TJCE - 3000462-52.2023.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 14:50
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
15/11/2024 01:32
Decorrido prazo de MARCELO REBOUCAS DE OLIVEIRA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 01:31
Decorrido prazo de LAURILENA RIBEIRO DE PAIVA OLIVEIRA em 14/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 111651740
-
31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 111651740
-
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 111651740
-
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 111651740
-
30/10/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº 3000462-52.2023 EMBARGANTE: MARIA VALLENE PONTE EMBARGADA: ANDRÉ MACIEL DE ALENCAR E OUTROS Vistos, etc. Relatório dispensado na forma do art. 38 (in fine) da Lei 9099/95. Decido. Conheço dos presentes Embargos de Declaração da pag 67, posto que tempestivos. O art. 48, caput, da Lei nº 9099/95, dispõe sobre os Embargos de Declaração da seguinte forma: "art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil". Não constituem os Embargos de Declaração meio hábil para se ver reformada decisão quando existe insurgência acerca de seus fundamentos.
Somente recurso próprio poderá modificar a sentença ou acórdão, não podem ter eles efeitos infringentes, salvo em casos excepcionais, quando ocorrer erro quanto ao julgamento da matéria. Acerca de seu cabimento, convém destacar jurisprudência da espécie: "Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu provimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.
Inocorrentes as hipóteses de omissão, dúvida, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo (Embargos de Declaração no REsp.
Nº 59.622-0-SP, Rel.
Min DEMÓCRITO REINALDO, DJU nº 198, de 16.10.95) Na lição do professor Ricardo Cunha Chimenti, in seu Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, Editora Saraiva, 11ª edição, p. 230, afirma acerca da obscuridade, contradição e omissão, o seguinte: "Verifica-se a obscuridade quando a decisão recorrida não elucida de forma clara determinado ponto da controvérsia, impossibilitando seu perfeito entendimento pela parte.
Há contradição se o julgado apresenta teses inconciliáveis entre si, ou seja, incoerência entre as proposições apresentadas ou entre a fundamentação e a parte dispositiva.
Omisso é o julgado que não aprecia questão questão pertinente ao litígio e que deveria ser apreciada". No caso in comento, ausente qualquer vício capaz de ensejar este recurso, vez que a omissão apontada pela embargante acerca de que o julgado não observara que o lugar do cumprimento da obrigação pertence à jurisdição desta unidade judiciária, não prospera, ante o disposto no art. 327 do Código Civil, observando-se ainda a inexistência da incidência do art. 328 do mesmo código, ante o fato de não tratar-se de prestação relativa ao imóvel, que é aquela em que há um fazer a ser realizado no imóvel, nem tampouco tratar-se de dívida não portátil, bem como uma tradição não ficta. Em sede de Embargos Declaratórios, consoante ensinamento do professor Pontes de Miranda, in seu Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Ed.
Forense, 1975, pp 399/400, ocorre o seguinte: "O que se pede é que declare o que ficou decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio.
Não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima". Destarte, o que se conota nos aclaratórios é que se faça uma nova análise dos fatos apresentados, o que não é cabível, posto que este juízo pronunciou-se sobre toda a matéria que lhe fora submetida, não havendo, pois, nada a ser complementado ou alterado no vergastado decisum. Isto posto, considerando a jurisprudência do STJ e os ensinamentos da doutrina, rejeito os Embargos de Declaração por serem impertinentes. P.R.I. Fortaleza, data da inserção* HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA Juiz(a) de Direito Respondendo -
29/10/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111651740
-
29/10/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111651740
-
23/10/2024 07:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/10/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 03:01
Decorrido prazo de MARCELO REBOUCAS DE OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 03:01
Decorrido prazo de MARCELO REBOUCAS DE OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105488982
-
27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105488982
-
26/09/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105488982
-
24/09/2024 12:55
Processo Reativado
-
24/09/2024 11:05
Determinada Requisição de Informações
-
23/09/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 15:55
Juntada de Petição de recurso
-
17/09/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 10:58
Extinto o processo por incompetência territorial
-
04/09/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 99272390
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Cls.
Sobre a certidão do id 90558846, manifeste-se o demandante em cinco dias.
Int.
Nec.
Fortaleza, data da inserção* MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juíza de Direito Titular -
28/08/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99272390
-
28/08/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 12:11
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2024 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2024 01:27
Decorrido prazo de PABLITO MACIEL DE ALENCAR em 18/06/2024 23:59.
