TJCE - 3001176-09.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 17:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/06/2024 00:47
Decorrido prazo de ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO em 19/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 28/05/2024. Documento: 86718314
-
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86718314
-
27/05/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3001176-09.2023.8.06.0003 R.
H.
Intime-se a parte promovida, por seu patrono habilitado nos autos, para comprovar o cumprimento da sentença no prazo de 15 dias, sob pena de multa do art. 523, §1º, CPC, e penhora.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
25/05/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86718314
-
25/05/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 15:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/05/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 15:30
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
16/05/2024 01:05
Decorrido prazo de ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA CRUZ em 15/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 30/04/2024. Documento: 84619601
-
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84619601
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001176-09.2023.8.06.0003 AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA CRUZ REU: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO
Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RAIMUNDO NONATO DA CRUZ CONTRA ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS - ABAMSP. Aduz a parte autora, em síntese, "identificou, ao analisar seu extrato de pagamentos do INSS, um desconto associado à sua prestação sob a denominação "contribuição sindical/associação" (conforme evidenciado no histórico de créditos em anexo).
Esses descontos, que tiveram início em fevereiro de 2019, continuam sendo aplicados até a data atual e ocorrem de maneira intercalada". Contudo, sustenta jamais ter contratado os serviços prestados pela ré e não ter autorizado que fossem realizados descontos em seu benefício. Desse modo, requer a procedência do pedido para que seja reconhecida a inexistência de débito, condenando-se a requerida à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e à reparação da dor moral sofrida. Citada, a requerida apresentou contestação.
Em preliminar, suscitou a tese de falta de interesse de agir e a ocorrência da prescrição trienal.
No mérito, defendeu ser uma entidade sem fins lucrativos e que oferece benefícios e serviços diversos aos seus associados.
Afirmou que suas filiações se originam por intermédio de corretoras em todo território nacional.
Defendeu a regularidade da filiação da demandante e também da autorização de desconto da mensalidade em seu benefício previdenciário.
Ressaltou que os descontos das mensalidades associativas foram cancelados e reembolsadas pelo próprio INSS.
Aduziu a inaplicabilidade do CDC.
No mais, teceu considerações sobre a inexistência de responsabilidade civil, ausência de comprovação de danos morais e sobre afixação do quantum indenizatório.
Ao final, requereu a improcedência da ação. Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido. 1. PRELIMINARES 1.1. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTO a preliminar de falta de interesse de agir. Depreende-se dos autos que, conforme alegado pela requerida, em virtude da suspensão de repasses do INSS à associação ré após a rescisão do Acordo de Cooperação Técnica, as mensalidades associativas indevidamente descontadas foram restituídas diretamente no benefício da parte autora pelo próprio INSS. Entretanto, não há falar em falta de interesse de agir, porque o autor requer, além da declaração de inexigibilidade e da restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido: "APELAÇÃO.
ASSOCIAÇÃO.
DESCONTO EMBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Ação julgada 1) extinta, sem resolução do mérito em face de Icatu Seguros S/A, nos termos do art. 485, VI, do CPC; e 2) parcialmente procedente para declarar inexistente a relação jurídica e inexigíveis os descontos em benefício previdenciário da autora, bem como para condenar ABAMSP à restituição em dobro dos valores debitados e ao pagamento de indenização extrapatrimonial fixada em R$ 7.000,00 (sete mil reais) Recurso da pensionista intempestivo Inconformismo da associação.
Parcial cabimento.
Parte autora considerada consumidora por equiparação a atrair a incidência da Lei nº8.078/90.
Restituição em dobro.
Precedentes desta C.
Câmara Dano moral.
Situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
Arbitramento que deve observar a intensidade da culpa do agente e as consequências do ato ilícito.
Ponderação entre o caráter pedagógico da indenização e a vedação de enriquecimento ilícito.
Precedentes do C.
STJ e desta C.
Câmara.
Quantum reduzido a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observadas as peculiaridades do caso Recurso de Anésia da Costa Oliveira não conhecido.
Apelo de ABAMSP parcialmente provido para reduzir a indenização extrapatrimonial a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora e correção monetária nos termos da r.
Sentença" (TJSP, Apelação Cível 1002937-43.2021.8.26.0288, Rel.
Des.
Gilberto Cruz, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 19/07/2023). 1.2. DA PRESCRIÇÃO A alegação de prescrição deve ser afastada.
No caso em tela, a relação de consumo é nítida, sobretudo porque cumpridos os requisitos que constam no CDC. Com efeito, considera-se fornecedor "[...] qualquer pessoa física, ou seja, qualquer um que, a título singular, mediante desempenho de atividade mercantil ou civil e de forma habitual, ofereça no mercado produtos ou serviços, e a jurídica, da mesma forma, mas em associação mercantil ou civil e de forma habitual" (FILOMENO, José Geraldo Brito.
In: Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. cit., p. 48). Ademais, o CDC exige, quanto à prestação de serviços, que esta seja realizada mediante remuneração.
