que o recurso ainda está em "em julgamento", motivo pelo qual nada há para apreciar no tocante a notificação de imposição de penalidade (ID 13687615 - Pág. 2). 9.Recurso conhecido e improvido. 10.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor das custas, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos arts. 2ºe 46 da Lei 9.099/95.(TJDFT-Acórdão 1264428, 07078663720198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/7/2020, publicado no DJE: 29/7/2020) Com efeito, preceitua a legislação especial que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação de autuação no prazo de até 30 (trinta) dias da lavratura do auto de infração, caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia, na forma prevista nos art. 280 e 281 do do CTB, senão vejamos: Art. 280.
Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: I - tipificação da infração; II - local, data e hora do cometimento da infração; III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação; IV - o prontuário do condutor, sempre que possível; V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração; VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. (...) Art. 281.
A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. Parágrafo único.
O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. Quanto à notificação de penalidade, estabeleceu o CTB prazo para seu envio, sendo certo, deste modo, que é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, valendo mencionar, ainda, que, segundo se infere de seu art. 282, a notificação para ciência da imposição de penalidade será expedida ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil (art. 282, §6º do CTB). Nesse contexto, cumpre rememorar o fato de que os atos administrativos trazem em si a presunção de legitimidade e veracidade, que deflui de sua própria natureza, situação que atesta, ao menos a priori, sua conformação com o ordenamento jurídico, autorizando sua imediata execução, mesmo que eivados de vícios que acarretem sua ulterior invalidade. Lembra-nos José dos Santos Carvalho Filho, em seu Manual de Direito Administrativo (Rio de Janeiro: Ed.
Lumen Juris, 21ª edição, p. 117), que tal característica dos atos administrativos "... não se trata de presunção absoluta e intocável.
A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha". Cotejando a situação fática e jurídica lançada ao caderno processual, firmo o juízo que a autuação discriminada no caderno processual ( ID 38486304) respeitou os ditames dos arts. 281 e 282 do CTB, pois as notificações de autuação ocorreram dentro do prazo legal .
Assim, tais infrações de trânsito restou escorreita e formalmente aplicada pela autarquia de trânsito, conforme o art. 281 do CTB. Vale lembrar, nesse passo, o fato de que os atos administrativos trazem em si a presunção de legitimidade e veracidade, que deflui de sua própria natureza, situação que atesta, ao menos a priori, sua conformação com o ordenamento jurídico, autorizando sua imediata execução, sendo certo que referidas notificações foram encaminhadas ao endereço residencial da parte requerente ou enviadas eletronicamente, como se infere dos autos.
Assim, são plenamente regulares os autos de infração de trânsito aplicados à parte requerente, qual não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, de acordo com a sistemática processual (art. 373, inciso I, CPC). Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente demanda, com resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
P.R.I.
Cumpra-se. Fortaleza, 10 de julho de 2023. Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 60820104
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27/07/2023 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 09:45
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2023 19:11
Conclusos para decisão
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23/01/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 09:56
Juntada de Petição de réplica
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28/10/2022 10:27
Conclusos para decisão
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26/10/2022 14:53
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2022 23:49
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/09/2022 20:27
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0753/2022 Data da Publicação: 12/09/2022 Número do Diário: 2924
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08/09/2022 11:51
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/09/2022 08:12
Mov. [12] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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08/09/2022 06:41
Mov. [11] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
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08/09/2022 06:41
Mov. [10] - Documento Analisado
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05/09/2022 21:08
Mov. [9] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2022 13:25
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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02/09/2022 18:06
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02348776-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 02/09/2022 18:03
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18/08/2022 00:01
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0718/2022 Data da Publicação: 18/08/2022 Número do Diário: 2908
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15/08/2022 02:33
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2022 21:44
Mov. [4] - Documento Analisado
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12/08/2022 19:18
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2022 09:00
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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12/08/2022 09:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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