-
05/08/2024 13:36
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 14:05
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 03:47
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
04/07/2024 02:53
Decorrido prazo de PABLITO MACIEL DE ALENCAR em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:45
Decorrido prazo de PABLITO MACIEL DE ALENCAR em 18/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 06:22
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/05/2024 00:46
Decorrido prazo de MARCELO REBOUCAS DE OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:04
Decorrido prazo de LAURILENA RIBEIRO DE PAIVA OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 06:32
Determinada Requisição de Informações
-
13/05/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2024. Documento: 85337943
-
09/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2024. Documento: 85337943
-
08/05/2024 23:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85337943
-
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85337943
-
08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000462-52.2023.8.06.0002 PROMOVENTE: MARIA VALLENE PONTE PROMOVIDOS: ANDRÉ MACIEL DE ALENCAR, HEITOR MACIEL DE ALENCAR, HUGO MACIEL DE ALENCAR, PABLITO MACIEL DE ALENCAR E ANDRÉA MACIEL DE ALENCAR SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9099/95. Decido. Verifico que a promovente, conforme determinação (ID 81033451, pág. 36), foi intimado para, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção, juntar aos autos recibo ou documento idôneo que comprove o efetivo pagamento dos valores anunciados de R$50.000,00 e R$450.000,00, vez que a Escritura Pública indicada não se presta para tal desiderato, pois apenas informa os valores que foram ou deveriam ser pagos, mas não comprova o efetivo pagamento, bem como, esclarecer o motivo da cobrança de imposto estadual, no caso IPVA que está vinculado a bem móvel, quando a demanda é pertinente a bem imóvel, que, em verdade, recebe a incidência de outros impostos distintos do IPVA. Verifico que a promovente, devidamente intimada por meio de sua causídica, deixou, conforme certidão (ID 85293171, pág. 40), transcorrer o prazo legal sem nada apresentar, de forma que deve o pleito ser indeferido. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 319, II, e 320, combinado com o art. 485, I, todos do CPC, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. Findo o prazo recursal, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. PRI. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
07/05/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85337943
-
07/05/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85337943
-
07/05/2024 10:49
Indeferida a petição inicial
-
03/05/2024 12:48
Conclusos para julgamento
-
03/05/2024 12:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
02/05/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 02:04
Decorrido prazo de LAURILENA RIBEIRO DE PAIVA OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:04
Decorrido prazo de LAURILENA RIBEIRO DE PAIVA OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 81033451
-
27/03/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 81033451
-
27/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROCESSO: 3000462-52.2023.8.06.0002 PROMOVENTE: MARIA VALLENE PONTE PROMOVIDOS: ANDRÉ MACIEL DE ALENCAR, HEITOR MACIEL DE ALENCAR, HUGO MACIEL DE ALENCAR, PABLITO MACIEL DE ALENCAR E ANDRÉA MACIEL DE ALENCAR DESPACHO Cls. Observo que, a teor do termo de audiência (ID 69168221, pág. 23), deixaram de comparecer ao ato audiencial os promovidos HEITOR MACIEL DE ALENCAR, sendo que o AR relativo a sua citação retornou constando indicação "Não existe número" (ID 65708057, pág. 18), PABLITO MACIEL DE ALENCAR, sendo que o AR relativo a sua citação retornou constando indicação "Ausente" (ID 67726056, pág. 21) e ANDRÉA MACIEL DE ALENCAR, sendo que o AR relativo a sua citação retornou constando indicação "Não existe número" (ID 67725944, pág. 22). Observo, ainda, que a promovente, consoante petição (ID 70913092, pág. 30), indicou o atual endereço de apenas dois dos demandados não intimados para comparecerem ao ato audiencial, quais sejam PABLITO MACIEL DE ALENCAR e ANDRÉA MACIEL DE ALENCAR. Observo, também, que foi determinada a intimação da promovente (ID 70947788, pág. 31), para, no prazo de cinco dias, informar o endereço do promovido HEITOR MACIEL DE ALENCAR ou informar a desistência da demanda em face dos promovidos que não foram citados, e para juntar documento indicando os valores cobrados e o período a que se refere, bem como juntar aos autos recibo ou comprovante de pagamento indicando a compra do imóvel. Observo, outrossim, que a promovente, por meio de petição (ID 72542197, pág. 34), informou o endereço atual do promovido HEITOR MACIEL DE ALENCAR, que recibo ou comprovante de pagamento que confirmem a compra do imóvel, consta nos autos a Escritura Pública de Cessão e Transferência de Direito Hereditários, assinada e com firma reconhecida, que o documento indicando os valores cobrados a título de débitos tributários e o período ao qual se refere, consta nos autos em documento (ID 60521245, pág.07), o qual descreve detalhadamente a competência dos débitos de IPTU referentes ao imóvel. Observo, por fim, que o documento de comprovação dos débitos estaduais (ID 60521244, pág. 06), indica o não pagamento de IPVA, imposto vinculado a bem móvel. Assim, intimar a promovente para trazer aos autos recibo ou documento idôneo que comprove o efetivo pagamento dos valores anunciados de R$50.000,00 e R$450.000,00, vez que a Escritura Pública indicada não se presta para tal desiderato, pois apenas informa os valores que foram ou deveriam ser pagos, mas não comprova o efetivo pagamento.