Todos os requisitos, pois, estão preenchidos para a constatação de relação de consumo. Por se tratar de relação de consumo, conforme o entendimento firmado pelo STJ, em se tratando de pretensão decorrente de descontos indevidos, por suposta falta de contratação, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, verifica-se que a presente ação foi ajuizada antes de decorrido o prazo prescricional. 2. DO MÉRITO O autor objetiva a declaração de inexistência do débito que culminou com os valores descontados de seu benefício previdenciário sob a rubrica de "Contribuição ABAMSP", pelo período de fevereiro a julho de 2019, conforme documentos de ID 64261603, ao argumento de que não contratou os serviços pelos quais foi cobrado e não autorizou os descontos. Em sua defesa, a requerida sustentou a regularidade da contratação e, ainda, que os descontos impugnados pelo autor foram cancelados pelo próprio INSS. Apesar das alegações da associação, diante das afirmações autorais, cabia à requerida comprovar a regularidade da contratação, o que não ocorreu. De fato, tratando os autos de uma ação declaratória negativa, cabia à requerida comprovar a existência do contrato impugnado, demonstrando que não houve qualquer falha em seus serviços, já que não é possível exigir da parte autora a produção de prova negativa. No entanto, a requerida não comprovou a existência da contratação válida, uma vez que não trouxe qualquer elemento apto a demonstrar que o requerente anuiu com a prestação dos serviços oferecidos. Assim, como não foi produzida prova da origem e regularidade do débito, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica e, por conseguinte, da inexigibilidade dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, que devem ser restituídos pela requerida. A respeito da restituição, esta deve se dar em dobro, haja vista a incidência do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos, porquanto os elementos coligidos apontam para a existência de má-fé da entidade requerida na forma de proceder à angariação de filiações inexistentes com vistas à obtenção dos descontos em benefício previdenciário. Do valor a ser restituído deverá ser realizada a compensação da quantia disponibilizada à parte autora com denominação de "Complemento positivo", conforme acima mencionado. Da mesma forma, os danos extrapatrimoniais se fazem presentes. Como é por todos sabido, o dano moral, como prática atentatória aos direitos da personalidade, traduz-se num sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, capaz de gerar-lhe alterações psíquicas ou prejuízos à parte social, afetiva, de seu patrimônio moral, conforme bem delineado por Sérgio Cavalieri Filho: "Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar" (Programa de Responsabilidade Civil, 7.ª ed. rev. ampl., Ed.
Malheiros, pág. 80). No caso vertente, presume-se o prejuízo extrapatrimonial sofrido em razão das próprias circunstâncias do caso, não apenas pela indisponibilidade e privação dos recursos financeiros oriundos dos indevidos descontos, mas, principalmente, pelos grandes transtornos e abalos descabidos impingidos à parte autora, que perpassam em muito o mero aborrecimento, revelando conduta que justifica o ressarcimento em importância equivalente à gravidade da conduta. No que pertine à fixação do valor indenizatório, deve-se levar em consideração a sua dupla finalidade.
De um lado, busca-se confortar a vítima de um ato ilícito, consistente em lesão de cunho íntimo, a qual não se consegue avaliar por critérios objetivos, porém é possível estimá-la atribuindo ao ofendido uma compensação pecuniária, reparando assim o mal causado de maneira equitativa.
De outro, nos termos da teoria do desestímulo, é necessária a imposição de multa ao infrator, em caráter preventivo, e não repressivo, com o intuito de que fatos semelhantes ao ocorrido não mais se repitam ou sejam eficazmente desestimulados. Forte nessas premissas, entendo como razoável a fixação da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), que cumpre com razoabilidade a sua dupla finalidade, isto é, ade punir a requerida pelo ato ilícito cometido e a de reparar a vítima pelo sofrimento moral experimentado. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para condenar a ABAMSP ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO DOSSERVIDORES PÚBLICOS a: i) DECLARAR a inexistência da relação jurídica ea nulidade das cobranças realizadas pela requerida; ii) CONDENAR a parte ré à restituição em dobro das parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte autora, compensando-se com a quantia já disponibilizada à requerente com denominação de "Complemento positivo", valor a ser corrigido pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no percentual de 1% (um por cento) ao mês); e iii) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido pelo INPC desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ), ambos calculados até o efetivo pagamento. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
26/04/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84619601
-
26/04/2024 16:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/04/2024 16:50
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 16:26
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 10/04/2024 15:30 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/04/2024 14:10
Juntada de Petição de réplica
-
09/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 80094198
-
22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80094198
-
21/02/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80094198
-
21/02/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 15:45
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 10/04/2024 15:30 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/02/2024 15:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 19/12/2023. Documento: 77275524
-
18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77275524
-
15/12/2023 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77275524
-
15/12/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 15:24
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 21/02/2024 15:30 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/12/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 22:26
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 09:28
Audiência Conciliação realizada para 16/10/2023 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/10/2023 07:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/08/2023 11:38
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo nº 3001176-09.2023.8.06.0003 Autor: RAIMUNDO NONATO DA CRUZ Réu: ABPAP - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PENSIONISTAS E APOSENTADOS DECISÃO 01.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c reparação de danos morais com pedido de tutela de urgência, manejada por Raimundo Nonato da Cruz em face de ABPAP - Associação Brasileira de Pensionistas e Aposentados, devidamente qualificados nos autos, discutindo, em síntese na peça exordial de ID nº 64261595, a legalidade dos descontos de contribuição sindical realizados em seu benefício previdenciário. 2.
Alega, em síntese, que ao consultar seu extrato do benefício previdenciário, identificou descontos relativos a contribuição sindical/associação desde fevereiro de 2019. 03.
Deste modo, pleiteia tutela antecipada para "a imediata suspensão dos descontos no benefício do autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 ". 04.
Em consideração às razões indicadas na peça inicial, PASSO A DECIDIR sobre o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência. 05.
Prefacialmente, cumpre notar que é condição para a concessão de tutela de urgência requestada, a presença dos requisitos autorizadores da medida elencados no art. 300, do CPC. 06.
Desse modo, deve o autor apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni juris) e, cumulativamente, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 07.
Com efeito, ausentes tais requisitos, especialmente perigo da demora necessária à tutela de urgência, não é possível a concessão da tutela provisória de urgência. 08.
Em outras palavras, a ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni iuris, que deve se fazer presente, cumulativamente, como dito. 09.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE, NOS TERMOS DO ART. 305 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC).
AUSÊNCIA DO "PERICULUM IN MORA".
INDEFERIMENTO MANTIDO.
RECURSO IMPROVIDO. É condição para a concessão de tutela cautelar requerida em caráter antecedente com fundamento no art. 305 do CPC, a presença dos requisitos autorizadores da medida elencados no art. 300 do CPC.
Desse modo, deve o autor apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni juris) e, cumulativamente, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ausentes tais pressupostos, especialmente o perigo da demora necessária à tutela de urgência, correta a decisão que a indeferiu. (TJ-SP - AI: 20930981020208260000 SP 2093098-10.2020.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 01/06/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2020) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
REQUISITOS ESSENCIAIS NÃO DEMONSTRADOS.
INDEFERIMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. [...] II - Neste Superior Tribunal, a tutela provisória de urgência é cabível para atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, para antecipar a tutela em recursos ou ações originárias de sua competência, devendo haver a satisfação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações -fumus boni iuris, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do recurso interposto ou da ação - e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte (periculum in mora). […] V - Não demonstradas a probabilidade do direito, nem a presença risco de dano grave e irreparável, impõe-se indeferir o pedido de concessão da tutela de urgência. […] VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no TP 1.342/CE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020). 10.
Em comentário ao dispositivo legal (art. 300 CPC/2015), asseveram TERESA ARRUDA ALVIM, MARIA LÚCIA LINS CONCEIÇÃO, LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO e ROGERIO LICASTRO TORRES DE MELLO: "(...)Tratando-se de tutela de urgência, o diferencial para a sua concessão o "fiel da balança" é sempre o requisito do periculum in mora.
Ou, noutras palavras, a questão dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência compreendendo-se a tutela cautelar e a antecipação de tutela satisfativa resolve-se pela aplicação do que chamamos de "regra da gangorra".
O que queremos dizer, com "regra da gangorra", é que quanto maior o "periculum" demonstrado, menos "fumus" se exige para a concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considera em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional.
O juízo de plausibilidade ou de probabilidade que envolvem dose significativa de subjetividade ficam, a nosso ver, num segundo plano, dependendo do periculum evidenciado.
Mesmo em situações que o magistrado não vislumbre uma maior probabilidade do direito invocado, dependendo do bem em jogo e da urgência demonstrada (princípio da proporcionalidade), deverá ser deferida a tutela de urgência, mesmo que satisfativa.
Analisados os autos, não se vislumbra que a situação fática e jurídica apresentada evidencie, em juízo perfunctório e não exauriente, a probabilidade do direito alegado que pretende assegurar e o perigo da demora para justificar a concessão da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, exigindo-se, pois, a oitiva da parte contrária". (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Artigo por Artigo, São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2015, p. 498/499, comentário ao art. 300). 11.
Na espécie, não restou demonstrado à satisfação o preenchimento do requisito do periculum in mora, em virtude do extenso lapso temporal entre o início dos descontos de contribuição sindical (fevereiro/2019) e o ajuizamento da presente ação declaratória (julho/2023). 12.
Sendo assim, ausente a demonstração de periculum in mora, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. 13.
Cite e intimem-se as partes sobre a Audiência de Conciliação designada para o dia 16/10/2023 às 9 horas, que poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária. 14.
Diligencie-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
21/07/2023 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2023 20:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2023 09:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/07/2023 20:56
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 20:56
Audiência Conciliação designada para 16/10/2023 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/07/2023 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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