Esclarecer, também, o motivo da cobrança de imposto estadual, no caso IPVA que está vinculado a bem móvel, quando a demanda é pertinente a bem imóvel, que, em verdade, recebe a incidência de outros impostos distintos do IPVA, sob pena de indeferimento da exordial, prazo de dez dias. A designação de nova audiência conciliatória, uma vez que atualizados os endereços dos demandados não citados, somente acontecerá se cumprida a determinação retro. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
26/03/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81033451
-
15/03/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 15:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 70947788
-
14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 70947788
-
14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000093-58.2023.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO DE COBRANÇA PROMOVENTE: MARIA VALLENE PONTE PROMOVIDOS: ANDRE MACIEL DE ALENCAR, HEITOR MACIEL DE ALENCAR, HUGO MACIEL DE ALENCAR, PABLITO MACIEL DE ALENCAR E ANDREA MACIEL DE ALENCAR. DESPACHO Ao compulsar dos autos, verifiquei que na Audiência de conciliação a Parte Promovente foi intimada para informar os endereços dos Promovidos que não foram citados.
Na petição juntada no Id 70913092 a Promovente informou os endereços dos Promovidos PABLITO MACIEL DE ALENCAR E ANDREA MACIEL DE ALENCAR.
Contudo, resta pendente o endereço do Promovido HEITOR MACIEL DE ALENCAR.
Além disso, verifiquei a Promovida não juntou aos autos documento indicando os valores cobrados e o período a que se refere, uma vez que nos extratos de débito indicado há valores em aberto em data posterior a assinatura do contrato de compra e venda, quando a responsabilidade estipulada no contrato foi de débitos preexistentes a celebração do contrato.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para no prazo de 5 (cinco) dias para informar o endereço do Promovido HEITOR MACIEL DE ALENCAR ou informar a desistência da demanda em face dos Promovidos que não foram citados, uma vez que no âmbito dos juizados especiais não é possível a citação por edital.
No mesmo prazo, intime-se a parte autora para documento indicando os valores cobrados e o período a que se refere, bem como junte aos autos recibo ou comprovante de pagamento indicando a compra do imóvel.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUIZA DE DIREITO TITULAR -
13/11/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70947788
-
25/10/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 09:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/10/2023 14:27
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 09:36
Juntada de Petição de procuração
-
26/09/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 11:27
Audiência Conciliação realizada para 15/09/2023 11:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/08/2023 15:16
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
31/08/2023 15:16
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/08/2023 02:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/08/2023 06:27
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/08/2023 03:45
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PROC. 3000462-52.2023.8.06.0002 - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 10ª UJEC CERTIFICO que esta secretaria designou o dia 15/09/2023 11:00., para a realização da audiência de CONCILIAÇÃO que se realizará por vídeoconferência, através da plataforma digital Microsoft Teams, Link: https://link.tjce.jus.br/f44e99 Ou QRCode: -
25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64598533
-
24/07/2023 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64598533
-
24/07/2023 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 07:54
Audiência Conciliação designada para 15/09/2023 11:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/06/2023 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002041-29.2014.8.06.0123
Ministerio Publico Estadual
Thiago Marques de Albuquerque
Advogado: David Fernandes Sousa Portela
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2024 13:12
Processo nº 3001300-98.2019.8.06.0013
Egildo Lima Lopes Filho
Jonathan Alves Mourao
Advogado: Armando Rodrigues Gadelha Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/09/2019 12:25
Processo nº 3950324-10.2013.8.06.0004
Condominio Edificio Modena
Aldenice Pontes Pimentel
Advogado: Vileide Maria Ferreira Damasceno
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2013 16:15
Processo nº 3000253-40.2020.8.06.0018
Cercol Comercio de Rolamentos e Correias...
Cascais Agroindustria e Comercio de Coco...
Advogado: Marlise Fagundes Aurelio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/02/2020 00:17
Processo nº 3001184-83.2023.8.06.0003
Claudio Gaspar Brigido Ribeiro
Cagece
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/07/2023 19:00